A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Reunião Plenária do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE - Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Belém/Pará OS SISTEMAS ESTADUAIS.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Reunião Plenária do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE - Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Belém/Pará OS SISTEMAS ESTADUAIS."— Transcrição da apresentação:

1 Reunião Plenária do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE - Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Belém/Pará OS SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO E A CONSTRUÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO Francisco Aparecido Cordão Conselheiro da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação

2 O Regime de Colaboração entre os Conselhos de Educação, segundo a Constituição Federal
Artigo “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus Sistemas de Ensino”. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (EC nº 59, de 2009) Artigo 22 - “compete privativamente à União legislar sobre (...) Diretrizes e Bases da Educação Nacional” Art. 214 – “A Lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação, para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas (...)”.

3 Competências do Estado em relação à Educação Básica obrigatória
Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

4 Competências constitucionais concorrentes (Art
Competências constitucionais concorrentes (Art. 24) da União, dos Estados e do Distrito Federal Educação, cultura, ensino e desporto (IX); Proteção e integração social das pessoas com deficiência (XIV); Proteção à infância e à juventude (XV); Disposições sobre legislação concorrente (§§): No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

5 Competências constitucionais dos Estados sobre Educação
Os Estados e o Distrito Federal atuaram prioritariamente no ensino fundamental e médio. Na organização de seus Sistemas de Ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. A Educação Básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

6 Competências constitucionais (Art.30)dos Municípios sobre Educação
Legislar sobre assuntos de interesse local; Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber; Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; O Estado não intervirá em seus municípios, exceto quando: (Art. 34 – III) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

7 O Regime de Colaboração entre os Conselhos de Educação, segundo a LDB – Lei nº 9.394
LDB – Título IV - Da organização da Educação Nacional: Artigo 8º - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos Sistemas de Ensino” orientação anterior: Delegação de competências orientação atual: Regime de colaboração Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais Incumbe à União assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar (...), em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.

8 A LDB e os Sistemas de Ensino
Incumbe à União: Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (o último foi definido pela Lei nº /2001 e o novo encontra-se em debate – PLC nº 8.035/2010) No exercício de suas funções redistributiva e supletiva, prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para: o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino o atendimento prioritário à Escolaridade obrigatória FUNDEF (Lei nº 9.424/1996) FUNDEB ( Lei nº /2007) Cabe à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

9 Os Conselhos de Educação na LDB e a organização dos Sistemas de Ensino
Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei (Lei nº /1995). As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei (LDB). Incumbe aos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.

10 A LDB e as incumbências dos Sistemas de Ensino dos Estados e do DF
Definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental: Distribuição proporcional de responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; Legislação do Fundef (Lei nº /1996) e do Fundeb (Lei nº /2007) – regulamenta a distribuição de recursos financeiros disponíveis Elaborar e executar políticas e planos educacionais Em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais Em consonância com o Plano Nacional de Educação (Lei nº /2001 e novo em definição – PLC nº 8.035/2010) Integrando e coordenando as suas ações com as dos Municípios. Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos e instituições do seu Sistema de Ensino. Baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino. Assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem.

11 A missão dos Conselhos Estaduais de Educação
Órgão normativo, consultivo e deliberativo do seu Sistema de Ensino, de acordo com as respectivas Constituições Estaduais Definir normas complementares para os respectivos Sistemas de Ensino, em regime de colaboração com Sistemas de Ensino da União e dos Municípios: Elaborar e acompanhar os Planos Estaduais de Educação Viabilizar o atendimento à Educação obrigatória Elaborar, executar e avaliar Políticas Educacionais Apoiar os Projetos Pedagógicos das Escolas em seu Sistema: Expressão da autonomia da Escola Zelo pela aprendizagem dos alunos Definição de prioridades para melhoria da qualidade do ensino, objetivando garantir: Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, em condições de aprendizagem; Avaliação de qualidade pelo Poder Público e garantia de padrão de qualidade. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem (Artigo 4º - Inciso IX). Valorização dos profissionais da educação escolar e vinculação entre a educação, o trabalho e a prática social.

12 Incumbências dos Municípios (Artigo 11 da LDB)
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados (vide EM nº. 59/2009); Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (Lei nº /2003). Observação: Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

13 Conselhos: Novos Desafios
Apoio aos Projetos Pedagógicos das Escolas. Zelo pela aprendizagem dos alunos: Do Direito de Ensinar ao Direito de Aprender (Avaliação permanente para garantir a progressão contínua) Ensino como ferramenta básica para atingir os objetivos de aprendizagem permanente. Missão do professor: guiar seus alunos nas trilhas da aprendizagem (a aula é uma das ferramentas). Órgão de Estado mais do que de assessoria ao governo. Migrar do legalismo e cartorialismo centralizador à uma atitude de efetivo apoio ao aprimoramento das Escolas, para zelar pela aprendizagem dos seus estudantes. Cultura de compromisso com resultados, não apenas quanto ao cumprimento dos currículos, mas objetivando a efetiva e permanente aprendizagem dos estudantes. Orientar a migração de uma escola auditório para a escola laboratório de aprendizagem, para continuar aprendendo. Promover uma educação escolar vinculada ao mundo do trabalho e à prática social do educando. Orientar a educação para a autonomia intelectual, para que o aluno, ao aprender, efetivamente aprenda a aprender.

14 Um perfil de Conselho (Parecer CEDF n.º 143/02 Genuíno Bordignon)
Fórum instituínte do sistema de ensino; Promotor de princípios educacionais; Instância de mobilização e de articulação do compromisso público; Ouvidor da sociedade; Estimulador da autonomia da escola; Guardião dos direitos educacionais; Facilitador de experiências inovadoras; Indutor e normatizador da avaliação da qualidade educacional; Fórum de análises e estudos de políticas educacionais; Fórum consultivo do sistema de ensino.

15 Sistema Nacional Articulado de Educação
Articulação dos Sistemas de Ensino mediado pelos Conselhos de Educação Integração do Plano Nacional de Educação com os Planos Estaduais de Educação e Planos Municipais de Educação Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e Planos de Ações Articuladas (PAR), em regime de colaboração – arranjos educacionais Projeto ou Proposta Político-Pedagógica das Instituições Educacionais (expressão da autonomia das escolas e seus professores) Plano de Trabalho Anual dos Docentes O regime de colaboração é um principio constitucional definido no Artigo 211 da Constituição Federal e consagrado pela LDB O regime de colaboração de concretiza num sistema nacional articulado de educação - CONAE

16 Os Sistemas de Ensino e a legislação do PRONATEC (Leis nº 12
Os Sistemas de Ensino e a legislação do PRONATEC (Leis nº /2011 e nº /2013) Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condição de mantenedores, podendo criar instituições de educação profissional técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União. Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, desde que em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de supervisão e avaliação dos Estados. As instituições privadas de ensino superior habilitadas pelo Ministério da Educação e que atendam aos índices de qualidade acadêmica exigidos, ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União. A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos. O Parecer CNE/CEB nº 3/2013, que respondeu consulta da SETEC/MEC sobre a autonomia de instituições privadas de Educação Superior para oferta de cursos técnicos de nível médio, foi homologado e publicado no DOU de 4/10/2013.

17 PROJETO DE NAÇÃO REGIME DE COLABORAÇÃO PROJETO DE NAÇÃO LDB PNE
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS, GERAIS/ESPEC. M E D I A Ç Ã O UNIÃO/ESTADOS/DF/MUNICÍPOS REGIME DE COLABORAÇÃO ESCOLAS ESTUDANTES PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA ESCOLA

18 PLANEJAMENTO INTEGRADO
O regime de colaboração entre os sistemas de ensino pressupõe: DIVISÃO DE ENCARGOS PLANEJAMENTO INTEGRADO ESTABELECIMENTO DE NORMAS FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO

19 UNESCO e OIT: Os pilares da educação na sociedade do conhecimento
UNESCO:Relatório Jaques Delors Aprender a conhecer Aprender a fazer Aprender a conviver Aprender a ser OIT: Resolução nº 195/2004 (compromissos a serem assumidos por governos, empresários e trabalhadores para desenvolvimento pessoal) Educação Básica de qualidade, formação profissional inicial e capacidade de aprendizagem permanente; Capacidade de aprendizagem permanente, para continuar aprendendo, ao aprender; Compromissos com a qualificação para o trabalho e o desenvolvimento da competência profissional.

20 “ o único lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário”.
O êxito nas pistas aqui apresentadas exige muito e complexo trabalho, mas ... “ o único lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário”. (Einstein)


Carregar ppt "Reunião Plenária do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE - Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Belém/Pará OS SISTEMAS ESTADUAIS."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google