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Unidade 1 Noções Gerais de Direito Falimentar

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Apresentação em tema: "Unidade 1 Noções Gerais de Direito Falimentar"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 1 Noções Gerais de Direito Falimentar
Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 1.1 Etimologia A palavra falência deriva do latim fallentia : enganar, falsear. Proveniente do verbo, falir, que se origina do verbo latino fallere, significando faltar com a palavra, com o prometido, esconder, encobrir, lograr, induzir em erro.Não ter com que pagar os credores, fracassar.

3 Usava-se a expressão quebra, (terceira parte do CCom/1850) - tradição das Ordenações Manuelinas, de 1521. Também o termo bancarrota, originário do italiano banco rotto - banco quebrado (falência ou quebra criminosa). O termo não subsistiu em solo brasileiro (Código Criminal de 1830 foi designado para a falência fraudulenta).

4 1.2 Crises na Empresa A empresa representa a maior parte das atividades que fazem parte da economia moderna e delimita o âmbito de atuação do direito empresarial. A atividade empresarial gera dificuldades de todos os tipos. As dificuldades culminam em crises variadas. Podem advir tanto do sujeito que exerce a empresa, como de outros fatores. As consequências das crises são a existência de normas específicas sobre a empresa em crise.

5 São modalidades de crise nas empresas:
Crise de Rigidez – atividade não se adapta ao ambiente. Causas externas ao empresário. Crise de Eficiência – atividade rende menos que deveria. Causas internas. Crise Econômica – a atividade tem rendimentos menores que seus custos. Crise Financeira – é a crise de liquidez, que inviabiliza os pagamentos. Preocupante pois atinge a terceiros (fornecedores e sistema de crédito). Crise Patrimonial – quando o ativo é menor que o passivo.

6 1.2.1 Solução das Crises As crises que afetam apenas os interesses do empresários não ensejam preocupações do ordenamento jurídico, mas as que afetam interesses de terceiros, ensejando soluções por parte do mercado e do Estado. Crises que interessam ao direito empresarial são as financeira, econômica e patrimonial, pois podem representar a inadimplência e o aumento do risco dos credores, bem como a redução dos empregos.

7 As primeiras soluções para as crises devem advir da própria atuação do mercado. Ex.: acordos entre o devedor e seus credores; investimentos de empreendedores (aquisição de ativos, trespasse do estabelecimento, incorporação, entre outros). Forma natural de superação das crises depende da atuação das forças de mercado e da possibilidade econômica de realização de investimentos.

8 As soluções estatais surgem na medida da impossibilidade de soluções do mercado.
O ordenamento jurídico brasileiro fornece duas soluções gerais: a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Em ambas há atuação do Poder Judiciário, acompanhando a aplicação dos procedimentos legais previstos. A recuperação judicial consiste numa série de atos praticados sob supervisão judicial e destinados a reestruturar e manter em funcionamento a empresa em dificuldades econômico-financeiras temporárias (art. 47, Lei nº /2005).

9 A recuperação extrajudicial tem por objetivo reestruturar a empresa em crise econômico-financeira, mas com menor intervenção do aparato jurisdicional. O Judiciário apenas homologa a vontade das partes. Existem ainda soluções específicas para certos ramos de atividades (caráter mais estratégico, recebem fiscalização especial do poder público). Regime próprio de liquidação patrimonial denominado de liquidação extrajudicial (Lei nº /74, Decreto-lei nº 73/66 e Lei nº 9.656/98). : Sistema financeiro nacional (instituições financeiras e equiparadas) Seguradoras Sociedades de capitalização Entidades de previdência privada Operadoras de planos de saúde.

10 1.3 Empresas não Recuperáveis
Em muitos casos, as crises não podem ser superadas. Nesses casos opta-se pela liquidação patrimonial na tentativa de prejuízos ainda maiores. A liquidação patrimonial ordinária pode ocorrer por iniciativa do próprio empresário ou dos sócios da sociedade empresária. Instaura-se um procedimento com a devida baixa no registro. A liquidação forçada é aquela imposta pelo Poder Judiciário ou pelo Poder Executivo. Para as atividades não empresárias, esta liquidação se dá através da insolvência civil.

11 A forma de liquidação patrimonial forçada imposta pelo Poder Judiciário é a falência, que se resume a um processo de execução coletiva contra o devedor empresário. Seu objetivo é o pagamento de todos os credores. Deve ser feito através da otimização dos bens, ativos, recursos produtivos e os intangíveis, de forma a conseguir seu melhor aproveitamento (art. 75, Lei nº /2005).

12 1.4 Objetivos do Direito Falimentar
O direito falimentar ou direito das empresas em crise possui quatro objetivos fundamentais: Prevenir as crises Recuperar as empresas em crise Liquidar as empresas não recuperáveis Punir os sujeitos culpados em tais crises.

13 1.5 Conceito dos Institutos Falimentares
O termo falência significa falta do cumprimento de uma obrigação ou do que foi prometido. Pode ser vista sob dois ângulos completamente distintos: a) Econômico: revela um estado patrimonial, a condição de quem, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha disponível, para o cumprimento da contraprestação, um valor suficiente. b) jurídico: demonstra um processo de execução coletiva contra o devedor comerciante.

14 E tem por objetivo (art. 75):
A falência é um procedimento judicial a que está sujeita a empresa mercantil devedora, que não paga obrigações líquidas na data do vencimento, consistindo em execução coletiva de seus bens, à qual concorrem todos os credores. E tem por objetivo (art. 75): Venda forçada do patrimônio disponível Verificação dos créditos Liquidação do ativo e a solução do passivo, de forma a distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os credores, de acordo com a ordem legal de preferência, depois de feita a chamada classificação dos créditos.

15 1.6 Insolvência Civil (Art. 748/761 CPC)
A insolvência civil caracteriza-se pela desproporção negativa patrimonial, ou seja a superação do ativo pelo passivo. A insolvência civil é real, diferente da falência, que é jurídica. A insolvência na falência não tem correlação com o ativo e passivo do devedor empresário. A insolvência na falência é insolvência jurídica (ou provisória, ou presumida ou insolvabilidade).

16 Princípio geral da solvabilidade jurídica: pressupõe que o patrimônio positivo (ativo) tenha capacidade econômica de suportar as obrigações constantes de seu patrimônio negativo (passivo). Surge da união dos artigos 391 e 91 do CC.

17 1.7 Histórico do Instituto da Falência
Roma antiga – devedor respondia por suas obrigações com a própria liberdade ou com a própria vida. Garantia do credor = devedor (pessoa). Lex Poetelia Papiria (428 a.C.) – direito romano trouxe regras sobre a responsabilidade patrimonial (proibição de encarceramento, venda como escravo e a morte do devedor). Muda-se o entendimento: bens servem como garantia e não a pessoa do devedor.

18 TÁBUA TERCEIRA Dos direitos de crédito 1
TÁBUA TERCEIRA Dos direitos de crédito 1. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro. 2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo. 3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião. 4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar.

19 5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. 6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor. 7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. 8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 3 dias, de feira ao comitium, onde só proclamará em altas vozes, o valor da divida. 9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.

20 Quando os bens não fossem suficientes: Código de Justiniano.
Missio in possessio bonorum – os credores adquiriam a posse comum dos bens do devedor, os quais passavam a ser administrados por um curador, o curator bonorum. Período inicial do direito falimentar : caráter repressivo. Objetivo era punir o devedor e não recebimento dos créditos.

21 Idade Média também foram identificadas regras especiais para a execução dos devedores insolventes (comerciante ou não), com caráter repressivo. Codificação Napoleônica separou o direito privado e o direito falimentar passou a ser aplicado somente àqueles que tinham a qualidade de comerciantes. Caráter repressivo e punitivo do devedor, porém, continuou.

22 Devedor insolvente de natureza civil Direito Civil
Devedor insolvente de natureza comercial Direito Comercial

23 Inerente ao risco empresarial
Com a evolução social, o direito falimentar também evolui e o devedor passa a ser analisado sob outros olhos. Postulados da livre-iniciativa e livre- concorrência. Insolvência Inerente ao risco empresarial

24 Função social da empresa
Permanência do devedor em crise é mais benéfico que sua exclusão Recuperação e manutenção da atividade econômica

25 Característica do direito falimentar moderno
Preservação da empresa - fornecendo ao devedor os instrumentos necessários à sua recuperação Preocupação ínsita na CF/88: valorização do trabalho humano e a livre iniciativa

26 1.7.1 Histórico Brasileiro Até meados de 1850 vigoraram as Ordenações do Reino: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Regras falimentares severas com o devedor: Alvará de 1756 (Marquês de Pombal): obrigava o devedor a comparecer à Junta Comercial e lá entregar as chaves de seus armazéns e seu livro Diário, bem como declarar todos os seus bens (90% era vendido e 10% mantido para o sustento). Falência = ruína patrimonial e moral do devedor.

27 Proclamação da Independência (1822) – Lei da Boa Razão (aplicava no Brasil a lei dos países Europeus quanto aos negócios mercantis e marítimos). 1808 – Abertura dos portos às Nações Amigas e incremento das relações mercantis. 1850 – promulgação da Lei 556, o Código Comercial, que tratava “das quebras” em sua parte terceira. O processo falimentar foi regulado, também em 1850, pelo Regulamento 738.

28 Código Comercial sofreu duras críticas do doutrina comercialista.
40 anos depois, edita-se o Decreto 917/1890, alterando o critério de caracterização da insolvência do devedor. Série de leis e decretos até 1945, quando foi editado o Decreto-lei (em vigor durante 60 anos aproximadamente). Em 1993 foi apresentado novo projeto. Após mais de dez anos de tramitação, surge a Lei , de 9 de fevereiro de 2005, com vigência desde 9 de junho de 2005, após a vacatio legis (art. 201).

29 Principais alterações trazidas pela Lei 11.101/05:
Substituição da concordata pela recuperação judicial; Aumento do prazo da contestação (24 horas para 10 dias); Impontualidade injustificada em dívida superior a 40 salários mínimos; Redução da participação do MP; Alteração de participação do síndico, chamado agora de administrador judicial; Mudança da ordem de classificação dos créditos e previsão de créditos extraconcursais; Alteração de regras relativas à ação revocatória; Fim da medida cautelar de verificação de contas; Fim do inquérito judicial; Criação da recuperação extrajudicial.

30 A lei /2005 foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 3.424) e pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 3.934). Anexo I: ADI e ADI

31 1.8 Âmbito de Incidência Lei / tentativa de superar as crises nas empresas ou liquidar o que não fosse passível de recuperação. A orientação anterior (Decreto-lei 7.661/1945) era no sentido da liquidação das empresas. Hoje recuperação das empresas.

32 a) Conteúdo da Lei 11.101/2005: Disposições comuns aos três institutos
Disposições comuns à falência e à recuperação judicial Disposições específicas a cada um deles

33 b) Regimes da lei /2005: Regime Geral: falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial. Art. 1º - submete os empresários e as sociedades empresárias ao Regime geral. Regime Especial: intervenção, liquidação extrajudicial e regime de administração especial temporária (RAET).

34 1.8.1 Conceito de Empresário
Art. 966, CC. É o sujeito de direito que exerce a empresa, em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. Sujeitos que exercem a empresa Física Pessoa Empresário Individual Jurídica Sociedade Empresária Eirelis

35 Elementos ou características do empresário:
Lucratividade ou economicidade Organização dos fatores de produção Profissionalismo Direcionamento ao mercado Assunção de risco

36 1.8.2 Não abrangidos pelo conceito
Os previstos no art. 966, parágrafo único, CC. Organização atividade desenvolvida. Ressalva contida no art. 1º da Lei /2005.

37 Enunciado 194, da III Jornada de Direito Civil (CJF/ 2004): “ Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”. Um dos critérios utilizados para verificar a predominância da organização é a padronização e objetivação da atividade.

38 1.8.3 Situações Especiais A condição de empresário não dependerá exclusivamente da atividade desenvolvida: Sociedade por ações Empresários rurais Sociedade cooperativa Sociedade em conta de participação Empresários irregulares

39 Sociedades por Ações: são sociedades empresárias (sociedade anônima e comandita por ações), não importando a atividade desenvolvida por elas (art. 982, § único, CC). Em razão dessa forma, estão sujeitas ao regime da Lei nº /2005. Empresários Rurais: podem se sujeitar ao regime empresarial ou não (art. 971, CC), dependendo se sua opção pessoal.

40 Sociedade Cooperativa: Possuem sua natureza definida em lei, independentemente da atividade exercida (art. 982, § único, CC). Serão sempre sociedades simples. Sociedade em Conta de Participação: é uma sociedade oculta, que não aparece perante terceiros, sendo desprovida de personalidade jurídica. Não é considerada sociedade empresária, por isto não está sujeita ao regime da Lei nº /2005.

41 Empresários Irregulares: descumprem suas obrigações decorrentes do regime jurídico empresarial.
Se inserem no conceito de empresário: aplica-se a Lei /2005, no que se refere à falência. Não se aplica a recuperação judicial ou extrajudicial exigem o exercício regular da atividade há pelo menos 2 anos (art. 48).

42 1.9 Exclusões do Âmbito da Lei
Os empresários estão sujeitos à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial (art. 1º). O art. 2º exclui alguns agentes econômicos: Justificativa importância destas atividades para a economia. A exclusão nem sempre é absoluta (em alguns casos os excluídos podem se submeter ao regime da falência). Existem casos de exclusão absoluta e relativa.

43 Exclusão Absoluta O empresário excluído está afastado completamente dos procedimentos previstos pela Lei nº /2005 (falência, recuperação judicial ou extrajudicial). Exclusão Relativa O afastamento dos regimes da Lei /2005 não é completo. São regidos por procedimentos especiais que admite a submissão desses sujeitos, ao menos, à falência (art. 197).

44 a) Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Criadas por autorização legal e representam meios de atuação estatal para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas.

45 Empresas Públicas Pessoas jurídicas de direito privado, com capital exclusivamente público, integrantes da Administração indireta do Estado, sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, que servirão para cumprir certas funções estatais. Ex.: CEF, EMBRAPA, CONAB, etc. Sociedades de Economia Mista Pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio próprio e capital público e privado (misto), integrantes da Administração indireta do Estado, organizadas sob a forma de sociedade anônima, com o controle da entidade nas mãos do poder público. Ex.: Petrobrás, Eletrobrás, etc.

46 A matéria é objeto de controvérsias.
A regra é inconstitucional: deveria ser aplicado a tais entidades o mesmo regime das sociedades privadas (173, § 1º da CF/88), ressaltando ainda a responsabilidade subsidiária do Estado em razão do princípio da moralidade administrativa (José Edwaldo Tavares Borba, Haroldo Malheiros Verçosa, etc.). É uma hipótese de exclusão absoluta sem qualquer violação constitucional (Gladston Mamede, José da Silva Pacheco, Fábio Ulhoa Coelho, Waldo Fazzio Júnior, etc.), tendo em vista o interesse público envolvido, bem como a posição dos administradores de tais companhias.

47 Posição intermediária: Sob a ótica do direito constitucional e do direito administrativo, há que se diferenciar as empresas estatais que exploram atividades econômicas (art. 173, § 1º, II, CF/88) e as que são prestadoras de serviços públicos (art. 175, CF/88). As que exploram atividades econômicas estão sujeitas aos termos da Lei /2005, conforme interpretação do art. 173, § 1º, II da CF/88. Já as prestadoras de serviço público estão absolutamente excluídas do âmbito da Lei /2005 (Gabriel de Britto Campos, José dos Santos Carvalho Filho, Marlon Tomazette).

48 b) Instituições Financeiras
Caso de exclusão relativa. São pessoas jurídicas públicas ou privadas, que se dedicam profissionalmente a operações de crédito (Lei nº 4.595/64, art. 17). São os bancos, as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, as casas de câmbio, as operadoras de leasing e as administradoras de consórcio (lei nº /2008, art. 39).

49 Submetem-se a regimes especiais:
Intervenção (Lei nº 6.024/74); Liquidação Extrajudicial (Lei nº 6.024/74); Regime de Administração Especial Temporária RAET (Decreto-lei nº 2.321/87). O art. 197, ressalta a aplicação das leis especiais, com aplicação subsidiária da lei de falências e recuperação de empresas. Porém, nos termos das leis especiais, vê-se que a exclusão é relativa e não absoluta.

50 As leis nº 6. 024/74 e o Decreto-lei nº 2
As leis nº 6.024/74 e o Decreto-lei nº 2.321/87 nunca permitiram que as instituições financeiras tivessem acesso à concordata, e por isso, com a lei /2005, elas não tem acesso à recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os regimes especiais. Entretanto, a legislação especial não veda a falência e o pedido, por essa razão, pode ser feito por qualquer legitimado, desde que preenchidos os pressupostos da lei nº /2005. No entanto, a competência para o pedido se houver sido decretado algum dos regimes especiais, passa a ser do interventor ou liquidante, em vez do credor, em todo caso, com autorização do Banco Central.

51 Casos de autorização do pedido de falência nos regimes especiais:
Na intervenção: ativo insuficiente para cobrir metade do valor dos créditos quirografários, julgada inconveniente a liquidação extrajudicial ou quando a complexidade dos negócios ou gravidade dos fatos aconselharem a medida (art. 12, d, Lei nº 6.024/74); Na liquidação extrajudicial: ativo insuficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários e indícios de crimes falimentares; Regime de Administração Especial Temporária (RAET): não há possibilidade de pedido de falência em nenhuma hipótese.

52 C) Seguradoras Excluídas relativamente do âmbito da Lei nº /2005, Justificativa mercado específico que atuam e do nível elevado de risco que acarretam a terceiros. Regidas por leis especiais (Decreto-lei nº 73/66): permitem sua submissão eventualmente à falência, mas nunca à recuperação judicial ou extrajudicial. Pode ser feito pedido de falência se, no curso da liquidação, ficar constatado que o ativo não é suficiente para o pagamento de pelo menos metade dos credores quirografários, ou fundados indícios da ocorrência de crime falimentar (Decreto-lei nº 73/66, art. 26). A entidade responsável pela intervenção ou medidas especiais de fiscalização é a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

53 D) Sociedades de Capitalização
Contratos onde as partes ajustam que uma delas se compromete a entregar uma prestação pecuniária mensal durante certo tempo para a outra, a qual, por seu turno fica obrigada a pagar, no vencimento da estipulação ou em momento anterior, o total das prestações efetuadas, acrescido de juros e correção monetária. A supervisão estatal (SUSEP) se dá desde a sua constituição e permanece durante todo o seu funcionamento. O regime de fiscalização é o mesmo das seguradoras (Decreto-lei nº 261/67).

54 Exclui-se completamente a recuperação judicial ou extrajudicial, mas admite-se a falência:
se o ativo não for suficiente para pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios de ocorrência de crime falimentar (Decreto-lei nº 73/66, art. 26).

55 E) Operadoras de Planos de Saúde
Importância da saúde na vida social. Fiscalização realizada pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Pode ser determinado a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a 365 dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso (Lei nº 9.656/98, art. 24). Não se admite a recuperação judicial ou extrajudicial.

56 A Lei nº 9.656/98, admite a possibilidade da falência das operadoras de planos de saúde (exclusão relativa), desde que: O ativo da liquidanda não seja suficiente para o pagamento de pelo menos metade dos créditos quirografários, ou o ativo realizável da massa liquidanda não seja suficiente, sequer para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial, ou fundados indícios de crime falimentar (Lei nº 9.656/98, art. 23). Apenas as operadoras de planos de saúde que são empresárias é que se inserem no âmbito da lei.

57 F) Entidades de Previdência Complementar
São as entidades que se destinam a executar planos de benefício de caráter previdenciário, nos termos da LC nº 109/2001, a fim de complementar ou possibilitar uma renda àqueles que contribuíram. Fiscalização Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), admitindo-se a intervenção, a liquidação extrajudicial e inclusive a administração especial de planos de benefício (Lei nº /2009). Podem ser abertas ou fechadas.

58 Entidades Fechadas Planos são acessíveis somente aos empregados de determinada empresa ou grupo e aos servidores do Estado. Devem ser organizadas sob a forma de fundação ou associação (LC nº 109/2001, art. 31), não configurando, desta forma as características empresariais necessárias à lei de falências (LC nº 109/2001, art. 47). Estão absolutamente excluídas da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se apenas à intervenção ou à liquidação extrajudicial. Entidades Abertas São constituídas exclusivamente sob a forma de sociedade anônima (LC nº 109/2001, art. 36), logo, são sempre empresárias. Tendo em vista a legislação especial (LC nº 109/2001, art. 62), conjugada com o art. 2º, II da Lei /2005, não estão sujeitas, em nenhuma hipótese, à recuperação judicial ou extrajudicial, mas poderão falir normalmente, no exercício regular de suas atividades.

59 Empresário ou Sociedade Empresária Local do principal estabelecimento
1.10 Juízo Competente O art. 3º da Lei estabelece dupla regra de competência: definição do juízo para conhecer dos pedidos de falência, recuperação judicial e extrajudicial: Empresário ou Sociedade Empresária Brasileira Local do principal estabelecimento (filial no Brasil) Estrangeira Local da filial no país

60 1.10.1 Principal Estabelecimento
O que seria principal estabelecimento para a lei? Sede contratual (Jorge pereira Andrade, Silva Pacheco, Júlio Kahan Mandel) Maior importância econômica (Oscar Barreto Filho, Fábio Ulhoa Coelho) Comando administrativo dos negócios (Ricardo Negrão, Sérgio Campinho, Rubens Requião).

61 Na jurisprudência principal estabelecimento era a sede administrativa, isto é, o local de comando dos negócios. Gladston Mamede: o assunto deve ser analisado caso a caso para decidir o que é melhor para os envolvidos no processo. No caso de encerramento das atividades da empresa, o foro competente deverá ser o da última sede constante do registro, na medida em que esta seja uma fonte segura para fixar a competência (STJ – CC 29712/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 23/9/2000, DJ 25/9/2000, p. 62).

62 1.10.2 Filial de Empresários Estrangeiros
Empresários estrangeiros podem exercer atividade empresarial no país desde que haja autorização do Poder Executivo (art , CC), através de um representante (art , §2º). Atos praticados no país: o empresário estará sujeito à jurisdição de nossos tribunais (art , CC), inclusive à falência e recuperação. O juízo competente será aquele do local da filial do empresário estrangeiro. Havendo mais de uma filial, deve-se buscar a mais importante ou principal.

63 1.10.3 Natureza da Competência
Os dois critérios de fixação da competência estabelecidos pelo art. 3º, levam em conta aspectos territoriais, portanto a competência seria territorial e por conseguinte seria uma hipótese de competência relativa (envolve interesses exclusivamente privados). O STJ, entretanto, já afirmou que a competência para pedidos de falência é absoluta (envolve interesses públicos). Não se trata de hipótese de competência territorial, mas em razão da matéria específica. A incompetência pode ser reconhecida de ofício e não depende de exceção para ser alegada. Também não admite-se prorrogação da competência.

64 1.11 Intervenção do Ministério Público
Nos termos do projeto original da Lei nº /2005, a intervenção do Ministério Público era obrigatória em todas as fases do processo de falência e recuperação judicial e em todas as ações em que a massa falida fosse parte. Tal dispositivo (art. 4º) foi vetado pelo Presidente da República na intenção de limitar a atuação do MP às hipóteses expressamente previstas na Lei, que são:

65 Possibilidade de impugnação de créditos (art. 8º).
Pedido de exclusão, reclassificação ou retificação de crédito já incluído no quadro geral de credores (art. 19). Conhecimento do relatório do administrador judicial, caso haja a imputação de alguma responsabilidade penal (art. 22, § 4º). Requerimento de substituição do administrador judicial (art. 30, §2º). Comunicação do despacho que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52, V). Interposição de recurso contra decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, §2º).

66 Comunicação de decretação de falência (art. 100, XIII).
Recebimento de informações do falido (art. 104, VI). Propositura da ação revocatória (art. 132). Intimação em qualquer modalidade de alienação de bens (art. 142, § 7º). Impugnação à arrematação de bens (art. 143). Manifestação sobre as contas do administrador judicial (art. 154, § 3º). Titularidade da ação penal (art. 184).

67 A principal mudança decorrente do veto foi a desnecessidade de oitiva do MP nos pedidos de falência. Tal situação gerou uma controvérsia: 1. De um lado estão os que reconhecem a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público sob pena de nulidade do processo. O fundamento seria o interesse público, nos termos do art. 82, III, do CPC (Márcio Souza Guimarães, Alécio Silveira Nogueira, Bernardo Pimentel); 2. De outro estão os que acreditam que a intervenção do Ministério Público só se dará nos casos legalmente previstos (Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Campinho, Gladston Mamede), alegando a existência de interesses exclusivamente privados nos processos. Opinião majoritária.

68 1.12 Falência Arts. 75 a 160 da Lei /2005 Conceito: meio de liquidação forçada do patrimônio do devedor empresário. Efeito anormal de funcionamento do crédito. “Processo de execução coletiva contra devedor insolvente” (Amador Paes de Almeida).

69 Juízo Competente: art. 3º Objetivos:
Natureza – processo de execução: liquidação forçada do patrimônio do devedor empresário. Âmbito da Lei: art. 1º Juízo Competente: art. 3º Objetivos: Objetivo amplo: pagamento de todos os credores de acordo com uma ordem legal de preferência. Objetivo específico: art. 75 – maximizar o valor dos recursos produtivos do devedor.

70 Princípios Igualdade entre os credores (par conditio creditorum): organiza os credores em classes e efetua o pagamento de acordo com uma ordem de importância. Tratamento melhor a quem merece mais proteção, evitando situação de desigualdade entre os credores. Celeridade processual: art. 75, parágrafo único – preferência de tramitação sobre outros feitos. Economia processual: visa reduzir não só o tempo, mas também o custo do processo. Deve-se evitar a prática dos atos desnecessários ao processo.

71 1.12.2 Fases da Falência Fase pré-falimentar
Verificação dos pressupostos Inicia-se com o pedido de falência ou com o pedido de recuperação judicial e se encerra com a sentença. Fase falimentar Inicia-se com a decretação da falência. Verificação de créditos Apuração do passivo Apuração do ativo Realização do ativo Medidas complementares: prestação de contas e relatórios. Fase pós-falimentar Inicia-se com o encerramento da falência Abrange os efeitos causados pela falência, em especial a inabilitação do devedor para o exercício da atividade empresarial.

72 Unidade 2 Recuperação Judicial
Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

73 2.1 Definição Medida genérica de tentativa de solução das crises – art. 47, Lei /2005. “Série de atos praticados sob supervisão judicial e destinados a reestruturar e manter em funcionamento a empresa em dificuldades econômico-financeiras temporárias” (Eduardo Goulart Pimenta).

74 “Somatório de providências de ordem econômico- financeira, econômico-produtiva, organizacional e jurídica, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade autossustentável, superando, com isto, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular – o empresário -, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores” (Sérgio Campinho).

75 A recuperação judicial se revela em um conjunto de atos, cuja prática depende de concessão judicial, com o objetivo de superar as crises de empresas viáveis. Tem natureza contratual, sendo precedida de um acordo homologado pelo Juízo competente.

76 2.2 Elementos a) Série de atos: são necessários diversos atos para a concessão da recuperação, tais como mudanças nas relações com os credores (novação das obrigações), alteração do padrão para a gestão interna da atividade, entre outros. b) Consentimento dos credores: a recuperação judicial depende do consentimento dos credores (não de todos, mas da maioria) – art. 45 e 58, Lei /2005. O conjunto de credores é tratado como uma comunhão.

77 c) Concessão Judicial: o procedimento exige como pressuposto, além do exercício do direito de ação e do cumprimento de certos requisitos legais, a concessão pelo Judiciário. Faz o controle formal da recuperação. d) Superação da crise: permitir que a empresa continue em funcionamento, de modo a não prejudicar os seus interesses.

78 e) Manutenção de empresas viáveis: haverá uma ponderação pelos credores: sobre o ônus de manutenção da atividade ou de seu encerramento. A viabilidade significa que a recuperação irá reestabelecer o curso normal da atividade empresarial. Alguns indicadores da viabilidade da empresa podem ser: a importância social, mão de obra e tecnologia empregadas, volume do ativo e passivo, idade da empresa, porte econômico (Fábio Ulhoa Coelho).

79 2.3 Objetivos (art. 47) ou Finalidade
Objetivo geral: superação ou a prevenção das crises das empresas. Objetivos específicos: 1. Manutenção da fonte produtora: manutenção da empresa em funcionamento. Pretende-se salvar a empresa e não o sujeito. 2. Manutenção do emprego dos trabalhadores: primeiro, tentar-se manter a empresa, para só depois tentar manter todos os trabalhadores. 3. Preservação do interesse dos credores: primeiro tenta-se manter a empresa, depois os trabalhos e por fim os interesses individuais dos credores.

80 2.4 A teoria dos jogos A explicação do comportamento dos agentes econômicos nas situações de crise da empresa pode ser feita de forma ilustrativa: pela aplicação da teoria dos jogos. A teoria dos jogos tenta modelar as interações entre os grupos de interesse, quando estes agem de forma estratégica, isto é, como se fosse um jogo, levando em conta a conduta dos outros. A grande ideia é convencer os grupos de interesses de que os ganhos serão maiores no futuro com a manutenção da atividade. Para entender a conduta dos agentes ligados a uma empresa em crise devemos identificar o jogo, os jogadores, as estratégias possíveis e os ganhos esperados para cada estratégia.

81 Situação de crise da empresa Empregados, fornecedores,etc.
JOGO Empregados, fornecedores,etc. JOGADORES Plano de recuperação ESTRATÉGIAS Proveitos de cada grupo com a recuperação (apoio) ou falência (rejeição) GANHOS

82 2.5 Princípios A recuperação judicial deve obediência a uma série de princípios, que deverão pautar-se na Lei /2005, bem como na própria atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação. Os princípios serão considerados neste estudo, como aquelas normas apresentadas de forma enunciativa, cujo conteúdo está ligado a um valor ou fim a ser atingido. “São normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes” (Roberto Alexy).

83 A enumeração dos princípios da recuperação judicial é objeto de grandes divergências na doutrina.
Elenise Peruzzo dos Santos: igualdade entre os credores, a celeridade, a publicidade, a preservação da empresa, a viabilidade e a maximização do valor dos ativos do falido. Waldo Fazzio Júnior: viabilidade da empresa, a relevância dos interesses dos credores, a publicidade dos procedimentos, a par conditio creditorum, a maximização de ativos e a preservação da empresa.

84 Jorge Lobo: conservação e função social da empresa, da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e da segurança jurídica e da efetividade do direito. Podemos elencar como princípios fundamentais da recuperação judicial: (a) a função social da empresa, (b) a preservação da empresa e (c) a dignidade da pessoa humana.

85 a) Princípio da Função Social da Empresa
CF/88, no art. 5º, XXII – direito de propriedade é colocado como um direito fundamental. Dentro do princípio geral da função social da propriedade está contido também o da propriedade dos meios de produção e em consequência o do exercício das atividades econômicas empresariais. CF/88, no art. 5º, XXIII – limitou o direito de propriedade: “ a propriedade atenderá a sua função social”.

86 O direito à propriedade passa a ser, então, um poder- dever de exercer a propriedade vinculada a uma finalidade. Esta é coletiva e não individual. Não há liberdade absoluta no direito de propriedade e em consequência, no exercício das atividades empresariais. Há uma função social a ser cumprida e foi destacada pelo art. 47 da Lei /2005. É fundamental que a empresa seja exercida em atenção aos demais interesses que a circundam, como os interesses dos empregados, do fisco e da comunidade.

87 Este princípio servirá de base para a tomada de decisões e para a interpretação da vontade dos credores e do devedor. Lembrando que a recuperação é da atividade (empresa) e não do seu titular (empresário ou sócios).

88 b) Princípio da Preservação da Empresa
O mais importante no que se refere à recuperação judicial, pois dele decorre o objetivo principal do instituto. Sua consagração está presente ao longo de diversos dispositivos da lei. Tem sua origem no princípio da garantia do desenvolvimento nacional (arts. 3º, II, 23, X, 170, VII e VIII, 174, caput, e § 1º, e 192 da CF/88). A recuperação judicial não se preocupa em salvar o empresário (individual ou sociedade), mas sim em manter a atividade em funcionamento. A empresa (atividade) é mais importante que o interesse individual do empresário, dos sócios e dos dirigentes.

89 Significa também que o propósito liquidatório fica em segundo plano.
Empresa viável preservação. No regime anterior, o STJ já vinha afastando o intuito liquidatório: falência não deve servir apenas para recebimento de dívidas, sendo cabível apenas para empresas inviáveis (STJ, REsp / SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 20/4/2002).

90 STJ reconheceu a importância desse princípio na própria aplicação da lei, ao determinar que uma ação continuasse suspensa mesmo após o prazo de 180 dias, definido no art. 6º, § 4º da Lei /2005. O princípio tempera o rigor da lei, em prol do interesse maior de superação das crises. A positivação desse princípio pode ser visualizada pela diminuição dos pedidos de falência realizados no país.

91

92 c) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Um dos fundamentos da república é a dignidade da pessoa humana, assegurando a esta um valor fundamental em nosso ordenamento jurídico. A preservação da empresa só se justifica na medida em que atenda à dignidade da pessoa humana. Exemplo: limitação do tempo de pagamento dos créditos trabalhistas – art. 54.

93 2.6 Natureza Jurídica A recuperação judicial, segundo a doutrina, poderá ter natureza de ato complexo, processual ou contratual. Ato complexo – a recuperação envolve um ato coletivo processual, um favor legal e uma obrigação ex lege. Ato coletivo praticado em conjunto pelo devedor e pelos seus credores, obedecendo uma série de requisitos determinados pela lei, visando a recuperação da empresa (Jorge Lobo) Natureza Processual – há a existência de uma ação constitutiva que objetiva superar a crise econômico- financeira pela qual passa o devedor (entrega de uma prestação jurisdicional pelo Estado ao empresário devedor). Alguns autores discordam pois afirmam que não há um direito subjetivo à recuperação, apenas um requisito ao exercício da ação (concordância dos credores) – Waldo Fazzio Júnior

94 Natureza contratual – é um negócio jurídico privado realizado sob a supervisão judicial. “É um negócio de cooperação celebrado entre devedor e credores, homologado pelo juiz” (Vera Helena de Mello Franco). Alguns discordam desta perspectiva alegando que a recuperação obriga mesmo os credores ausentes, portanto, independe de suas vontades, não podendo configurar um acordo de vontades. O conjunto de credores é tratado como uma comunhão na recuperação judicial. É um acordo de vontades entre o devedor em crise e seus credores, que se manifestam em conjunto, por meio da assembleia de credores, uma vez que possuem uma comunhão de interesses.

95 2.7 Meios de Superação das Crises
Decreto- lei 7.661/45 – meios eram: Parcelamento Remição parcial da dívida Lei /2005 – meios modernos. Rol exemplificativo no art. 50 – traz a expressão “dentre outros”. Solução não prevista no art. 50: poderá ser aplicada

96 2.8 Do Pedido A concessão da recuperação judicial depende da intervenção do Poder Judiciário. Esta intervenção não ocorre de ofício – depende de provocação dos interessados por meio de uma ação. O exercício dessa ação é condição imprescindível para se obter a solução da crise empresarial. Este exercício se manifesta através do pedido de recuperação judicial

97 Ação será constitutiva, na medida em que visa ajustar a situação do devedor em crise – caso haja acolhimento do pedido, irá modificar as relações jurídicas do devedor. Será ajuizada perante o juízo do principal estabelecimento do devedor (art. 3º) e seguirá um rito especial descrito na Lei /2005. A propositura da ação e o despacho do juiz que defere o processamento da recuperação integram a chamada FASE POSTULATÓRIA.

98 2.9 Requisitos Conforme disposições gerais do art. 1º, a recuperação judicial aplica-se aos empresários e sociedades empresárias em geral. Entretanto, a própria lei, no art. 2º, exclui alguns agentes econômicos dos efeitos da recuperação judicial, que são: Empresas públicas e sociedades de economia mista, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as administradoras de consórcio, as entidades de previdência complementar, as sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, as seguradoras, as sociedades de capitalização e outras legalmente equiparadas às anteriores.

99 Todos aqueles que eram impedidos de pedir concordata pela legislação especial, ficam também impedidos de obter o benefício da recuperação judicial (art. 198), ressalvadas as empresas de aviação comercial, que embora impedidas de pedir concordata, foram autorizadas pela lei /2005 a obter a recuperação judicial e extrajudicial (art. 199). Os empresários que não se enquadram na exclusão, podem pleitear o benefício da recuperação judicial. Os empresários em crise devem preencher uma série de requisitos específicos, que são exigidos como sinais de que o pedido de recuperação é sério e pode ter viabilidade para atingir sua finalidade, no sentido de recuperação da empresa.

100 Os requisitos específicos e cumulativos para a concessão do benefício da recuperação judicial estão dispostos no art. 48 da Lei /2005, que são: Exercício regular da atividades a mais de 2 anos. Não ser falido. Não ter obtido outra recuperação judicial há menos de 5 anos, ou 8 anos se ME ou EPP. Não ter sido condenado por crime falimentar.

101 a. Exercício Regular da Atividade há mais de 2 anos
Deve ser comprovado mediante certidão expedida pela junta comercial, que poderá ser elidida por prova em contrário. O empresário deve estar no exercício regular da atividade, ou seja, a empresa deve estar em funcionamento. Sem exercício de atividade não há empresa, se não há empresa, não há o que preservar. O exercício deve ser regular – o empresário não pode estar impedido e deve ter cumprido todas as obrigações legais impostas aos empresários, relativas a sua constituição e funcionamento (registro, escrituração contábil regular e demonstrações contábeis exigidas pela legislação).

102 O prazo de exercício da atividade deve ser ao menos de 2 anos – para aferição da seriedade do exercício da empresa e da viabilidade de sua continuação. Empresa exercida há menos de 2 anos ainda não possui relevância para a economia que justifique a recuperação (após 2 anos de criação, 38% das empresas já estão com as portas fechadas).

103 b. Não ser falido É também essencial que o devedor não seja falido ou, se for falido, que já tenha suas obrigações extintas. Requisito redundante – art. 102. Se o devedor, passando pelo período de crise, não pediu a recuperação, não se deve mais permiti-la.

104 c. Não ter obtido outra recuperação judicial
Não ter obtido outra recuperação judicial nos últimos 5 anos, ou nos últimos 8 anos, se foi concedida com base em um plano especial de recuperação para ME ou EPP. Não se pode permitir que o empresário use reiteradamente da recuperação para superar suas crises. Ela não pode servir como forma de transferência permanente dos riscos da sua atividade para os seus credores.

105 Seu uso em momentos próximos denota a incompetência do empresário em gerir seu negócio.
Não pode ser uma regra, mas uma exceção. Embora não possa ser usada reiteradamente, pode ser usada mais de uma vez, desde que respeitados os limites temporais. Os prazos são contados do dia da concessão da recuperação por ato judicial.

106 d. Ausência de condenação por crime falimentar
Tal requisito é exigido para o pedido de recuperação, logo, a condenação posterior não pode impedir seu regular processamento. A ideia é permitir o acesso à recuperação apenas para os devedores de boa-fé, isto é, apenas sujeitos de idoneidade presumida poderão requerê-la. Esse impedimento, só existe a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF. Só existe até a extinção da punibilidade ou a reabilitação penal – ATENÇÃO: divergência doutrinária.

107 No caso de empresário individual, tal requisito é exigido em relação ao próprio empresário pessoa física. Havendo a condenação definitiva por crime falimentar, aquele sujeito já demonstrou que não pode ser digno de confiança em relação aos credores e, por isso, não lhe é dada oportunidade de recuperação judicial. Já nas sociedades empresárias, o requisito é exigido em relação a seus administradores (diretores ou membros do conselho de administração) e em relação aos sócios controladores. Nesse sentido houve uma grande confusão da lei – entre pessoa jurídica e seus sócios controladores ou administradores.

108 Se a pessoa jurídica cumpre os requisitos, não deveria ser impedida sua recuperação, pois é ela que se sujeitará a tal procedimento e não os seus sócios. Ou seja, existe diferença entre pessoa jurídica e os sócios ou administradores. A personalidade separa os sujeitos, o que não foi feito neste caso. Se os administradores falharam, eles que deveriam ser afastados e não a pessoa jurídica. Para compatibilizar a função social da empresa com esta exigência, a sociedade empresária, ao requerer a recuperação, deverá prever a substituição dos administradores ou a alienação do controle societário, afastando o impedimento.

109 2.10 Legitimidade Ativa A legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial é do próprio empresário que não se encontre nas exclusões: Legitimidade ativa ordinária. Caso seja um empresário individual: decisão do próprio empresário, que uma vez verificando o cumprimento dos requisitos, poderá requerer a recuperação judicial. Caso seja uma sociedade empresária – decisão dos administradores. Requerimento depende de prévia manifestação da vontade da sociedade pelos sócios ou acionistas. Ex.: nas sociedades limitadas a vontade poderá ser expressada em reunião, assembleia ou manifestação por escrito de todos os sócios. Outros casos (arts. 1071, VIII c/c 1.076, II do CC; art. 122, IX da Lei 6.404/76, arts , e do CC).

110 Art , CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: [...] VIII - o pedido de concordata. Art , CC. Ressalvado o disposto no art e no § 1o do art , as deliberações dos sócios serão tomadas: II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art ; Art , CC. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

111 Além do próprio devedor, tem legitimidade para requerer a recuperação judicial (art. 48, § único): Legitimidade ativa extraordinária: Herdeiros, cônjuge e inventariante – legitimidade assegurada em relação ao espólio do empresário individual. Sócio remanescente – o entendimento da expressão causa divergências doutrinárias: Rachel Sztajn – legitimidade dos sócios, quando não fosse possível aos demais fazer o pedido. Fábio Ulhoa Coelho – sócio dissidente ou minoritário, aquele que foi vencido na deliberação sobre a recuperação judicial. Outros – casos de unipessoalidade temporária da sociedade.

112 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:         [...]      Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

113 2.11 Créditos da Recuperação Judicial
Regra geral: art. 49. Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos. A existência ou não do crédito leva em consideração a data do fato gerador da obrigação, ou seja, a data da fonte da obrigação. Ex.: datas das emissões dos títulos de crédito, data de conclusão dos contratos e data da prestação de serviço pelos empregados. Com relação aos codevedores, os credores manterão seus direitos e privilégios em relação aos mesmos.

114 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.         § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.         § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.         § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

115         § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.         § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

116 Os créditos que não podem ser cobrados através da recuperação judicial (inexigíveis) são aqueles trazidos pelo art. 5º, a saber: As obrigações a título gratuito – a crise é incompatível com obrigações que não proporcionem lucro. Despesas judiciais e extrajudiciais para tomar parte na ação – os custos com despesas para processamento serão arcados pelo credor, não sendo ressarcidos. Ex. contratação de advogado, contador, protesto, etc.

117 Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
        I – as obrigações a título gratuito;      II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

118 Além dos créditos inexigíveis, temos ainda outras classes de créditos que não se sujeitarão à recuperação judicial, por expressa disposição legal. São eles: a) Créditos fiscais – não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não havendo nem suspensão das execuções fiscais em curso (art. 6º, §7º c/c art. 187 do CTN), ressalvada a hipótese de parcelamento especial. Justificativa: princípio da legalidade e indisponibilidade do interesse público. b) Créditos de proprietários – a lei excluiu alguns credores, referidos no art. 49, §3º, pela sua falta de interesse em eventual negociação. São eles:

119 Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:    I - União;    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

120 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.         [...]   § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (grifamos)

121 Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (grifamos)

122 b.1) Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis – quando o devedor aliena ao credor um bem sob a condição resolutiva do pagamento da obrigação garantida, reservando-se a posse direta. Se a obrigação for paga, a propriedade plena voltará ao devedor. Caso a obrigação não seja paga, o credor poderá fazer recair os seus direitos sobre o bem. Nesses casos, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva (arts a do CC, Lei /65 e Decreto-lei 911/69 e Lei 9.514/97). OBS.: Estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação. Eles não podem inviabilizar a própria recuperação da empresa.

123 b.2) Arrendador mercantil – São contratos onde uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante o pagamento de um preço residual. Para diminuir os custos desse contrato, o legislador afastou o arrendador da recuperação judicial, mantendo-se dos direitos decorrentes do contrato. Estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores. Exceção: leasing de aeronaves e suas partes (art. 199, §1º).

124 Art. 199. Não se aplica o disposto no art
Art Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Parágrafo único. Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes. § 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº , de 2005)        [...]

125 b.3) Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio – são contratos que tratam de uma compra e venda de coisa móvel, em que se subordina a efetiva transferência da propriedade ao pagamento integral do preço. A transferência da propriedade fica sujeita a uma condição suspensiva. Mesmo que o comprador peça a recuperação judicial, os direitos do credor do contrato são mantidos. Mesma regra anterior: estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores.

126 b.4) Proprietário ou promitente vendedor de imóveis – está excluído da recuperação judicial desde que haja no contrato cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias. A presença dessas cláusulas assegura um direito real sobre o imóvel, permitindo que o adquirente ou promissário comprador pleiteie a adjudicação compulsória. Em razão desse direito real, o proprietário ou promitente vendedor do imóvel não tem como alterar as condições do contrato. Mantém-se a segurança da relação. Limite: estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores.

127 b.5) Credor de adiantamento de contrato de câmbio – não são abrangidos pela recuperação judicial os créditos referentes a adiantamento de contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º c/c art. 86, II). Ocorre quando o exportador vende mercadorias no exterior e possui um crédito a receber em moeda estrangeira, no futuro. Este, pede à instituição financeira uma antecipação, ou seja, pagamento em moeda nacional, antes da entrega da moeda estrangeira. Para dar segurança ao credor de tais contratos, permitindo que ele realize o pagamento antecipado sem preocupações, afasta-se tal crédito da recuperação judicial e da própria falência.

128 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

129 2.12 Juízo Competente A lei define como competente para apreciar o pedido de recuperação judicial (art. 3º) o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial, caso de empresário que tenha sede fora do país. Por principal estabelecimento a jurisprudência dominante tem entendido (STJ) ser a sede da administração do devedor. A doutrina mais moderna tem advogado em prol de ser o de maior volume econômico.

130 2.13 Requisitos da Petição Inicial
A exordial da recuperação judicial deve atender a todos os requisitos formais e estruturais impostos pela legislação processual. São requisitos formais: Forma escrita Uso do vernáculo Assinatura de advogado

131 São requisitos estruturais (art. 282 CPC):
Indicação do juízo competente. Qualificação das partes – autor é o devedor; réus* são os credores. Causa de pedir – os fundamentos de fato e de direito. Fundamentos de fato: viabilidade da empresa e o afastamento da ruína econômica da atividade. Fundamentos de direito: criação do estado jurídico de recuperação judicial, como forma de superar a crise.

132 Pedido – o que se pretende (providência imediata) é a sentença constitutiva do estado de recuperação judicial e a consequente recuperação econômica da empresa e de forma mediata a solução da crise empresarial. Valor da causa – estimativa. Provas - as provas em sua maioria são documentais e deverão instruir a inicial. Requerimento de citação do réu – apenas para ciência da existência de uma proposta de acordo e não de uma ação.

133 Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

134 2.14 Instrução da Petição Inicial
A petição inicial, além de ser instruída com todos os documentos gerais para qualquer ação (procuração, custas etc.), deve ser instruída com os documentos exigidos pelo art. 51. Este artigo é alvo de críticas pois não faz referência, em nenhum momento, aos requisitos do art. 48 da mesma lei. Os documentos a serem juntados são (art. 51):

135 Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
        I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;         II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:         a) balanço patrimonial;         b) demonstração de resultados acumulados;         c) demonstração do resultado desde o último exercício social;         d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;         III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;         IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

136         V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;      VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;         VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;         VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;         IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.         § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.         § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.         § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

137 a) Documentos relativos a situação patrimonial e motivo da crise financeira (art. 51, I):
Documento apartado, explicando as causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômico- financeira e das suas consequências sobre o patrimônio do devedor. Estas causas devem ser concretas e não apenas alegações genéricas. Por exemplo: Divergência entre os sócios, falecimento de sócio controlador, crise de tecnologia, variação cambial extrema, problemas de acesso ao crédito etc. Apesar da lei dizer “instruir a petição inicial”, admite-se que estes dados constem da própria petição inicial, pois há uma grande proximidade de tais indicações com a própria causa de pedir.

138 b) Documentos contábeis (art. 51, II e §1º):
Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios, a fim de apontar a realidade dos negócios daquele devedor. Pode ser que as demonstrações abranjam apenas 2 exercícios*. Exige-se também a apresentação de outras demonstrações que serão levantadas especificamente para a instrução da recuperação judicial, que são: Balanço patrimonial Demonstração de resultados acumulados Demonstração do resultado desde o último exercício social Relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção

139 Balanço patrimonial (ATIVO X PASSIVO)– comparação entre o ativo e o passivo em determinada data. Serve para demonstrar a realidade patrimonial do empresário. Não se trata de um indicação definitiva, mas a queda do patrimônio em patamares muito elevados pode significar a inviabilidade da continuação da empresa. Demonstração de resultados acumulados (CUSTOS X RECEITAS) – tem por objetivo comparar os custos e as receitas da atividade em tal período. A ideia é demonstrar a tendência, ou seja, se a atividade gerou lucros ou trabalhou no prejuízo.

140 c) Demonstração do resultado desde o último exercício social (CUSTOS X RECEITAS) – este resultado deve ser demonstrado até o momento próximo ao do pedido (30 dias antes). Deve-se demonstrar que naquele exercício, no qual se faz o pedido de recuperação, a atividade está dando lucros ou prejuízos. d) Relatório de fluxo de caixa e sua previsão (ENTRADA DE RECURSOS) – apresenta-se a entrada de recursos para o empresário dos últimos 3 anos e a previsão para os próximos exercícios. Falta de certeza no relatório de previsão futura, o que retira um pouco da confiabilidade do relatório.

141 Exige ainda a lei que os livros obrigatórios e demais relatórios auxiliares fiquem à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

142 c) Documentos de registro (art. 51, V):
A regularidade do empresário deverá ser comprovada: Pela certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (certidão dotada de fé pública) Pelo ato constitutivo atualizado (identificação dos sócios e sua responsabilidade pelas obrigações sociais) Pelas atas de nomeação dos atuais administradores (quando se der em ato separado).

143 d) Certidões dos Cartórios de Protestos (art. 51, VIII):
Nestas certidões constarão os eventuais protestos realizados em face do devedor, demonstrando a existência de obrigações não pagas por ele. Se o devedor tiver ciência de outros protestos (fora de sua área de atuação) deverá apresentar as certidões (princípio da boa-fé objetiva). A existência de protestos não é impedimento para a recuperação judicial. Apenas uma informação para que os interessados no processo possam aferir a existência de dificuldades de liquidez.

144 e) Relações Descritivas:
Relação de Credores (art. 51, III): trata-se de uma relação nominal, ordenada pelo nome do credor e não das obrigações. Nela os credores deverão ser qualificados e deverá constar a natureza, a classificação (quirografário, garantia real etc.), o valor e o vencimento das obrigações. Deve ser descrito também a origem de cada crédito, indicando-se o negócio jurídico que fundamenta a obrigação (indicando, inclusive os registros contábeis). Deve abranger todos os credores, inclusive os não sujeitos à recuperação judicial, como os fiscais e os por obrigação de fazer.

145 Separação entre os credores sujeitos e os não à recuperação, para facilitar o andamento do processo.
No caso das obrigações incertas, se já houver uma ação em trâmite, tal indicação constará da lista de ações judiciais e não na de credores, salvo se já houver parcela incontroversa. Em caso de simulação ou omissão de créditos nessa lista, a lei impõe o afastamento do devedor ou de seus administradores na condução da atividade empresarial, salvo se houver relevante razão de direito ou decisão judicial para amparar tal conduta (art. 64, IV, d).

146 Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...] IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:         [...] d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

147 2. Relação de Empregados e seus créditos (art. 51, IV):
Relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que tem direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento. Não se incluem nesta lista os trabalhadores terceirizados, nem os prestadores de serviço de caráter autônomo. Estes créditos também devem constar da lista de credores, para que se realize o procedimento de verificação de créditos.

148 3. Relação de bens dos administradores e dos controladores (art
3. Relação de bens dos administradores e dos controladores (art. 51, VI): No caso de sociedades, a lei exige a apresentação da relação de bens dos administradores e dos controladores. Tal exigência só é justificável no caso das sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada. Na grande maioria das sociedades esta exigência não faz sentido. A recusa na apresentação desses documentos não pode gerar consequências negativas para a sociedade. Fábio Ulhoa Coelho defende que tais informações são protegidas pela inviolabilidade da vida privada (CF, art. 5º, X) e, por isso, podem ser substituídas por declaração dos controladores ou administradores no sentido de que irão manter os dados em sigilo.

149 4. Relação de processos/ ações judiciais (art. 51, IX):
Relação de processos em que o devedor seja parte com a estimativa dos valores envolvidos. Devem ser apresentadas todas as ações em que o devedor seja parte, como autor, réu ou litisconsorte, a fim de dar uma melhor perspectiva sobre a situação do devedor (até mesmo as ações sem reflexos econômicos).

150 5. Contas bancárias e aplicações (art. 51, VII):
Devem também ser juntados os extratos de contas bancárias e relação de aplicações financeiras do devedor. Não há definição do período para apresentação desses extratos, exige-se apenas a posição atual (aconselhável dos últimos 30 dias), facultando-se a determinação pelo juiz de extratos referentes a outros períodos.

151 2.15 Análise da Petição Inicial
Ajuizada a ação, o juiz verificará a legitimidade do requerente, o cumprimento dos requisitos, a regularidade da petição, bem como a regularidade da documentação juntada. Não se trata de concessão ou não da recuperação, mas de uma análise prévia para que o devedor ingresse no processo. Nessa fase não há previsão de oitiva obrigatória do MP.

152 Havendo irregularidade na inicial ou na documentação apresentada, o juiz determinará a emenda à petição inicial (art. 284, CPC c/c 189 da Lei /2005). A determinação é para que o requerente sane as irregularidades e não de indeferimento do plano. Prazo é de 10 dias, admitindo-se eventualmente prorrogações (STJ). Determinada a emenda e não sanados os vícios, o caminho para o juiz é o indeferimento da petição inicial. Não há convolação em falência (art. 73). A partir do deferimento da petição inicial, passa-se a uma nova fase – o devedor estará no processo e sofrerá os efeitos decorrentes dessa condição.

153 Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 189, LRE. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

154 Art. 73, LRE. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
        I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;       II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.      Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

155 2.16 Efeitos do ajuizamento do pedido
A partir do ajuizamento, o devedor não poderá: Alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê de credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial (art. 66). A lei refere-se a ativo permanente – deve ser interpretada como ativo não circulante, considerando a alteração na lei das sociedades. Não traz prejuízo para os negócios, uma vez que o ativo não circulante representa algo que dificilmente poderá se traduzir em dinheiro.

156 Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. (grifamos).

157 2.17 Desistência Realizado o pedido de recuperação judicial, o devedor pode se arrepender e pleitear a desistência. Se o juiz ainda não determinou o processamento, o devedor poderá desistir, sem qualquer impedimento. Se já foi determinado o processamento, a desistência só será possível com a concordância da assembleia geral de credores (art. 52, §4º).

158 Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.

159 2.18 Processamento Preenchidos os requisitos legais (legitimidade ativa e instrução da inicial nos termos da lei), o juiz deferirá o processamento do pedido de recuperação judicial. Tal despacho de processamento, conforme ensina o professor Fábio Ulhoa, não se confunde com a decisão concessiva da recuperação judicial, já que se limita a acolher o pedido de tramitação do pedido.

160 O art. 52 da LRE prevê o conteúdo do despacho de processamento
O art. 52 da LRE prevê o conteúdo do despacho de processamento. Dispõe o referido dispositivo legal que o juiz, no mesmo ato que deferir o processamento da recuperação judicial: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, na forma do art., 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

161 IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Uma vez proferida a decisão, o juiz determinará a expedição de edital, na forma do § 1o do art. 52, contendo o resumo do pedido e da decisão, a relação nominal dos credores, a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito, além das advertências acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial.

162 Efeitos do despacho de processamento, independentemente de previsão específica (art. 52):
Suspensão da prescrição temporária (art. 6º) Condicionamento do pedido de desistência à concordância dos credores (art. 52, § 4º) Credores passam a ter direito a se manifestar no processo – constituição do comitê de credores (art. 52, §2º). Inicia-se o procedimento de verificação de créditos.

163 Art. 6o . A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] § 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei. § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores. (grifamos)

164 a) Nomeação do Administrador Judicial (art. 52, I):
O administrador judicial, de acordo com o art. 21, deve ser “pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. Ele é originalmente nomeado pelo juiz, no despacho que defere o processamento da recuperação judicial. Contudo, é possível que ele seja substituído pela Assembleia dos Credores, caso em que o substituto será nomeado por este órgão colegiado.

165 Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

166 As funções do administrador judicial na recuperação judicial variam, conforme exista ou não o Comitê e conforme tenha sido ou não decretado o afastamento dos administradores da sociedade empresária em recuperação. Se existir Comitê instaurado, caberá ao administrador judicial a verificação dos créditos, a presidência da Assembleia dos Credores e a fiscalização do devedor. Caso não tenha sido instaurado o Comitê, o administrador exercerá a competência atribuída por lei a este órgão, além de suas funções normais. Regra geral: o devedor e seus administradores são mantidos. Ressalva: art. 64. Na hipótese do juiz ter afastado os administradores do devedor, o administrador judicial irá assumir a gestão da sociedade empresária e representá-la, enquanto não eleito outro pela assembleia de credores.

167 Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:     I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;      II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;     III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;     IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:    a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;        b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;         c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;      d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;       V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;        VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.     Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

168 b) Dispensa da apresentação de certidões negativas (art. 52, II):
O inciso II dispensa o devedor da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. Tal dispositivo é importante, já que a inexistência desta previsão legal poderia inviabilizar o prosseguimento das atividades empresárias pelo devedor e, consequentemente, a sua recuperação. Contudo, referido inciso excepciona a contratação com o Poder Público e o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, casos em que será imprescindível a apresentação das certidões devidas.

169 c) Suspensão das ações e execuções (art. 52, III):
O despacho de processamento da recuperação judicial irá suspender as ações e execuções em curso contra o devedor requerente. O inciso III do art. 52 da Nova Lei de Falências não trata dos pedidos de falência fundados na impontualidade injustificada, já que estes são suspensos pela mera distribuição do pedido de recuperação. Serão suspensos pelo despacho de processamento da recuperação os demais pedidos de falência e as demais ações e execuções.

170 Contudo, não serão suspensas as seguintes ações:
Que demandar quantia ilíquida (art. 6, § 1º), inclusive de natureza trabalhista, pois a relação de débito crédito ainda não está constituída. Não há risco de saída de bens do patrimônio. Prosseguem até a eventual definição do valor devido. Execuções fiscais (art. 6º, § 7º c/c 187 CTN) – créditos fiscais são afastados da recuperação. Art. 68 prevê um parcelamento especial, que não existe. O STJ tem reconhecido que as execuções fiscais podem prosseguir, mas os atos de expropriação ficarão suspensos pelo prazo de 180 dias (STJ, AgRg 81922/ RJ de 4/6/2007). Execuções movidas por credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º e 86, II) – não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, MAS não podem retirar da empresa bens essenciais ao exercício da atividade (180 dias).

171 Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro- geral de credores pelo valor determinado em sentença. [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

172 Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de Código Tributário Nacional.

173 De acordo com o § 4o do art. 6o da Nova Lei de Falências, a suspensão é temporária, não podendo exceder o prazo improrrogável de 180 dias contados do despacho de processamento. Cessará a suspensão antes dos 180 dias previstos em lei, caso seja aprovado o plano de recuperação judicial pela Assembleia de Credores: voltam a correr as ações e execuções. Casos excepcionais: jurisprudência tem admitido a extensão desse prazo. Justificativa: princípio da preservação da empresa (ver decisão). Compete ao devedor fazer a comunicação do deferimento do processamento da recuperação aos juízos onde correm outras ações: Instruir com prova da publicação da decisão.

174 Processo: CC SP 2007/ ; Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA; Julgamento: 10/09/2008; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: DJe 19/09/2008; RT vol. 878 p Ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. O caput do art. 6º, da Lei /05 dispõe que "a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação".

175 2. Deve-se interpretar o art
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº /05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa.

176 4. Precedentes: CC 90. 075/SP, Rel. Min
4. Precedentes: CC /SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de ; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo – VASP

177 d) Apresentação de contas mensais (art. 52, IV):
O devedor deverá apresentar mensalmente ao Juízo competente as contas demonstrativas, podendo os administradores ser destituídos em caso de violação desta determinação (art. 52, IV). Relatório das contas é comparado com o relatório mensal de atividades do administrador judicial (art. 22, II, c). Forma e estrutura não é trazida pela lei. Na prática apresentada em forma de balancetes mensais.

178 Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: [...] II – na recuperação judicial: c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

179 e) Intimação do Ministério Público e demais comunicações (art. 52, V):
É de se ressaltar ainda que o Ministério Público é chamado a intervir no processo somente com o processamento do pedido de recuperação. Além da intimação do Parquet, deverá ser ordenada a comunicação da recuperação judicial do devedor à Fazenda Pública Federal e às Fazendas Públicas dos Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

180 2.19 Publicidade Feita através da publicação de edital na imprensa oficial (art. 52, §1º). Juiz determina à junta comercial que proceda à anotação do deferimento do processamento da recuperação no registro do empresário. Seu nome passa a ser acrescido da expressão em recuperação (art. 69).

181 Art. 52, § 2º. . Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei. Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

182 É no despacho de processamento que se nomeia o administrador judicial.
Despacho de Processamento – fase de deliberação (o juiz não está aprovando o plano, mas o processamento da recuperação). É no despacho de processamento que se nomeia o administrador judicial. O despacho provoca também a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias. Ações que não se suspendem: discutem créditos excluídos da recuperação (ações fiscais, ações de créditos que não podem fazer parte do plano de recuperação).

183 O despacho do juiz será publicado em um edital (art
O despacho do juiz será publicado em um edital (art. 52, §1º), que deverá conter (1º edital): Pedido do autor Os termos da decisão que deferiu o processamento A relação de credores Os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações de crédito, contados do edital (art. 7º, §1º). Passados os 15 dias, novo prazo: 45 dias para uma nova relação de credores (art. 7º, §2º). Prazo para que o administrador judicial providencie a nova relação de credores (antigos do edital e os novos que habilitaram seus créditos).

184 Art. 52, § 1º. . O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

185 Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

186 Objetivo da fase de deliberação: votação do plano de recuperação do devedor.
Desistência após deferimento do processamento – aprovação da Assembleia Geral de Credores. Prazo para apresentação do plano: improrrogável de 60 dias, contados da publicação do despacho de processamento (art. 53, caput). Perda do prazo: convolação em falência.

187 Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

188 Conteúdo do plano (art. 53, I, II e III):
Meios de recuperação (art. 50 – rol exemplificativo) Demonstração da viabilidade econômica da empresa Laudo econômico e financeiro Após recebimento do plano o juiz determinará a publicação de edital (art. 53, § único). Edital (2º edital) tem a finalidade de avisar aos credores sobre o recebimento do plano, além de fixar prazo para objeções (art. 55, caput c/c art. 191).

189 Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar- se-á da publicação deste o prazo para as objeções. Art Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país. Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".

190 Prazo de objeção ao plano: 30 dias (contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial ou da publicação do edital sobre o recebimento do plano, o que ocorrer por último – art. 55). Passado o prazo sem objeção: concordância dos credores ou aprovação tácita.

191 2.20 Deliberação dos Credores
Qualquer credor já admitido no processo, pode manifestar objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55). Prazo: 30 dias contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial para a verificação dos créditos. Objeção de credores: discordância deve ser manifestada através de razões de fato e de direito.

192 Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) (VETADO)   d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

193 Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: I – local, data e hora da assembleia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira); II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. § 1o Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor. § 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral. § 3o As despesas com a convocação e a realização da assembleia- geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.

194 Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

195 Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei. Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia- geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções. Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

196 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

197 Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

198 Convocação de Assembleia geral de credores pelo juiz (não pelo administrador judicial). Será responsável pela aprovação ou rejeição do plano, em decisão, a princípio, soberana. Prazo de realização da Assembleia: 150 dias após o deferimento do processamento da RJ (art. 56, §1º). Não há sanção legal pelo descumprimento do prazo. Competência para apreciar o conteúdo da objeção: é da Assembleia Geral dos credores e não do juiz. Realização da Assembleia não é obrigatória – apenas no caso de objeção por algum credor.

199 Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1o A data designada para a realização da assembleia- geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2o A assembleia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia- geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

200 2.21 Cumprimento do Plano Regra Geral: não há prazo fixado em lei para o cumprimento do plano de recuperação pelo devedor. Exceção: credores trabalhistas devem ser pagos em até um ano e o saldo de salário em 30 dias (art. 54). Maioria da doutrina entende que o prazo deve ser contado da concessão da recuperação judicial. O plano de recuperação é apresentado pelo devedor.

201 Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

202 Os credores podem impugnar ou não o plano de recuperação judicial.
Se não houver impugnação, o plano é homologado pelo juiz. Se houver impugnação, o juiz convocará assembleia geral de credores (art. 56) para deliberar sobre o plano. Na Assembleia geral de credores o plano poderá ter três destinos (art. 35, I, a): Ser aprovado Ser alterado Ser rejeitado

203 a) Aprovação do Plano: deve ser aprovado na assembleia, que é subdividida em 3 classes de credores (art. 41). Exige-se aprovação cumulativa nas três classes: Classe I: Credores trabalhistas ou titulares de crédito decorrente de acidente de trabalho (votam com o total de seu crédito independente do valor – voto computado por cabeça) Classe II: Credores com garantia real (votam nessa classe até o limite do valor do bem gravado e com os credores gerais pelo restante do valor de seu crédito – voto computado por valor) Classe III: Credores quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (voto computado por valor)

204 O quórum de deliberação do plano é qualificado – art. 45.
Aprovado o plano, a assembleia geral de credores poderá indicar membros para formar o Comitê de credores, o qual terá as atribuições do art. 27. O juiz dará a decisão concessiva, preenchidos os requisitos do art. 57. b) Alteração do Plano – o plano pode ser alterado, mas depende da autorização do devedor (art. 56, §3º). Entretanto, não se permitem alterações que reduzam os direitos dos credores ausentes à assembleia.

205 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

206  Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

207 II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. § 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor. § 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

208 Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de Código Tributário Nacional.  Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

209 c) Rejeição do Plano – nesse caso, o juiz decretará a falência do devedor (art. 56, §4º).
Art. 56, § 4o . Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. A aprovação do plano pode ser suprida pelo juiz e concedida a Recuperação, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 58, §1º. Diz-se que é o caso de aprovação alternativa do plano de recuperação judicial.

210   Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.         § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:         I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;         II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;         III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

211 Caso o plano seja aprovado ou modificado, será apresentado em juízo, onde deverão ser juntadas pelo devedor as certidões negativas de débitos tributários (art. 57). A recuperação está condicionada à quitação dos tributos. A doutrina entende que o juiz pode fixar prazo para apresentação das certidões. Apresentado o plano aprovado e as CNDs: concessão da recuperação judicial.

212 Concedida a recuperação judicial do devedor, este permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano. Não há previsão legal sobre o prazo de duração da recuperação judicial, devendo esta se estender, pelo prazo previsto no plano. Só podem ser contemplados credores cujos créditos se vençam em até 2 anos após a concessão da recuperação (art. 61).

213 Art. 61. Proferida a decisão prevista no art
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.          § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.         § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

214 Descumprida alguma condição do plano nesse período – decretação da falência (voltam-se os direitos e garantias originalmente contratadas). “O plano de recuperação é imutável” (Fábio Ulhoa Coelho). Atente-se que a decisão que concede a recuperação judicial é um título executivo judicial, ou seja, pode ser instaurada uma ação de execução contra o devedor em recuperação, para que se obrigue ao cumprimento do plano – antes do pedido de decretação da falência.

215 Depois de cumpridas as obrigações, no prazo de 2 anos, será decretado pelo juiz o encerramento da recuperação (art. 63). Conforme disposto no art. 96, VII, o pedido de recuperação judicial pode ser formulado como defesa a um requerimento de falência, caso em que seu deferimento irá suspender a falência requerida. Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: [...] VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

216 Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;    V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

217 2.22 Convolação da Recuperação em Falência
Pode ocorrer a decretação de falência, no processo de recuperação judicial, nos seguintes casos (art. 73): Deliberação da assembleia geral de credores, pelo voto favorável de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral (art. 73, I, c/c art. 42) Não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, contados do despacho de processamento (art. 73, II, c/c art. 53, caput)

218 Rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores (art. 73, III c/c art. 56, §4º)
Descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano durante o período de recuperação, que poderá chegar a 2 anos a partir de sua concessão (art. 73, IV c/c art. 61, §1º).

219 Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

220 2.23 Decisão Concessiva da Recuperação
a) A decisão concessiva implica em novação (art. 59) – extingue a dívida anterior para criar uma nova. b) A decisão concessiva é um título executivo judicial (art. 59, §1º). c) Da decisão concessiva cabe agravo de instrumento que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo membro do MP (art. 59, §2º). Encerramento da Recuperação Judicial: art. 63, através de sentença.

221 Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

222 Convocação Assembleia Geral dos Credores
Plano de Recuperação (devedor – 60 dias) Art. 53 Objeção/ Impugnação (credores) Convocação Assembleia Geral dos Credores Art. 55 Aprovação (3 classes de credores art. 45) Alteração – anuência expressa do devedor (art. 56, §3º) Rejeição (falência – art. 56, §4º) Não Impugnação Aprovação do plano pelo juiz (apresentação de certidões – arts. 57, 61 e 63)

223 2.24Recuperação Judicial Especial
A Recuperação Judicial é um procedimento complexo e caro, dificultando o uso do instituto por alguns empresários com poder aquisitivo mais baixo. No intuito de simplificar o procedimento, a Lei /2005 criou uma recuperação judicial especial, porém mais simplificada, como uma opção, aos empresários que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte (arts. 70 a 72).

224 Tem os mesmos objetivos e natureza da recuperação judicial comum, mas possui um procedimento mais simplificado.

225 Sujeitos Podem requerer a recuperação judicial especial, os devedores empresários que são enquadrados pela Lei Complementar n. 123/2006 (alterada pela LC 139/2011) como microempresários (ME) ou empresários de pequeno porte (EPP). Microempresário receita bruta anual inferior ou igual a R$ ,00. EPP receita bruta anual superior a R$ ,00 e igual ou inferior a R$ ,00.

226 Os devedores empresários devem estar regularmente registrados na Junta Comercial.
Além da receita bruta e do registro, há uma série de exclusões do regime das ME e EPP, no art. 3º, § 4º da LC 123/2006, como por exemplo (não serão consideradas ME ou EPP): Pessoa jurídica que tenha por sócio outra pessoa jurídica ou que participe de outra pessoa jurídica. Filiais, sucursais, agências ou representações, no país de pessoa jurídica com sede no exterior. Sociedade que tenha sócio que seja inscrito como empresário individual (ME ou EPP) etc.

227 A recuperação judicial especial poderá ser requerida apenas em face dos credores quirografários (credores comuns), excetuados: aqueles decorrentes do repasse de verbas oficiais os credores proprietários referidos nos artigos 49, §3º, e 86, II, da LRE (número bem menor de credores e diminuição de custos para verificação dos créditos).

228 São excluídos os credores decorrentes de repasse de verbas oficiais (exemplo: financiamento do BNDES ou de agências de fomento), pela natureza pública do dinheiro, que impede a negociação (art. 71, I, LRE). Também serão excluídos os credores que não tem interesse na negociação pois já possuem garantia de seu crédito (art. 49, §3º e 86, II): Titulares proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio ou de adiantamento de contrato de câmbio.

229 2.24.2 Pedido e Processamento
A exordial da recuperação judicial especial precisa atender aos requisitos formais e estruturais impostos pela legislação processual. Peculiaridade: indicar a opção pelo regime da recuperação especial, pois em caso de silêncio, presume-se a recuperação judicial comum. Além dos requisitos gerais, deve ser acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação (art. 51 da LRE).

230 Os documentos podem ser sintetizados em:
Causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômico-financeira Documentação contábil Documentos de registro empresarial Certidões de protesto Relações descritivas No que se refere à documentação contábil, admite-se a apresentação de livros e escrituração contábil simplificada, nos termos da LC 123/2006 (art. 51, §2º, LRE).

231 Estando em termos a petição inicial e a documentação juntada, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial especial (art. 52). A decisão de processamento tem seus efeitos adstritos aos credores abrangidos na recuperação especial, ou seja: não haverá suspensão do curso da prescrição nem da ações e execuções por créditos não abrangidos na recuperação especial. A decisão será publicada juntamente com a lista de credores apresentada pelo devedor, dando início ao procedimento de verificação de créditos (credores abrangidos).

232 2.24.3 Plano Especial de Recuperação
Da publicação da decisão deferindo o processamento, o devedor terá o prazo improrrogável de 60 dias para apresentação do plano especial de recuperação. O Plano é limitado (art. 71) pela lei. Pode apresentar os seguintes meios para superação da crise: Parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a; Carência de até 180 dias para o primeiro pagamento (contados da distribuição do pedido).

233 Em caso de aumento de gastos pelo devedor (despesas e contratação de empregados), deve haver autorização do juiz, depois de ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se houver (art. 71, IV).

234 Procedimento Apresentado o plano no prazo legal, o juiz determinará a publicação de um edital de aviso aos credores sobre a existência do plano, abrindo-se o prazo de 30 dias para manifestação. Não havendo objeção dos credores, considera-se o plano tacitamente aprovado. Havendo objeção, não haverá convocação de assembleia geral de credores.

235 Se houver rejeição de credores que representem mais da metade dos créditos quirografários (art. 72, § único), o juiz decretará a falência, automaticamente. As objeções devem ser fundamentadas, sob pena de serem indeferidas pelo juiz.

236 2.25 Recuperação Extrajudicial
Arts. 161 a 167 Conceito: acordo firmado extrajudicialmente entre devedor e seus credores, com o objetivo de superação da crise econômico-financeira, levado eventualmente à homologação do Poder Judiciário. Natureza: contratual Existência de outros acordos – art. 167: não é impedimento.

237 2.25.1 Sujeitos Devedor – art. 1º e art. 161 Excluídos – art. 2º
Credor – todos, menos os excluídos Excluídos – art. 161, §1º Pode abranger apenas um grupo ou classe

238 Modalidades Recuperação Extrajudicial de Homologação Facultativa (ordinária, unânime, individualizada, etc.) – pode ou não ser levada à homologação (adesão de todos os credores). Título Executivo Judicial – CPC, art. 475-N, III (161, 6º) se for levado à homologação Contrato – se não for levado à homologação Recuperação Extrajudicial de Homologação Obrigatória (forçada, extraordinária, por classes ou impositiva) – deve ser levada à homologação (não há consentimento unânime dos credores). Art. 163, caput, §§1º a 5º

239 Homologação Concordância de todos os credores ou de 3/5 dos credores – homologação do plano e obediência dos procedimentos legais. Requisitos Subjetivos: art. 161, §3º Requisitos Objetivos: art. 161, caput; §2º, §4º, §5º.

240 Pedido de Homologação A ação não suspende as ações e execuções em curso - 161, §4º. Após a distribuição não pode haver desistência – 161, §5º. Legitimidade do pedido: devedor (161 e 163), *art. 48, § único.

241 Homologação facultativa: instrução com os docs. do art. 162.
Homologação obrigatória: docs. do art. 162 e do 163, § 6º, I, II e III.

242 2.25.5 Procedimento da Homologação
Instrução adequada (art. 164) Publicação de Edital e comprovação de AR aos credores (§1º) Convocação credores para Impugnação – 30 dias Impugnação Credores- § 3º Prazo de 5 dias para manifestação do devedor - §4º Homologação ou não do Plano -§5º Prova de simulação – indeferimento - §6º Homologação - §5º Sentença – apelação - §7º

243 2.25.6 Efeitos da Homologação (art. 165)
Vincula todos os credores Novação dos créditos Título Executivo Judicial (art. 475-N, III, CPC) Alienação do estabelecimento submetida ao procedimento falimentar (art.166): leilão, propostas ou pregão. Efeitos futuros, mas pode pactuar efeitos pretéritos.

244 Unidade 3 Habilitação e Classificação de Créditos
Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

245 3.1 Verificação dos Créditos
Decretada falência ou deferida Recuperação Judicial Publicação de edital, contendo relação dos credores (art. 52, §1º, I e 99, § único Administrador judicial envia correspondência aos credores (art. 51, III e 99, III e 105, II)

246 Responsabilidade do administrador judicial (art. 7º, caput).
O processo denominado de verificação de créditos é compostos de 4 fases: Habilitação dos créditos Divergência Impugnação Retificação Prazo para habilitação de crédito por parte do credor em caso de omissão na petição: 15 dias (art. 7, §1º). Responsabilidade do administrador judicial (art. 7º, caput).

247 Findo o prazo das habilitações de crédito, terá o administrador judicial, o prazo de 45 dias para apresentar o rol de credores (art. 7º, §2º), através da publicação de edital. Prazo de 10 dias da publicação do edital, pode ser apresentada impugnação contra a relação de credores (arts. 13 a 15). Conteúdo ha habilitação de crédito: art. 9º.

248 3.2 Habilitação de Créditos
Ordem de classificação prevista no art. 83. Créditos extraconcursais pagos com precedência aos do art. 83 – rol no art. 84. Acrescenta-se aos créditos extraconcursais a situação descrita no art. 67.

249 Em resumo, a ordem de classificação é:
Precedência absoluta – créditos extraconcursais (inclusive do art. 67); Créditos trabalhistas de até 150 salários mínimos por credor e créditos oriundos de acidente de trabalho; Créditos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese – art , CC); Créditos tributários (art. 186, CTN; incluem-se os créditos parafiscais, como os da Previdência Social, PIS e outros, com base no art. 4º da Lei n /80);

250 Créditos com privilégio especial – art
Créditos com privilégio especial – art. 964, CC; crédito do candidato a unidade condominial (art. 43, III, Lei n /64); credor por nota de crédito industrial (art. 17, Decreto-lei n. 413/69); Créditos com privilégio geral – art. 965, CC; debêntures flutuantes (art. 58, § 1º, Lei n /76); honorários advocatícios (art. 24, Lei n /94); Créditos quirografários (notas promissórias, cheques, letras de câmbio e outras cédulas creditícias; títulos executivos extrajudiciais – art. 585, II do CPC). Multas contratuais e multas por infrações legais; Créditos subordinados (debênture subordinada – art. 58, §4º, Lei n /76- créditos de sócios da empresa tais como o pró-labore)

251 OBSERVAÇÕES: Embora os créditos tributários não sejam abrangidos pela Recuperação Judicial, pode haver negociação administrativa e juntada aos autos (art. 68 e art. 155-A do CTN). Créditos quirografários: aqueles cuja única garantia é a assinatura do devedor. Não têm garantias nem privilégios. Os créditos trabalhistas podem se tornar quirografários: se excederem o limite de 150 salários mínimos ou quando os mesmos são cedidos a terceiros (art. 83,, VI, c e §4º).

252 3.3 Os Credores Retardatários
Não apresentado o crédito no prazo legal (15 dias, art. 7, §1º): ainda assim pode ser apresentado, mas será considerado retardatário (art. 10). Entretanto, deve ser observada se a habilitação foi apresentada ANTES ou DEPOIS da homologação do quadro geral de credores, pois o tratamento será diferenciado. Credores sofrerão restrições: art. 10, § 1º a 4º.

253 Antes da Homologação do Quadro Depois da Homologação do Quadro
Impugnação (arts. 13 a 15) Art. 10, §5º Depois da Homologação do Quadro Retificação do Quadro Geral de Credores (Procedimento Ordinário, CPC) Art. 10, §6º

254 3.4 Divergência Em caso de divergência quanto ao crédito, o credor deverá suscitar suas divergência no prazo do art. 7º, §1º - 15 dias da publicação do edital que defere o processamento da RJ ou da sentença que decreta a falência. Obediência aos requisitos do art. 9º - conteúdo da habilitação. Transcorridos os 15 dias, ainda assim deve ser dado ao credor divergente a hipótese de declaração retardatária.

255 3.5 Impugnação Da publicação do edital pelo administrador judicial (art. 7, §2º), contendo a relação de credores, cabe impugnação no prazo de 10 dias (art. 8º). Legitimidade: Comitê, qualquer credor, o devedor, sócios ou o Ministério Público. Credores podem contestar a impugnação no prazo de 5 dias (art. 11). Abre-se o prazo de 5 dias para manifestação do devedor e do Comitê sobre a impugnação apresentada pelos credores. Emissão de parecer do administrador judicial (5 dias) – art. 12, parágrafo único.

256 Depois, a impugnação será conclusa ao juiz que deverá tomar os procedimentos descritos no art. 15, ou seja: decidirá sobre a inclusão ou não das créditos impugnados no QGC, inclusive designando audiência se necessário. É cabível quando o credor não teve sua habilitação ou divergência aceita pelo administrador judicial. Será autuada em separado e dirigida ao juízo; assinada por advogado e conter os documentos necessários, além das provas a serem produzidas (art. 13). Cada impugnação corre em autos apartados. Várias impugnações sobre o mesmo crédito podem fluir nos mesmos autos.

257 Inexistindo (art. 14) ou após decisão sobre as impugnações (art
Inexistindo (art. 14) ou após decisão sobre as impugnações (art. 15), o rol de credores será remetido ao status de quadro geral de credores. Com base na lista apresentada pelo devedor e nas habilitações e divergências: publica-se edital consolidando a relação de créditos. A impugnação pode se referir à ausência ou à ilegitimidade, importância ou classificação de determinado crédito (art. 8º).

258 O juiz poderá determinar a reserva de valores (art. 16).
Pode ser interposto agravo contra a decisão judicial sobre a impugnação (art. 17), que poderá ter efeito suspensivo. A responsabilidade pela consolidação do quadro-geral de credores é do administrador judicial (art. 18). O Juízo homologará o quadro, mencionando a importância e a classificação de cada crédito. Será publicado no órgão oficial, no prazo de 5 dias, contados da sentença que houver julgado as impugnações.

259 Depois da publicação do quadro geral de credores, este só pode ser alterado em caso de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou juntada de novos documentos ignorados (art. 19). O procedimento será ordinário, mas perante o Juízo falimentar. A ação revisional de crédito ( exclusão, outra classificação ou retificação de qualquer crédito), que era prevista na lei anterior, foi mantida no art. 19. Cabível quando o prazo impugnatório fluiu “in albis”, e são conhecidas ilicitudes que precisam barrar o pagamento do crédito viciado. Pode ser utilizada a tutela antecipada ou o julgamento antecipado da lide (arts. 273 e 330, CPC) – a lei não previu rito especial.

260 Unidade 4 Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

261 4.1 Características Gerais
Com a revogação do Decreto 7.661/45 e vigência da Lei n /05 aparece uma contundente modificação: Síndico na falência - maior credor com idoneidade moral e financeira (art. 60 do Decreto) Comissário na concordata Desaparece Administrador Judicial – RJ e falência (art. 21); profissional idôneo Aparece

262 Previsão legal: arts. 21 a 34 da Lei 11.101/2005 Quem pode ser?
Todas as pessoas com a descrição do art. 21, menos as impedidas (art. 30). São impedidos de atuarem como administrador ou de integrar o comitê de credores: Quem no período de 5 anos foi destituído ou deixou de prestar contas no prazo legal ou prestou contas mas foi desaprovada. Quem tem relação de parentesco até o 3º grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais. Quem é amigo, inimigo ou dependente do devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais. Intimação pessoal para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).

263 Deveres do administrador judicial:
São divididos em 3 grupos: na RJ e na falência (art. 22, I), na RJ (art. 22, II e na falência (art. 22, III). Os principais, no processo de falência (administração e liquidação da massa falida) são: Realizar um dos principais efeitos da falência: inaugurar o concurso universal de credores; Arrecadar os bens e livros do falido e tê-los em sua guarda; Escolher os auxiliares necessários aos serviços de administração da massa; Fornecer todas as informações pedidas pelos interessados sobre a falência e a administração da massa; Preparar a verificação e classificação dos créditos, com vistas a confirmar a sua validade; Representar ao juiz sobre a necessidade da venda de bens deterioráveis ou de guarda dispendiosa; Representar a massa em juízo, ativa ou passivamente, podendo contratar advogado etc.

264 Os principais deveres , no processo de RJ (fiscalizar a gestão do devedor em RJ) são:
Elaborar rol inicial de credores; Consolidar quadro geral de credores; Requerer ao juiz, convocação da assembleia geral de credores; Fiscalizar o cumprimento do plano de recuperação judicial

265 4.2 Remuneração do Administrador Judicial
Subjetividade do magistrado foi contemplada pela lei – art. 24. Os critérios para fixação da remuneração são: capacidade de pagamento do devedor, grau de complexidade dos trabalhos e valores de mercado (art. 24, caput). Valor máximo é de 5% incidente sobre os bens alienados pela massa (falência) ou sobre o montante dos créditos submetidos à recuperação judicial (na RJ). 40% desse valor (dos 5%) devem ser pagos após a prestação de contas do administrador judicial. Crédito extraconcursal (art. 84).

266 Casos de troca do Administrador:
Substituição: pode se dar em caso de renúncia, não assinatura do termo de compromisso, morte, incapacidade, enveredamento em procedimento de recuperação judicial ou falência. Terá remuneração proporcional (art. 24, §3º). Não é sanção, justifica-se pela melhor administração da falência. Destituição: sendo relapso ou comprovados interesse contrários ao da massa (art. 24, §3º, §4º c/c art. 31). Perderá direito à remuneração. É sanção, pena imposta ao administrador que não cumpriu bem seu ofício. Pode haver a contratação de auxiliares remunerados – art. 25.

267 4.3 Do Comitê de Credores (art. 26 a 29)
Novidade da lei é a possibilidade de criação de um comitê de credores, quando esses assim entenderem necessário e oportuno – art Portanto, deliberação dos credores. Tem caráter facultativo: não dispensa o trabalho do administrador judicial. Não é remunerado, mas despesas comprovadas são ressarcidas (art. 29).

268 Não havendo Comitê: função do administrador judicial (art. 28).
Na falta do administrador: atribuições do comitê são do juiz (art. 28). Composição do comitê: art. 26. Se houver falta de indicação de membros, não está impedida sua constituição, pois pode funcionar com número inferior (art. 26, § 1º). Serão constituídos na ASSEMBLEIA GERAL. Serão nomeados pelo juiz, através de requerimento dos credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, INDEPENDENTEMENTE da realização de AG nos casos do art. 26, §2º. Presidente: indicado pelos membros (art. 26, §3º).

269 Atribuições do comitê:
Na RJ e na falência: art. 27, I Na RJ: art. 27, II. Destacam-se: Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; Zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; Comunicar ao juízo, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; Requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores.

270 4.4 Da Prestação de Contas O administrador judicial tem obrigação de prestar contas, no prazo de 30 dias da realização do ativo e pagamento aos credores (art. 154). As contas são prestadas em autos apartados. Podem ser impugnadas no prazo de 10 dias (art. 154, §2º). MP manifesta-se no prazo de 5 dias. Contas são julgadas por sentença. Cabe apelação. Exceção à regra do art. 154: art. 31, §2º. Em caso de substituição deve haver prestação de contas no prazo de 10 dias. Se as contas forem desaprovadas, perde direito à remuneração (art. 24, §4º). Não prestação de contas, PODE levar à prisão do administrador judicial, por crime de desobediência (art. 23). Prisão falimentar e não caracterizada como civil, penal ou administrativa. Enquadramento como funcionário público para fins penais (CP, art. 327).

271 Unidade 5 Pressupostos da Falência
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

272 5.1 Noções Gerais Pressupostos de existência da situação falimentar:
subjetivo (ser empresário – legitimidade) objetivo (estar insolvente - impontualidade e atos de falência) formal (existência de sentença - declaração judicial)

273 5.2 Requisito formal: Declaração Judicial
Sentença declaratória proferida pelo juízo competente. Juízo competente: art. 3º - O que vem a ser principal estabelecimento? Principal estabelecimento = Sede administrativa

274 PROCESSUAL CIVIL -CONCORDATA PREVENTIVA -CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO FORO DE BRASÍLIA PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA, - DOMICÍLIO ANTERIOR DA SOCIEDADE -ARGUMENTO DE SER FRAUDULENTA A TRANSFERÊNCIA DA SEDE EFETIVA DE BRASÍLIA PARA GOIÂNIA INADMITIDO. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Foro competente para a concordata preventiva é o local em que o comerciante tem seu principal estabelecimento, isto é, onde se encontra a verdadeira sede administrativa, o comando dos negócios. - Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordata e Insolvência Civil de Goiânia, o suscitado. (Conflito de Competência /DF. Encol)

275 Prevenção da competência: art. 6º, §8º
Princípios aplicáveis ao juízo falimentar: Universalidade – todos os credores Indivisibilidade – todos os bens, interesses e negócios do falido Unidade – um único juízo competente

276 5.3 Caracterização da Insolvência Empresarial
Requisito subjetivo da falência – qualidade de empresário (art. 966, CC). Requisito objetivo da falência – estado de insolvência Requisito formal da falência – declaração judicial do estado de falência

277 5.4 Caracterização do Empresário
Conceito: art. 966. São requisitos ao exercício do empresariado: Exercício profissional de atividade econômica Organização produtiva Circulação ou produção de bens e serviços Exclusão da atividade empresarial: art. 966, § único, CC. Lei de falências aplica-se ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º).

278 Requisitos jurídicos para a caracterização do empresário:
Capacidade Mediação ou circulação de bens Finalidade lucrativa Habitualidade ou profissionalidade.

279 5.5 Insolvência Insolvência Civil (arts. 748 a 786-A do CPC).
Desproporção negativa patrimonial Insolvência Empresarial Impontualidade Atos de Falência

280 Sistemas clássicos para a caracterização da insolvência:
Sistema do patrimônio deficitário: descompasso entre o ativo e passivo do devedor (Europa); Sistema da cessão de pagamentos: deve-se provar a acessão dos pagamentos aos credores, ainda que não se chegue à definição do número de ocorrências para satisfazê-lo (Oriente médio); Sistema da impontualidade: ocorrência de um título vencido e não pago e protestado para se presumir a insolvência (Brasil); Sistema da enumeração legal: elenco de atos que levam ao estado de falência (países de colonização anglo-saxônica).

281 Insolvência uma situação fática, pressuposto da falência.
Falência uma situação jurídica, superveniente à insolvência e dela decorrente. Não apenas a impontualidade indica falência. Existem outras hipóteses, elencadas no art. 94, II e III, que também indicam estado falimentar.

282 Impontualidade injustificada – art. 94, I
Além dos casos de insolvência confessada pelo próprio devedor, nossa legislação admite a presunção da insolvência, nos seguintes casos: Impontualidade injustificada – art. 94, I Não pagar no vencimento Sem justificativa ou relevante razão de direito – art. 96 Obrigação materializada em título executivo judicial ou extrajudicial – arts. 475-N e 585 CPC Protesto - §3º (Lei 9.492/97) Valor SUPERIOR a 40 salários mínimos - §1º Execução frustrada – art. 94, II e §4º Atos de falência – art. 94, III e §5º

283 Unidade 6 Sujeitos na Falência
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

284 6.1 Legitimidade Legitimidade Ativa (autor)– art. 97, 105 a 107
O próprio devedor – autofalência Sócio ou acionista Qualquer credor – empresário (§ 1º), domiciliado fora do país (§ 2º) OBS.: Credores fiscais – fisco tem meio próprio de cobrança (execução fiscal), excluído do concurso de credores (art. 187, CTN); discussão da dívida ativa só na execução fiscal (art. 38, Lei n /80). 2ª Seção STJ pacificou entendimento da ilegitimidade da Fazenda Pública para requerimento da Falência. Cônjuge sobrevivente, herdeiro e inventariante Legitimidade Passiva (réu) Art. 1º

285 6.2 Situações Especiais Regra: o enquadramento como empresário ou sociedade empresária: pela atividade exercida. Exceções: casos em que são consideradas a forma societária ou o registro: Sociedades anônimas e comandita por ações são sempre empresárias (art. 982, § único, CC) – submetem-se à falência. Cooperativas são sociedades simples (art. 982, § único, CC) – não se sujeitam à falência. Empresários rurais – se registrado se sujeita à falência (art. 971, CC). Sociedade em conta de participação – não é empresária, não exerce qualquer tipo de atividade e não se sujeita à falência.

286 6.3 Empresários Irregulares
Não se exige na falência a regularidade da atividade: podem falir os empresários não registrados ou os impedidos para o exercício da atividade. Art. 105, IV – permissão de ausência de contrato social admissão do pedido de autofalência por empresários irregulares. Cabe ao autor do pedido de falência a comprovação da condição de empresário do irregular.

287 6.4 Empresário Indireto Aquele que pega emprestado um nome, conscientemente, de terceiro, e é quem realmente usufrui dos benefícios da atividade. O terceiro é o conhecido por “laranja”. O “laranja” é o submetido à falência, mas quem deveria ser submetido seria o empresário indireto, pois a atividade e as obrigações são exercidas em seu nome. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, usando a desconsideração da personalidade jurídica, já estendeu a falência ao empresário indireto (Agravo de Instrumento n ).

288 6.5 Exclusões Rol dos excluídos do âmbito da lei: art. 2º
Exclusões se justificam pela importância estratégica de certas atividades para a economia. Exclusões absolutas: entidades fechadas de previdência complementar (LC 109/2001, art. 47); empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 173, §1º, CF). Exclusões relativas: admitem a falência nas condições previstas na legislação: seguradoras, sociedades de capitalização, as operadoras de planos de saúde e instituições financeiras.

289 6.6 Perda da Legitimação Algumas situações afastam o sujeito da falência: Morte do empresário individual – o espólio pode continuar a exercer a atividade e nesse caso admite- se sua falência. Não será falência da pessoa, mas do patrimônio para evitar confusão patrimonial. Prazo decadencial de 1 ano (art. 96, §1º). Encerramento das atividades – deixa de haver legitimação passiva. Prova-se com a certidão de baixa da Junta Comercial. Prazo decadencial de 2 anos (art. 96, VIII). Liquidação da sociedade anônima – não será decretada sua falência depois de liquidado e partilhado seu ativo (art. 96, §1º).

290 Unidade 7 A Defesa do Devedor Empresário
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

291 7.1 Noções Gerais Presunção de insolvência: requisitos objetivos (art. 94). Art. 98: prazo de 10 dias para contestar. Atenção: Prazo diferente do CPC Hipóteses do devedor após a citação: Contestar – art. 98 Depositar – art. 98, § único Depositar e contestar Pedido de Recuperação Judicial – art. 95

292 7.2 Depósito Elisivo Pode ser feito nos casos de (art. 98, § único):
Impontualidade injustificada (art. 94, I) Execução frustrada (art. 94, II) Valor do depósito: dívida + juros + correção monetária + honorários advocatícios (Súmula 29 STJ). Dificuldades práticas para aferição do valor Válido se feito depois dos 10 dias (contestação), antes da sentença. Válido, se menor, mas complementado antes da sentença.

293 7.3 Defesas Quanto ao Título
Art. 96 – relevantes razões de direito Rol não exaustivo, inciso V. Ressalva: §2º, art. 96.

294 Falsidade do Título (art. 96, I)
Falsidade material ou ideológica Ônus da prova do devedor Prescrição do título (art. 96, II) Pode ser alegada pelo devedor ou pelos credores Prazos prescritivos mais utilizados nos processos falimentares:

295 Prazos Prescricionais
Aluguel (art. 206, §3º, I, CC) 3 anos (art. 59 da Lei nº7.537/85) 6 meses Cheque Duplicata (art. 18, I, Lei nº 5.474/68 Honorários Advocatícios (art. 25, Lei nº 8.906/94) 5 anos

296 Nulidade do Título (art. 96, III)
Nulidade – arts. 166 e 167 do CC Anulação – art. 171 CC Dívida já paga (art. 96, IV) Vício em protesto (art. 96, VI) Protesto comum – art. 23 da Lei 9.492/97

297 7.4 Defesa: Plano de Recuperação
Art. 49 – tipos de débitos Art. 50 – meios de recuperação Ressalva 1: requisitos do art. 48 Ressalva 2: prazo de 10 dias (contestação), deve providenciar os documentos do art. 51. Ressalva 3: prazo 60 dias (art. 53) para apresentação do plano + 10 da contestação Ressalva 4: art. 51, VII

298 7.5 Outras matérias de defesa
Art. 96, V Art. 96, VIII Devedor não é empresário; A obrigação não é líquida; A dívida não está vencida; O título não legitima ação executiva; O devedor é menor; Devedor falecido a mais de 1 ano; Credor é comerciante irregular; Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, CPC), etc.

299 7.6 Inércia A inércia do devedor equivale à revelia – confissão quanto à matéria de fato. Não se decreta automaticamente a falência Matéria de direito será apreciada

300 7.7 Conciliação, Saneamento e instrução
Procedimento ordinário Julgamento conforme o estado do processo (art. 329) OU designação de audiência de conciliação (art. 331). Conciliação extingue-se o processo sem decretar a falência. Sem conciliação produção de provas (art CPC), designando audiência de instrução e julgamento.

301 7.8 Indenização ao Devedor
Decretação da falência: ato de inegável gravidade. Art. 101 – indenização em caso de pedido doloso de falência. ***Admite-se também em casos de culpa ou abuso (art. 186 e 187, CC e 927, CC) Não precisa ser em ação própria. Abrange os danos materiais (dano emergente e o lucro cessante) e os danos morais (danos à credibilidade). Os terceiros também podem ser indenizados: art. 101, §2º - ação própria.

302 Unidade 8 A Sentença de Falência
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

303 8.1 Noções Gerais Pressuposto ou requisito formal
Sentença instaura o juízo universal – dá início à execução coletiva. Sentença Procedente: sentença declaratória Sentença Improcedente: sentença denegatória

304 8.2 Natureza Jurídica Divergência doutrinária: declaratória ou constitutiva? Sentença falimentar: encerra a primeira fase do processo – fase pré-falimentar. Inicia a segunda fase do processo – fase falimentar. Sentença declaratória, pois confirma a existência de um relação jurídica: o estado de insolvência jurídica.

305 8.3 Requisitos da Sentença da Falência
Requisitos gerais ou essenciais: art. 458, CPC Requisitos específicos:Lei /2005: art. 99 Art São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. c Arts. 126, 131 e 165 deste Código. c Lei no 6.899, de , determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: c Arts. 107 e 192, § 4o, desta Lei. I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotrai‑lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo‑se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; c Arts. 22, I, e 39 desta Lei. IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo‑os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar‑se‑a a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; c Art. 150 desta Lei. XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia‑geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

306 a) Termo legal da falência (art. 99, II)
Período de tempo (90 dias) onde os atos praticados pelo devedor falido são considerados suspeitos. Fixado pelo juízo falimentar: Data do 1º protesto (art. 94, I), ou Data do pedido de falência (art. 94, II e III), ou Data do pedido da recuperação judicial (convolação) Atos praticados durante esse lapso serão investigados. Podem ser declarados ineficazes os atos previstos no art. 129 (independente de fraude). Chamado também de período suspeito. Art São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise economico‑financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; - Art. 131 desta Lei. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando‑se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

307 Art. 129, § único – juiz pode declarar de ofício.
Podem arguir a ineficácia dos atos: credor, administrador judicial ou MP, através da ação revocatória. Art. 129, § único – juiz pode declarar de ofício. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

308 b) Suspensão das ações em curso (art. 99, V)
Todos os credores são atraídos para o processo de falência – par conditio creditorum. Forma-se a massa falida objetiva (patrimônio) e subjetiva (credores). Um dos efeitos do processo falimentar quanto aos credores é a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido (art. 6º, c/c art. 99, V) Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: c Arts. 107 e 192, § 4o, desta Lei. I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotrai‑lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo‑se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; c Arts. 22, I, e 39 desta Lei. IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. - Art. 52, III, desta Lei. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. - Arts. 19, § 1o, e 99, V, desta Lei. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

309 Exceções ao juízo universal (ações que não são suspensas) – art
Exceções ao juízo universal (ações que não são suspensas) – art. 6º, parágrafos 1º e 2º: Ações trabalhistas: art. 6, §2º, c/c art. 76 – as ações trabalhistas devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF). Pode ser requerida a reserva de valores (art. 6º, §3º). Ações fiscais: art. 76, caput c/c art. 187, CTN. Não se sujeitam diretamente à falência, mas indiretamente em virtude da interpretação dos arts. 186, § único, I do CTN c/c art. 83 da Lei Ações que demandarem quantia ilíquida – podem ser requeridas ao juízo falimentar a reserva de importâncias (art. 6º, §3º). Ex. dano moral. Ações em que o falido for autor ou litisconsorte ativo. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. - Art. 52, III, desta Lei. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. - Arts. 19, § 1o, e 99, V, desta Lei. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Art A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - Caput com a redação dada pela LC no 118, de - Arts. 4o, § 4o, e 29, parágrafo único, da Lei no 6.830, de (Lei das Execuções Fiscais). - Arts. 76 e 87, VII, da Lei no , de (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III – Municípios, conjuntamente e pro rata. - Art. 29, parágrafo único, da Lei no 6.830, de (Lei das Execuções Fiscais). - Súm. no 563 do STF. - Súm. no 244 do TFR. Art O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. - Caput com a redação dada pela LC no 118, de Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. - Parágrafo único acrescido pela LC no 118, de - Arts. 148 e 449 da CLT. - Art. 4o, § 4o, da Lei no 6.830, de (Lei das Execuções Fiscais). c Arts. 83 e 84 da Lei no , de (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: - Arts. 67 e 149 desta Lei. I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; - Art. 163, § 1o, desta Lei. III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; - Súm. no 192 do STF.

310 c) Nomeação do administrador judicial (art. 99, IX)
Substitui o síndico da lei anterior. Quem é o administrador judicial? Art. 21 Atenção: art. 22, III, d. Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. c-Art. 52, I, desta Lei. judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar‑se‑a, no termo de que trata o Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso - Art. 22, § 2o, desta Lei. I – na recuperação judicial e na falência: III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; dada ao crédito; judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação e impugnações de créditos; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações f) consolidar o quadro geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; g) requerer ao juiz convocação da assembleia‑geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender para, quando necessário, auxilia‑lo no exercício de suas funções; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas necessária sua ouvida para a tomada de decisões; i) manifestar‑se nos casos previstos nesta Lei; b) requerer a falência no caso de descumprimento a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; II – na recuperação judicial: de obrigação assumida no plano de recuperação; desta Lei; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; - Arts. 99, IX, e 186 desta Lei. III – na falência: documentos do falido; os livros e a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição b) examinar a escrituração do devedor; ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; d) receber e abrir a correspondência dirigida c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 - Art. 22, § 4o, desta Lei. de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; entenda não ter condições técnicas para a tarefa; mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; quitação; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente penhorados ou legalmente retidos; Massa ou a eficiência da administração; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo. q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; § 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito. § 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de § 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor. § 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

311 8.4 Publicação da Sentença
Efeitos da sentença se relacionam ao próprio falido e seus bens, aos contratos e aos credores. Publicado edital contendo a íntegra da decisão. Art. 99, § único, c/c art. 191.

312 8.5 Efeitos da Sentença quanto ao Falido
Quem é considerado falido? Empresário Individual Sociedades empresárias apenas com responsabilidade ilimitada (art. 81): Sociedade em nome coletivo (arts a 1.044, CC) Sociedade em comandita simples (arts a 1.051, CC) Sociedade em comandita por ações (arts a 1.092, CC

313 Representação do falido – art. 81, §2º
Deveres impostos ao falido pela decretação da sentença: art. 104 Proibição de exercício da atividade empresarial: art. 102 Vedações: Exercício da tutela e curatela (art , I e 1.774, CC) Exercício das profissões de corretor de navios (art. 20, Decreto nº /31) Leiloeiro (art. 3º, Decreto nº /32)

314 Justificativas à Superação da Personalidade Jurídica
Exemplos: 1.016, 1.080, CC; 135 CTN; 448 CLT. - Créditos Trabalhistas - Créditos Fiscais Natureza da Obrigação Negocial: Desconsideração da Personalidade Jurídica -Art. 50 CC

315 Desconsideração da Personalidade Jurídica: regra geral é a irresponsabilidade, mas os sócios podem responder com seu patrimônio na quebra da sociedade. Art. 50, CC

316 Petição Inicial Sentença Declaratória
Nomeação do Administrador Judicial Arrecadação Avaliação Alienação

317 8.6 Arrecadação Desapossamento – art. 103
Perde a posse, mas não a propriedade. Estado temporário Alienação traz perda da propriedade – estado definitivo.

318 8.6.1 Bens Arrecadados Todos que se encontrem no estabelecimento ou fora dele. Arts. 104, I, e, f, g, V. Não são sujeitos à arrecadação os bens inalienáveis, incomunicáveis ou impenhoráveis (exemplos art. 649, CPC, art , CC, art. 108, §4º LRE). Será lavrado um auto de arrecadação (art. 110), que deve conter o inventário e o laudo de avaliação. O auto deve constar as informações dos §§2º, 3º e 4º do art. 110.

319 8.7 Custódia e venda dos bens
Art. 108, § 1º - cabe, regra geral ao administrador judicial. Pode delegar. A venda dos bens é chamada de “Processo de realização do ativo”. Deve ser otimizada a venda do estabelecimento enquanto unidade produtiva (art. 140).

320 8.8 Pedido de Restituição (arts. 85 a 93)
Bens que não são propriedade do falido ou os que foram vendidos a crédito nos 15 dias anteriores ao pedido de falência (art. 85). Hipóteses de restituição em dinheiro: art. 86 Autuado em separado: art. 87, §1º Sentença determina entrega da coisa em 48 horas- art. 88. Cabe apelação, sem efeito suspensivo (art. 90).

321 8.9 Efeitos da sentença quanto aos Contratos do Falido
O que é contrato? Classificação dos contratos quanto aos seus efeitos: Contratos Unilaterais Contratos Bilaterais

322 8.9.1 Efeitos da Falência sobre os Contratos Unilaterais
Falido: pode ser devedor ou credor no contrato. Falido devedor: regra geral art. 77 (vencimento antecipado) c/c art. 83, § 3º, Lei /2005. Falido credor: regra geral art. 118 (poderá ser cumprido, sem vencimento antecipado).

323 8.9.2 Efeitos da Falência sobre os Contratos Bilaterais
Regra geral: art. 117 – não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos. Pressupostos: Se reduzirem ou evitarem o aumento do passivo Se forem necessários à manutenção e preservação do ativo Devem ser autorizados pelo Comitê de credores. Decisão: administrador judicial. Forma de manifestação do cumprimento: §§1º e 2º do art

324 8.9.3 Regras Especiais Relativas a Determinados Contratos
Art. 119 I. Sustação da entrega de coisa vendida e em trânsito (sttopage in transitu). II. Contrato de venda de coisas compostas III.Contrato de venda a prestações IV. Venda com reserva de domínio V. Contrato de venda a termo VI. Contrato de promessa de compra e venda de imóveis (Decreto-lei nº 58/1937, alterado pela Lei nº 6.014/73) VII. Contrato de locação VIII. Compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional IX. Patrimônio de Afetação (Lei nº /2-004, art. 31-F)

325 Art. 120 Art. 121 Art. 122 Mandato Contratos de conta corrente
Falido mandante – cessam os efeitos Falido mandatário – cessam os efeitos com exceção de matéria não empresarial. Art. 121 Contratos de conta corrente Art. 122 Compensação de créditos na falência: pode ser realizada. Disciplina legal: arts. 368 e ss. do CC.

326 Art. 123 Contrato de sociedade: falência de um sócio não importa na dissolução total da sociedade. Serão apurados os haveres do sócio falido, que entrarão para a massa.

327 8.10 Recursos Art. 100 Sentença declaratória – Agravo de instrumento
Devedor MP (fiscal da lei) Credor Sentença denegatória – Apelação Credor (improcedência do pedido) Devedor (autofalência) Art. 189 – mesmos prazos do CPC (10 e 15 dias, respectivamente)

328 Unidade 9 Ação Revocatória
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

329 9.1 Noções Gerais Arts. 129 a 138 Busca de bens para formação da massa falida Ações de conservação do patrimônio: arrecadação, ações de responsabilidade, declaração de ineficácia de certos atos praticados pelo falido. Não se trata de invalidação dos atos praticados, mas de sua ineficácia em relação à massa falida. Massa falida – reestabelecida a condição anterior Parte e terceiros – consequência jurídicas

330 9.2 Ineficácia Objetiva Independe da intenção das partes, da prova da má-fé ou mesmo fraude. Presunção absoluta de fraude. ATENÇÃO: atos praticados pelo falido APÓS a decretação da falência são NULOS. A ineficácia se refere aos atos do falido ANTES da decretação da falência.

331 Os atos ineficazes estão taxativamente relacionados no art. 129:
Pagamento de dívida não vencida (art. 129, I) Pagamento de dívidas vencidas por forma não prevista no contrato (art. 129, II) Constituição de direito real de garantia (art. 129, III) Os três atos acima são ineficazes quando praticados dentro do termo legal Atos a título gratuito (art. 129, IV) Renúncia à herança ou legado (art. 129, V) Transferência de estabelecimento (art. 129, VI) Registros de direitos reais e de transferência de propriedade e averbação de imóveis após a decretação da falência (art. 129, VII)

332 Prática de atos revistos no plano de recuperação judicial: art. 131 .
Alguns atos não serão considerados ineficazes: pagamento de dívidas não vencidas pagamento de dívida vencida de forma diferente da contratual, constituição de direito real de garantia venda ou transferência do estabelecimento. Declaração judicial de ineficácia: não se exige uma ação própria, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada em defesa, ou mediante ação própria ou incidentalmente no curso da falência (equipara-se à fraude à execução, CPC art. 593).

333 9.3 Ineficácia Subjetiva Art. 130
A revogação deve ser entendida como um ato de ineficácia e não de nulidade ou anulabilidade. Ajuizamento é essencial, não sendo possível a revogação de ofício: Ação Revocatória. Específica para casos de fraudes perpetradas pelo devedor. Tem como pressupostos o conluio e o prejuízo.

334 Legitimidade ativa (art. 132)
Credores Administrador Judicial Ministério Público Prazo (art. 132): decadencial de 3 anos Legitimidade passiva (art. 133) Rito: Ordinário (art. 134). Aplicam-se os arts. 282 e ss. Do CPC

335 Sequestro (art. 137): medida cautelar visando evitar o perecimento ou o desaparecimento de bens (arts. 822 e ss., CPC). Só é aconselhável quando as provas de fraude forem robustas. O principal efeito da sentença revocatória é o da declaração da ineficácia do ato questionado ou sua revogação (art. 135): retornam-se os bens à massa falida em espécie, além das perdas e danos. Partes retornam ao estado anterior. Contratante de boa-fé será restituído e os bens entregues ao devedor.

336 Exceção à regra do art. 135: art
Exceção à regra do art. 135: art. 136, §1º Não incide a ineficácia, seja objetiva ou subjetiva, ao ato de cessão de crédito para companhias securitizadoras. Embargos de Terceiros: são cabíveis, quando não for o caso de pedido de restituição (art. 93), ou seja, se o bem não foi arrecadado no processo de falência ou não se encontrava em poder do devedor na data da decretação da falência.

337 Unidade 10 Realização do Ativo e Extinção das Obrigações do Falido
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

338 10.1 Pagamento aos Credores
Falência impõe ao falido inúmeras restrições: tanto à sua pessoa, como para seu patrimônio. Objetivo das restrições: pagamento do passivo. Estado de falência não é permanente. Tendo cumprido suas obrigações, falido pode retornar à vida normal. O administrador judicial deve arrecadar todo o ativo do falido (exceto bens impenhoráveis) e aliená-los. Produto da venda será distribuído entre os credores, conforme art. 149, 150 e 151.

339 10.2 Prestação de Contas Depois de realizado o ativo e pagos os credores, o administrador judicial deverá prestar contas de sua administração: art. 154. Prazo: 30 dias após o pagamento aos credores. Realizada em autos apartados e juntados todos os documentos referentes à sua atuação. Apresentadas as contas, os interessados terão 10 dias de prazo para impugná-las.

340 Findo o prazo de impugnação: 5 dias de prazo para manifestação do Ministério Público.
Após todas as manifestações: sentença julgando as contas do administrador (art. 154, §4º). Após a sentença, o administrador tem 10 dias para apresentar o relatório final da falência (art. 155). Este, deve conter além dos dados de pagamento, as responsabilidades com que continuará o falido. Depois do relatório final: profere-se a sentença que encerra a falência (art. 156). Cabe apelação: da sentença julgando as contas do administrador e também da que decreta o encerramento da falência.

341 10.3 A extinção das Obrigações do Falido
O encerramento da falência não extingue as obrigações do falido. As obrigações do falido somente estarão extintas quando (art. 158): Pagas todas as obrigações do falido Pagos mais de 50% dos créditos quirografários Decorridos 5 anos do trânsito em julgado da sentença que encerrou a falência, ou de 10 anos no caso de crime falimentar Prescrição das obrigações subsistentes antes do prazo decadencial de 5 ou 10 anos.

342 10.4 Reabilitação do Falido
Ocorrendo as hipóteses do art. 158 (fim das obrigações do falido), o devedor pode requerer ao juízo sentença declarando a extinção de suas obrigações (art. 159). Requerimento autuado em apartado, com todos os documentos que o fundamentem, publicando-se-o por edital em diário oficial e em jornal de grande circulação (art. 159, §1º). Depois de publicado: credores tem 30 dias para se oporem à extinção. Realizados os procedimentos, o juiz proferirá sua sentença (art. 159, §3º e 4º), que se declaradas extintas as obrigações, deve ser comunicada a todos os interessados. Caberá apelação.

343 Unidade 11 Disposições Penais
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

344 11.1 Dos Crimes em Espécie Art. 168. Fraude a Credores
Art Violação de Sigilo Empresarial Art Divulgação de Informações Falsas Art Indução a Erro Art Favorecimento de Credores Art Desvio, Ocultação ou Apropriação de Bens Art Aquisição, Recebimento ou Uso Ilegal de Bens Art Habilitação Ilegal de Crédito Art Exercício Ilegal de Atividade Art Violação de Impedimento Art Omissão dos Documentos Contábeis Obrigatórios.

345 11.2 Sujeito Ativo Tipos de Crimes Falimentares:
Próprios: cometidos pelo próprio devedor em concurso com as pessoas mencionadas no art. 179. Impróprios: cometidos por outras pessoas que, por alguma razão, têm algum vínculo com a falência.

346 11.3 Condição Objetiva de Punibilidade
Art. 180 Circunstâncias que não constam da descrição típica do delito e que, por essa razão, estão fora do dolo do agente no momento em que realiza a conduta. Antefalimentares ou pré-falimentares: aqueles em que a conduta típica é realizada antes da decretação da falência ou da homologação da recuperação; Pós-falimentares: aqueles em que a conduta típica é realizada após tais decisões.

347 11.4 Efeitos da Condenação Imposição de penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção) e a multa. Imposição de penas restritivas de direitos (aplicadas em caráter de substituição). Os efeitos elencados no art. 181.

348 11.5 Prescrição Segue as regras do Código Penal e começa a ser contada do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Nos crimes pré-falimentares, o prazo prescricional fica suspenso quando for interposto recurso contra a decisão que decretou a falência. As causas interruptivas da prescrição, como o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, aplicam-se também aos crimes falimentares. O instituto da prescrição retroativa é perfeitamente aplicável aos crimes falimentares.

349 11.6 Competência Pela nova Lei de Falência, a competência é do juízo criminal da comarca onde tenha sido decretada a quebra ou a recuperação. A competência para apurar e julgar crime falimentar é da Justiça Estadual.

350 11.7 Ação Penal Pública Incondicionada.
Subsidiária (no caso de silêncio do MP) e pode ser movida pelo credor habilitado ou o administrador judicial.

351 11.8 Rito Processual Os crimes falimentares adotam o rito sumário, exceto aquele previsto no art. 178, que segue o rito sumaríssimo.


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