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PONTO 10 EXECUÇÃO TRABALHISTA

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Apresentação em tema: "PONTO 10 EXECUÇÃO TRABALHISTA"— Transcrição da apresentação:

1 PONTO 10 EXECUÇÃO TRABALHISTA
FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA

2 NOÇÃO INTRODUTÓRIA Art As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

3 Cumprimento de sentença ou execução na justiça do Trabalho?
Execução nos mesmo autos. Aplicabilidade da multa do art. 475 J?

4 Lei De Execução Fiscal Aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 (execuções fiscais) em primeiro lugar e depois o CPC. A exceção à regra é o art. 882 da CLT, que dispõe ser a ordem preferencial para indicação de bens à penhora contida no art. 655 do CPC.

5 Preexecutividade A natureza jurídica da preexecutividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo. A preexecutividade não suspende a exigibilidade do título. O prazo para o requerimento da preexecutividade é até o momento que antecede à penhora. A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.

6 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.        § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(         § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.         § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.         § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                 § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

7 EXECUÇÀO PROVISÓRIA É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória a execução de sentença quando se tratar de decisão impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (§1º do art do CPC). A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, Não se aplica a caução no processo do trabalho para o empregado, pois este é o hipossuficiente e não tem o que caucionar. A execução provisória irá apenas até a penhora (art. 899 da CLT), parando ao alcançar essa fase processual. Dúvida se julga ou não os embargos Pode fazer bacen??? Não. Não pode penhorar dinheiro

8 LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, pela parte, de ofício pelo juiz e pela Procuradoria do Trabalho, em relação as custas e multas administrativas impostas pelas Turmas ou pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho. Poderá o juiz determinar o andamento da execução sem provocação da parte (ex oficio).

9 LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva caberá ao executado, que é o responsável pelo cumprimento da condenação (art. 880 da CLT). Não só o devedor poderá ser legitimado passivamente para a execução, mas também o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer titulo (art. 4º da Lei nº 6.830/80). O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (S. 331, do TST). Existe solidariedade passiva no grupo de empresas, podendo o empregado exigir a obrigação de qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo.

10 EXECUÇÃO SOBRE BENS DOS SÓCIOS
Em primeiro lugar, serão executados os bens da sociedade, cabendo aos sócios o direito de exigir que aqueles sejam excutidos primeiramente, indicando bens livres e desembaraçados da empresa, suficientes para a liquidação do débito (§ 1º e art. 596 do CPC). Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios, pelo saldo, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais (art do Código Civil). . Normalmente, a penhora de bens dos sócios é feita quando não há patrimônio da sociedade ou em casos de dissolução ou extinção irregular da sociedade, Em relação a qualquer tipo de sociedade, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (parágrafo único do art do Código Civil). Retirada, exclusão por morte de sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art do Código Civil). Se há prova de que o desligamento do sócio anterior à propositura da ação ocorreu por fraude, responde o sócio, mas a fraude deve ser provada.

11 Objeto Os bens sujeitos à execução são "tantos quantos bastem" a satisfação da condenação (art. 883 da CLT). Serão todos os bens do devedor, presentes e futuros (art. 591 do CPC).

12 Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Citação Iniciada a execução, o executado será citado para cumprir espontaneamente a sentença ou o acordo, da forma como estabelecida na decisão. No mandado, deverá constar, ainda, que o executado terá 48 horas para o pagamento da condenação ou garantia da execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). A citação na execução é feita pelos oficiais de Justiça. O pagamento da importância reclamada poderá ser feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação. O depósito da importância poderá ter duas finalidades. A primeira é para o pagamento efetivo e a segunda para garantir o juizo (art. 882 da CLT) para apresentação de embargos. O depósito será feito em instituição bancária que assegure juros e correção monetária (art. 9º, I, da Lei na 6.830/80)..

13 PENHORA A penhora consistirá na apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação atualizada, acrescida de juros e demais despesas processuais. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Os bens sujeitos à execução são "tantos quantos bastem" à satisfação da condenação (art. 883 da CLT). Atingido o valor devido não se faz mais penhora. Não possuindo o executado bens no foro da causa, é necessário que se faça a execução por precatória, onde estarão os bens a ser penhorados, avaliados e arrematados e onde também serão alienados (art. 658 do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (§ 2º do art. 655 do CPC). O registro da penhora deve ser feito pelo oficial de justiça Com base no inciso IV do art. 7% do art. 14 da Lei nQ 6.830/80, aplicados subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, entende-se que há ordem do juiz para registro da penhora, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Isso é feito pelo oficial de justiça, que entregará a ordem judicial no registro competente para esse fim. Não caberá, portanto, ao exequente providenciar o registro no ofício imobiliário, mas ao próprio oficial de justiça.

14 Alienação De Bens Se os bens objeto da apreensão judicial estão penhorados, é preciso sua alienação, para a conversão em pecúnia do valor devido ao exeqüente. Expropriação é gênero. Tem como espécies: (a) a alienação de bens do devedor; (b) adjudicação em favor do credor; (c) usufruto de imóvel ou de empresa. A remição ocorrerá quando o executado, visando impedir a alienação dos bens penhorados, deposita o valor da condenação, em numerário

15 ARREMATAÇÃO A alienação dos bens será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência mínima de 20 dias (art. 888 da CLT A praça será realizada no próprio edifício do fórum trabalhista. Já o leilão será realizado onde estiverem os bens, ou no lugar determinado pelo juiz (§2º do art. 686 do CPC). O leilão só poderá ser realizado no caso de inexistir licitante ou o exeqüente não se interessar pela adjudicação, quando o juiz irá nomear leiloeiro (§3º do art. 888 da CLT). Com o auto de arrematação assinado, há a transmissão do bem.

16 ADJUDICAÇÃO A adjudicação é uma espécie de dação em pagamento judicial. A adjudicação poderá ser feita pelo exequente, mas não será aceita depois de assinado o auto de arrematação (art. 694 do CPC). Assim, a adjudicação poderá ser feita até o dia anterior ao da assinatura do referido auto, porém deverá ser feita após a praça e não antes dela. O credor não poderá adjudicar o bem pelo lance mínimo. A adjudicação poderá ser feita logo após o término da praça. Se não houver lance, o exequente tem direito de adjudicar o bem pelo valor da avaliação (art. 24 da Lei ). Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

17 Remição O executado também poderá pedir a remição da execução. Em qualquer hipótese, porém, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação e não da avaliação ou do lance (art. 13 da Lei nQ 5.584).

18 EMBARGOS A EXECUÇÃO A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação e não de recurso ou de defesa. Será uma ação de conhecimento, onde o devedor poderá fazer a prova do alegado nos embargos, assumindo a posição de autor, e o exequente passará a ser réu. Têm os embargos natureza incidental desconstitutiva do título judicial. Após estar garantida a execução pela penhora ou feito o depósito da condenação, o executado poderá apresentar embargos (art. 884 da CLT). Somente nos embargos, o executado poderá impugnar a sentença de liquidação, se o juiz não tiver aberto vista dos autos para se falar sobre as contas de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Os embargos e a impugnação à liquidação serão julgados na mesma sentença (§§ 3º e 4º do art. 884 da CLT).

19 Impugnação a Sentença Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o exequente cinco dias para apresentar impugnação (art. 884 da CLT). A impugnação à sentença de liquidação poderá ser ofertada tanto pelo exeqüente como pelo executado (§ 3º do art. 884 da CLT). Os procedimentos a serem adotados serão os dos embargos à execução. Ao se receber a impugnação, será intimada a parte contrária para oferecer resposta em cinco dias. Da decisão serão intimadas as partes, cabendo agravo de petição. Caso a sentença de liquidação seja anulada, a penhora ou o depósito serão tidos por insubsistentes.

20 Embargos De Terceiro São previstos no CPC de 1973 nos arts a natureza dé de incidente de execução, São opostos por quem não é parte no processo, mas sofreu turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 1 .O46 do CPC) . Julgado procedente o pedido dos embargos, o juiz expedirá em favor do embargante mandado de manutenção. Caso já tenha sido expedido mandado liminamente, será expedido o mandado definitivo. Sendo julgado o pedido improcedente, fica mantida a constrição dos bens do embargante. Da decisão em embargos de terceiro caberá agravo de petição.

21 Execuçáo Contra A Fazenda Publica
Deverá a Fazenda ser citada, não para pagar a dívida ou oferecer bens a penhora, mas para embargar, se o desejar, pois seus bens são impenhoráveis (art. 730 do CPC). "a exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos". Não é porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar que não estará sujeito ao precatório para o pagamento da dívida da Fazenda Pública. O precatório é necessário, mesmo para saldar os créditos de natureza alimentícia. Apenas não será observada a ordem cronológica em relação as demais dívidas, que não de natureza alimentícia.

22 Execuçáo Contra A Fazenda Publica
Dessa forma, deverá ser incluída no orçamento a verba necessária ao pagamento do precatório apresentado até 1º de julho, sendo o desembolso feito até o final do exercício seguinte.

23 PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO
Sendo o credor preterido em seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, ouvida a Procuradoria do Trabalho, ordenar o sequestro da quantia necessária a satisfação do débito (art. 731 do CPC).

24 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Dispõe o §3º do art. 100 da Constituição que não se aplica a regra do caput, relativamente a expedição de precatórios, aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O §3º do art. 100 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo de lei ordinária para complementá-10. O § 1º do art. 17 da Lei nº /01 define as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, que terão como limite o mesmo valor estabelecido para a competência do Juizado Especial Federal Cível, ou seja, até 60 salários mínimos. É a chamada requisição de pequeno valor (RPV). A lei poderá fixar valores distintos, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público (§ 5º do art. 100 da Constituição). Um pequeno município não tem a mesma capacidade de pagamento do que um grande município. .

25 Execução Da Contribuição Previdenciária
Serão executados ex oficio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo (parágrafo único do art. 876 da CLT). a execução da contribuição previdenciária não necessita da inscrição na dívida ativa da contribuição previdenciária não recolhida, pois o INSS intervirá no feito na execução, ou a execução será impulsionada de ofício pelo juiz, seguindo as determinações contidas na CLT. O juiz do trabalho será competente para dizer sobre o que incide a contribuição previdenciária, tomando por base as verbas salariais (art. 28 da Lei /91) e as verbas não salariais (§5º do art. 28 da Lei 8.212).

26 Execução Da Contribuição Previdenciária
Na sentença que decidir o mérito da questão ou nas decisões homologatórias, deverá haver a indicação da natureza jurídica das parcelas deferidas ou homologadas. \ Será lícito estabelecer na sentença ou na homologação do acordo a quem cabe a responsabilidade pela retenção da parte do empregado. Poderão as partes acordar no sentido de que toda a contribuição fique a cargo do empregador. Entretanto, é permitido o desconto da contribuição da parte relativa ao empregado. O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas (§ 4º do art. 832 da CLT).

27 TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA
TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº /2010.

28 Sumula 368 III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

29 Prova: FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Execução de Mandados
A fase de execução no processo trabalhista possui regramentos próprios e típicos, conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo correto afirmar sobre essa fase que a) a matéria de defesa nos embargos do executado será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida, não cabendo produção de prova testemunhal. b) requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado para que faça o pagamento em 15 (quinze) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora. c) o executado que não pagar a importância reclamada poderá nomear bens à penhora, não havendo qualquer ordem preferencial a ser observada. d) garantida a execução ou penhorados os bens, terá a empresa executada 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. e)serão julgados em sentenças distintas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário, para possibilitar recursos parciais.

30 FGV Prova OAB - Prova Unificada
Exame de Ordem - Setembro/2012 ( Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo X1, por meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta, o executado Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à execução em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus embargos, alegando a existência de um grosseiro vício, o embargante apontou para a irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do auto da constrição judicial sua avaliação em R$ ,00, montante muito abaixo do valor de mercado. Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao devedor, requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da execução.

31 Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz deprecante
a) deve remeter os autos ao juízo deprecado, uma vez que o ato de avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir. b) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos, haja vista o notório erro de avaliação. c) deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor de mercado do bem. d) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista a sua intempestividade.


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