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PublicouAnthony Pedro Alterado mais de 9 anos atrás
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Fundamentos Processuais MARCELO MOUSINHO QUARESMA
Cálculos Periciais INSTRUTOR: MARCELO MOUSINHO QUARESMA
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1 Fundamentos Processuais
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Entendendo o processo ... Conceito É o complexo de atos e atividades interdependentes que se desenvolvem tendo por finalidade solucionar um litígio. Esses atos seguem uma seqüência definida pelo CPC e vinculam o Juiz e as partes a uma série de direitos e obrigações
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Entendendo o processo ... Formação do Processo Iniciar um processo => Usar a faculdade do direito de ação/Visar a composição de uma lide/Direito de invocar (sujeito de uma prestensão) a tutela jurisdicional do Estado.
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Desenvolvimento do Processo
Entendendo o processo ... Desenvolvimento do Processo Andamento => Impulso oficial, com a colaboração das partes Extinção do processo Julgamento do mérito (art. 269, CPC) Sem resolução do mérito (art. 267, CPC)
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Entendendo o processo ... Termos utilizados no Processo:
Petição inicial Procuração/Substabelecimento Citação Audiência Contestação Réplica Provas
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2 Recursos Cíveis
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São cabíveis os seguintes RECURSOS (ART. 496, CPC):
Disposições Gerais São cabíveis os seguintes RECURSOS (ART. 496, CPC): EMBARGOS INFRINGENTES APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL AGRAVO RECURSO ORDINÁRIO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP E RE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Art. 513, CPC: Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)
A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria (art. 515, CPC) APELAÇÃO
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Agravo AGRAVO Das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento (art. 522, CPC)
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Embargos infringentes
Cabem EI quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial], os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (art. 530, CPC)
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Embargos de Declaração
Cabem Embargos de Declaração quando (art. 535, CPC): I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal
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Recurso Especial Compete ao STJ (art. 105, III, CF):
Julgar em REsp, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
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Recurso Extraordinário
Compete ao STF (art. 102, III, CF): Julgar, mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da CF; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Contadorias Judiciais
3 Tabela de Índices das Contadorias Judiciais
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Entendendo a Tabela do TJDFT
Um ponto de interesse relativo aos cálculos judiciais diz respeito à forma como são atualizados os valores referentes às causas analisadas pela justiça
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Entendendo a Tabela do TJDFT
Para fins de atualização de valores, o magistrado conta com o auxílio das contadorias judiciais, que empregam índices para efetuar a correção dos valores monetários no tempo
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Entendendo a Tabela do TJDFT
A partir da variação dos indicadores oficiais, a contadoria judicial prepara e disponibiliza, no link CUSTAS do site do TJDFT, uma tabela contendo índices para a atualização de qualquer valor, no 1º dia de cada mês, desde janeiro de 1970. Esta tabela não inclui juros.
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Onde Acessar a Tabela do TJDFT
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Onde Acesar a Tabela do TJDFT
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Onde Acessar a Tabela do TJDFT
Tabela Atualizada até
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Entendendo a Tabela do TJDFT
OBS 1: Índice de atualização é diferente da variação do indicador OBS 2: Índice de atualização é resultado da acumulação das variações de um indicador em determinado período
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Como utilizar a tabela do TJDFT?
Exemplo: Calcule o valor corrigido até 1º , de uma causa que tenha ingressado em janeiro de 2001 com valor original de R$ 5.000,00 OBS: Disponibilizar TABELA TJDFT.
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Solução Passo 1: Da tabela de índices das contadorias judiciais disponibilizada, extrair os índices nos meses considerados (janeiro de 2001 e junho de 2002) Passo 2: De posse desses valores, a regra geral a ser aplicada é a seguinte:
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Solução Solução: multiplica-se o valor original a corrigir
pelo índice do início do período considerado; B) divide-se o resultado da multiplicação indicada no item “a” pelo índice do final do período considerado, observando-se que a Correção será considerada até o 1º dia do mês do final do período REGRA GERAL
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Solução Solução: Para o caso em análise, multiplicaremos o valor de R$ 5.000,00 pelo índice de janeiro de 2001 e dividiremos esse resultado pelo índice de junho de 2002, o que retornará o valor corrigido até o dia 1º Io = índice do início do período a corrigir = I jan = 1, I1 = índice do final do período a corrigir = I jun = 1, Valor atualizado = R$ 5.000,00 x Io / I1 Valor atualizado = R$ 5.000,00 x 1, / 1, Valor atualizado = R$ 5.625,20 Índice ref. ao início da atualização (jan. 2001 Valor original em jan. 2001 Índice ref. à data final (jun. 2002)
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Observações: O valor de R$ 5.625,20 refere-se apenas à atualização monetária e não inclui, portanto, os juros moratórios que incidirão sempre sobre o valor atualizado, a depender do caso concreto
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Como montar a tabela: Passo 1: O mês atual é a base para o cálculo dos índices de atualização, portanto, em fev deverá ser 1, Passo 2: Obter em fonte de dados confiável os índicadores utilizados pela Contadoria Judicial. (ver roteiro BACEN)
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Como montar a tabela:
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Como montar a tabela:
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Como montar a tabela:
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Como montar a tabela: Imai.2008 = 0,96%
COMO APURAR A INFLAÇÃO DO MÊS DE MAIO DE 2008, TENDO SOMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DISPONÍVEL?
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