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Disciplina: Legislação Aplicada

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Apresentação em tema: "Disciplina: Legislação Aplicada"— Transcrição da apresentação:

1 Disciplina: Legislação Aplicada
Profª: Ana Cristina Silveira Disciplina: Legislação Aplicada

2 EMPREGADO empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. QUEM É EMPREGADOR ? Art. 2º Considera‑se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. SÓ PODEM SER EMPREGADORES AS FIGURAS ELENCADAS ACIMA ? § 1º Equiparam‑se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

3 E OS GRUPOS EMPRESARIAIS ?
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

4 DEVERES DO EMPREGADO São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa": Art. 482 da CLT Agir com probidade; -> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio); -> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego); -> Não agir com desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora haja divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última)); -> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);

5 -> violação de segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos); -> praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais); -> praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação; -> praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador,

6 Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. O comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei. CLT: Art 158 ( DEVERES RELACIONADOS A SEG. DO TRABALHO) - Cabe aos empregados: observar as normas de segurança e medicina do trabalho Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador e ao não uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. O funcionário em cargo de chefia pode também responder criminalmente, por ordens equivocadas que exponham colegas a risco de vida ou a sua saúde.

7 DEVERES DO EMPREGADOR ( ART. 483 DA CLT)
-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; -> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico); -> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável; -> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário); -> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama; -> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;

8 CLT: Art. 157. Cabe às empresas: ( DEVERES RELACIONADOS A SEG
CLT: Art Cabe às empresas: ( DEVERES RELACIONADOS A SEG. DO TRABALHO) I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

9 Levantamento aponta que Brasil tem alto índice de acidentes de trabalho
Esta quarta é o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho e especialistas dizem que números no Brasil são altíssimos e preocupantes Da Redação do G1 O mercado de trabalho não tem só bons exemplos. Esta quarta (27/07) é o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho e os especialistas dizem que o Brasil tem números altíssimos e preocupantes. O último levantamento da Previdência Social é de 2009 e mostra que naquele ano aconteceram 723 mil casos de acidente no trabalho, com quase 2,5 mil mortes. Uma média de sete por dia. No topo ranking estão o estado de São Paulo, com mais de 246 mil casos, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Os números são referentes aos trabalhadores com carteira assinada. O funcionário de um estaleiro de Niterói, que sofreu um acidente no ano passado, está em uma cadeira de rodas, fala com dificuldade e não anda. A família dele alega que a empresa não prestou nenhuma assistência.

10 NORMAS REGULAMENTADORAS - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. Já para o empregado a recusa injustificada constitui ato faltoso. As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho no Brasil. São as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 08 de junho de São de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT. São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.[1


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