A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

JAIRO SCHÄFER DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESTACIONAIS NA JURISPRUÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "JAIRO SCHÄFER DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESTACIONAIS NA JURISPRUÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."— Transcrição da apresentação:

1 JAIRO SCHÄFER DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESTACIONAIS NA JURISPRUÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

2 DOIS PRESSUPOSTOS EPISTEMOLÓGICOS
1. Crise de identidade do sistema de jurisdição constitucional brasileiro 2. A questão do pluralismo da jurisdição constitucional envolvendo direitos fundamentais sociais (STF e primeira instância)

3 EXISTE UM TRATAMENTO UNITÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESTACIONAIS (seguridade social, mas especificamente)NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

4 POR QUE É MAIS DIFÍCIL CONCRETIZAR DIREITOS PRESTACIONAIS?
Novidade histórica dos direitos prestacionais; 2. Principais conceitos da teoria dos direitos fundamentais foram construídos tendo por destinatários os direitos individuais.

5 ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA LINHA JURISPRUDENCIAL DO STF
Utilização recorrente nas decisões de categorias clássicas da teoria dos direitos fundamentais, sem compromisso com a formulação de regras gerais, como “proporcionalidade”, “ponderação”, “eficácia horizontal”, “vinculação aos direitos fundamentais”, “núcleo essencial dos direitos fundamentais”, “indisponibilidade dos direitos fundamentais”, “dever de aplicação imediata dos direitos fundamentais” EXEMPLO: ADPF 130 – lei de imprensa Consideração determinante das consequências sociais da decisão - RE  (ingresso forças armadas); RE (pensão integral)

6 É POSSIVEL A FORMULAÇÃO DE REGRAS COMUNS, COM BASE NA INCINDIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA INTERLIGAÇÃO SISTÉMICA, não obstante diferenças estruturais possam incidir.

7 INDÍCIOS EXTRAÍDOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Exemplo 01: da técnica do “apelo ao legislador” à “decisões manipulativas de efeitos aditivos” – MI 670 (greve servidores públicos); ADPF 54 (interrupção gravidez feto anecéfalo) Exemplo 02: acolhimento da técnica da “lei ainda constitucional” – HC (prazos em dobro). Exemplo 03: função do “princípio da dignidade da pessoa humana” - HC (crimes hediondos). a) função estruturante dos direitos fundamentais; b) modulação de efeitos; c) eficácia “erga omnes” sistema difuso e questão da “eficácia vinculante dos motivos determinantes”

8 Exemplo 04: novas feições do princípio da proporcionalidade (proibição de proteção deficiente) - ADI Exemplo 05: a questão do direito à saúde – STA 175. a) justiciabilidade; b) eficácia concreta; c) elaboração de um regime jurídicos específico aos direitos fundamentais prestacionais; d) reserva do possível; e) mínimo essencial Exemplo 06: direito à educação – RE ; RE ; ADI 4167 (piso salarial professores) Exemplo 07: direito à moradia – RE

9 Exemplo 08: auxílio-reclusão – RE 587365 (auxilio- reclusão)
Exemplo 09: decisão ficha limpa - ADCs 29 e 30 e ADI 4578: a) incindibilidade dos direitos fundamentais, a partir da interligação sistêmica entre as diversas posições constitucionais; b) regime jurídico geral dos direitos fundamentais

10 Exemplo 10: Benefício de prestação continuada - RE 580963; RE 567985 e Reclamação 4734
- possibilidade de revisão da uma decisão proferida no sistema concentrado utilizando-se o instituto da reclamação constitucional;

11 - Voto do Ministro Marco Aurélio:
1. Direito mediante a lei, mas de caráter vinculante (ausência de “carta branca”); 2. função da “dignidade da pessoa humana”; 3. teoria do mínimo existencial como “chave” à justiciabilidade; 4; adoção da “proporcionalidade em sentido reverso”; 5) questão da compreensão do que seja “reserva do possível”; 6) declaração de constitucionalidade da norma, mas com possibilidade de o magistrado, no caso concreto, em virtude das circunstâncias, reconhecer uma inconstitucionalidade tópica

12 - Voto do Ministro Gilmar Mendes:
a) constitucionalização dos direitos sociais; b) função dos instrumentos judiciais de proteção; c) eficácia vinculante dos direitos sociais; d) dever de legislar e consequências da omissão; e) proporcionalidade como vedação de proteção deficiente; f) necessidade de reajustar política pública como um todo; d) necessidade de um sistema coerente de seguridade social; e) declaração de inconstitucionalidade da norma poderia criar uma situação agravada de inconstitucionalidade; f) processo de inconstitucionalização do § 3º do art. 20 (LOAS); g) constatação da omissão inconstitucional parcial em relação ao art. 203, V, CF; h) declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, com a fixação de prazo para definição legislativa de políticas públicas envolvendo o benefício assistencial

13 PRINCIPAL PROBLEMA ENFRENTADO PELA REPERCUSSÃO GERAL
PRINCIPAL PROBLEMA ENFRENTADO PELA REPERCUSSÃO GERAL * A demora no julgamento dos paradigmas. Resolve problema numérico do STF mas não da justiça brasileira Em 03/05/2012: 284 com mérito pendente de julgamento (71, 9%) e 111 com mérito julgado (28,1%)

14 CONCLUSÃO Necessidade de redefinição da função da justiça constitucional no Brasil; Elaboração de um regime único aos direitos fundamentais (negativos e positivos) – teoria unitários dos direitos fundamentais;


Carregar ppt "JAIRO SCHÄFER DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESTACIONAIS NA JURISPRUÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google