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O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIO FRENTE AOS RECURSOS HÍDRICOS

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Apresentação em tema: "O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIO FRENTE AOS RECURSOS HÍDRICOS"— Transcrição da apresentação:

1 O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIO FRENTE AOS RECURSOS HÍDRICOS
Daniel Martini, Promotor de Justiça. Mestre em Direito Ambiental Internacional – CNR – ROMA/ITÁLIA -2008/2009 Doutor em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA – 2008/2013 Curitiba, 11/08/2014

2 Rio dos Sinos, outubro de 2006

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5 Rio dos Sinos, dezembro de 2010

6 PROMOTORIA REGIONAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS DOS SINOS E GRAVATAÍ FORÇA-TAREFA DOS CRIMES AMBIENTAIS (HOJE FAI) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FEPAM/PATRAM/SEC. MUNICIPAIS INSTRUMENTOS: LICENCIAMENTO/AUTO DE INFRAÇÃO/EMBARGO DA ATIVIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL MP INSTRUMENTOS: IC/TAC/ACP RESPONSABILIDADE PENAL PATRAM/PC-DEMA/MP INSTRUMENTOS: APF/IP/TC

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10 Assunto: Mortandade de Peixes no Rio do Sinos
Solicitante: PROMOTORIA REGIONAL DE MEIO AMBIENTE (Sinos e Gravataí) IC nº /2010 IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO LANÇAMENTOS DE ESGOTOS E EFLUENTES Avaliação dos Resultados dos 44 pontos amostrados no Sinos e Paranhana (maio/11) Biólogo Jackson Müller

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12 FORÇA-TAREFA (Hoje FAI – Fiscalização Ambiental Integrada)
+ de 200 vistorias em locais de interesse no período de um ano Cerca de 80 prisões em flagrante por crimes ambientais Diversos autos de infração administrativa Ics, TACs, ACPs Pacto pelo Sinos/RESSANEAR

13 PACTO PELO SINOS I – MONITORAMENTO DA ÁGUA BRUTA EM TEMPO REAL DO RIO DOS SINOS II – FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL/AGRÍCOLA III – AUDITORIAS AMBIENTAIS IV – FISCALIZAÇÃO DO CORRETO TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DO ESGOTO DOMÉSTICO V – PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO 13

14 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO - 4 eixos de atuação:
PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO E RESÍDUOS SÓLIDOS PROJETO RESsanear DESENVOLVIMENTO DO PROJETO - 4 eixos de atuação: 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS; 2º EIXO DE ATUAÇÃO: FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DO ESGOTO DOMÉSTICO; 3º EIXO DE ATUAÇÃO: ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E PLANO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS; 4º EIXO DE ATUAÇÃO: PROJETO PILOTO REFERENTE À EXECUÇÃO DE DOIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS: LOGÍSTICA REVERSA E REDUÇÃO DE EMBALAGENS.

15 ASPECTOS IMPORTANTES DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
COMBATE AOS POÇOS ARTESIANOS OUTORGA E COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA RSU: DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA

16 Lei 11445/2007 – Art. 45 Art. 45.  Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1o  Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

17 SINDICABILIDADE X DISCRICIONARIEDADE
- Mérito administrativo: o Judiciário está legitimado a avaliar a validade formal e substancial do ato administrativo, ainda que das decisões discricionárias, ou seja, ainda que tenha que analisar a escolha que foi feita (decisão válida de conveniência e oportunidade). Ou seja, cabe ao Judiciário fazer o controle no mérito e não do mérito. Caso a opção seja válida formal e substancialmente, é decisão discricionária, insindicável, portanto. - Alguns precedentes recentes do TJRS obrigando o Município a exercer o Poder de Polícia no que toca à fiscalização da correta destinação dos esgotos - Jurisprudência consolidada sobre a proibição de perfuração de poços para consumo humano

18 Agravo de Instrumento Nº 70034050328 – ESTEIO
Vigésima Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTOS. AUSÊNCIA DE LEI. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. I - Não há lei que obrigue o poder público, por si ou por concessionária, a construir rede coletora de esgoto sanitário, ainda que obra indispensável. É que sua realização exige técnica aprimorada e recursos públicos a mais das vezes insuficientes. II - Quando ou enquanto não disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, se não para prevenir, ao menos reduzir os danos à saúde e ao meio ambiente, a legislação assim federal como do Estado do Rio Grande do Sul admitem solução individual e obrigatória, consistente na instalação do sistema de fossas sépticas e sumidouros. Acertada, no ponto, pois, a d. decisão quando determina ao Agravado “que identifique (..) os imóveis ligados à rede de esgoto pluvial, (...) exerça fiscalização em todos os imóveis do Bairro, lavrando auto de infração para aqueles que não estiverem de acordo com as normas ambientais” e “acompanhe a situação dos imóveis que estiverem em situação irregular...” .

19 Agravo de Instrumento Nº 70033610973  - comarca de gravatai
Vigésima Segunda Câmara Cível CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CONCESSÃO. CABIMENTO. EFETIVIDADE. MEDIDAS NECESSÁRIAS. IMPOSIÇÃO EX OFFÍCIO. FACULDADE CONFERIDA EM LEI. AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUPRESSÃO. VALIDADE DO ATO. CONDIÇÕES. INTERESSE PREPONDERANTE. critério da proporcionalidade. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. (I) “no prazo de nove meses a contar da citação, [realizar] levantamento dos imóveis [da cidade], informando quais deles encontram-se regulares (ou seja, ligados à rede cloacal onde houver ou ligados a sistemas alternativos (...) [ou] com seus esgotos cloacais ligados à rede pluvial ou diretamente em cursos d’água”; (II) notificar os “moradores cujas residências est[ejam] irregulares, a fim de que procedam [à] correta ligação do esgoto cloacal à rede pública já existente”; (III) “no prazo de quinze meses a contar da citação, (...) lacra[r] os lançamentos irregulares de esgoto nos arroios ou na rede pluvial, em relação aos imóveis que não atenderem a notificação da prefeitura para regularização”;

20 Lei 9433/97 I - a água é um bem de domínio público;
 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:        I - a água é um bem de domínio público;       II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;         III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:         III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;         IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

21 Lei 9433/97  Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:         I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água;

22 ÁGUAS SUPERFICIAIS FORAM EXAURIDAS/POLUÍDAS
ATAQUE ÀS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

23 Síntese dos motivos contrários ao uso da água subterrânea:
DEFESA DA ÁGUA Síntese dos motivos contrários ao uso da água subterrânea: a) Na verdade, nem sempre a água do subsolo é de boa qualidade b) O custo da água tratada aumenta com o uso de água subterrânea c) Não se sabe a dimensão dos reflexos do uso em larga escala da água do subsolo/aplicação do princípio da precaução d) Diminuição do reabastecimento dos aquíferos pela superexploração, ocupações humanas nas áreas de recarga, impermeabilização do solo

24 Síntese dos motivos contrários ao uso da água subterrânea:
DEFESA DA ÁGUA Síntese dos motivos contrários ao uso da água subterrânea: e) O rebaixamento da água subterrânea torna a superfície menos úmida, afetando a vegetação natural e artificial f) Salinização da água subterrânea g) Despoluição demora milhares de anos, ao contrário do que ocorre com a água superficial h) Poços - uma vez abertos, não há retorno ao status quo ante i) Normalmente poços não são abertos, acompanhados e tamponados da forma técnica correta, gerando poluição

25 Lei /10 Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. NIMBY - NOPE

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27 SUFICIÊNCIA? EFICIÊNCIA? EFICÁCIA?

28 Estado Liberal (garantista): Lei – Legislativo Estado Social (dirigista): Executivo – políticas públicas Estado Neoliberal (não intervencionista): Judiciário – conflitos – omissões lesivas inclusive (principalmente) aos direitos fundamentais Estado “NEOFEUDAL” - fragmentário

29 QUAL O PAPEL DA LEI E DO DIREITO?
SÓ REGULAÇÃO ? COMANDOS E CONTROLES ?

30 INSTRUMENTOS DE POLÍTICA AMBIENTAL
Políticas de comandos e controles – determinações legais que não dão aos agentes econômicos outras opções para solucionar o problema. Resultado: burla da lei. Incentivos de mercado – visam dar maior flexibilidade aos agentes envolvidos, sem comprometer a eficiência dos resultados ambientais esperados. Resultado: adequação

31 REGULAÇÃO: 1000PPM, sob pena de multa
INCENTIVO FISCAL: CADA X% DE REDUÇÃO DA POLUIÇÃO, -x% NO IPI RESULTADO: ????

32 COMO ADEQUAR A TEORIA DO DIREITO?
Teoria do Ordenamento (atos conformes e atos desviantes): Ordenamento protetivo-repressivo (três modos de impedir uma ação não desejada): Torná-la impossível, difícil ou desvantajosa. Ordenamento promocional (como obter a ação desejada [direito-moral?]): Torná-la necessária, fácil ou vantajosa.

33 TEORIA DO DIREITO Da Estrutura..... .....à Função!

34 CONCLUSÕES INDUZIR POLÍTICAS PÚBLICAS
EXIGIR A EFETIVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA TER A CORAGEM DE ENFRENTAR/DECIDIR AS VERDADEIRAS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS DE HOJE PASSAM PELO MP E JUDICIÁRIO ATUANTES (Ativismo????)

35 M u i t o O b r i g a d o !


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