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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO

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Apresentação em tema: "UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 7ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno)

2 DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3 ORIGEM E CONCEITO Vicente Grecco Filho ensina que a origem do Ministério Público vem de uma ordonnance francesa do início do século XIV, destinada nesta época, a defender os interesses do soberano. Paulatinamente o Ministério Público passou a representar a sociedade e seus valores dominantes. continua..

4 O Ministério Público é um órgão político de garantias das instituições fundamentais da sociedade, quer no campo do direito público, quer no campo do direito privado. Sua atuação cinge-se exclusivamente à vontade da lei. Art. 127 da CF: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". continua..

5 Conclusão: Pode-se então conceituar o Ministério Público como: o órgão do Estado que exerce, junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais indisponíveis.

6 FUNÇÕES, POSIÇÕES E ATIVIDADES NO PROCESSO CIVIL

7 A atividade do Ministério Público se desenvolve tanto no processo civil quanto no processo penal.
No processo penal o MP é órgão que formula a acusação nos crimes de ação pública, e acompanha toda ação penal, em qualquer caso, fiscalizando a reta aplicação da lei, inclusive, as garantias do acusado. continua....

8 No processo civil o MP intervém na defesa de um interesse público, ou seja, no interesse da coletividade, em seu proveito. O CPC distingue as funções do Ministério Público atuando ora como parte, ora como fiscal da lei. Continua..

9 Isto porque, nos termos do art. 6º, do CPC:
 Quando o CPC se refere à atuação do MP como PARTE, quer aludir às causas em que ele esteja legitimado para agir ou contestar (desde que expressamente autorizado pela lei). Isto porque, nos termos do art. 6º, do CPC: “ninguém pode propor ação em nome próprio sobre direito alheio, salvo quando autorizado em lei”. Continua..

10 I – nas causas em que há interesse de incapazes;
As hipóteses de intervenção do MP como fiscal da lei – custos legis, estão dispostas no art. 82, CPC: I – nas causas em que há interesse de incapazes; II – nas causas concernentes ao estado das pessoas, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, nulidade de casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; III – nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Haverá também intervenção quando previstas em leis especiais: nos mandados de segurança, ações populares, ações civis públicas ajuizadas por outros legitimados etc. Cont....

11 Todavia, esta assertiva deve ser entendida em termos, uma vez que:
Diz a lei, que exercendo o direito de ação nos casos previstos em lei, ao MP cabem os mesmos poderes e ônus que às partes (art. 81, CPC). Todavia, esta assertiva deve ser entendida em termos, uma vez que: Continua...

12 Os membros do MP não prestam depoimento pessoal;
Não podem dispor, não podem confessar, nem fazer o reconhecimento jurídico do pedido; Não adiantam despesas, que serão pagas ao final pelo vencido; Continua...

13 Não se sujeitam aos mesmos prazos para contestar e recorrer, gozando antes, de prazos dilatados para isso (ver art. 188, CPC); Não recebem, nem são condenados em custas e honorários advocatícios; Quando sucumbe, não responsabiliza a si próprio, mas ao Estado, de que é órgão.

14 QUAL A RAZÃO DE RECEBER O MINISTÉRIO PÚBLICO ESSE TRATAMENTO DIFERENCIADO?
Os órgãos do MP se ressentem de dificuldades oriundas da sua condição de entidade do serviço público; não podem eles, por ato próprio, limitar os serviços a seu cargo, de modo que, frequentemente, estão assoberbados de trabalho;

15 ATUAÇÃO DO MP COMO FISCAL DA LEI (custos legis)

16 O custos legis é sujeito especial do processo ou do procedimento, que atua em nome próprio, para a defesa de interesses que o Estado deve tutelar nos conflitos litigiosos ou na administração judicial de direitos subjetivos, a fim de que não fiquem à mercê da vontade privada. Ou, ainda, sujeito especial que participa do processo, como viva vox de interesses da ordem jurídica a serem salvaguardados na composição da lide. Continua...

17 Como fiscal da lei, estabelece o art
Como fiscal da lei, estabelece o art. 83, CPC, que o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Obs.: Esta intimação, nos termos do art. 236,§2º, CPC, deverá ser pessoal, admitindo-se porém, a formalização da mesma pela entrega do processo em setor administrativo do MP. Continua...

18 Como fiscal da lei, estabelece o art
Como fiscal da lei, estabelece o art. 83, CPC, que o Ministério Público: II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

19 OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL

20 A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei a considera obrigatória, determina a nulidade do processo (art. 84, CPC); No sistema do CPC brasileiro, não há hipótese de intervenção facultativa do Ministério Público, não sendo possível sua abstenção nas hipóteses em que deva agir Continua..

21 Assim, no Processo Civil, toda vez que o órgão do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição recusar a intervir, por entender que não haja interesse público, deve o juiz comunicar tal fato ao procurador-geral da Justiça, que avaliará a existência, ou não, desse interesse no processo, decidindo em caráter definitivo. Continua..

22 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

23 O artigo 85, CPC dispõe ser civilmente responsável o órgão do Ministério Público quando no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude. A responsabilidade aqui, é pessoal, isto é, do próprio funcionário que exerce a atividade pública, e não responsabilidade do Estado. Mas é imprescindível a má-fé, uma vez que é indispensável que o órgão público tenha uma relativa imunidade para exercer corretamente suas funções.

24 DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

25 I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº , de ), dispõe sobre a organização do MP. Estabelece o art. 5º da mencionada lei que: São órgãos da Administração Superior do Ministério Público: I - a Procuradoria-Geral de Justiça; II - o Colégio de Procuradores de Justiça; III - o Conselho Superior do Ministério Público; IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público Cont...

26 São também órgãos de Administração do Ministério Público:
Já o art. 6º da mencionada lei estabelece que: São também órgãos de Administração do Ministério Público: I - as Procuradorias de Justiça; II - as Promotorias de Justiça. Cont...

27 Dentro deste contexto, vale destacar:
O chefe do Ministério Público da União é o procurador-geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, integrantes da carreira, depois de aprovado pelo Senado Federal (CF, art. 128, §1º). Cont...

28 b) Ao lado do Ministério Público da União, a Constituição prevê a Advocacia-Geral da União, que a representa em juízo; c) Nos Estados, tradicionalmente, o MP organiza-se por lei estadual, obedecidas normas estabelecidas em lei federal. Cont...

29 d) Consoante art Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste; e) Aos Promotores de Justiça (art. 32), cabe, além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, dentro de suas esferas de atribuições: Cont...

30 I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante aos Tribunais locais competentes; II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis; III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

31 GARANTIAS, PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES

32 II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
Art Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes GARANTIAS: I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. CONTINUA...

33 Art Constituem PRERROGATIVAS dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente; .... III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável .... CONTINUA...

34 ..... V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica. CONTINUA...

35 Art Constituem PRERROGATIVAS dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

36 Art. 44 - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes VEDAÇÕES:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais; II - exercer advocacia; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

37 CONCLUSÃO: O Ministério Público enquadra-se entre os órgãos da administração Pública, embora em posição especial, como organismo essencial à Justiça, resultante de suas funções na tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, Constituição Federal). Promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando, o Ministério Público cuida de garantir, nas áreas em que a lei determina, o interesse geral. CONTINUA...

38 Ele não soluciona litígios, mas procura impor a prevalência do interesse público na aplicação processual do direito objetivo para que, a resolução das lides se faça em função dos valores supremos do bem comum. Como já dissera Prudente de Moraes Filho: “O Ministério Público é uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia em nome da sociedade, da lei e da justiça". Fim


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