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Princípios constitucionais do Direito da Família

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Apresentação em tema: "Princípios constitucionais do Direito da Família"— Transcrição da apresentação:

1 Princípios constitucionais do Direito da Família

2 Normas constitucionais sobre a família:
Direitos, liberdades e garantias carácter preceptivo directamente aplicáveis entidades públicas e privadas (art. 18.º CRP) Princípios relativos: às relações familiares em geral; ao direito matrimonial; ao direito da filiação. Direitos económicos, sociais e culturais carácter programático Princípios: protecção da família protecção da maternidade e paternidade; protecção das crianças e jovens; protecção dos idosos.

3 DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Direito à celebração do casamento 36.º, n.º 1, 2.ª parte Todos têm direito de contrair casamento...em condições de plena igualdade. Limites justificados por interesses públicos fundamentais (ex.: impedimentos matrimoniais) Constitucionalidade da proibição civil do casamento entre pessoas do mesmo sexo (inexistente: 1628.º, e)) ? Cfr. princípio da igualdade (não discriminação em razão da orientação sexual) + casamento não cria vínculo de procriação (casamentos urgentes; entre inférteis) versus colisão com estrutura constitucional nuclear do casamento Direito fundamental (e norma de garantia institucional? Cfr. protecção da família – art. 67.º CRP)

4 1.1 Requisitos e efeitos do casamento e dissolução 36.º, n.º 2
competência da lei civil independentemente da forma de celebração art º CC – nulidade do casamento católico (tribunais eclesiásticos) versus art. 36.º/2 CRP doutrina civilística maioritária: constitucionalidade do art º: Elemento histórico – reprodução do art. XXV, § 1 Concordata 1940; protocolo Adicional 1975 considerou-o expressamente em vigor; reforma de 1977 do CC manteve a disposição intacta Interpretação restrita do 36.º/2 CRP na parte respeitante aos “requisitos” do casamento Concordata de 2004 – art. 16.º: reconhecimento de competência às autoridades eclesiásticas

5 Concordata de 1940 Art. XXV O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes. Concordata de 2004 Art. 16 As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado. Para o efeito, o tribunal competente verifica: Se são autênticas; Se dimanam do tribunal competente; Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; Se nos resultados não ofenderem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

6 1.2 Admissibilidade do divórcio em todos os casamentos
36.º, n.º 2, in fine inconstitucionalidade de uma norma que proibisse o divórcio (em geral ou quanto aos casamento católicos) Cfr. Art. 15.º da Concordata de 2004 Celebrando o casamento canónico, os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam, e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o casamento católico o grave dever que lhes incumbe de não se valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.

7 Constitucionalidade de norma que impusesse um prazo de duração do casamento para o divórcio por mútuo consentimento poder ser requerido? Constitucionalidade de norma que suprimisse o divórcio por mútuo consentimento (manutenção do litigioso)?

8 2. Direito de constituir família 36.º, n.º 1, 1.ª parte
Todos têm direito de...constituir família em condições de plena igualdade. Castro Mendes / Antunes Varela: constituir família + contrair casamento = um só direito (contrair casamento = constituir família) Per. Coelho / G. Oliveira / Duarte Pinheiro: dois direitos Doutrina constitucional: abrange a união de facto G. Canotilho / V. Moreira: distinção do art. 36.º, n.º 1 J. Miranda / Rui Medeiros: conceito constitucional aberto, pluralista de família Conceito constitucional de família > família jurídica (relevo jurídico das uniões de facto)

9 Críticas: Direito de constituir família tem conteúdo útil que não se confunde com a união de facto – família natural e adoptiva Direito de contrair casamento e união de facto apareceriam, naquela interpretação, como alternativas no art. 36.º, n.º 1 Cfr. art. 16.º DUDH – interpretação não abrange o reconhecimento das uniões de facto Trabalhos preparatórios da CRP Família = estabilidade e projecção externa (UF = constituição e dissolução por mera vontade das partes, independentemente de registo)

10 Tutela constitucional das uniões de facto (e convivência em economia comum) – art. 26.º, n.º 1 CRP – direito ao livre desenvolvimento da personalidade Finalidade do “direito a constituir família” – matéria da filiação (36.º, n.º 1 – referência ao casamento; 36.º, n.º 7 – referência à adopção)

11 3. Direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar
A todos são reconhecidos os direitos...à reserva da intimidade da vida privada e familiar... abrange directamente a reserva da vida familiar (cfr. 80.º CC) complementado pelo n.º 2 do artigo – estabelecimento de garantias legais efectivas

12 4. Igualdade dos cônjuges
Os cônjuges têm iguais direitos e deveres, quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. incidência no direito matrimonial – reforma do CC de 1977 (ex.: 1677.º-D) – discriminações de tratamento jurídico que pressuponham a ideia de incapacidade ou menor capacidade civil (mas não diferenças de regime que beneficiem um ou outro com justificação diversa – ex. protecção maternidade) incidência no direito da filiação (ex.: 1901.º/1 – exercício do poder paternal)

13 Não discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento
Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação [sentido material] e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação [sentido formal]. apenas admissíveis diferenças de regime que não pretendam desfavorecer os filhos nascidos fora do casamento (ex º, 1 e 2) diferenças justificadas pela diversidade de condições de nascimento (ex.: 1796.º/2 e 1826.º/1) interdito o uso de designações discriminatórias (filho “ilegítimo”, “bastardo”, etc.) – não registo de circunstância de nascimento ter ocorrido do casamento ou fora do casamento, apesar de se registar o estado dos pais – CRC 102.º/1/e)

14 6. Poder-dever dos pais de educação dos filhos
36.º, n.º 5 Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. poder em relação aos filhos – educação dirigida pelos pais (1878.º/1) embora com respeito pela personalidade dos filhos (1874.º/ º/1 e 2) imposição de colaboração do Estado (função supletiva do Estado) – 67.º, n.º 2, c) CRP poder-dever reconhecido a ambos os pais, sem distinções + princípio da igualdade (cfr. presunção a favor da mãe – 1911.º/2 – constitucionalidade?) princípio da igualdade jurídica – necessidade de recurso aos tribunais para resolução de divergências insanáveis de critérios – ex º/2

15 Inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores
Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 1915.º/1 – inibição do exercício do poder paternal 1918.º - confiança do menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou de assistência

16 Protecção da adopção 36.º, n.º 7 A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação. garantia institucional da adopção – salvaguarda da sua existência e estrutura fundamental: proibição de retrocessos + obrigação de legislar no sentido da diminuição dos prazos, sem prejuízo da segurança articulação com o princípio estabelecido no n.º 6 do art. 36.º CRP

17 8. Direito à identidade pessoal e genética 26.º, 1 e 3
A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal,... A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. ligação da pessoa aos seus progenitores – obrigação de declaração do nascimento - CRC articulação com o direito ao nome - regras sobre a composição do nome do filho – CRC: Direito de usar o próprio, completo ou abreviado Poder de se opor a que outrem use ilegitimamente o nome (incluindo os apelidos da família)

18 DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Protecção da família 67.º família como elemento fundamental da sociedade alcance: família conjugal, natural e adoptiva carácter programático – implica acção do Estado para sua protecção (cfr. n.º 2)

19 2. Protecção da maternidade e da paternidade
68.º valores sociais eminentes protecção dos pais sejam ou não casados possibilidade de realização da sua acção em relação aos filhos (interesse dos filhos) sem serem prejudicados na sua vida profissional e cívica protecção da maternidade e da paternidade – dispensa de trabalho por período adequado (n.º 4) protecção da maternidade – protecção durante a gravidez e após o parto (n.º 3)

20 3. Protecção da infância 69.º fim: desenvolvimento das crianças especial protecção a crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar normal – inclusão dos jovens em risco (apesar de não serem expressamente referidos) proibição do trabalho de menores em idade escolar

21 4. Protecção da terceira idade
72.º, n.º 1 direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário fim: autonomia pessoal, realização pessoal, participação na vida da comunidade e combate ao isolamento ou marginalização social articulação com a protecção pela segurança social na velhice – 63.º/3 deveres do Estado em relação às condições económicas dos idosos não isenta responsabilidade dos familiares (deveres de assistência e obrigação de alimentos) finalidades do preceito implicam apoio não só às pessoas idosas como às famílias


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