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Modificação e extinção da relação conjugal

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Apresentação em tema: "Modificação e extinção da relação conjugal"— Transcrição da apresentação:

1 Modificação e extinção da relação conjugal
Direito da Família Modificação e extinção da relação conjugal

2 Extinção da relação matrimonial Invalidação
Dissolução Morte Divórcio

3 Divórcio mútuo consentimento litigioso administrativo – DL 272/ judicial judicial – 1774.º/2

4 Divórcio por mútuo consentimento
divórcio por causa não revelada a todo o tempo (L 47/98) Requisitos: vontade dos cônjuges acordo sobre (1775.º/2 e 3): prestação de alimentos – 2016.º/1/c) exercício do poder paternal destino da casa de morada de família regime que vigorará na pendência do processo Competência exclusiva do conservador – 12.º DL 272/2001

5 Requerimento à conservatória competente
13.º/ º/1 CRC Documentos – 13.º/ º CRC Tentativa de conciliação – 14.º/3 Filhos menores Conciliação: Manutenção do propósito envio do acordo Homologação 14.º/ º/5 – Divórcio ao MP – 14.º/4 Registo Acordo acautela Acordo não interesses dos acautela menores interesses Alteração do acordo ou novo acordo: 13.º/5,6 dos menores Não alteração – remessa do processo ao T. Comarca: 13.º/7

6 Divórcio por mútuo consentimento judicial – 1774.º/2
º-1424.º CPC iniciativa dos cônjuges ou do juiz em qualquer altura do processo –1407.º/3 CPC conversão do div. litigioso em div. por mútuo consenso – aproveitamento dos actos já praticados (ex. nova tentativa de conciliação ou obtenção dos acordos do 1775.º/2) Natureza jurídica - concepções: privatista – acto constitutivo = acordo dos cônjuges publicista – acto constitutivo = homologação intermédia – acordo sobre divórcio e sobre 3 acordos complementares + homologação do acordo pelo conservador/juiz

7 Divórcio litigioso Concepções: Divórcio-sanção Divórcio-remédio
acto ou procedimento culposo -» aplicação da sanção divórcio mas pode não ser sanção para cônjuge culpado Divórcio-remédio situação ou crise do matrimónio (culpa ou causas objectivas) -» remédio para a situação Divórcio-constatação da ruptura do casamento situação objectiva de ruptura que o divórcio constata

8 Causa do divórcio – critério misto
1779.º Violação culposa de deveres conjugais (cláusula geral) + Comprometimento da possibilidade de vida em comum Causas indeterminadas (cláusula geral), relativas (comprometimento da vida em comum) e subjectivas 1781.º Ruptura da vida em comum: Situação de facto por certo tempo Alteração das faculdades mentais Ausência sem notícias Causas determinadas, absolutas e objectivas

9 1779.º - violação de deveres conjugais
violação culposa (dolo ou negligência) ónus da prova cabe ao autor (critério legal do art. 342.º CC – não aplicação da regra do regime geral dos contratos – 799.º –, presumindo-se a culpa do devedor/réu) violação grave ou reiterada (critérios: 1779.º/2) comprometimento da vida em comum (não exigível) – especificação da gravidade violações sucessivas – comprometimento da vida em comum + aprofundamento de tal estado (concausa da ruptura)

10 1781.º - ruptura da vida em comum
Separação de facto 3 anos consecutivos (sem reconciliações) ou 1 ano se divórcio for requerido por um sem oposição do outro Causa bilateral (invocável por ambos) Preferência pelo divórcio (e não sep. de facto) Sep. de facto: elemento objectivo (falta de vida em comum) e elemento subjectivo (propósito de não restabelecer a comunhão)

11 Ausência sem notícias Alteração das faculdades mentais
Cfr º (cooperação) Independentemente da causa da alteração Duração há mais de 3 anos Gravidade, comprometimento da vida em comum Ausência sem notícias Prazo de 2 anos das últimas notícias Fundamento - ausência

12 Exclusão do direito ao divórcio – 1780.º
Instigação à prática do facto invocado Criação intencional de condições para a prática do facto invocado Apenas criação intencional Ponderação dos demais casos nos termos do 1779.º/2 Comportamento posterior do cônjuge Não comprometimento da vida em comum Elemento interior –determinação do ofendido em continuar ou reatar a vida comum Elemento exterior – revelação daquela decisão – disposição para continuar ou retomar a vida em comum com normalidade

13 Caducidade do direito ao divórcio
2 anos a contar da data em que o cônjuge ofendido teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido (conhecimento do facto concretamente invocado como causa de divórcio – 1786.º/1 1786.º/2 – factos instantâneos / factos continuados

14 Processo Sentença: juízo global sobre a crise conjugal
Arts º-1408.º Sentença: juízo global sobre a crise conjugal declaração de culpa de um ou de ambos – 1787.º (efeitos: 1790.º, 1791.º, 1792.º, 2016.º...) cônjuge principal culpado – culpa consideravelmente superior declaração mesmo quando a causa seja objectiva (sep. facto e ausência de notícias) – 1782.º/ º 1787.º/2 1779.º/2 – consideração da culpa do requerente Decisão sobre efeitos patrimoniais: casa de morada de família, prestação de alimentos, indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução, autorização de utilização de apelidos,...

15 Efeitos Dissolução do casamento – cessação da produção de efeitos 1788.º - mesmos efeitos da dissolução por morte, salvo excepções: ex.: perda do direito de suceder por morte do outro (2133.º/3) Início da produção de efeitos entre os cônjuges – 1789.º/1 Excepções º/1/2.ª parte 1789.º/2 - Início da produção de efeitos quanto a terceiros – 1789.º/3

16 1688.º - cessação das relações pessoais e patrimoniais
Partilha – 1689.º/1 – segundo o regime de bens Divórcio com declaração de culpa – 1790.º (casos de comunhão geral – evitar móbil económico dos casamentos) - Perda de benefícios/liberalidades – 1791.º/1: doações entre esposados, doações para casamento por terceiro; doações entre cônjuges; doações feitas a ambos os cônjuges tendo em conta o estado de casados, quanto ao cônjuge único/principal culpado (n.º 2 – cônjuge inocente)

17 Casa de morada de família
acordo no divórcio mútuo consentimento – 1775.º/2 Divórcio litigioso – sentença não tem que a incluir forçosamente º: subordinação do direito de propriedade aos interesses da família – 1413.º CPC 1793.º/2 – resolução superveniente pelo tribunal a pedido do senhorio (alteração das circunstâncias)

18 Efeitos em relação aos filhos
Poder paternal divórcio mútuo consentimento – acordo complementar + homologação Divórcio litigioso – regulação por acordo dos pais com homologação do tribunal (1905.º/1 CPC); na falta de acordo ou recusa de homologação baseada nos interesses do menor – decisão pelo juiz 1906.º) Obrigação de alimentos Acordo entre cônjuges – 2014.º (div. mútuo consentimento) Div. Litigioso – 2016.º/1/a)

19 Dissolução por dispensa do casamento católico
casamento rato e não consumado dissolução pelo Romano Pontífice com base em justa causa apreciação pelas jurisdições eclesiásticas – Nova concordata: revisão por um tribunal do Estado português efeitos civis: dissolução do casamento (desde a data da concessão da licença) por uma causa não imputável a qualquer dos cônjuges

20 Simples separação judicial de bens
Justificação histórica Objectivo – 1767.º: Medida preventiva Bens próprios ou bens comuns Má administração Restrita aos bens Carácter litigioso – 1768.º -» partilha do património comum (1770.º) + regime de separação Irrevogabilidade – 1771.º

21 Separação de pessoas e bens
Afectação de pessoas e de bens Ratio: antes de 1975: natureza dúplice consoante modalidade do casamento; depois: “antecâmara do divórcio” Modalidades mútuo consentimento litigioso administrativo – DL 272/ judicial judicial – 1774.º/2 ex vi 1794.º

22 Separação litigiosa: mesmas causas do divórcio: 1779.º e 1781.º mesmo processo: 1407.º-1408.º CPC Pedido reconvencional de separação em acção de divórcio – º/1 e 2

23 Efeitos Pessoais Manutenção: Cessação: Patrimoniais
Dever de fidelidade Dever de respeito Dever de cooperação Dever de alimentos Nome - apelidos Cessação: Dever de coabitação Dever de contribuir para os encargos da vida familiar Patrimoniais 1795.º-A – efeitos da dissolução deixa de haver regime de bens perda dos direitos sucessórios – 2133-º/3 1790.º 1791.º 1792.º

24 Reconciliação 1795.º-C competência exclusiva conservatórias – DL 272/2001 – acordo + homologação + registo Regime de bens? Mesmo regime de bens (1795.º-C/1) – AV ou possibilidade de nova convenção antenupcial (1795.º-A – mesmos efeitos que a dissolução) – PC, GO ?

25 Reconversão em divórcio – 1795.º-D
alternativas separação / divórcio – preferência por este (afastável por vontade das partes) Mútuo consentimento (n.º 2) – tribunal (1417.º-1417.º-A CPC) ou conservatória (7.º-11.º DL 272/2001) Litigiosa Requerimento autuado por apenso ao processo de separação Equiparação ao divórcio litigioso – causa = causa da separação Adultério – n.º 3

26 Possibilidade de acção de divórcio autónoma?
Contra Frustração do 1795.º-D Adultério (n.º 3), como factor mais grave, apenas antecipa prazo para conversão Ausência de coabitação - Não há possibilidade de requisito de comprometimento da vida em comum A favor Divórcio com outras causas Violação do dever de fidelidade – mesmo valor que outros deveres

27 coabitação – segundo as circunstâncias
Interesse em acção de divórcio autónoma: antes do decurso do prazo do 1795.º-D/ n.º 1 depois do prazo divórcio litigioso – para declaração de culpa do outro cônjuge por mútuo consentimento – cfr º-D/2 – desejo de alteração de uma situação de culpa nos casos em que a separação foi requerida contra um cônjuge principal/único culpado


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