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Atividades e atos administrativos

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Apresentação em tema: "Atividades e atos administrativos"— Transcrição da apresentação:

1 Atividades e atos administrativos
Aula 3

2 Recapitulando... Princípio da Legalidade e poder regulamentar
Regulamentos secundum legem – art. 84, IV, CF Regulamentos autônomos? - não, pois violam 84, IV, CF. Exceções seriam apenas os espaços expressamente previstos na própria Constituição (ex. 84, VI; 103, B, §2º, I; 130-A, §2º, I) - sim, dever de atender aos comandos constitucionais, nos espaços não limitados à legalidade estrita, t. dos poderes implícitos

3 José dos Santos Carvalho Filho
“Atos dessa natureza [regulamentos autônomos] não podem existir em nosso ordenamento porque a tanto se opõe o art. 5º, II, da CF, que fixa o postulado da reserva legal para a exigibilidade de obrigações. (...) Os atos de organização e funcionamento da Administração Federal, ainda que tenham conteúdo normativo, são meros atos ordinatórios, ou seja, atos que preordenam basicamente ao setor interno da Administração para dispor sobre seus serviços e órgãos (...) Esse aspecto não é suficiente para converter os atos em decretos ou regulamentos autônomos.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 15ª ed., pp. 50/51.

4 Gustavo Binenbojm “A existência do art. 84, VI, (a), no atual texto da Constituição brasileira (...) não inibe o reconhecimento de outros espaços regulamentares autônomos, implícitos ou explícitos na sistemática da Carta Magna. Admite-se, assim, que em campos não sujeitos a reservas de lei (formal ou material), a Administração Pública possa legitimamente editar regulamentos autônomos, desde que identificado um interesse constitucional que lhe incumba promover ou preservar”. BINEMBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo. Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 171.

5 Caso gerador Lei estadual que exige instalação de banheiros pelas concessionárias de serviços públicos, procedendo a detalhamentos, em muitas situações incompatíveis com a realidade dos locais de atuação das concessionárias A visão “legalista” é suficiente para proteger todos os interesses em jogo? Qual(is) o(s) interesse(s) público(s) envolvido(s)? Qual a técnica legislativa mais consentânea com os princípios constitucionais em jogo?

6 Deslegalização “Retirada, pelo legislador, de certas matérias, do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance).” Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Mutações do direito administrativo, p. 166. Justifica-se especialmente em questões de alta complexidade técnica Exceto nas matérias objeto de reserva absoluta de lei.

7 Deslegalização A norma resultante de um processo de deslegalização pode revogar lei anterior? Sim! Porque, em realidade, foi o próprio legislador quem degradou o nível hierárquico pelo qual a matéria será disciplinada (se o próprio legislador poderia ter revogado a norma, ele pode atribuir a outro ente essa competência). Não! Sob pena de consagrar-se delegação legislativa inominada. CF distingue atos normativos primários e secundários. Ver art. 25 ADCT. Fraude ao processo legislativo (G. Binenbojm) O Executivo só pode “legislar” através dos institutos da MP e da lei delegada.

8 Deslegalização Alexandre Aragão: deslegalização com standards
“Ao nosso ver, não é propriamente o regulamento que revoga a lei anterior. Ele é apenas o instrumento que, dentro do princípio da lex posterior derogat priori, se vale a lei para, diferida e dinamicamente, revogar a lei anterior, adequando a disciplina jurídica existente no momento em que entrou em vigor à cambiante realidade social. Como a própria lei não seria apta a propiciar tal adequação, constante e de índole predominantemente técnica, confere o necessário poder normativo a determinado órgão ou ente administrativo, habilitando-o a ,dentro certos valores e parâmetros, regular a matéria densificando e executando às suas (da lex posterior) finalidades, políticas públicas e standards”. (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico, p. 424.

9 O princípio da legalidade obriga a Administração a aplicar lei inconstitucional até que essa seja reconhecida pelo Judiciário?

10 O entendimento da PGE-RJ
Enunciado nº 3 – PGE “A lei após ser reputada inconstitucional pela Procuradoria Geral do Estado não deve ser cumprida pela Administração Pública Estadual, inclusive por suas empresas públicas e sociedades de economia mista”. DO 14/02/96

11 Considerações Historicamente, doutrina e jurisprudência reconheciam direito de o Chefe do Poder Executivo negar aplicação à lei inconstitucional, em respeito ao princípio da supremacia da Constituição Após 88, controvérsia novamente aberta, em virtude da ampliação do rol de legitimados para propositura de ADI Mas segue a tendência de reconhecer esse direito ao Chefe do Poder Executivo

12 STJ, RESP 23121 LEI INCONSTITUCIONAL - PODER EXECUTIVO - NEGATIVA DE EFICACIA. O PODER EXECUTIVO DEVE NEGAR EXECUÇÃO A ATO NORMATIVO QUE LHE PAREÇA INCONSTITUCIONAL.

13 Legalidade e Legitimidade
Diogo de Figueiredo Moreira Neto Vontade democraticamente definida Vontade juridicamente positivada (legalidade)


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