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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Apresentação em tema: "LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Acre LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Boa Tarde a todos É com grande satisfação que mais uma vez o Tribunal de Contas da União chama a sociedade para conversar, por meio do Projeto DIÁLOGO PÚBLICO, desta vez com prefeitos e gestores municipais, o que nos dá muita alegria em ver o esse auditório cheio, em saber que o chamamento do TCU foi prontamente atendido e aqui estamos todos nós, buscando aperfeiçoar a gestão pública em benefício da sociedade. Como é de conhecimento de todos, as contratações públicas seguem um rito distinto daquelas praticadas por particulares, devem seguir normativos próprios que disciplinam a forma de seleção e contratação no âmbito da Administração pública. E é por isso que estamos aqui, para discutir um pouco do amplo tema LICITAÇÕES e CONTRATOS, para trazer orientações que possam contribuir para que as contratações públicas se façam de maneira adequada e atinja seus objetivos. Zildo Mário de Farias Analista de Controle Externo - Secex/AC

2 Contexto Legal Constituição Federal (art. 37, XXI) Lei nº 8
Contexto Legal Constituição Federal (art. 37, XXI) Lei nº 8.666/93 e suas alterações Lei nº /02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Decretos, Instruções Normativas e Portarias Aquele conjunto de normativos a que me referi está representado nesta tela. Constituição Federal (Art. 37, XXI CF) - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações A já conhecida Lei 8.666/93 A inovação trazida pela Lei /02 que introduziu o Pregão A Lei Estabelece Normas Gerais de Direito Financeiro A LRF (Ver Carlos Motta) A LDO e os decretos, IN e Portaria

3 Modalidade Pregão Lei 10.520/2002 Decreto 3555/2000
Inversão das fases habilitação e proposta. Fase competitiva por meio de lances verbais Limitação da modalidade a bens e serviços comuns Não há limite de valor para uso da modalidade A grande inovação da modalidade é a inversão das fases de apresentação de proposta e habilitação em relação à Lei 8666/93 e a fase de lances verbais, E um LEILÃO ao contrário já que o que se busca é a redução dos preços inicialmente ofertados Lances Verbais DISCORRER MAIS SOBRE A MODALIDADE, SUA IMPORTÂNCIA E POSSIBILIDADES DE GANHOS PARA A ADMINISTRAÇÃO RESSALTAR: um aspecto importante da modalidade é a assunção de compromisso expresso com a proposta sob pena de punições pela administração Necessidade de Decretos Municipais - Impossibilidade de se utilizar diretamente

4 Modalidade Pregão Lei 10.520/2002 Decreto 355/2000
A participação no valor licitado (jan/ago/2004) passou de 6,02 %, em 2002, para 21,67%, em 2004. De 2002 para 2004, o valor licitado com Pregão aumentou 300%. Redução de preços nos pregões chega a 30% se comparado com as modalidades tradicionais Crescimento em 2004 do nº de pregões na ordem de 103% em relação ao ano anterior

5 Licitações e Contratos Orientações aos Gestores
1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93 Ao invés de trazer, como foi feito no ano passado, no outro evento do Diálogo Público, em que foram apresentadas as principais irregularidades observadas nos processos de licitações, o enfoque deste ano é um pouco diferente, apesar da matéria ser a mesma. Eu quero trazer, não irregularidades mais comuns, mas como os gestores devem proceder para evitar a sua ocorrência A finalidade da Licitação é a de obter a proposta mais vantajosa para a Administração. O procedimento licitatório, seguindo as normas insculpidas na legislação, possibilita ao Gestor contratações, não apenas em conformidade com a Lei, mas também que atendam às necessidades do órgão que dirige e aos interesses públicos Pois bem, nesse sentido, uma condição importante é cuidar para evitar a ocorrência do fracionamento de despesas MAS O QUE É FRACIONAMENTO?

6 O que é fracionamento da despesa?
O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta. Não confundir com PARCELAMENTO (art. 23, §§ 1º e 2º) . Este é uma imposição legal o fracionamento é uma ilegalidade e o TCU tem procurado rejeitar tal prática como podemos observar pelo Acórdão 76/ ª Câmara ...

7 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário
programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...) Destacar observem que neste acórdão o Tribunal resume as principais providências à cargo do gestor para evitar a ocorrência do fracionamento programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...) Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento da despesa

8 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 73/2003
atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa;

9 Licitações e Contratos Orientações aos Gestores
2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93

10 Por que parcelar ou dividir o objeto ?
Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado Ampliar a competitividade

11 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 897/2004-2ª Câmara
ausência de parcelamento do objeto licitado, (...) quando tal parcelamento se revelava técnica e economicamente viável nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° /93 e Decisões Plenárias TCU nº 393/94 e n° 503/2000

12 Licitações e Contratos Orientações aos Gestores
3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93 Questão tem gerado muita polêmica em função de entendimentos equivocados do que venham a ser propostas válidas

13 Por que o mínimo de três propostas válidas nos convites?
Ampliar a participação Evitar direcionamento a fornecedores específicos Evitar participação de licitantes somente para completar o número legal Quanto maior o número de licitantes convidados, menor a chance de direcionamento e de combinação entre os licitantes. Somente se pode escolher a melhor proposta se houver a comparação entre licitantes; se em um item somente um licitante ofertou preço, não há a necessária comparação A participação de licitantes somente para completar o nº legal se dá com o convite a empresas que não são do ramo ou que não comercializam todos os produtos objeto da licitação Tais práticas têm sido rejeitadas pelo TCU conforme jurisprudência firmada

14 Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário
Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93 Observar que: pode ser contratado, desde que justificado e comprovado o manifesto desinteresse ou limitação de mercado. § 7º do art. 22, da Lei 8.666/93

15 Sugestões Licitar por ramo de negócio ou natureza dos produtos a adquirir Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a três Revezar os convites para utilizar todos os fornecedores cadastrados Diminui a chance do chamamento de empresas de ramos distinto e que não comercializem todos os produtos objeto da licitação; Não é razoável aceitar, por exemplo, licitantes cujo objeto social não seja o da licitação, no intuito de apenas completar o número mínimo de participantes; Outros exemplos de problemas no chamamento: empresas com composição do capital social com sócios comuns entre elas empresas com relação de parentesco entre os sócios* * não há proibição expressa, mas quando presentes outras peculiaridades, deve-se atentar para alguma irregularidade

16 Licitações e Contratos Orientações aos Gestores
4) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64. Lei 4.320/64 Estabelece Normas Gerais de Direito Financeiro

17 O que é Pagamento Antecipado?
É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador Para os que são menos afeitos à execução da Despesa Pública, esta compreende três estágios distintos: o EMPENHO, que é o ato que cria parta o Estado a obrigação de pagamento; a LIQUIDAÇÃO, que é a verificação do direito do credor tendo por base títulos e documentos e o PAGAMENTO que é o despacho da autoridade competente determinando que a despesa seja paga. Dessa forma, o pagamento, ou seja, o dispêndio financeiro somente pode ser executado quando da liquidação, configurada na efetiva entrega do material ou prestação do serviço

18 Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário
Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° /86 É comum se observar a ocorrência da irregularidade em algumas situações, a exemplo de: Aquisição de veículos que necessitem alterações ou adaptações para o uso em atividades especiais Obras, quando a pedido de empreiteiras são adiantadas medições para propiciar a aquisição do material a ser empregado.

19 Sugestões Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data) Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa POR QUE se deve evitar ESTA PRÁTICA: As vezes algumas situações leva o gestor a querer acelerar a obra por meio de adiantamentos ao contratante, ou mesmo se sujeitar a algumas condições ante a natureza especial do objeto licitado e incorre na irregularidade. Além da ilegalidade, existe o risco da inexecução contratual e a conseqüente responsabilização de pagamento por serviços não executados.

20 Licitações e Contratos Orientações aos Gestores
5) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

21 POSIÇÃO DO TCU Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.

22 Licitações e Contratos Orientações aos Gestores
6) RESPONSABILIZAÇÃO Gestores CPL Assessoria Jurídica

23 Licitações e Contratos Orientações aos Gestores
RESPONSABILIZAÇÃO Gestores - CPL - Assessoria Jurídica Responsabilidade pelos atos Solidariedade

24 Licitações e Contratos Orientações aos Gestores
7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV vedação legal: art. 3º da Lei 8.666/93.

25 POSIÇÃO DO TCU Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos:
a) a situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) a urgência efetiva do atendimento a situação decorra do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

26 POSIÇÃO DO TCU Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos:
c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, seja iminente e gravoso; d) circunscrita ao atendimento da situação emergencial; e) prazo máximo de 180 dias.

27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO
ESTADO DO ACRE Rua Coronel José Galdino, n.º 495, 2ºandar (68)


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