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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Amapá

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Apresentação em tema: "LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Amapá"— Transcrição da apresentação:

1 LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Amapá

2 Contexto Legal Lei nº 8.666/93 e suas alterações Lei nº 10.520/02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Decretos, Instruções Normativas e Portarias

3 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO ê Vedação legal: Art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93

4 O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa estimada visando realizar a contratação direta ou para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei. O que é fracionamento da despesa?

5 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário è programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)

6 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO è Vedação legal: Art. 15, IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93

7 Parcelamento do Objeto? É a divisão de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis, sem perda da economia de escala, realizando para cada parcela a modalidade de licitação aplicada ao todo. É a divisão de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis, sem perda da economia de escala, realizando para cada parcela a modalidade de licitação aplicada ao todo.

8 Por que parcelar o objeto ? è Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade è Obrigatoriedade do parcelamento

9 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 393/1994-Plenário è Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatório que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

10 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS è Vedação legal: Art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

11 è Para ampliar a participação è Para evitar direcionamento a fornecedores específicos è Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal Por que um mínimo de três propostas válidas p/ Convites?

12 Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário è Ao realizar licitação na modalidade Convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

13 Um lembrete A cada novo Convite para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, um novo interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93).

14 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) PAGAMENTO ANTECIPADO è Vedação legal: Art. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

15 O que é Pagamento Antecipado? è É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. è Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

16 Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86

17 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO è Vedação legal: Art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.

18 Condições para a subcontratação è Não exime o Contratado das obrigações contratuais e legais; A subcontratação e o limite admitido deve ser permitido pela Administração; A subcontratação e o limite admitido deve ser permitido pela Administração; è A permissão da subcontratação deve constar do Edital, da minuta do contrato e do respectivo termo.

19 POSIÇÃO DO TCU è Decisão n° 420/2002-Plenário è Acórdão n° 1.108/2003-Plenário è Acórdão n° 1.368/2004-Plenário

20 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL è è Previsão Legal: Art. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

21 POSIÇÃO DO TCU è Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela Administração.

22 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV - Emergência ou Calamidade Pública è Vedação legal: Art. 3 da Lei 8.666/93.

23 POSIÇÃO DO TCU è Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: a) que a situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis ; b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

24 POSIÇÃO DO TCU è Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória a verificação dos seguintes pressupostos: c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; d) que a imediata contratação com terceiros, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

25 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS è Base legal: Art. 67 da Lei 8.666/93.

26 Condições * A Administração deve nomear um fiscal para acompanhar a execução do contrato; * O fiscal deve determinar as providências para regularização das faltas; * O que extrapolar suas competências, recorrer à autoridade.

27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DO AMAPÁ Endereço: Rua Cândido Mendes nº 501, Centro, Macapá/AP Telefones: (96) 223-7730, 223-7731 e 223-7733 secex-ap@tcu.gov.br


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