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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo.

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Apresentação em tema: "LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo."— Transcrição da apresentação:

1 LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo

2 Contexto Legal Lei nº 8.666/93 e suas alterações Lei nº 10.520/02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Decretos, Instruções Normativas e Portarias

3 Modalidade Pregão É a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, na qual os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, e que independente do valor estimado para a contratação. è É a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, na qual os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, e que independente do valor estimado para a contratação. Bens ou serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. è Bens ou serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

4 Modalidade Pregão Inovações e vantagens è Pregoeiro e Equipe de Apoio è Inversão das fases de habilitação e classificação dos licitantes è Estabelecimento da fase de lances verbais è Nova sistemática recursal è Escolha da modalidade de licitação pelo critério qualitativo e não quantitativo

5 èForma de contratação com o licitante remanescente na hipótese de desistência da do licitante vencedor èNegociação entre a Administração e o licitante vencedor CLASSIFICAÇÃO: Presencial e Eletrônico Modalidade Pregão Inovações e vantagens

6 è No Governo Federal, a participação no valor licitado passou de 6,02 %, em 2002, para 26 %, em 2005 (março); è De 2002 para 2004, o valor licitado pela União mediante Pregão aumentou 300%. è Em 2004, a União estima economia de mais de 30% em relação ao preço-base estimado antes de iniciar o procedimento de compra. Fonte: www.comprasnet.gov.br Modalidade Pregão Números

7 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 1) FRACIONAMENTO DA DESPESA ê vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93

8 O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta. Em que consiste o fracionamento da despesa?

9 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 79/2000-Plenário Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93.

10 Recomendações è Observar o princípio da anualidade do orçamento. è Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada ao montante esperado para o ano.

11 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO è O parcelamento do objeto (ou seja, licitar por itens, lotes, etc.) é obrigatório e permite o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade. ( art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93 )

12 Por que parcelar ou dividir o objeto ? è Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade. è Obrigatoriedade do parcelamento. è Princípio da eficiência.

13 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 393/1994-Plenário è Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

14 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1601/2004-Plenário constitui irregularidade grave a falta de licitação autônoma, sem o parcelamento do objeto da licitação quanto à compra de equipamentos, conforme preconizado no art. 23, § 1°, da Lei 8.666/93. è constitui irregularidade grave a falta de licitação autônoma, sem o parcelamento do objeto da licitação quanto à compra de equipamentos, conforme preconizado no art. 23, § 1°, da Lei 8.666/93. Acórdão 159/2003-Plenário è parcele, na nova licitação relativa às obras da adutora X, o item Fornecimento de tubulações, conexões e equipamentos, nos termos do § 1 do art. 23 da Lei nº 8.666/93;

15 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS è vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

16 è Para ampliar a participação è Para evitar direcionamento a fornecedores específicos è Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites?

17 Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário è Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

18 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) PAGAMENTO ANTECIPADO è vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

19 O que é Pagamento Antecipado? è É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. è Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

20 Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86

21 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO è vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.

22 POSIÇÃO DO TCU è Decisão n° 420/2002-Plenário è Acórdão n° 1.108/2003-Plenário è Acórdão n° 1.368/2004-Plenário

23 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL è è Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

24 POSIÇÃO DO TCU èDecisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.

25 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV è vedação legal: art. 37, inciso XXI, da CF/88 e art. 2° da Lei 8.666/93.

26 POSIÇÃO DO TCU è Decisão Plenária n° 347/1994 - Além das formalidades previstas no art. 26 da Lei 8.666/93, é obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis ; b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde de pessoas;

27 POSIÇÃO DO TCU è Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: c) prazo contratual não superior a 180 dias; d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO Endereço: Pça. Barão doRio Branco 33, Centro - João Pessoa - Paraiba Telefones: 3221-4659 / 32214114 secex-pb@tcu.gov.br


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