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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos
Airton Rocha Nóbrega Dezembro de 2011 1
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PALESTRANTE AIRTON ROCHA NÓBREGA airton.nobrega@terra.com.br
Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos 2
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APRESENTAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO LEGISLAÇÃO SLIDES 3
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Material Didático SLIDES DISPONÍVEL EM 4
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BIBLIOGRAFIA Airton Rocha Nóbrega 5
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
OBRAS DOUTRINÁRIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6
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GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.
OBRAS DOUTRINÁRIAS GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos". 7
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OBRAS DOUTRINÁRIAS MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey. 8
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”. RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”. 9
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OBRAS DOUTRINÁRIAS FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”. SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”. 10
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Atualização Constante
BIBLIOGRAFIA FONTES DE CONSULTA PERIÓDICOS Atualização Constante 11
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Boletim de Licitações e Contratos
PERIÓDICOS Boletim de Licitações e Contratos Artigos Acórdãos Consultas e Respostas 12
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ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS
FONTES DE CONSULTA PARECERES ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS 13
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AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8 de 1º/04/2009 – DOU de “O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.” Transporte Aéreo Serviço Utilidade 15
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.” 16
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de Exemplo “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.” 17
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FONTES DE CONSULTA PESQUISA NA WEB 18
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CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS
FONTES DE CONSULTA JURISPRUDÊNCIA CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS 19
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STF STJ TJ dos Estados TRFs
PODER JUDICIÁRIO STF STJ TJ dos Estados TRFs 20
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MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO “(...) . 1. Nos termos do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 2. No caso concreto, houve supressão dos itens e do Edital da Concorrência Pública nº 04/2003/HUJM que alterou o critério de julgamento da licitação ("menor preço global) sem a ciência de todos os potenciais licitantes. 3. Assim, restaram violados os princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública, circunstância que determina a nulidade do procedimento licitatório em questão e o acerto da sentença que a reconheceu. (...).” (TRF-1. REOMS /MT, Rel. Juiz Federal MÁrcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 577 de 21/09/2011) 21
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CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO
JURISPRUDÊNCIA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO “(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de fogareiros, no valor de R$ ,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp /RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190) 22
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NULIDADE DA LICITAÇÃO E AMPLA DEFESA NECESSÁRIA
JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DA LICITAÇÃO E AMPLA DEFESA NECESSÁRIA “(...) I - "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio." (STF – RE /Min. Oscar Corrêa). II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS 407/Humberto). III - A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. IV – A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. (STJ - REsp /SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222) 23
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FONTES DE CONSULTA ÓRGÃOS DE CONTROLE 24
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TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM
ÓRGÃOS DE CONTROLE Órgãos Administrativos Função Auxiliar do Poder Legislativo Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM 25
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 257/ O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº /2002. 26
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA N.º 261/ “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.”. 27
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 259/ “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” . 28
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Airton Rocha Nóbrega 29
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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
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Constituição Federal Art. 165
“Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.” 31 31
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Plano Plurianual Art (...) § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 32 32
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Diretrizes Orçamentárias
Art (...) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. . 33 33
34
Lei Orçamentária Anual
Art (...) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Lei n.º 4.320/ Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. 34 34
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O PLANEJAMENTO NA LEI 8.666/93
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Fases da Licitação Interna Externa
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Desenvolvimento da Licitação
Interna PREPARATÓRIA Externa Desenvolvimento da Licitação
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
A FASE PREPARATÓRIA
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A documentação dos atos Dever de Prestar Contas
FORMAÇÃO DE AUTOS A documentação dos atos Dever de Prestar Contas
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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...). Veja também o art. 3º da Lei n.º /2002 REQUISITOS 40
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Exigências Legais Básicas
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Exigências Legais Básicas Requisição administrativa Abertura do processo Autuação, protocolo e numeração Autorização respectiva Autoridade competente Indicação sucinta do objeto Recurso próprio para a despesa 41
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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
INSTRUÇÃO DO PROCESSO O QUE DEVE CONSTAR DOS AUTOS Lei n.º 8.666/93 - Art LP - Art. 8º 42
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INSTRUÇÃO DO PROCESSO 1 I. edital ou carta-convite, com os seus anexos; II. comprovante das publicações do edital ou entrega da carta-convite; III. ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do pregoeiro; IV original das propostas e documentos que as instruírem; V. atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI. pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; 43
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INSTRUÇÃO DO PROCESSO 2 VII. atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII. recursos interpostos, impugnações e decisões; IX - despachos fundamentados de anulação ou de revogação da licitação; X - contrato ou instrumento equivalente; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. PREGÃO 44
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Regulamento do Pregão – art. 21
Justificativa da contratação; termo de referência; planilhas de custo; reserva orçamentária; autorização de abertura da licitação; designação do pregoeiro e equipe; parecer jurídico; edital e anexos; minuta de contrato; originais das propostas; atas da sessão do pregão; Publicações diversas (avisos, intimações) 45
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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
REQUISIÇÃO 46
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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
REQUISIÇÃO SOLICITAÇÃO FORMAL ÁREA INTERESSADA INDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE 47
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
DEFINIÇÃO DO OBJETO ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS – ESPECIFICAÇÕES - QUANTITATIVOS 48
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INSTRUMENTOS ADEQUADOS
DEFINIÇÃO DO OBJETO INSTRUMENTOS ADEQUADOS PROJETO BÁSICO Área de Engenharia PROJETO EXECUTIVO TERMO DE REFERÊNCIA MEMORIAL DESCRITIVO 49
50
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
ESTIMATIVA ANUAL LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964 50
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PRESSUPOSTOS LEGAIS O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34) Pertencem ao exercício financeiro receitas nele arrecadadas e despesas nele empenhadas (art. 35) Restos a pagar, despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro (art. 36) 51
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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PARCELAMENTO E FRACIONAMENTO
Lei n.º 8.666/93 - Art. 23 52
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES ESTÍMULO AO PARCELAMENTO
Art. 23. (...) § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Divisão em parcelas técnica e economicamente viáveis Melhor Aproveitamento dos Recursos Disponíveis no Mercado Ampliação da Competitividade Preservação da Economia de Escala 53
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PARCELAMENTO LÍCITO Art. 23. (...) § 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. . LICITAÇÃO DISTINTA EM CADA ETAPA PRESERVAÇÃO DA MODALIDADE CABÍVEL PARA O TODO Pregão 54
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PREGÃO PARCELAMENTO IRRELEVANTE
Lei n.º / Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. . A MODALIDADE NÃO É ELEITA EM FUNÇÃO DO VALOR ELEGE COMO CRITÉRIO A NATUREZA DO OBJETO 55
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES A QUEM COMPETE DESCREVER O OBJETO?
REQUISITANTE? AUTORIDADE QUE APROVA? ÁREA TÉCNICA? TERCEIRO CONTRATADO? 56
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
MOMENTO INICIAL INDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO ÁREA REQUISITANTE DEFINIÇÃO TÉCNICA DETALHAMENTO DO OBJETO ÁREA TÉCNICA Meios 57
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MEIOS PROJETO BÁSICO PROJETO EXECUTIVO TERMO DE REFERÊNCIA
DEFINIÇÃO DO OBJETO MEIOS PROJETO BÁSICO Área de Engenharia PROJETO EXECUTIVO TERMO DE REFERÊNCIA MEMORIAL DESCRITIVO 58
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES EVITANDO O DIRECIONAMENTO
RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 59
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EVITANDO O DIRECIONAMENTO
DEFINIÇÃO DO OBJETO EVITANDO O DIRECIONAMENTO ESPECIFICAÇÃO DE MERCADO AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO CARACTERÍSTICAS CORRENTES VARIEDADES DE OPÇÕES 60
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DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964 61
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LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
CONCEITO Licitações sustentáveis são certames em que se elege critérios de seleção de propostas que privilegiam a preservação do meio ambiente, transformando as contratações governamentais em instrumento de proteção ao meio ambiente. Móveis de Madeira Certificada Materiais reciclados Reuso de Água Alimentos Orgânicos Papel Reciclável Uso de energia Solar
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LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ORIGEM E FUNDAMENTOS AGENDA 21 (Rio Eco 92) DECLARAÇÃO DO RIO (Rio Eco 92) DECLARAÇÃO DE JOHANNESBURG (2002)
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FUNDAMENTOS NORMATIVOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS FUNDAMENTOS NORMATIVOS Constituição Federal Legislação Ordinária
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LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de )
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LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Meio ambiente ecologicamente equilibrado Bem de uso comum do provo
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LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Lei n.º 6.938/81 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
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LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
LEI DO MEIO AMBIENTE Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
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Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
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Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010 Critérios de Sustentabilidade Ambiental Art. 1º. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
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ESPECIFICAÇÃO DE BENS MARCA ESPECÍFICA
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES ESPECIFICAÇÃO DE BENS MARCA ESPECÍFICA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO 71
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
INDICAÇÃO DE MARCA Art. 15. (...) § 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (...).” 72
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PADRONIZAÇÃO PROCESSO DE PADRONIZAÇÃO JUSTIFICATIVA TÉCNICA 73
74
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PADRONIZAÇÃO Art As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; 74
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PADRONIZAÇÃO DEPENDE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, EM QUE SE DEMONSTRE E SE COMPROVE: A NECESSIDADE DE TER-SE COMPATIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE DESEMPENHO OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA OFERECIDAS 75
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PROCEDIMENTOS AVALIAR REQUISITOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICAS DOS BENS QUE SE DESEJA PADRONIZAR IDENTIFICAR POSSÍVEIS FORNECEDORES NO MERCADO EXAMINAR PRODUTOS SIMILARES E DEMONSTRAR AS VANTAGENS DE UNS E OUTROS DAR PUBLICIDADE AO PROCEDIMENTO, ADMITINDO A MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS ELABORAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE 76
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OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
PADRONIZAÇÃO OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DEVE SER AVALIADA POR COMISSÃO OU POR TÉCNICO? DEPENDE DA FORMAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO? ADMITE A POSTERIOR CONTRATAÇÃO DIRETA? PERMITE A ESCOLHA DE UMA MARCA ESPECIFICAMENTE, OU SE RESTRINGE À DEFINIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS? 77
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Lei n.º 8.666/93 - Art. 27 HABILITAÇÃO DELIMITAÇÃO LEGAL 78
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Exame da qualificação dos licitantes * Segurança na contratação
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES FINS DA HABILITAÇÃO Exame da qualificação dos licitantes * Segurança na contratação
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
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EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
Técnica e Econômica INDISPENSÁVEIS COMPATÍVEIS OBJETO DA LICITAÇÃO
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
ASPECTOS A VERIFICAR Habilitação Jurídica Regularidade Fiscal Qualificação Técnica Qualificação Econômica Regularidade Social 82
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CAPACIDADE PARA CONTRATAR Documentos e atos indicados
HABILITAÇÃO JURÍDICA CAPACIDADE PARA CONTRATAR Art. 28 Verificação objetiva Documentos e atos indicados Existência regular 83
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REGULARIDADE FISCAL Verificação objetiva
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS Art. 29 Verificação objetiva Provas de Inscrição - Certidões Regularidade junto à Fazenda Pública 84
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA condições previstas na lei
Habilidade para executar o objeto Art. 30 condições previstas na lei exigências compatibilizadas ao porte do objeto Exigências justificadas 85
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QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA
Idoneidade Financeira Art. 31 condições previstas na lei exigências compatibilizadas ao porte do objeto Exigências justificadas 86
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PROPOSTAS EXIGÊNCIAS PARA A CLASSIFICAÇÃO
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DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO
PROPOSTAS FORMA DE APRESENTAÇÃO CONTEÚDO PRAZO DE VALIDADE DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO
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PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL
PROPOSTAS PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL PRAZO DE ENTREGA OUTROS DADOS RELEVANTES
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
AMOSTRA OPÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PROCEDIMENTO ADEQUADO 90
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
AMOSTRAS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL SERVE PARA CONFIRMAR O CONTEÚDO DA PROPOSTA COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO DEVE SER APRESENTADA PELO VENCEDOR NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE O LICITANTE NÃO DEVE SE PRESTAR PARA FAVORECER UMA ESCOLHA PESSOAL 91
92
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
VISTORIA PRÉVIA EXIGÊNCIA JUSTIFICADA 92
93
VISTORIA PRÉVIA PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
É CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA? PODE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS? CRIA PARA O INTERESSADO UMA CONDIÇÃO ONEROSA? 93
94
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
GARANTIAS QUANDO E COMO EXIGIR Lei n.º 8.666/93 - art. 56 94
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GARANTIAS NA LICITAÇÃO GARANTIA NA HABILITAÇÃO
DEFINIÇÃO DO OBJETO GARANTIAS NA LICITAÇÃO GARANTIA NA HABILITAÇÃO GARANTIA NO CONTRATO MODALIDADES E ESCOLHA CABIMENTO 95
96
GARANTIAS NA LICITAÇÃO
DEFINIÇÃO DO OBJETO GARANTIAS NA LICITAÇÃO Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. 96
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES MODALIDADES DE LICITAÇÃO
ESCOLHA DA MODALIDADE ADEQUADA 97
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CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO
Escolha da Modalidade CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO 98
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CONCORRÊNCIA “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.” (Art. 22, § 1º) 99
100
TOMADA DE PREÇOS Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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CONVITE Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, (...)
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CONCURSO Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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LEILÃO Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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PREGÃO PREGÃO é a modalidade de licitação, presencial ou eletrônica, que se desenvolve por meio de disputa por meio de propostas escritas e lances verbais, estando voltada à aquisição de bens e serviços comuns. (Lei /02, art. 1º)
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Planejamento Prévio das Licitações
Escolha da Modalidade CRITÉRIOS LEGAIS 105
106
Pelo valor estimado da Contratação
ESCOLHA DA MODALIDADE Pelo valor estimado da Contratação Art. 23, da Lei n.º 8.666/93 CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE 106
107
Em função do objeto CONCORRÊNCIA - CONCURSO LEILÃO - PREGÃO
ESCOLHA DA MODALIDADE Em função do objeto Art. 22, §§ 4º e 5º - Art. 23, § 3º Lei n.º 8.666/93 Lei n.º /2002 CONCORRÊNCIA - CONCURSO LEILÃO PREGÃO 107
108
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
TIPOS DE LICITAÇÃO São critérios de avaliação e escolha da proposta mais vantajosa para a administração Julgamento Objetivo 108
109
JULGAMENTO OBJETIVO Lei n.º 8.666/93 Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
110
TIPOS DE LICITAÇÃO MENOR PREÇO TÉCNICA E PREÇO MELHOR TÉCNICA
Art. 45, § 1º MENOR PREÇO TÉCNICA E PREÇO Art. 46 MELHOR TÉCNICA Art. 46 MAIOR LANCE OU OFERTA
111
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO EDITAL Lei Interna da Licitação 111
112
Instrumento Convocatório
EDITAL CARTA-CONVITE
113
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
EDITAL Respeita as regras do art. 40 Contempla condições específicas Elaboração cabe à Administração Impugnação ao Edital Pedidos de Esclarecimentos Reforma e Republicação 113
114
LEI N.º 8.666/93 ANEXOS AO EDITAL Art. 40, § 2º
115
ANEXOS AO EDITAL Projetos básico/executivo
Termo de Referência/Memorial Orçamento estimado Minuta de Contrato Outras especificações
116
PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXOS AO EDITAL PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA Elementos Necessários à Contratação
117
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXOS AO EDITAL PROJETO BÁSICO Lei nº 8.666/93 – Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
118
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXOS AO EDITAL PROJETO EXECUTIVO Lei n.º 8.666/93 – Art. 6º (...) X - Projeto Executivo -o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
119
TERMO DE REFERÊNCIA ANEXOS AO EDITAL
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – (...) II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; Decreto 3.555/2000
120
“Projeto Básico nas Licitações Públicas” (Airton R. Nóbrega)
ARTIGO “Projeto Básico nas Licitações Públicas” (Airton R. Nóbrega) 1. L&C – Revista de Direito e Administração Pública – Brasília-DF: Editora Consulex - Ano VI – nº 62 – Agosto de 2003 – p. 8. 2. Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – Nº 20 – Agosto de 2003 – Belo Horizonte: Editora Fórum, p 3. BLC - Boletim de Licitações e Contratos – Ano XVI –nº 10 – Outubro de 2003 – p São Paulo: Editora NDJ, 2003.
121
MINUTA DE CONTRATO ANEXOS AO EDITAL Vinculação às Condições do Edital
Conteúdo previsto no art. 55 Deve observar a regra do art. 62, § 3º Outros Instrumentos hábeis
122
PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS
ANEXOS AO EDITAL ORÇAMENTO ESTIMADO PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS
123
FINALIDADES ORÇAMENTO ESTIMADO ESTIMAR O CUSTO DA CONTRATAÇÃO
PLANEJAR A DESPESA AVALIAR AS CONDIÇÕES DE MERCADO BASE PARA EXAME DE PROPOSTAS
124
ORÇAMENTO ESTIMADO Procedimento Adequado para sua elaboração
CRITÉRIOS
125
IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
AVALIAÇÃO DO MERCADO IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES COLETA DE DADOS REAIS PESQUISAR OUTROS CONTRATOS EVITAR PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda
126
PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda
ORÇAMENTO ESTIMADO PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda ORIGEM
127
Decreto n.º 449, de 17 de fevereiro de 1.992
ORÇAMENTO ESTIMADO Decreto n.º 449, de 17 de fevereiro de 1.992 Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências. Revogado pelo Decreto 2.743/98
128
Decreto n.º 449/92 Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.
129
ORÇAMENTO QUESTÃO RELEVANTE PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Deve ser um anexo obrigatório do edital? Como interpretar o inciso II, do § 2º, do art. 40? A que se destina a exigência legal do orçamento?
130
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PRÉVIA VERIFICAÇÃO - art. 38 Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal Empenho para a contratação
131
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS Art. 40, inciso X Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48
132
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PREÇO DE REFERÊNCIA E PREÇO MÁXIMO Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 PREÇOS MÁXIMOS TABELAMENTO DE PREÇOS
133
DEFINIÇÃO DA VIGÊNCIA INICIAL E DURAÇÃO
ANEXOS AO EDITAL DEFINIÇÃO DA VIGÊNCIA INICIAL E DURAÇÃO Regras do art. 57 e incisos Especificações contidas no Projeto ou Termo de Referência Indicação da proposta
134
COMISSÕES DE LICITAÇÃO
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES COMISSÕES DE LICITAÇÃO Art. 51 da Lei n.º 8.666/93 RELEVANTE FATOR DE SUCESSOS DA LICITAÇÃO
135
Servidores qualificados
COMISSÃO DE LICITAÇÃO Lei n.º 8.666/93 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Atos da licitação Servidores qualificados Mínimo de três membros
136
COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE Mandato de até um ano (§ 4º)
Recondução parcial (§ 4º) Condução de licitações em geral No mínimo três membros Servidores qualificados
137
COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL
Constituída para a condução uma licitação determinada No mínimo três membros Servidores qualificados
138
Relacionadas à licitação
COMISSÃO DE LICITAÇÃO ATRIBUIÇÕES Previstas na lei Fixadas pelo Órgão Relacionadas à licitação
139
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 51, § 3º Posição individual divergente Art. 51. (...). § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
140
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO Regulamento – art. 8º, III, “d”
141
Deve ser servidor público Previamente capacitado:
Conhecimento da legislação Experiência na condução de licitações Capacidade de negociação Designação formal: Ato interno Publicação do ato (?) Indicação de atribuições (?) Substituição Suplentes Recusa
142
ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO Regulamento, art. 9º
Credenciamento dos interessados Recebimento dos envelopes Condução do procedimento Ato de adjudicação Elaboração da ata Condução da equipe de apoio Exame e decisão de recursos Finalização do certame Remessa para homologação
143
A EQUIPE DE APOIO Regulamento, art. 10
Assessoramento ao pregoeiro Secretariar as sessões do pregão Lavrar as atas e demais atos Auxiliar no atendimento aos licitantes Auxiliar nos atos da licitação Organização do processo Informações aos interessados Coleta de dados relevantes Atender às demais solicitações do pregoeiro
144
EXAME JURÍDICO DO EDITAL
PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO EXAME JURÍDICO DO EDITAL Art. 38, parágrafo único
145
Lei n.º 8.666/93 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
146
PARECER JURÍDICO EXAME JURÍDICO DO EDITAL
MEIO DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO POSSUI CARÁTER OPINATIVO É OBRIGATÓRIO NOS CASOS LEGAIS
147
CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
EXAME JURÍDICO DO EDITAL ORIENTA O ATO PARA A LEGALIDADE DEVE INDICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
148
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
148
149
“(...) I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (MS / DF - DISTRITO FEDERAL – DJ de 31/10/2003 – Relator Carlos Mário Velloso - Unânime).
150
“(. ). Prevendo o artigo 38 da Lei n. º 8
“(...). Prevendo o artigo 38 da Lei n.º 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos. - (MS / DF - DISTRITO FEDERAL, publicado DJ de 20/06/2008 – Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria.)
151
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos
Airton Rocha Nóbrega 151
152
PUBLICIDADE DO EDITAL PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO
Lei n.º 8.666/93 - art. 21 Regulamento do Pregão – art. 11, I
153
Avisos Meios de divulgação Escolha do veículo Valor Estimado
(Bens ou Serviços)
154
Veículos de Divulgação
Diário Oficial Jornal Regional Jornal local Jornal Nacional Internet
155
CONTEÚDO DOS AVISOS Prazos mínimos
ÓRGÃO OU ENTIDADE MODALIDADE E NÚMERO OBJETO RESUMIDO DATA DA ABERTURA E HORÁRIO INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO OBTENÇÃO DO EDITAL E ANEXOS Prazos mínimos Ver a modalidade
156
PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO
QUESTÕES DIVERSAS
157
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL LLC, art. 41 – Regulamento LP – art. 12
FORMULAÇÃO DE DÚVIDAS
158
A RETIFICAÇÃO DO EDITAL ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS
PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO A RETIFICAÇÃO DO EDITAL ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS
159
MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO “(...) . 1. Nos termos do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 2. No caso concreto, houve supressão dos itens e do Edital da Concorrência Pública nº 04/2003/HUJM que alterou o critério de julgamento da licitação ("menor preço global) sem a ciência de todos os potenciais licitantes. 3. Assim, restaram violados os princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública, circunstância que determina a nulidade do procedimento licitatório em questão e o acerto da sentença que a reconheceu. (...).” (TRF-1. REOMS /MT, Rel. Juiz Federal MÁrcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 577 de 21/09/2011) 159
160
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos
Airton Rocha Nóbrega 160
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