A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Segurança e Medicina do Trabalho

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Segurança e Medicina do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Segurança e Medicina do Trabalho

2 Direito difuso – matéria interdisciplinar
INTRODUÇÃO Direito difuso – matéria interdisciplinar Direito sanitário – visão humanista Objetivos: Prevenir Acidentes Evitar danos à saúde do trabalhador Procurar causas de riscos Balanço nominal nas empresas

3 Importância do estudo para a empresa e para o advogado trabalhista
e previdenciário

4 Quais são os riscos que um empregador poderá sofrer se
não investir em meio ambiente do trabalho? Indenização por acidentes do trabalho Aumento na carga tributária Concessão de estabilidade Depósito de FGTS Ação regressiva do INSS Multa do M.T.E. e ação civil pública do MPT

5 Meio Ambiente Laboral Diz respeito á dignidade do trabalhador
Art. 1, III, CF/88: princípio da dignidade da pessoa humana Fundamento de Validade do Estado Democrático de Direito Meio Ambiente: direitos humanos de terceira dimensão

6 Meio Ambiente laboral Direitos Sociais Trabalhistas
Sistema jurídico de tutela do meio ambiente de trabalho Art. 7, XXII, CF/88 Art. 200, VIII, CF/88 Art. 225 CF/88 Art. 5º, parágrafo 2º., CF/88

7 Convenções Internacionais OIT
Convenção n. 12 (1921) sobre acidentes de trabalho na agricultura Convenção 13 (1921) proibindo a utilização de menores de 18 anos e mulheres em contato com serviços de pintura industrial (chumbo) Convenção 17 (1925) indenização por acidente de trabalho

8 Convenções Internacionais
Convenção 18 (1915) sobre indenização por enfermidades profissionais Convenção 115 (1963) sobre proteção contra as radiações Convenção n. 119 (1963) regras sobre a proteção de máquinas Convenção n. 120 (1964) higiene no comércio e nos escritórios

9 Convenções Internacionais
Convenção 127 (1967) sobre o peso máximo de carga para o ser humano Convenção 133 (1970) alojamento a bordo de navios, inclusive tripulação Convenção 136 (1971) intoxicação por benzeno Convenção 139 (1974) prevenção e controle de riscos profissionais causados por substâncias cancerígenas

10 Convenções Internacionais
Convenção 148 (1977) proteção contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ruído e vibrações no local de trabalho Convenção 152 (79) segurança e higiene nos trabalhadores portuários Convenção 155 (81) segurança e saúde no ambiente de trabalho

11 Convenções Internacionais
Convenção 161 (1985) serviços de saúde no trabalho Convenção 162 (1986) utilização de asbesto nas condições de segurança Convenção 164 (1987) proteção à saúde aos tripulantes marítimos Convenção 167 (1988) segurança e saúde na construção

12 Convenções Internacionais
Convenção n. 170 (1990) segurança na utilização de produtos químicos no trabalho Convenção 174 (1993) prevenção de acidentes industriais de grande risco Convenção 176 (1995) segurança e saúde nas minas

13 Ação Regressiva do INSS
Lei 8.213/91 - Art. 120 Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

14 Fundamento Art. 7º, XXII da CF “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” CLT – arts 154 a 201 Portaria 3.214/78 - NRs

15 Art. 156 CLT Art Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

16 Art. 156 CLT III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de , DOU )

17 Art. 157 : Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

18 Art. 158: Cabe aos empregados
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

19 Súmula no STF 736 - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

20 Fundamentação da Matéria
Encadeamento tríplice (Correto) Encadeamento Direto (ERRADO) H i e r a r q u i a CF (norma de hierarquia superior) CF (norma de hierarquia superior) X Lei ou norma equiparada (espécie normativa mediadora) Normas de higiene (explicitam o conteúdo dos deveres criados em lei) Normas de higiene (explicitam o conteúdo dos deveres criados em lei) Exigência do PPRA e PCMSO podem ser consideradas ilegais uma vez que não estão previstas na CLT?

21

22 Normas Regulamentadoras
NR1 – Disposições Gerais Estabelece o campo de aplicação de todas as NRs de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. Fundamentação legal: art. 154 a 159 da CLT NR2 – Inspeção Prévia Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. Fundamentação legal: art. 160 da CLT

23 Normas Regulamentadoras
NR3 – Embargo ou Interdição Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. Fundamentação legal: art. 161 da CLT NR4 – SESMT Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Fundamentação legal: art. 162 da CLT

24 SESMT e CIPA

25 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

26 À PRESERVAÇÃO DA VIDA E PROMOÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
Objetivos da CIPA Prevenção de Doenças e Acidentes de Trabalho, mediante o controle dos Riscos presentes: no ambiente nas condições e na organização do trabalho Visando: À PRESERVAÇÃO DA VIDA E PROMOÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

27 Organização da CIPA DEVEM ORGANIZAR A CIPA
Empresas Privadas, Públicas, Sociedades de Economia Mista, Órgãos da Administração Direta e Indireta, Instituições Beneficentes, Associações Recreativas, Cooperativas e outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. Devem ser organizadas por estabelecimento

28 Composição da CIPA EMPREGADOR TRABALHADORES INDICAÇÃO ELEIÇÃO
Presidente Membros Suplentes Vice-Presidente Membros Suplentes SECRETÁRIO

29 Súmula 676 STF 676 - A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

30 Súmula 339 TST Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

31 Equipamento de Proteção Individual
NR 6 Equipamento de Proteção Individual

32 Conceito Todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

33 Medidas Técnicas EPC EPI AMBIENTE HOMEM elimina/neutraliza/sinaliza
evita ou diminui O RISCO A LESÃO

34 Obrigatoriedade do EPI
A empresa é obrigada: Fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco; Em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes hipóteses: Sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas Para atender situações de emergência

35 Obrigações do Empregador
Cabe ao empregador: adquirir o adequado ao risco da atividade; exigir seu uso; fornecer somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente; orientar e treinar o trabalhador quanto ao seu uso , guarda e conservação; substituir imediatamente quando extraviado ou danificado; responsabilizar-se por sua manutenção e higienização; Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

36 Recibo de Entrega do EPI
Ao fornecer um EPI , ao empregado deve ser efetuado o registro formal desta entrega. Preparar um formulário com no mínimo os seguintes dados: Nome do Empregado / cargo / função Data da entrega do EPI Tipo de EPI e respectivo número do CA Assinatura do empregado

37 Importante Não basta o empregador fornecer o EPI devido, tem que cumprir suas obrigações relativas a treinamento, fiscalização de uso, troca e manutenção.

38 Importante É licito a empresa optar pela utilização somente do EPI e não do EPC? E quando este for muito custoso de modo a inviabilizar o funcionamento da empresa? A responsabilização do SESMT ou da CIPA exclui a responsabilidade do empregador?

39 Obrigações do Empregado
Cabe ao empregado: Usar , utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se por sua guarda e conservação; comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para uso; cumprir as determinações do empregador sobre seu uso adequado.

40 Certificado de aprovação do EPI - CA
Somente EPI com CA poderá ser comercializado O EPI deverá conter de forma bem visível o número de identificação do CA Órgão responsável : SINMETRO

41 Neutralização e eliminação dos riscos – aposentadoria especial
Súmula 289 do TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado Súmula 9 dos Juizados especiais O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

42 Neutralização e eliminação dos riscos – aposentadoria especial
Basta a neutralização ou temos que ter a eliminação do risco no meio ambiente do trabalho? O pagamento de adicional todas as vezes pelo empregador não o desmotivaria a investir em meio ambiente?

43 Ruído e EPI Transmissão do ruído pela via óssea: não há demonstração científica que o ruído conduzido através dos ossos alcance o sistema auditivo com os mesmos níveis de pressão que pela via área. Pergunta-se: e o ruído através das narinas?

44 Tipos de EPI Proteção da cabeça Capacete :
Proteção do crânio contra impactos , choques elétricos e no combate a incêndios. Capuz : Proteção do crânio contra riscos de origem térmica , respingos de produtos químicos e contato com partes móveis de máquinas.

45 Proteção dos olhos e face
Tipos de EPI Proteção dos olhos e face Óculos: Proteção contra partículas , luz intensa, radiação , respingos de produtos químicos; Protetor facial: Proteção do rosto

46 Tipos de EPI Proteção da pele
Proteção da pele contra a ação de produtos químicos em geral; Grupo 1 - creme água resistente Grupo 2 - creme óleo resistente Grupo 3 - cremes especiais

47 Proteção dos membros superiores
Tipos de EPI Proteção dos membros superiores Luvas de proteção Mangas Mangotes Dedeiras Proteção de mãos, dedos e braços de riscos mecânicos , térmicos e químicos

48 Proteção dos membros inferiores
Tipos de EPI Proteção dos membros inferiores Calçados de segurança Botas e botinas Proteção de pés , dedos dos pés e pernas contra riscos de origem térmica , umidade , produtos químicos , quedas

49 Proteção contra quedas
Tipos de EPI Proteção contra quedas Cintos de segurança tipo paraquedista e com talabarte; Trava quedas; Cadeiras suspensas. Uso em trabalhos acima de 2 metros

50 Proteção respiratória
Tipos de EPI Proteção respiratória Proteção do sistema respiratório contra gases , vapores , névoas , poeiras. Máscaras de proteção respiratória

51 Proteção para os ouvidos
Tipos de EPI Proteção para os ouvidos Protetor auricular

52 Tipos de EPC Equipamento de Proteção Coletiva - São aqueles que neutralizam a fonte do risco no lugar em que ele se manifesta.

53 Fatores que Influenciam
TEMPO DE EXPOSIÇÃO CONCENTRAÇÃO INTENSIDADE NATUREZA DO RISCO SENSIBILIDADE INDIVIDUAL

54 NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

55 PCMSO Objetivos: Promoção e Preservação da saúde do trabalhador
Alcance dos Objetivos Identificação de riscos ambientais Educação e capacitação dos trabalhadores para lidarem com os fatores de risco Reduzir a probabilidade de acidentes do trabalho

56 Conteúdo do PCMSO

57 PCMSO e nexo causal das patologias laborais
Exame admissional e o nexo – exame admissional bem feito atesta a inexistência de nexo ou mesmo doença preexistente O que deverá ser observado segundo art. 4º da Resolução 7º do CRM: A história clínica e ocupacional. Virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; O estudo do posto de trabalho; O estudo da organização do trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

58 NR 8 Edificações Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. Fundamentação legal: art. 170 a 174 da CLT.

59 NR 9 PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - visa à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Fundamentação legal – art. 175 a 178 da CLT.

60 Objetivos do PPRA Preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Vínculo com NRs Atende as obrigatoriedades legais.

61 Obtenção dos dados registrados no PPRA
Dados devem ser divulgados e mantidos por vinte anos pelas empresas. A partir de quando? Exibição do documento na via judicial – art. 355 do CPC PPRA, data que a doença passa a ser conhecida pelo trabalhador e prescrição para processo judicial (SUMULA 278 STJ)

62 Súmula n. 278 STJ 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

63 Desenvolvimento do PPRA

64 Doenças do Trabalho São as adquiridas ou desencadeadas em função de:
Condições especiais em que é realizado o trabalho e que com ele se relacione diretamente. Exemplo: Surdez, Varizes.

65 Doenças Profissionais
São causadas por Agentes: FÍSICOS QUÍMICOS BIOLÓGICOS ERGONÔMICOS específicos de determinadas funções. Exemplo: Saturnismo, Silicose, Asbestose, Pneumoconiose.

66 Mapa de Riscos Ambientais
Apresentação gráfica do reconhecimento dos riscos existentes no local de trabalho Almoxari- fado 04 Jatea- mento 03 Pintura 02 Usinagem 01 Manutenção 06 Galvanoplastia 05 01 e Risco Químico Risco de Acidentes Risco Biológico Risco Físico Risco Ergonômico

67 Mapa de Riscos Ambientais
SIGNIFICADO GRANDE MÉDIO PEQUENO CÍRCULO = GRAU DE INTENSIDADE Físicos Químicos Biológicos Ergonômicos De Acidentes COR = TIPO DO RISCO

68 Instalações e Serviços
NR 10 Instalações e Serviços em Eletricidade Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. Fundamentação legal – art. 179 a 181 da CLT.

69 Transporte, Manutenção,
NR 11 Transporte, Manutenção, Armazenagem e Manuseio de Materiais Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. Fundamentação legal – art. 182 e 183 da CLT.

70 NR 12 Máquinas e Equipamentos
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Fundamentação legal – art. 184 e 186 da CLT.

71 NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. Fundamentação legal – art. 187 e 188 da CLT.

72 NR 14 Fornos Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. Fundamentação legal – art. 187 da CLT.

73 NR 15 Atividades e Operações Insalubres
Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. Fundamentação legal – art. 189 e 192 da CLT.

74 NR 15 - Formas de utilização na advocacia trabalhista e previdenciária
Importante NR 15 - Formas de utilização na advocacia trabalhista e previdenciária

75 Atividades e Operações Insalubres
Acima do limite de tolerância (anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12) Comprovados através do LTCAT Conceito de limite de tolerância - a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

76 Adicional de Insalubridade
Grau máximo 40% Grau médio 20% Grau mínimo 10%

77 Incidência de mais de um fator insalubre
Será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

78 Efeitos Jurídicos da insalubridade
Suscetibilidade individual Muitas vezes um LT vale para um e não vale para outro Hoje os limites de tolerância, devido a evolução científica têm sido definidos em valores inferiores

79 Súmula n STF - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Súmula n STF - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

80 OJ n. 4, SDI 1 TST Adicional de Insalubridade. Lixo Urbano.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

81 Súmula n. 289 TST Nº INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

82 OJ 278 SDI I TST 278. Adicional de Insalubridade. Perícia. Local de Trabalho Desativado. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

83 Súmula n. 248 TST Nº ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

84 Súmula 228 do TST Nº ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de , DJU )

85 Ruído

86 Ruído Contínuo ou Intermitente
Aquele que não é impulsivo, curto ou de impacto contínuo intermitente

87 Contínuo ou Intermitente
Limites de Tolerância Contínuo ou Intermitente

88 Ruido de Impacto explosão
Aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. explosão

89 Unificação dos Limites de Tolerância
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Dá nova redação a alguns dispositivos do Decreto n° 3.048/99, dentre eles ao parágrafo 11 do art. 68, que passa a viger com a seguinte redação: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”; e ainda estabelece algumas modificações relativas ao Anexo IV deste dispositivo, especificamente ao agente ruído, cuja intensidade do limite de tolerância cai de 90 Db para 85 Db

90 Jurisprudência PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA COMUM DE TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI'S. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. II - No tema de conversão de tempo de serviço especial em comum, esta Corte firmou orientação no sentido de que a norma aplicável é a vigente à época do exercício das respectivas atividades laborativas. Desse modo, a observância do correto enquadramento da atividade tida por especial deve ser realizado cotejando-se a lei vigente em cada período de tempo de serviço prestado. Pode-se se falar na aquisição de direito à qualificação de tempo de serviço como especial contemporânea à prestação do serviço. III - A partir de 06 de março de 1997, a atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído passou a ter enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com os quais elevou-se para 90 (noventa) decibéis o limite de tolerância para o tal agente nocivo, e que perdurou até a edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando o limite foi reduzido para 85 (oitenta e cinco) decibéis. IV - O uso de equipamentos de proteção utilizados nos períodos questionados não servem para descaracterizar a insalubridade do trabalho, porquanto visam apenas minorar os efeitos causados pelo exercício da atividade, objetivando resguardar, tanto quanto possível, sua integridade física. V- Agravo de instrumento improvido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – , da 9ª T., do TRF da 3ª R., rel. JUIZA MARISA SANTOS , DJU de 10/08/2005, p. 457)

91 IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA TÉRMICO
Calor IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA TÉRMICO SOBRECARGA TÉRMICA CONFORTO TÉRMICO HIGIENE DO TRABALHO NR-15 ERGONOMIA NR - 17

92 Calor - Efeitos adversos à saúde
INTERMAÇÃO DESIDRATAÇÃO CÂIBRA PERDA ELETROLÍTICA TONTURA E DESFALECIMENTO

93 Calor - Limite de Tolerância
Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho

94 NR 16 Periculosidade Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT. Fundamentação legal: Lei n° de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. Portaria MTb n° de 17 de dezembro de enquadra as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.

95 NR 17 Ergonomia Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Fundamentação legal: art. 198 e 199 da CLT.

96 Súmula n. 39 TST Nº 39 - PERICULOSIDADE
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de ).

97 OJ n. 165 SDI I TST 165. Perícia. Engenheiro ou Médico. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Válido. Art. 195, da CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

98 Súmula n. 132 TST Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

99 Súmula 191 TST Nº ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃO O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

100 Súmula 361 TST Nº ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

101 Súmula 364 TST Nº ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

102 Súmula 364 TST II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

103 OJ 172 SDI I TST 172. Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Condenação. Inserção em Folha de Pagamento. Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. ( )

104 OJ n. 259 SDI I TST 259. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. Integração. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. ( )

105 OJ 279 SDI I TST 279. Adicional de Periculosidade. Eletricitários. Base de Cálculo. Lei nº 7.369/85, Art. 1º. Interpretação. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

106 OJ 324 SDI I TST 324. Adicional de Periculosidade. Sistema Elétrico de Potência. Decreto nº /86, Art. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

107 OJ 354 SDI I TST 345 - Adicional de Periculosidade. Radiação Ionizante ou Substância Radioativa. Devido. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de , e 518, de ), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de a , enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

108 OJ 347 SDI I TST 347 - Adicional de Periculosidade. Sistema Elétrico de Potência. Lei nº 7.369, de , Regulamentada pelo Decreto nº , de Extensão do Direito aos Cabistas, Instaladores e Reparadores de Linhas e Aparelhos em Empresa de Telefonia. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

109 OJ Transitória n. 12 TST 12. CSN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. Inserida em (inserido dispositivo). O pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade embutido no salário contratual dos empregados da CSN não caracteriza a complessividade salarial, uma vez que essa forma de pagamento decorre de acordo coletivo há muitos anos em vigor.

110 Ergonomia A ergonomia tem como objetivo produzir conhecimentos específicos sobre a atividade do trabalho humano DORT / LER Quando existe uma suspeita de lesão, o acompanhamento de um profissional torna-se primordial para a correta avaliação e tratamento do funcionário.

111 Síndrome do Túnel do Carpo
Ergonomia Algumas das patologias mais frequentes associadas ao trabalho informatizado são: Síndrome do Túnel do Carpo Tendinite Tenossinovite

112 33,3 % dos acidentes estão relacionados a
ferimentos e lesões ligadas ao punho e a mão EXCEÇÃO - NAO TRAUMÁTICO

113 Normas Regulamentadoras
NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. Fundamentação: art. 200, I, da CLT. NR19 – Explosivos Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Fundamentação: art. 200, II, da CLT.

114 Normas Regulamentadoras
NR20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. Fundamentação: art. 200, II, da CLT. NR21 – Trabalho a Céu Aberto Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. Fundamentação: art. 200, IV, da CLT.

115 Normas Regulamentadoras
NR22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. Fundamentação: art a 301, da CLT. NR23 – Proteção Contra Incêndios Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Fundamentação: art. 200, IV, da CLT. NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. Fundamentação: art. 200, VII, da CLT. NR25 – Resíduos Industriais Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Fundamentação: art. 200, VII, da CLT.

116 Normas Regulamentadoras
NR26 – Sinalização de Segurança Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Fundamentação: art. 200, VIII, da CLT. NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. Fundamentação: art. 3° da lei n° 7.410/85, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° /86 NR28 – Fiscalização e Penalidades Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Fundamentação: art. 201, da CLT. NR29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. Fundamentação: Medida Provisória n° /97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° /90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT

117 Normas Regulamentadoras
NR31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Fundamentação: art. artigo 13 da Lei nº , de 8 de junho de 1973 NR30– Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.

118 Norma Regulamentadora n. 32
(Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde). Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

119 NR 32 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

120 NR 33 – Segurança e Saúde nos trabalhos
EM ESPAÇOS CONFINADOS Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

121 NR 33 M.T.E. Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

122 Normas Regulamentadoras - RURAL
NRR1– Disposições Gerais Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Fundamentação: art. 13 da Lei nº /73 NRR2– SEPATR Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no meio rural. Fundamentação: art. 13 da Lei nº /73 NRR3– CIPATR Estabelece para o empregador rural, a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Fundamentação: art. 13 da Lei nº /73 NRR4– EPI Estabelece a obrigatoriedade para que os empregadores rurais forneçam, gratuitamente, a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, a fim de protege-los dos infortúnios laborais. Fundamentação: art. 13 da Lei nº /73 NRR5– Produtos Químicos Estabelece os preceitos de Segurança e Medicina do Trabalho rural a serem observados no manuseio de produtos químicos, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Fundamentação: art. 13 da Lei nº /73

123 PERÍCIA

124 Perícia Técnica Realização da Perícia – insalubridade
Configuração de Aposentadoria Especial Decretação de Acidentes do Trabalho

125 Perícia Médica - INSS Conceito de Perícia: proficiência; sabedoria; experiência; destreza; habilidade. Atualidade sobre perícia no INSS

126 Perícia Médica - INSS Lista de quesitos:
Qual a doença ? E o número da CID? Descrever a patologia e sintomas desta doença Descrever a patologia do meu paciente Há quanto tempo o paciente está em tratamento? Fazer relato sobre o tratamento do paciente A doença do paciente para este momento é plausível de recuperação ou não? Explicar Desde o início do tratamento houve perda da capacidade laboral? Se sim, explicar o motivo

127 Etapas da investigação
de nexo causal entre doença e trabalho

128 Acidentes Do Trabalho Juliana Ribeiro

129 Classificação dos Acidentes de Trabalho
Conceitos Introdutórios Classificação dos Acidentes de Trabalho Acidente-tipo Doenças-Ocupacionais Acidentes por Equiparação no Ambiente de Trabalho Acidentes por Equiparação fora do Ambiente de Trabalho

130 NEXO CAUSAL

131 Acidente Tipo É um evento único, imprevisto, bem configurado no tempo e no espaço, podendo ter o resultado imediato ou posterior, desde que configurado o nexo de causalidade. Lei 8.213, Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (segurados especiais), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

132 Acidente Tipo Lesão corporal – É um dano anatômico. Ex: ferida, a amputação, a fratura, a rotura de órgão interno etc. Perturbação funcional – É o dano fisiológico ou psíquico, nem sempre aparente, relacionado com órgão ou funções específicas.

133 Doenças Ocupacionais Doenças ocupacionais é gênero que abrange as doenças profissionais e as doenças do trabalho. Estas são equiparadas ao acidente de trabalho pela legislação previdenciária. A lei 8.213/91 faz a diferenciação entre doenças profissionais e do trabalho, conforme demonstrado: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:         I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

134 Doenças Ocupacionais A mencionada lista consta do Anexo II, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 e é apenas exemplificativa. Art. 20, Lei 8.213/91 § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.    

135 Doenças Profissionais
x Doenças do Trabalho Doenças profissionais são desenvolvidas pelo exercício profissional de determinada atividade. São causadas pelos agentes químicos, físicos e biológicos indissociáveis da atividade. É fácil presumir o nexo entre a atividade e a doença. Ex: pneumoconiose nos mineradores, leucopenia para os mineradores etc. Doença do trabalho não se identificam com uma determinada ocupação. Não é presumível, pois não tem relação direta com a atividade. Ex: DORT – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho; Disacusia neurosensorial etc.

136 Acidente por Equiparação no Ambiente do Trabalho
O artigo 21, da Lei 8.213/91, traz uma série de eventos que equiparam-se a acidente do trabalho, conforme segue: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (Concausalidade)

137 Acidente por Equiparação no Ambiente do Trabalho
Observe-se que esta hipótese (concausalidade) é diferente da disposta no § 2º, do art. 21 que não considera agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

138 Acidente por Equiparação no Ambiente do Trabalho
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; Agressão é o ataque a integridade física; sabotagem é a danificação proposital das instalações da empresa; terrorismo é a imposição da vontade (normalmente política) mediante ato de violência. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; A agressão deve ser relacionada ao trabalho. Se a agressão não for relacionada ao trabalho, não pode ser considerada acidente de trabalho?

139 Acidente por Equiparação no Ambiente do Trabalho
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; É o acidente gerado por culpa do agente. Imprudência (ação), negligência (omissão) e imperícia (mau emprego da técnica). d) ato de pessoa privada do uso da razão; É o ato de agressão causado por pessoa com perturbação mental. O empregador deve garantir a integridade física do empregado. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; É o acidente ocorrido em caso de caso fortuito e força maior.

140 Acidente por Equiparação no Ambiente do Trabalho
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; É a situação de contágio, infecção ou doença adquirida pelo empregado de forma imprevista, casual, durante a execução de suas tarefas, no local e no horário de trabalho, ou em outras circunstâncias amparadas pelo legislador (deslocamento). E a estabilidade?

141 Acidente por Equiparação no Ambiente do Trabalho
Art. 21 § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Mesmo que a refeição seja fora da empresa, considera-se acidente de trabalho.

142 Acidente por Equiparação fora do Ambiente do Trabalho
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; O empregado encontra-se subordinado, podendo receber uma ordem de entregar um documento em determinado lugar, após o término do expediente ou o se pratica serviço bancário (depósitos, pagamentos etc.). b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Nesta situação, embora o empregador não tenha dado a ordem, o que motivou o ato do empregado foi o proveito que a empresa obteria com aquela atitude (intenção de cooperar). Ex. O empregado sofre acidente tentando salvar um equipamento da empresa de uma inundação.        

143 Acidente por Equiparação fora do Ambiente do Trabalho
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; Não importa se o empregado alterou o meio de locomoção (avião para ônibus, por exemplo). Acidentes em caso de viagens de integração promovida pela empresa tem sido considerado acidente de trabalho pela jurisprudência. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. É o acidente de trajeto, de percurso ou acidente in itinere que ocorre quando o trabalhador está no caminho ou no retorno do trabalho, no itinerário habitual ou rotineiro. Os ligeiros desvios são admitidos pela doutrina. Quando dorme fora de casa e sofre acidente indo para o trabalho? E se o trabalhador for agredido por desafeto no percurso do trabalho?

144 Excluídos dos Acidentes do Trabalho
Art. 20 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:        a) a doença degenerativa – é aquela que tem como causa o desgaste natural do corpo humano.        b) a inerente a grupo etário – é a que a idade é o fator determinante. c) a que não produza incapacidade laborativa – queda sem conseqüências e pequeno corte. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

145 Dia do Acidente Lei 8.213/91, art. 23
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Esta diferenciação ocorre porque nos casos de doenças ocupacionais não há um dia do acidente evidenciado.

146 Efeitos do Acidente do Trabalho
Qual a diferença entre se considerar a doença acidentária ou não 1) Valor do benefício previdenciário? 2) Estabilidade no Emprego 3) FGTS 4) Carência 5) Obrigatoriedade de Emissão da CAT 6) Contagem do Tempo de Contribuição Durante o Afastamento 7) Responsabilidade do Empregador pelos Danos Sofridos 8) Competência para julgamento das lides

147 Valor do Benefício Os benefícios acidentários, atualmente, não ensejam direito a qualquer acréscimo no valor do benefício previdenciário. Não há qualquer diferenciação quer seja da forma de cálculo do salário-de-benefício, quer seja da renda mensal do benefício.

148 Estabilidade no Emprego
Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Tal garantia somente é válida se o segurado ficar afastado por mais de 15 dias?

149 Estabilidade no Emprego
Doenças acidentais que não geram afastamento imediato. O empregador que banca mais de 15 dias de afastamento.

150 FGTS Lei 8036/90 § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711/98). A empresa deve continuar recolhendo apenas em caso de auxílio-doença acidentário ou também no caso de aposentadoria por invalidez acidentária?

151 Carência Lei 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho... Aqui, a distinção é importante no caso de doença profissional. Note-se que não só o acidente de trabalho, mas qualquer acidente dispensa a carência.

152 Emissão da CAT Lei 8.213/91 Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Imprecisão terminológica - “de imediato” A CAT não deve ser emitida apenas nos casos de afastamento superior a 15 dias

153 Destinação da CAT ‘ 1ª via - INSS 2ª via - Empresa
3ª via – ao segurado ou dependente 4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador 5ª via – ao SUS 6ª via – à DRT

154 Tempo de Contribuição RPS
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

155 Responsabilidade do Empregador
Assédio Moral Como Provocador de Acidente de Trabalho Quando o empregador degrada o ambiente de trabalho, expondo os empregados à humilhação cabe indenização pelo dano causado. Os afastamentos decorrentes de depressão podem ser considerados acidentes de trabalho?

156 Responsabilidade do Empregador
Exemplo Caso AMBEV Ambev terá que pagar R$ 70 mil a ex-funcionário por humilhações Ambev terá que indenizar em R$ 70 mil um ex-funcionário por submetê-lo diariamente a humilhações e maus tratos. A decisão é da 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, por unanimidade, negou o recurso da empresa que tentava reverter condenação imposta pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 20ª Região. De acordo com a assessoria do TST, o trabalhador ingressou na Justiça contra a cervejaria, solicitando pagamento de danos morais pelo constrangimento sofrido. Alega que diariamente ele e outros funcionários eram submetidos, no final do dia, a uma reunião que tinha por objetivo "motivar". Àqueles que não atingiam a meta eram punidos em frente aos colegas. Segundo o trabalhador, diversas vezes foi obrigado a fazer flexões, apoios e polichinelos até a exaustão. Punições como ser pisado pelo chefe também eram comuns. O vendedor alega ter sido submetido à revista íntima, totalmente despido, juntamente com outros colegas, por uma suspeita de roubo.

157 Responsabilidade do Empregador
Exemplo Caso AMBEV Depoimento de outros funcionários, ouvidos durante o processo, comprovaram que um dos supervisores da cervejaria portava arma de fogo e canivete militar de grande porte, tendo dado tiros no emblema da empresa concorrente. Segundo os depoimentos, era comum ao supervisor aplicar "safanões, tapas nas costas, gravatas e xingamentos nos empregados, forçando os demais a xingarem em coro, quando o empregado chegava atrasado". Os funcionários punidos eram fotografados com os prêmios obtidos em forma de excrementos humanos. A foto era mantida no mural por um mês.

158 Responsabilidade do Empregador
Responsabilidade Civil Pelo Dano Obrigação de reparar o dano integralmente. Responsabilidade subjetiva ou objetiva? Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

159 Não são causas de Acidentes do Trabalho
Doença Degenerativa Que não produz incapacidade laborativa Doença Endêmica Exceção

160 Síndrome do pânico e doenças psicológicas
PATOLOGIAS Síndrome do pânico e doenças psicológicas

161 Benefícios Acidentários
Qual a diferença entre se considerar a doença acidentária ou não: 1) Valor do benefício previdenciário? 2) Estabilidade no Emprego 3) FGTS 4) Carência 5) Obrigatoriedade de Emissão da CAT 6) Contagem do Tempo de Contribuição Durante o Afastamento 7) Responsabilidade do Empregador pelos Danos Sofridos 8) Competência para julgamento das lides

162 Prestações Acidentárias
INCAPACIDADE LABORATIVA PRESTAÇÃO ACIDENTÁRIA Temporária e total ou parcial Auxílio-doença Permanente e Parcial Auxílio-acidente Permanente e Total Aposentadoria por invalidez Os benefícios acidentários, atualmente, não ensejam direito a qualquer acréscimo no valor do benefício previdenciário. Não há qualquer diferenciação quer seja da forma de cálculo do salário-de-benefício, quer seja da renda mensal do benefício.

163 Auxílio-Acidente Fato gerador: ocorrência de acidentes do trabalho ou de qualquer natureza Beneficiários: empregado, avulso e segurado especial. Médico residente até 2001 Início do pagamento: a partir da cessação do auxílio-doença originário

164 Valor e Carência Não há carência 50% do salário-de-benefício
É vedada a cumulatividade com a aposentadoria a partir da Lei 9.528/97 - efeitos

165 Revisão do Auxílio-Acidente
Decreto /79 – art. 239 – 40% do SB Lei 8.213/91 (redação original) – art. 86 redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade... (30%) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade... (40%) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade... (60%) Lei 9.032/95 – altera o art. 86, § 1º - 50% do SB

166 Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP

167 Cerva Ind. E Com. Bebidas / 1591-1/02 N/A Julio Cesar da Silva 01/01/1975 M /11111-SP 10/10/2000 24/72 horas 05/02/2001 /22 / Produção Arrolhador N/A 00 Controle e operação do maquinário destinado a lacrar as garrafas de bebidas destiladas. Utilização de força física, acionamento de alavancas e botões de segurança.

168 Manoel dos Santos F Ruído CRMT Nº 13486-D/SP 10 10 00 15%
F Ruído 15% Exame Auricular S S 16837 CRMT Nº D/SP Manoel dos Santos

169 João da Silva CRMT Nº 12568-D/SP X 05 02 01 Audiometria R A 10 10 00
Audiometria R A CRMT Nº D/SP João da Silva

170 Augusto Diniz

171 SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT

172 Porque existe o pagamento do SAT?

173 Conceito de atividade preponderante Sobre folha de salários
SAT 1% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado LEVE 2% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado MÉDIO 3% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado GRAVE Conceito de atividade preponderante Sobre folha de salários

174 Acréscimo nas alíquotas - SAT
12%, 9% ou 6% - se atividade enseja aposentadoria especial A partir de 01/04/1999 4%, 3% ou 2% A partir de 01/09/1999 8%, 6% ou 4% A partir de 01/03/2000 12%, 9% ou 6%

175 SAT e a Lei n° /2003

176 Não incide SAT sobre 13º salário

177 Nexo Técnico Previdenciário

178 NTP - NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
VISÃO INDIVIDUALISTA – análise caso a caso (antiga redação do art. 337, Dec /99) Nexo Causal Acidente e lesão Doença e trabalho Causa mortis e acidente + Benefício acidentário

179 Proteção do Trabalhador e não do ambiente laboral
Política Aplicada nas empresas Proteção do Trabalhador e não do ambiente laboral Estimado Proteção do ambiente Antes do NTEP Proteção do Trabalhador

180 CAT – meramente informativa
Comunicação do Acidente CAT – meramente informativa Utilizada costumeiramente no sentido de: Se emitida pela Empresa, que inclui atestado médico Benefício acidentário NTP ocupacional Confissão de culpa? Se não for emitida pela empresa ou não existir Benefício previdenciário comum NTP NÃO ocupacional

181 NTP - NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
POLÊMICAS ATUAIS Estabilidade? Diferença na tributação? Histórico de “má” empresa é requisito na hora da perícia? A previdência é a única culpada na lentidão de concessão de benefício?

182 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
LEI DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 NTEP NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO

183 NTEP Mecanismo válido tanto para sinalizar concessão automática de benefícios pelo INSS de um lado, como para flexibilizar tributação do SAT, por intermédio do “Fator Acidentário de Prevenção – FAP” de outro. NTEP = NTP + Evidências Epidemiológicas

184 Epidemiologia Epi = sobre
Demo = população Logia = estudo O risco é definido como a probabilidade de se tornar um caso, ou seja, de vir a ser enfermo, ou qualquer outro desfecho de interesse do investigador, que pode ser até mesmo a exposição, um acidente, uma doença crônica.

185 Benefício acidentário
NTEP VISÃO COLETIVISTA + NTEP Benefício acidentário Patologia Adoecimento Incapacidade laboral

186 + Maior Fiscalização BALANÇO PATRIMONIAL BALANÇO HOMINAL
Publicação de balanços que demonstrem a saúde de seus trabalhadores – transparência na responsabilidade

187 Vantagens do Balanço Hominal
Menos acidentes = diminuição na carga tributária Aumentar a credibilidade na comercialização dos produtos, e atrair investimentos econômicos Considerar que o ser humano é um patrimônio e dar ênfase ao investimento em sistemas de proteção coletiva Acirrar a competição entre as “boas” empresas, e forçar às “más” a se adequarem

188 NTP (antes da lei) Ônus da prova NTEP (Lei 11.430/2006)
Cabia ao trabalhador provar que sua incapacidade laboral era decorrente de acidente do trabalho NTEP (Lei /2006) Inverte-se o ônus da prova – Empresa deverá provar que a incapacidade não é oriunda da atividade laboral

189 Definições CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas
NIT – Número de Identificação do Trabalhador CID – Classificação Internacional de Doenças

190 Relação CNAE e CID-10 Para algumas atividades específicas (CNAE) há uma lista de doenças (CID-10) predispostas a serem desenvolvidas nos trabalhadores expostos a tal atividade = GRUPO de RISCO O grupo de risco (casuística) foi elaborado com base em estudos científicos e empíricos dos últimos 5 anos.

191 Exemplo - doença relacionada ao trabalho
Dec /07 CNAE 4399 (obra de alvenaria) + CID-10 (A15 – tuberculose) = Presunção de acidente do trabalho

192 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
FAP Decreto n° 6.042, de 12/02/2007 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

193 Fundamento do FAP As doenças e lesões selecionadas passam a compor um agrupamento móvel de morbidade específico para a categoria da Classificação de Atividade Econômica. Em função desse grupo são calculados coeficientes de freqüência, gravidade e custo.

194 SAT versus FAP SAT – alíquotas pagas em razão da expectativa de que alguém vai adoecer. Tem como foco a atividade econômica. FAP – estimular a prevenção e consequente eliminação de acidentes do trabalho. Tem como foco a empresa em si.

195 Principal Vantagem do FAP
Diminuir a carga tributária das empresas, através de investimentos em segurança e medicina do trabalho DISTRIBUICAO por GRUPO CNAE 38 124 54 66 129 31 antes FAP (estima) alíquotas 1% 2% 3%

196 Cálculo do FAP É um multiplicador que deve flutuar em um intervalo fechado de 0,5 a 2,0 (ou seja, redução de 50% ou majoração de 100%) considerando: gravidade frequência custo

197 Definições do FAP COEFICIENTE DE FREQUÊNCIA COEFICIENTE DE GRAVIDADE
Nº total de benefícios (B31,B32,B91,B92,B93) __________________________________=CF Nº médio de vínculos empregatícios COEFICIENTE DE GRAVIDADE Soma das idades em dias do benefício __________________________________=CG Quantidade de dias potencialmente trabalhados *número médio de vínculos x 365,25(constante ref. a um ano) COEFICIENTE DE CUSTO Valor pago pelo INSS* __________________________________=CC Valor arrecadado pelo INSS(SAT) *soma dos SB dividido por 30 dias x idade do benefício

198 Varia de uma redução de 50% na tributação à uma majoração de 100%
Fapômetro Varia de uma redução de 50% na tributação à uma majoração de 100% 2,0% CNAE grau leve 1% 0,5% 4,0% CNAE grau médio 2% 1,0% 6,0% CNAE grau grave 3% 1,5%

199

200

201 A partir de setembro de 2008, nesta área será possível consultar o balanço hominal das empresas

202 Foi digitado “Amianto” Digite o número CNAE ou o título do assunto

203 Na tela inicial do FAP, ao clicar em CID abrirá
Para descobrir a CID 10 clique nesta linha “Lista de Categorias de três caracteres”

204

205 FAP - Comunicação ao contribuinte - Exemplo
_________________________________________________ Modelo de como ficará a página das EMPRESAS

206 FAP - Comunicação ao contribuinte - Exemplo
Modelo de como ficará a página de balanço hominal

207 Exemplo de Aplicação do FAP Total de salários (R$) x ( % CNAE) x FAP
valor a pagar FAP (R$) = Total de salários (R$) x ( % CNAE) x FAP Grau de risco = 3% FAP = 1,12 Folha de salário = R$ ,00 30.000,00 x 0,03 x 1,12 = R$ 1.008,00 a pagar Sistema anterior - SAT 30.000,00 x 0,03 = R$ 900,00 a pagar

208 Benefícios Trazidos diminuição de sofrimento no balcão INSS (fila passa a ser da empresa e não do segurado) pressão passa dos médicos do INSS para médico da Empresa médicos do INSS voltados à incapacidade e reabilitação lista aberta de doenças, revisada bienalmente elemento primário de vigilância sanitária (vigilância Hominal) Referencial para garantia de saúde supletiva Desepiização da saúde do Trabalhador Sistema de gestão como necessidade e não por imposição legal... PCMSO, PCA, etc norteador das intervenções estatais painel de controle para os entes sociais de controle estimulador de estudos acadêmico-científicos voltados à etnogenia na área de saúde do trabalhador sustentação de incentivos tributários às empresas

209 Problemas que podem surgir
A idade está em geral associada à morbidade referida, uma conseqüência possível é que os empregadores passem a selecionar seus empregados entre os mais jovens, de modo a alcançar um diferencial favorável no seu quadro de trabalhadores ativos Pode expressar a seleção e permanência na força de trabalho dos indivíduos mais saudáveis, ou mais resistentes às próprias agressões do ambiente laboral Pode intensificar ainda mais a sub-enumeração dos problemas de saúde, desse modo alcançando-se melhores níveis de morbidade entre os trabalhadores. Para não redundar no conhecido problema de fraudação de dados, seria necessária a implementação de adequados sistemas de fiscalização e registro de programas de prevenção, com um apropriado mecanismo de controle social.


Carregar ppt "Segurança e Medicina do Trabalho"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google