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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Apresentação em tema: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"— Transcrição da apresentação:

1 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte 1

2 Controladoria-Geral da União - Organograma
Secretaria Federal de Controle Interno Corregedoria Geral da União Ouvidoria Geral da União Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas A CRG é o Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. 2

3 Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Decreto nº 5.480/05)
CGU/CRG Órgão Central CGU/CRG Unidades Setoriais Unidades Seccionais Unidades Setoriais Integram a estrutura orgânica da CGU e exercem orientação normativa e supervisão técnica sobre as atividades das Unidades Seccionais. Unidades Seccionais Integram a estrutura dos próprios Ministérios, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais. 3

4 C R G Estrutura da Corregedoria-Geral da União (CRG) CCC CPPAD NAC
CRG/COREC CRG/CORAS CRG/CORIN CSMDIC/MTUR - CSMF CSMRE - CSMDA CSMAPA - CSMPOG CSMINC/ME - CSMDS CSMEC - CSMJ - CSMS CSMPS - CSMTE CSMCT/MC - CSMCID CSMI - CSMD - CSMT CSMME - CSMMA 4

5 Previsão legal da improbidade administrativa:
Ímprobo é o sujeito que adota conduta contrária à moral revelando caráter desonesto, indigno, pernicioso. Previsão legal da improbidade administrativa: - Constituição Federal, art. 37, §4º; - Lei nº 8.429/92; - Lei nº 8.112/90, art. 132, inciso IV. 5

6 Constituição Federal (art. 37, §4º)
“Os atos de improbidade importarão: a) suspensão dos direitos políticos, b) a perda da função pública, c) a indisponibilidade dos bens, d) o ressarcimento ao erário, na forma e gradação e previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” *Norma Constitucional de Eficácia Limitada (não há a definição de improbidade, a indicação dos sujeitos ativo e passivo, etc.) 6 6

7 Lei n.°8.112, de 11 de dezembro de 1990 Art São deveres do servidor: IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; [aplica-se, nesse caso, advertência ou suspensão] Art A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV – improbidade administrativa; [é uma imoralidade qualificada] 7 7

8 Parecer AGU nº GQ-200 - Improbidade Administrativa é ato necessariamente doloso e... ....requer do agente conhecimento real ou presumido da ilegalidade de sua conduta. 8 8

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10 Níveis de Lesividade das Condutas
1) Ínfimo poder ofensivo: podem encontrar crítica no Código de Ética Profissional do Servidor Público (Decreto n.° /94). 2) Mediano poder ofensivo à moralidade (cfe. parâmetros do art. 128 da Lei 8112/90): podem ser enquadradas no art. 116, IX, da Lei n.° 8.112/90 (violação do dever de moralidade). 3) Elevado poder ofensivo à moralidade (com dano ao erário, enriquecimento ilícito ou afronta aos princípios reitores da Administração): podem ser enquadradas no art. 132, IV, da Lei n.°8.112/90 (violação do dever de moralidade qualificada). 10

11 Aplicabilidade do Art. 132, IV, Lei 8112/90
1) O Art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90 prevê demissão em razão de prática de ato de improbidade administrativa, mas não conceitua o instituto. 2) Para a Administração Pública demitir o servidor com base naquele dispositivo, deve se valer do conceito legal extraído da Lei nº 8.429/92. 3) Assim, o ato que aplica a penalidade de demissão com base no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, deve estar combinado com algum dispositivo previsto na Lei nº /92 (arts. 9º, 10 ou 11). 11

12 Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 Gêneros de Improbidade Administrativa Art. 9º […] que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida [conduta sempre dolosa]; Art. 10. […] que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão […] que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres [conduta dolosa ou culposa]; Art. 11. […] que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade [conduta sempre dolosa];” 12

13 Art. 9º, VII, da Lei n.º 8.429/92 Configura ato de improbidade:
VII - adquirir, para si ou para outrem [...] bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; Atenção: Constatada a desproporção da evolução patrimonial, existe uma presunção relativa da ocorrência do referido ato de improbidade (art. 9º, VII, da Lei n.°8.429/92), cabendo ao agente comprovar a regularidade da aquisição dos respectivos bens. Importante: Dispensa-se a comprovação de qualquer ilícito antecedente 13

14 Sindicância Patrimonial (Decreto nº 5483/2005)
Instrumento de combate ao enriquecimento ilícito (Art. 9º, inciso VII) do servidor público: Sindicância Patrimonial (Decreto nº 5483/2005) Procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades. (Portaria CGU nº 335, de 30/05/2006) Rito: inquisitorial (análogo ao Inquérito Policial) Abrangência Objetiva: enriquecimento ilícito Abrangência Subjetiva: servidor público do Poder Executivo Federal 14 14

15 FLUXOGRAMA EXAME DE ADMISSIBILIDADE Exame das declarações
dos agentes públicos (Art. 13 da Lei nº 8.429/92) Comunicação de operações suspeitas pelo COAF (Art. 15 da Lei nº 9.613/98) EXAME DE ADMISSIBILIDADE Fundada notícia ou Indício de existência de sinais exteriores de riqueza (Art. 9º da Lei n º 8.429/92) 15 15

16 Alcance do art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92
Parecer AGU/RA 01/ vs. Parecer 057/2006 ASJUR/CGU-PR (Requisitos necessários para a caracterização do enriquecimento ilícito e consequente aplicação do art. 132, IV, da 8.112/90) Despacho n.º 616/2006, da Consultoria Geral da União, aprovado pelo Advogado-Geral da União  favorável à CGU Presunção Juris Tantum: cabe à Administração provar a desproporção, e não o nexo de causalidade, mas é assegurado ao servidor o direito de explicar o acréscimo patrimonial. 16

17 Tipo Genérico e Tipo Específico
Tipo genérico: é a conduta prevista de modo amplo. Corresponde às previsões do caput dos arts. 9º, 10 e 11. Tipo específico: é a conduta típica prevista de maneira mais minuciosa, ou seja, a lei estabelece exemplos pelos quais pode ser empregada. Corresponde às previsões dos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 (rol exemplificativo). Obs.: Caso não seja possível enquadrar a conduta em algum dos incisos dos citados artigos (enriquecimento ilícito, lesão aos cofres públicos e violação aos princípios), enquadra-se no respectivo caput, que contém a previsão genérica. 17

18 Escopo Subjetivo – Quem comete o Ilícito?
Lei 8.429/92 - Agente Público “É todo aquele que exerce... (ainda que transitoriamente ou sem remuneração)... ...por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,... ...mandato, cargo, emprego ou função... ....nas entidades” da Administração Direta e Indireta mencionadas no art. 1º.” Lei 8.112/90 – Servidor Público É o ocupante de cargo efetivo ou em comissão. 18

19 Escopo Subjetivo - Quem comete o Ilícito?
- Aplica-se, no que couber, a Lei 8.429/92: a) aos indutores, concorrentes ou beneficiários da prática do ato de improbidade administrativa, os quais se sujeitam a todas as penalidades da Lei nº 8.429/92 (salvo a pena de perda da função pública); b) aos sucessores (dos terceiros e dos agentes públicos), que respondem apenas pelo ressarcimento ao erário, até o limite do valor da herança. 19

20 Escopo Subjetivo - Quem comete o Ilícito?
- Atenção: - STF entende que Lei n.°8.429/92... ...não se aplica aos agentes políticos... ...sujeitos aos crimes de responsabilidade ...(art. 102, I, “c”, da CF e Lei n.°1.079/50). *Reclamação 2.138 Obs.: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Governadores dos Estados e Secretários Estaduais (persiste divergência quanto aos prefeitos). 20

21 Escopo Subjetivo – Quem é atingido pelo ilícito?
Lei 8.429/92 a) Administração Direta e Indireta (qualquer Poder e Esfera); b) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; c) Patrimônio de Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício; d) Patrimônio de Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual; Lei 8.112/90 - Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Funcional. 21

22 Penalidades Lei 8.429/92 1) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (natureza civil); 2) Ressarcimento integral do dano, se houver (natureza civil); 3) Pagamento de multa civil (natureza civil); 4) Perda da função pública (natureza administrativa); 5) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (natureza administrativa); 6) Suspensão dos direitos políticos (natureza política); Lei 8.112/90 1) Advertência; 2) Suspensão; 3) Demissão; Cassação de Aposentadoria; Destituição de Cargo em Comissão. 22

23 STF - MS “A chamada Lei de Improbidade Administrativa [...] não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90 [...]. Aquele diploma legal tão somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de improbidade administrativa [...]. Em consequência, nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar com fundamento no Regime Jurídico dos Servidores”. 23

24 Penalidades 2) A penalidade de perda da função pública em razão de prática de ato de improbidade administrativa é privativa do Poder Judiciário para julgar a respectiva ação judicial apuratória de tal infração. 1) A aplicação da penalidade de demissão em função de prática de ato de improbidade administrativa é privativa da Administração Pública, precedendo- se de regular processo administrativo disciplinar. 24

25 Independência das Instâncias
1) Uma mesma infração pode corresponder, ao mesmo tempo, a improbidade administrativa, crime, dano de natureza civil e desvio disciplinar. 2) Caracterizada tal situação, o agente deverá ser responsabilizado em todas as instâncias, de modo simultâneo ou sucessivo. É o princípio da independência das instâncias (art. 12, caput). 3) Não ocorre pluralidade de punições em virtude da mesma infração (bis in idem), caso haja condenação em todas as instâncias, já que a natureza das penalidades em cada uma delas é distinta. 25

26 Procedimento Administrativo
1) Qualquer pessoa poderá representar (de forma escrita e sempre assinada) à autoridade administrativa competente... ... para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 2) Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos... ... em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n.° /90 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. 26

27 Encaminhamentos Cabíveis
Art processo administrativo disciplinar que apure ato de improbidade administrativa: ciência ao TCU e MPF. Art casos que envolvam dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito: ciência ao MPF ou procuradoria do órgão. Arts. 154, § único, e 171 Lei nº 8.112/90: quando o ato de improbidade administrativa corresponder, em tese, a ilícito penal, os autos devem ser encaminhados ao MPF. 27

28 Prescrição É a perda do direito de o Estado promover as ações voltadas à responsabilização do agente pela prática do ato de improbidade administrativa (art. 23). Art. 23, inciso I - cinco anos, contados do término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Art. 23, inciso II - prazo prescricional cabível para apuração das faltas disciplinares puníveis com demissão (cargos efetivos e empregos). 28

29 Processo Judicial 1) Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que... ... requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público... ... O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do CPC. 2) A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Obs.: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 29

30 3) Estando a inicial em devida forma...
Processo Judicial 3) Estando a inicial em devida forma... ... o juiz (obs.:em qualquer hipótese, por ter natureza civil, a ação de improbidade correrá no juízo ordinário de primeiro grau) mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido... ... para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 4) Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada,... rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 5) Recebida a petição inicial, será o reú citado para apresentar contestação. 30

31 Repercussões da Decisão Cível, Penal e do TCU
- De acordo com o princípio da independência das instâncias, a decisão proferida em uma delas, em regra, não interfere na decisão da outra. - Exceção: ação penal transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato ou negue a autoria imputada: nestes casos, tal decisão impedirá a condenação do agente, pelos mesmos fatos, por incursão no art. 132, inciso IV, da Lei nº /90. - A situação acima também se aplica caso o TCU exclua a autoria ou a materialidade imputadas ao agente público. 31

32 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
OBRIGADO! CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Corregedoria-Geral da União Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte (84) vbg


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