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TEORIA DA CONSTITUIÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "TEORIA DA CONSTITUIÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA DA CONSTITUIÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL
INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE ORDEM TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Teófilo Otoni/MG 2012 DIREITO CONSTITUCIONAL Fonte: (Prof. Cristiano Lopes)

2 A Democracia é como o Amor: não se pode comprar, não se pode decretar, não se pode propor. A Democracia só se pode viver e construir. Por isso ninguém pode nos dar a Democracia... é uma ordem social onde os Direitos Humanos e a vida digna sejam possíveis para todos. (José Bernardo Toro A. Fundacion Social – Bogotá)

3 Se o centro de gravidade da justiça vai ser, como de fato determina o Preâmbulo da Constituição, transferido do individualismo tradicional da legitimidade ativa para a orientação comunitária de litígio de interesse público, a corte deve considerar as questões visto que é necessário concentrar-se nos homens comuns. (BALAKRISHNAN, 2008, p )

4 INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL
Conceito de constituição Objeto da Constituição Conceito de Direito constitucional Supremacia da Constituição Teoria da pirâmide Teoria do trapézio

5 CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Quanto ao conteúdo: Materiais e Formais Quanto à forma: Escrita e Não escrita Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica Quanto à origem: Promulgada e outorgada Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexível, semi-rígida Quanto à extensão: Analítica e Sintética

6 APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas Constitucionais de eficácia plena São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e não podem se reduzidas Ex.:CF, art. 2° Normas Constitucionais de eficácia contida São auto-aplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: OAB, CF, art. 37, I Normas Constitucionais de eficácia limitada Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade. Ex.: CF, art. 224 Normas Constitucionais de eficácia programática São aquelas que veiculam programas a serem implementadas pelo Estado visando o a realização de fins sociais. Ex.: CF, art. 205

7 PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

8 PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE Poder constituinte originário
Poder de criar uma nova constituição Poder constituinte derivado Reformador Emendas Constitucionais (CF, art. 60) Revisão (ADCT, art. 3 Decorrente ou Poder Constituinte Estadual Institucionalizador (cria a CE) Reforma a CE

9 LIMITES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
PODER CONSTITUINTE REFORMADOR PEC (Mais rigoroso) Limites processuais (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio) Limites circunstanciais limitações materiais CF, art. 60, § 4°

10 PRINCÍPIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

11 DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
 Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ○ Poder Legislativo – tem a função de legislar (criar leis) e fiscalizar (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo). É exercido, no âmbito da União, pelos Deputados Federais e pelos Senadores. ○ Poder Executivo – tem a função de governar o país cumprindo as leis criadas pelos Poder Legislativo. É exercido, no âmbito da União, pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. ○ Poder Judiciário – tem a função de julgar os processos judiciais aplicando as normas aos casos concretos (exerce o poder jurisdicional). É exercido pelos magistrados (juízes).

12 DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 3°. Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

13 Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

14 DIREITOS FUNDAMENTAIS
GERAÇÕES DE DIREITOS (Dimensões) 1ª GERAÇÃO 2ª GERAÇÃO 3ª GERAÇÃO LIBERDADE IGUALDADE FRATERNIDADE Direitos negativos (não agir) Direitos a prestações Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial Direitos sociais, econômicos e culturais Direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente sadio, direito à paz Direitos individuais Direitos de uma coletividade Direitos de toda a Humanidade Estado liberal Estado social e Estado democrático e social Fonte: MARMELSTEIN, 2008, p. 53

15 Direitos Fundamentais
1ª geração/dimensão Liberdade: Direitos civis e políticos 2ª geração/dimensão Igualdade: Direitos socias, econômicos e culturais 3ª geração/dimensão Solidariedade: Direitos à paz, ao desenvolvimento, direitos difusos 4ª geração/dimensão Direito a informação, democracia e pluralismo

16 DIREITOS DE QUINTA, SEXTA E SÉTIMA DIMENSÃO Hodiernamente tem-se um cenário tratando de outros novos direitos que chegam até mesmo à biotecnologia com contornos complexos, tais como clonagem humana, pesquisa em células tronco embrionárias, avanços tecnológicos (cibernéticos), a bioética e outros. Daí, falar-se em direitos de quarta, quinta, sexta e sétima gerações

17 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Os direitos e garantias fundamentais, objeto do Título II da CF/88, compreendem: Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5°); Capítulo II – Dos direitos sociais (CF, art. 6° - 11); Capítulo III – Dos direitos de nacionalidade (CF, art ); Capítulo IV – Dos direitos políticos (CF, art ); Capítulo V – Dos partidos políticos (CF, art. 17).

18 ART. 5º, CF/88 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo–se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Princípio da Igualdade “nascituro”

19 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
princípio da isonomia ou da igualdade CF, art. 7º, XVIII e XIX II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; Princípio da Legalidade Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado

20 III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
A palavra “ninguém” abrange qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro. Diferenças IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Não é absoluto a apologia de fatos criminosos ou a propaganda do nazismo. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

21 VI - é inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; Estado laico Ateísmo VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; A materialização das condições para prestação dessa assistência religiosa, que deverá ser multiforme

22 VIII - Ninguém será privado dos direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Prestação alternativa Perda dos direitos políticos positivos (CF, art. 15, IV) Serviço militar obrigatório - Ex.: CF, art. 143, § 1º IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Direito não absoluto Classificando-os por faixas etárias

23 X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Art. 52, CC CALÚNIA ≠ DIFAMAÇÃO ≠ INJÚRIA (CP, art ) XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Dia é o período das 6:00 horas da manhã às 18:00 horas. A palavra “casa” deve-se entender a mesma no sentido de “domicílio”

24 Interceptação telefônica ≠ Escuta telefônica
XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Interceptação telefônica ≠ Escuta telefônica Sem conhecimento dos interlocutores com o conhecimento de um dos comunicadores XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

25 IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XIV - É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

26 XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; o direito de ir, vir, permanecer, ficar ou sair; direito à livre locomoção. XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; Direito de reunião

27 XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisões judiciais, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer-se associado; XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

28 XXIII - A propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

29 XXVII - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Lei nº 9.610/98 XXVIII - São assegurados, nos termos da lei: a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Evitar ou estimular a criação de monopólios (PRAZO – 20 ANOS)

30 XXX - É garantido o direito de herança;
XXXI - A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº /90)

31 XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;

32 XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional ou Princípio de Acesso à Justiça XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; O Princípio da Irretroatividade da Lei DIREITO ADQUIRIDO: Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição para limitar a retroatividade da lei. Consiste em situações jurídicas que já tinham se consolidado no tempo. ATO JURÍDICO PERFEITO: É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha.Ex.: Um contrato assinado e cumprido pelas partes. COISA JULGADA: É a decisão judicial transitada em julgado.

33 XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional “Post factum” XXXVIII - É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe dar a lei, assegurados: A plenitude de defesa; Contraditório e ampla defesa.   b) O sigilo das votações; Os sete jurados ficarão incomunicáveis - votando sigilosamente. c) A soberania dos veredictos; Nenhum outro tribunal pode reformar o mérito da decisão do júri; d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Não deve ser entendido de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri (competências especiais por prerrogativa de função).

34 XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Princípio da Reserva Legal Anterioridade XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Irretroatividade da Lei Penal As leis penais, em regra, não se movem retroativamente, nem ultrativamente XLI - A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

35 XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; FIANÇA: é um pagamento feito pela pessoa presa para responder ao processo penal em liberdade. GRAÇA: Perdão individual concedido pelo Presidente da República que, como efeito, leva à extinção da punibilidade do agraciado. ANISTIA: Perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, Crimes Hediondos – Lei n° 8.072/90 (homicídio qualificado, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, atentado violento ao pudor, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro na forma qualificada, epidemia com resultado morte e falsificação, adulteração, corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) *Lei Nº de 07 de agosto de 2009.

36 XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Princípio da personificação da pena XLVI - A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Princípio da individualização da pena

37 XLVII - Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo: c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

38 LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; A extradição é um ato político bilateral. Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo. LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Princípio do Juiz Natural – juiz imparcial LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; O Princípio do Devido Processo Legal

39 LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;  LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito de julgado de sentença penal condenatória; LVIII - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

40 LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado; 

41 LXIV - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXVI -Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

42 HABEAS CORPUS LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em defesa de sua própria liberdade ou de terceiro , e concedido de ofício pelo juiz. Não precisa de advogado. Quanto à sua espécie, o habeas corpus poderá ser: Repressivo (liberatório) – para combater efetiva coação ou violência; Preventivo (salvo-conduto) – ameaça de prisão.

43 HABEAS DATA LXXII - Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;  Habeas Data permite o acesso, a retificação ou a supressão de um dado pessoal que esteja em arquivo público. É facultativo e personalíssimo, pois só quem pode impetrá-lo é o titular dos dados questionados. Trata-se de ação mandamental que tutela a prestação de informações contidas em bancos de dados pertencentes a entidades públicas ou de caráter público, bem como sua retificação.

44 MANDADO DE SEGURANÇA LXIX - Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

45 MANDADO DE INJUNÇÃO LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Mandado de Injunção serve para impedir que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

46 AÇÃO POPULAR LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; A Ação Popular pode ser impetrada por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. “Cidadão” é aquele que tem capacidade eleitoral, ou seja, que pode votar. Para tanto é necessário que comprove sua inscrição perante a Justiça Eleitoral.

47 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

48 § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão

49 DOS DIREITOS SOCIAIS CF, art. 6° - 11

50 Proteção à maternidade e à infância Assistência aos desamparados
DIREITOS SOCIAIS Educação Saúde Alimentação Trabalho Moradia Lazer Segurança Previdência Social Proteção à maternidade e à infância Assistência aos desamparados

51 DOS DIREITOS SOCIAIS São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O direito à moradia foi incluído com a EC 26/00. O direito à alimentação foi incluído com a EC 64/10.

52 Rol exemplificativo de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Embora ainda não tenha sido editada a LC, o art. 10 do ADCT fixa em 40% do valor depositado no FGTS a quantia devida a título de indenização compensatória. II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Desemprego involuntário é aquele que independe da vontade, direta ou indireta, do empregado, verificando-se em casos que não sejam o pedido de dispensa ou de aposentadoria voluntária;

53 III - fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
O valor depositado é calculado sobre os salários e no valor de 8% mensais. A CF aboliu a estabilidade decenal. IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; É o valor mínimo assegurado ao trabalhador que pertence a certa categoria profissional. Ex: vigilantes do DF, metalúrgicos do ABC/SP etc.

54 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Em regra, o salário não pode ser reduzido. Para que a redução seja legítima, deve ela decorrer de negociação coletiva com a participação obrigatória do sindicato. VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Por exemplo, os trabalhadores que recebem por comissão. VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Ao servidor ativo, 13º é devido com base na remuneração integral; já ao inativo, com base nos proventos; A gratificação natalina de servidor público está prevista nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90.

55 IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
A CF só diz que trabalho noturno deverá ter remuneração superior, mas não fala em quanto... Adicional noturno para trabalhador urbano: a) considera-se noturno ‘o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte’ (CLT, art. 73). b) é devido um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna; c) a hora é computada como sendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Adicional noturno para trabalhador rural: a) trabalhador rural na lavoura: considera-se noturno ‘o trabalho executado entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte’; b) trabalhador rural na atividade pecuária: considera-se noturno ‘o trabalho executado entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte’; c) é devido um adicional de 25% sobre a remuneração noturna; (art. 7º da Lei nº 5.889/73).

56 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Só se considera crime quando há dolo (empregador não paga porque não quer), o que não acontece, p. ex., no caso de falência. Lembrar dos princípios da legalidade e anterioridade, segundo os quais, ‘não há crime sem lei anterior que o defina’. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; É uma norma de eficácia limitada; a lei que regulamenta já existe (Lei nº /00). XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

57 XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de trabalho para servidor público civil é de no máximo 40 horas semanais. XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Por turnos ininterruptos compreendem-se as jornadas rotativas, sem fixação de horários, de modo que o empregado sempre prestará serviços em períodos diferentes (manhã, tarde ou noite). XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

58 XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
O artigo 53 da Lei nº 8.112/90 prevê adicional por serviço extraordinário com acréscimo de 50% (não fala em no mínimo) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Licença à gestante é diferente de estabilidade relativa da gestante... De acordo com o art. 10 do ADCT, a trabalhadora gestante não poderá ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa desde o momento em que confirmada a sua gravidez até o quinto mês após o parto.

59 XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Embora ainda não tenha lei regulamentando, o art. 10 do ADCT estabelece que até a edição da lei regulamentadora a licença terá prazo de 5 dias. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Ações Afirmativas Esse dispositivo configura uma das formas de tratamento diferenciado entre homens e mulheres admitida pelo inciso I do artigo 5º. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Segundo o STF (MI 369/DF) é um dispositivo híbrido: possui uma parte de eficácia plena (‘no mínimo 30 dias’) e outra parte limitada (‘nos termos da lei’).

60 XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Penosa é a atividade exercida em zonas de fronteira ou que exige, para a sua realização, expressivo dispêndio físico, trazendo esgotamento, desgaste excessivo etc. Insalubre é a que compromete a saúde do trabalhador. Perigosa é a que ameaça a vida do trabalhador, como o direto com inflamáveis, instalações elétricas de grandes voltagens, vigilância de risco etc. XXIV - aposentadoria;

61 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Esse dispositivo é uma norma de eficácia limitada. Por meio dele, a CF quis determinar ao legislador ordinário que crie maneiras de proteger os empregados de perderem seus postos de trabalho para a automação. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

62 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Após a EC 28/00 não há mais diferença de tratamento entre trabalhadores rurais e urbanos; Prescrição relativa: é a interna (dentro) do contrato de trabalho (prazo de 5 anos); Prescrição total: é a considerada após o fim do contrato de trabalho (prazo de 2 anos). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

63 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Ao menor de 14 anos não pode trabalhar em nenhuma hipótese; Após 14 anos, só pode trabalhar como aprendiz; O trabalho é permitido aos maiores de 16 anos, mas entre 16 e 18 anos não se pode exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre. ATENÇÃO!!! Não confundir aprendiz com estagiário. Não são sinônimos. Aprendiz é o adolescente, entre 14 e 24 anos (de acordo com a Lei nº /05), contratado por entes de cooperação governamental (SESC, SENAI, SENAR) para aprender uma formação profissional metódica do ofício ou ocupação. Para ser estagiário não há limite de idade; estagiário não é empregado; não é regido pela CLT; ele serve para proporcionar ao estudante um trabalho para a complementação do ensino do curso que está fazendo.

64 DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Trabalhador avulso é o que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. Ex: estivadores, vigias portuários etc. DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO PARÁGRAFO ÚNICO – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Ex: jardineiro, motorista particular (residencial), empregada doméstica. A CF prevê que os domésticos têm os seguintes direitos: a) salário mínimo; b) irredutibilidade de salário; c) décimo terceiro salário; d) repouso semanal remunerado; e) férias; f) licença-maternidade; g) licença-paternidade; h) aviso prévio; i) aposentadoria.

65 DO DIREITO SINDICAL I - a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. O órgão competente que diz o dispositivo é o Ministério do Trabalho. II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município. Esse dispositivo consagra o princípio da unicidade sindical, pelo qual somente poderá haver uma entidade sindical em cada base territorial. Base territorial mínima = município.

66 III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. IV - a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato: O art. 5º, XX, já prevê a liberdade de associação. No artigo 8º, a CF especifica que também é livre a sindicalização e a associação profissional. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

67 ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Vai desde o registro das candidaturas até a eleição (para todos os concorrentes) e, para os eleitos, se estende até um ano após o final do mandato. Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante para negociação. Observação: a Lei 8112/90 diz diferente... Nas entidades com até 5 mil servidores, um pode pedir licença para mandato classista; Nas entidades com número de servidores entre e , dois servidores podem pedir licença; Nas entidades com mais de servidores, três servidores podem pedir licença.

68 DA NACIONALIDADE CF, art

69 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
Nacionalidade primária (ou originária) – é a aquisição involuntária de nacionalidade, decorrente do simples nascimento ligado a um critério estabelecido pelo Estado. Nacionalidade secundária (ou adquirida) – é a aquisição voluntária de nacionalidade, resultante da manifestação de um ato de vontade.

70 CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE
BRASILEIROS NATOS CF, art. 12, I, a Critério Jus soli CF, art. 12, I, b Critério Jus sanguinis + “a serviço do Brasil CF, art. 12, I, c Critério Jus sanguinis + registro em repartição diplomática Critério jus sanguinis + “opção confirmativa

71 BRASILEIROS NATOS Art. 12. São brasileiros: I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

72 Naturalização TÁCITA (Const. 1891) EXPRESSA Ordinária NATURALIZAÇÃO
Extraordinária

73 BRASILEIROS NATURALIZADOS
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral: Para os estrangeiros ORIGINÁRIOS de países de língua portuguesa a CF prevê APENAS dois requisitos: solicitação e residência mínima de 01 ano ininterrupto + idoneidade moral (não pode ter condenação no Brasil nem no país de origem). NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: os estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira; na CF.

74 CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS - CF, art. 12, § 3º
Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do STF; Membro da carreira diplomática; Oficial das forças armadas; Ministro de Estado da Defesa. ATENÇÃO!!! Presidente do CNJ (CF, art. 103-B, § 1°) Presidente e Vice-Presidente do TSE (CF, art. 119, parágrafo único) Seis cidadãos do Conselho da República (CF, art. 89, VII) Dez dos Ministros do STM (CF, art. 123)

75 PERDA DA NACIONALIDADE
Embora o brasileiro nato nunca possa ser extraditado, ele pode perder a nacionalidade (deixar de ser brasileiro nato). Hipóteses de perda da nacionalidade NATURALIZADO Quem teve a naturalização cancelada, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Obs: Nesse caso, só poderia ser readquirida a nacionalidade por meio da ação rescisória. NATO Quem era brasileiro nato e voluntariamente opta por outra nacionalidade.

76 DOS DIREITOS POLÍTICOS
CF, art. 14 a 16

77 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante I – plebiscito II – referendo III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. [...]

78 DOS DIREITOS POLÍTICOS
Em regra, VOTO e ALISTAMENTO são OBRIGATÓRIOS. Serão facultativos (tanto voto quanto alistamento) para: analfabeto; maiores de (70) setenta anos; maiores de 16 e menores de 18 anos. São inalistáveis (mesmo se estiver na idade certa não pode se alistar, muito menos votar): estrangeiros; conscritos (durante o serviço militar obrigatório).

79 IDADE MÍNIMA PARA CONCORRER AOS CARGOS POLÍTICOS
Trinta e cinco anos – Presidente e Vice- Presidente da República e Senador (costuma cair em prova a questão do Senador...). Trinta anos – Governador e Vice- Governador dos Estados e do Distrito Federal; Vinte e um anos – todos os deputados (federal, distrital e estadual), Prefeitos, Vice-Prefeitos e juiz de paz. (atenção para juiz de paz). Dezoito anos – somente Vereador.

80 § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

81 DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE CHEFES DO EXECUTIVO e PARLAMENTARES
(Presidente, Governadores, Prefeitos, além dos vices) PARLAMENTARES (Vereadores, deputados e Senadores) Pode ser reeleito somente uma vez Podem ser reeleitos quantas vezes quiser. Se quiser concorrer a outro cargo, tem de renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito. Ex: Roriz. É a chamada desincompatibilização Não precisa se afastar do cargo para concorrer nas próximas eleições ao mesmo cargo. Se quiser concorrer ao mesmo cargo, não precisa renunciar. Ex: Lula. Cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive por adoção, são inelegíveis, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a chamada inelegibilidade reflexa. Não há proibição de parentes concorrerem.

82 HIPÓTESES DE PERDA/SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
É proibida a cassação de direitos políticos. Pode haver a perda ou suspensão dos direitos políticos nas seguintes hipóteses: Cancelamento de naturalização (sentença transitada em julgado); Incapacidade civil absoluta (art. 3º, CC); Condenação criminal, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (ex: não prestar serviço militar obrigatório nem qualquer outra em substituição); Cometer crime de improbidade administrativa.

83 DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CF, art. 17

84 DOS PARTIDOS POLÍTICOS
É livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Não pode existir somente um (pluripartidarismo é fundamento – art. 1º); Partidos não podem receber recursos de governos estrangeiros; Após adquirirem personalidade jurídica, na forma do Código Civil (registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas), devem registrar seus estatutos no TSE; Não podem utilizar organização paramilitar; Eles têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

85 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

86 Organização e estrutura do Estado
Forma de Governo: República ou Monarquia. Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo. Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário. O Brasil adotou a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo e a forma federativa de Estado.Surge então, o tema que passaremos a abordar, qual seja, a forma federativa de Estado. Estado Unitário ≠ Estado Regional ≠ Estado Federado

87 Federação – Histórico MOVIMENTOS
Forma Federativa (1776) – USA com a proclamação da independência das 13 colônias britânicas Estados soberanos. Confederação dos Estados Americanos (1787) – Pacto Federativo: direito de retirada, separação e secessão. Reuniram-se na Filadélfia (soberania – autonomia)  criando os Estados Unidos da America. MOVIMENTOS  Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos. Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil.

88 CARACTERÍSTICAS DO FEDERALISMO
Descentralização política Repartição de competência Constituição rígida como base jurídica Inexistência do direito de secessão – (CF, art. 60, §4°) princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. Soberania do Estado Federal Intervenção (CF, art. art. 34, I ) Auto-organização dos estados-membros (CE) Órgão representativo dos estados-membros (SF) Órgão guardião da Constituição (STF)

89 Componentes da República Federativa do Brasil
A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. CF, art. 1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado democrático de Direito...” CF, art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição.

90 Fundamentos da República Federativa do Brasil
Soberania Cidadania Dignidade da Pessoa humana Os valores sociais e da livre iniciativa Pluralismo político

91 Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

92 Vedações constitucionais aos entes da Federação
Art. 19 da CF/88, impossibilitando aos entes federativos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios): Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Recusar fé aos documentos públicos; Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

93 UNIÃO A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente: Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política (FAP). Internacionalmente: É pessoa jurídica de direito público internacional. É soberano. A União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

94 Bens da União I - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;   III - Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - O mar territorial;   VII - Os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - Os potenciais de energia hidráulica; IX - Os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos; XI - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

95

96 COMPETÊNCIAS DA UNIÃO FEDERAL
Competências não legislativa Competências legislativa COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVA (ADMINISTRATIVA OU MATERIAL) Exclusiva: CF, art. 21; Comum (cumulativa, concorrente administrativa ou paralela): CF, art. 23 – Trata-se se competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam a União, Estados, Distrito Federal e municípios.

97 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Privativas (CF, art. 22): Apesar de ser competência privativa da União, poderiam aquelas matérias ser regulamentada também por outros entes federativos? Concorrente (CF, art. 24): Define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

98 ESTADOS-MEMBROS SOBERANIA ≠ AUTONOMIA
Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (CF, art. 27), Executivo (CF, art. 28) e Judiciário (CF, art. 125). Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não- legislativas próprias (CF, art. 18; arts. 25 a 28).

99 FORMAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar (CF, art. 18, §3º). REQUESITOS: mediante aprovação da população diretamente interessada, seja através de plebiscito; e através do Congresso Nacional, por lei complementar.

100 FUSÃO Os Estados “A” e “B”, que vão incorporar-se entre si, desaparecerão. Surge o Novo Estado “C”, que não existia antes da incorporação entre si dos outros Estados preexistentes.

101 CISÃO O Estado “A”, ao se subdividir desaparecerá
Surgem dois ou mais Estados novos que antes da subdivisão não existiam

102 DESMEMBRAMENTO ANEXAÇÃO
Estado primitivo “A” continua existindo, só que com território menor e perda de população. A parte do Estado primitivo “A” desmembra-se anexando-se a outro Estado “B” que também já existe, que amplia território e população.

103 DESMEMBRAMENTO FORMAÇÃO
Estado primitivo “C” continua existindo, só que com território menor e perda de população. A parte desmembrada do Estado “C” forma um novo estado que não existia.

104 REQUISITOS Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase. Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta. Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.

105 COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS-MEMBROS
Competência não-legislativa Competência comum (cumulativa ou paralela) – Trata-se de competência comum aos quatro entes federativos (CF, art. 23). Competência residual (remanescente ou reservada) – São reservadas aos estados as competências administrativas que não lhe sejam vedadas, ou a competência que sobrar, apos a enumeração dos outros entes federativos (CF, art. 25, §1º).

106 Competência legislativa
Expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF). Residual (remanescente ou reservada): São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Delegada pela União: A união poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas (CF, art. 22, parágrafo único). Concorrente: A concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito federal (CF, art. 24) Suplementar: Em caso da inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados (CF, art. 24) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre também sobre as normas gerais.

107 Bens dos Estados-membros
CF, art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

108 MUNICÍPIOS Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF. Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Legislativo e Executivo (elegendo diretamente o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores). Não têm Poder Judiciário próprio. Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.

109 COMPETÊNCIA NÃO-LEGISLATIVA
Comum: Já foi estudada no item União. Privativa (art. 30, III à IX da CF) COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Expressa: Os Municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 29 da CF). Interesse local: CF, art. 30, I. Suplementar: Cabe aos Municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local. (art. 30, II da CF) Plano diretor: exigência constitucional, para municípios com mais de habitantes, o plano objetiva uma melhor qualidade de vida para todos. (CF, art. 182,§ 2°).

110 Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

111 Distrito Federal Auto-organização (CF, art. 32): O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Autogoverno (CF, art. 32, §§ 2º e 3º): O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo (eleição do Governador, Vice-Governador e Deputados Distritais).  Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal. Autoadministração e autolegislação: O Distrito Federal tem competências legislativas e não- legislativas próprias.

112 Competência do Distrito Federal
Competência não legislativa   Comum: Já foi estudada no item União. Competência legislativa Expressa: O Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32 da CF). Residual: Toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF). Delegada pela União: Já foi estudada no item União (CF, art. 22, parágrafo c/c art. 32, §1º)

113 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
 A Constituição estabelece a competência de cada um dos entes federativos. A repartição de competência está intimamente ligada à predominância do interesse. União: Cuidará de matérias de interesse geral. Estados: Cuidarão de matérias de interesse regional Municípios: Cuidarão de matérias de interesse local. Distrito Federal: Cuidará de matérias de interesse regional e local.

114 TERRITÓRIOS FEDERAIS Características
O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política. 

115 Divisão dos Territórios em Municípios:
Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF). Organização administrativa e judiciária dos Territórios: Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF). Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF). Nos Territórios Federais com mais de habitantes, além de Governador, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, §3º da CF).

116 PODER LEGISLATIVO

117 Estrutura do poder Legislativo federal
No Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos deputados e o Senado Federal, a primeira composto por representante do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal, adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto.

118 Estrutura do Poder Legislativo Estadual
Unicameralismo: o legislativo estadual é composto pela Assembléia legislativa, composta pelos Deputados Estaduais, também representes do povo do Estado. Número de Deputados Estaduais: O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze (CF, art. 27). Mandato: O mandato dos deputados Estaduais será de 4 anos.

119 N° DE DEPUTADOS FEDEDERAIS (X) N° DE DEPUTADOS ESTADUAIS (Y)
FÓRMULA 8 24 O triplo 9 27 10 30 11 33 12 36 13 37 Y= (x-12) + 36 14 38

120 Estrutura do Poder Legislativo Municipal
Unicameralismo: o legislativo municipal é composto pela Câmara Municipal (Câmara de Vereadores), composta pelos vereadores, representantes do povo do Município. Número de Vereadores: O número de Vereadores será proporcional à população do Município, até os limites estabelecidos no art. 29, IV, nos termos da redação conferida pela EC n. 58, de 23 de setembro de 2009. Mandato: O mandato dos Vereadores será de 4 anos.

121 Estrutura do Poder Legislativo Distrital
Unicameralismo: o legislativo distrital é exercido pela Câmara Legislativa (CF, art. 32, caput), composta pelos Deputados Distritais, que representam o povo do Distrito Federal. Aplicação das características dos Estados: Conforme determina o art. 32, §3, aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o dispositivo no art. 27, ou seja, todas as regras estabelecidas para os Estados valem para o Distrito Federal.

122 Estrutura do poder legislativo dos territórios Federais
Regra geral: O art. 33, §3, reza que a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Contudo, como não existem Territórios Federais, ainda não foi regularizado tal dispositivo constitucional.

123 ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

124 CÂMARA DOS DEPUTADOS Composição: a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, ou seja, por Deputados Federais eleitos que manifestam a vontade do povo. Eleições: Os Deputados Federais são eleitos pelo povo segundo o princípio proporcional, ou seja, conforme dispõe o art. 45, §1. Número de Deputados Federais: Cada unidade Federativa (Estados-membros e DF) terão de oito a setenta Deputados Federais. Mandato: o mandato de cada Deputado será de quatro anos.

125 SENADO FEDERAL Eleição: Os Senadores são eleitos pelo povo segundo o princípio majoritário. Número de Senadores: Cada Estado e o Distrito Federal elegerão o número fixo de 3 Senadores, sendo que cada Senador será eleito com dois suplentes. Mandato: O mandato de cada Senador é de oito anos, por tanto, duas legislatura. Renovação dos Senadores: A renovação dos Senadores eleitos dar-se-á de quatro em quatro anos, na proporção de 1/3 e 2/3. REQUISITOS – CF, art. 14, § 3°

126 DIFERENÇAS ENTRE A CÂMARA DOS DEPUTADOS E O SENADO FEDERAL
É chamada de câmara baixa. É chamado de câmara alta. Representa o povo. Representa os E/DF. Número de membros varia em função da população: no mínimo 8 e no máximo 70 deputados, por unidade da federação. Número de membros é fixo, pois todas as unidades da federação possuem 3 senadores. Eleição pelo sistema proporcional (quociente eleitoral). Eleição pelo sistema majoritário (o mais votado é o escolhido, não havendo 2º turno). Renovação total a cada quatro anos. Renovação parcial a cada quatro anos: 1/3 e 2/3, alternadamente. Mandato é de quatro anos (uma legislatura). Mandato é de oito anos (duas legislaturas). Idade mínima de 21 anos. Idade mínima de 35 anos. Caso criado, território possuirá 4 deputados federais. Caso criado, território não possuirá senadores.

127 DAS REUNIÕES (Sessões legislativas) Reuniões Sessão ordinária
Sessão extraordinária Sessão conjunta Sessão preparatória

128 Sessão Ordinária – O caput do art
Sessão Ordinária – O caput do art. 57, estabelece que o Congresso Nacional reunir-se- á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Nesse período, chamado de sessão legislativa, os parlamentares se reúnem ordinariamente. Seção extraordinário – Fora do período acima citado, ou seja, de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1de fevereiro. Temos o recesso parlamentar, e havendo necessidade, os parlamentares serão convocados extraordinariamente. (CF, art. 57, §6).

129 Sessão conjunta – Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: inaugurar a sessão legislativa; elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; conhecer do veto e sobre ele deliberar (CF, art. 57, §3). Sessão preparatória – Apesar de termos visto que a sessão ordinária só como em 2 de fevereiro, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

130 DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
Comissão temática ou em razão da matéria – As comissões temáticas estabelecem-se em razão da matéria (por exemplo, comissão de saúde, orçamento, transporte, constituição e justiça, etc.) e são permanente (CF, art. 58, §2). Comissão especial ou temporária – Essas comissões especiais são criadas para apreciar uma matéria especifica, extinguindo-se com o término da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foram criadas.

131 Comissão mista – São formadas por Deputados e Senadores para apreciar, dentre outros e em especial , os assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo Congresso Nacional. Devemos lembrar importante comissão mista permanente que é a comissão mista de orçamento, cuja finalidade estão expressas no art. 166, §6, da CF/88. Comissão representativa – Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

132 COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO CPI’s
Comissão Parlamentar de inquérito – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO CPI’s O objetivo das CPI’s não é apurar crimes, mas, sim, aprimorar a atividade legislativa, além de fiscalizar os poderes públicos. É importante ressaltar que CPI não julga; apenas investiga. CRIAÇÃO – Podem ser criadas pela CD e pelo SF, conjunta ou separadamente. OBJETO – Buscam apurar FATO DETERMINADO. PRAZO – Certo, embora possa haver prorrogações. PODERES – As CPI’s têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais. CONCLUSÕES – As CPI’s nunca podem impor penalidades ou condenações

133 IMUNIDADES PARLAMENTARES
Imunidade parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. Referida prerrogativa, como vemos, dividem-se em dois tipos: imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade), implicando a exclusão da pratica de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras ou votos parlamentares (art. 53, caput), b) imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (CF, art. 53, §§2 e 5).

134 Parlamentares Estaduais – De acordo com o art
Parlamentares Estaduais – De acordo com o art. 27, § 1º, aos Deputados Estaduais serão aplicadas as mesmas regras as prevista na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Parlamentares Municipais – De acordo com o art. 29, VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.

135 Perda do mandato do Deputado e do Senador
ART. 55 DA CF/88 ESTABELECE QUE PERDERÁ O MANDATO O DEPUTADO OU SENADOR: Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

136 PROCESSO LEGISLATIVO FASES Inicial Constitutiva Complementar

137 Conceitos importantes
Fase inicial ou introdutória: que se refere à iniciativa legislativa  Competência Fase constitutiva: que abrange a deliberação parlamentar, em que é feita a discussão e votação dos projetos e a deliberação executiva, que ocorre por meio da sanção ou do veto; Fase complementar: que abrange a promulgação e a publicação. Conceitos importantes Veto – É a manifestação de discordância do chefe do poder executivo, contrário a um projeto de lei. Este pode ser total ou parcial. Promulgação – É o ato pelo qual o Estado atesta a existência da lei. Publicação – É o ato que levará ao conhecimento de todos o conteúdo da inovação legislativa.

138 ESPÉCIES NORMATIVAS O art. 59 da CF/88 estabelece que o processo legislativo envolverá a elaboração das seguintes espécies normativa: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

139 EMENDA CONSTITUCIONAL
Poder constituinte derivado reformador. Ao contrario do poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. Iniciativa (CF, art. 60, I, II e III) – Trata-se de iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. Neste sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

140 Quorum de aprovação (CF, art
Quorum de aprovação (CF, art. 60, §2) – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art. 60, §5) – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Limitações circunstanciais (CF, art. 60, §1) – Em determinadas circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto, em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nesses termos, a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Limitações materiais (CF, art. 60, § 4) - O poder constituinte originário estabeleceu também algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de Cláusulas pétreas.

141 LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA
Semelhanças – O processo legislativo de constituição de constituição das leis complementares e ordinárias constituem-se, basicamente, em três fases distintas: Fase inicial (que se refere à iniciativa legislativa); Fase constitutiva (que abrange a deliberação parlamentar, em que é feita a discussão e votação dos projetos e a deliberação executiva, que ocorre por meio da sanção ou do veto) e a Fase complementar (que abrange a promulgação e a publicação).

142 Diferenças – Existem duas grandes diferenças entre a lei complementar e a ordinária, uma do ponto de vista material e outra do ponto de vista formal: Aspecto material: As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar estão taxativamente previstas no texto da CF (Ex.: CF, arts. 7, I; 14,§ 9; 18, §§ 2, 3 e 4, etc). Em relação às leis ordinárias, o campo material Poe elas ocupado é residual, ou seja, tudo que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo e resolução, poderá ser regulamentado por lei ordinária. Aspecto formal: No tocante ao aspecto formal, a grande diferença entre a lei complementar e a lei ordinária está no quorum de aprovação de respectivo projeto de lei. Enquanto a lei complementar é aprovada pelo quorum de maioria absoluta, as leis ordinárias o serão pelo quorum de maioria simples.

143 LEI DELEGADA Exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições.
A lei delegada será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. A solicitação será submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, no caso de aprovação, tomará a forma de resolução (CF, art. 68, § 2º). Importante ressaltar que determinadas matérias não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

144 MEDIDAS PROVISÓRIAS Nos termos do art. 62 da CF/88, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias (MP) com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP individualiza-se por nascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a publica no DOU. Legitimidade para edição da MP – O Presidente da República (competência privativa, marcada por sua indelegabilidade – CF, art. 84, XXVI). Pressupostos constitucionais – relevância e urgência. Os requisitos se conjugam. Prazo de duração da MP – Uma vez adotada a MP pelo presidente da República , ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, de acordo com o art. 62, § 7°, uma vez por igual período. Contados de sua publicação no Diário oficial. Contudo, o referido prazo será suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

145 Reedição de medida provisória – Invocando o art
Reedição de medida provisória – Invocando o art. 62, § 10, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. A EC n° 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a: Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; Direito penal, processual penal e processual civil; Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

146 DECRETO LEGISLATIVO O decreto legislativo é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso nacional, alinhadas nos incisos I a XVII do art. 49 da CF/88. As regras sobre o seu procedimento vêm contempladas nos Regimentos Internos das Casas ou do Congresso. Além das matérias do art. 49 da CF/88, o Congresso Nacional deverá regulamentar, por decreto legislativo, os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei.

147 RESOLUÇÕES Por meio das resoluções regulamentar-se-ão as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (CF, art. 51) e do Senado Federal (CF, art. 52). Os Regimentos Internos determinam as regras sobre o processo legislativo. De modo geral, deflagrado na forma do Regimento, a discussão dar-se-á nas respectivas Casas. Uma vez aprovado, passa-se à promulgação, que será realizada pelo Presidente da Casa e, e no Caso de Resolução do Congresso, pelo Presidente do Senado Federal. Os mencionados Presidentes determinarão a publicação. Por ultimo, não haverá manifestação presidencial sancionando ou vetando o projeto de resolução (CF, art. 48).

148 FUNÇÃO FISCALIZATÓTIA DO LESGISLATIVO
Além da função de legislar (fazer leis) o Poder Legislativo também tem a função fiscalizatória. Todos os Poderes têm, de modo geral, a obrigação de manter um controle próprio, também chamado controle interno. Quando a CF atribuiu ao Poder Legislativo a função fiscalizatória, estava se referindo, na verdade, ao controle externo, uma vez que o controle interno é próprio de cada órgão.

149 Dentro de sua função fiscalizatória, o Legislativo realiza o controle COFOP das entidades da administração direta e indireta. Contábil Orçamentária Financeira Operacional Patrimonial

150 CONTROLE EXTERNO O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 1. Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; 2. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

151 CONTROLE INTERNO Além do controle externo, trazido pelo art. 71, a Constituição também consagra o chamado controle interno, que é feito por todos os Poderes da União. No âmbito do Executivo, por exemplo, destaca-se a Controladoria-Geral da União, cuja atribuição não prejudica aquela exercida pelo TCU. CF, art. 74 Em importante mecanismo de proteção, a Constituição disciplina que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

152 PODER EXECUTIVO

153 Notas introdutórias Chefe de Estado X Chefe de Governo
Poder Executivo – Funções Típicas e Atípicas. O Poder Executivo no Brasil, conforme estabelece os art. 76, é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Forma de Governo: República x Monarquia Sistema de Governo: Presidencialismo X Parlamentarismo Chefe de Estado X Chefe de Governo Executivo monocrático X Executivo dual

154 O EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO NA CF/88
ÂMBITO FEDERAL O Poder Executivo no Brasil, conforme estabelece os art. 76, é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Como visto, percebe-se um cúmulo do exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo na figura de uma única pessoa, no caso, o Presidente da República. Executivo monocrático

155 Condições de elegibilidade
Para se candidatar aos cargos de PR e Vice-PR deve-se preencher os seguintes requisitos: ser brasileiro nato; estar no pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; filiação partidária (não é possível concorrer sem Partido Político); idade mínima de 35 anos; não ser inalistável nem inelegível.

156 Âmbito Estadual Eleição do Governo e do Vice-Governo de Estado: realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (CF, art. 28, caput). Mandato: o mandato é de 4 anos, permitindo-se a reeleição para único período subseqüente. Perda do mandato: perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

157 Âmbito Municipal Eleição: do Prefeito, do Vice-Prefeito, para mandato de 4 anos, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de 200 mil eleitores, sendo permitida a reeleição para um único período subseqüente. Posse: do prefeito e do Vice-Prefeito em 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Perda do mandato: perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

158 Âmbito dos Territórios Federais
Âmbito Distrital O art. 32, § 2º, estabelece que a eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, observadas as regras do art. 77, coincidindo com a dos Governadores Estaduais. Âmbito dos Territórios Federais A direção dos Territórios Federais dar-se-á por Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, conforme estabelecem os arts. 33, § 3°; 52, III, “c”; e 84, XVI.

159 ATRIBUIÇÃO CONFERIDAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O art. 84 atribui ao Presidente da República competência privativa, tanto de natureza de Chefe de Estado (representando a República Federativa do Brasil nas relações internacionais e, internamente, sua unidade, prevista nos incisos VII, VIII e XIX do art. 84), como de Chefe de Governo (prática de atos de administração e de natureza política – estes últimos quando participa do processo legislativo – conforme se percebe pela leitura das atribuições previstas nos incisos I a VI; X a XVIII e XX a XXVII). É TAXATIVO? É DELEGÁVEL?

160 Processo eleitoral – A eleição do Presidente e do Vice- Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Importante destacar que não haverá segundo turno se o candidato à Presidência da República (juntamente com o Vice- Presidente) for eleito em primeiro turno, na hipótese de ter obtido à maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos. Posse e mandato – Eleito o Presidência da República, juntamente com o Vice-Presidente (art. 77, §1°), tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (art. 78). O mandato do Presidência da República é de 4 anos, tendo início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, sendo atualmente, permitida a reeleição, para um único período subseqüente.

161 IMPEDIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS
O Presidente da República será sucedido pelo Vice- Presidente no caso de vaga ou substituído, no caso de impedimento (art. 79). A vacância nos dá uma idéia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição tem caráter temporário (Ex.: doença, férias, etc.). Assim, tanto na vacância como no impedimento, o Vice-Presidente assumirá o cargo, na Hipótese, até final do mandato e, no caso de impedimento, enquanto este durar. Contudo, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80).

162 DEFINITIVA Cassação Renúncia Morte Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. TEMPORÁRIO Doenças Férias

163 MANDATO-TAMPÃO Conforme vimos, os substitutos eventuais ou assumem o cargo no caso de impedimento do Presidente e de Vice, ou caso de vaga de ambos os cargos. Vacância de ambos os cargos (de Presidente e de Vice) nos 2 primeiros anos do mandato: De acordo com o art. 81, caput, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. Trata-se de eleição direita, pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos. Vacância nos últimos 2 anos do mandato: Nessa hipótese, a eleição para ambos os cargos será feita de 30 dias depois da ultima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (art. 81, §1°). Ou seja, eleições indireta! Exceção à regra do art. 14.

164 MINISTROS DE ESTADO Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da administração federal. Os Ministros de Estados dirigem Ministérios e são escolhidos pelo Presidente da República, que os nomeia, podendo ser demitidos (exonerados) a qualquer tempo, ad nutum, não tendo não tendo qualquer estabilidade (art. 84, I).

165 Atribuições dos ME Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. O art. 88, na redação dada pela EC 32/01, diz que a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Vale lembrar que o Presidente da República pode, por meio de decreto, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

166 CRIMES DE RESPONSABILIDADE
CF, art. 85 estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: A existência da União; O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; A segurança interna do País; A probidade na administração; A lei orçamentária; O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

167 Presidente da República SENADO FEDERAL Crime comum STF
Juízo de admissibilidade Câmara dos Deputados 2/3 dos Membros Crime de responsabilidade SENADO FEDERAL Crime comum STF

168 Hipóteses de afastamento do Presidente da República
O PRESIDENTE FICARÁ SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES: nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. No intuito de evitar o afastamento indeterminado do Presidente, o § 2º do art. 85 traz a regra segundo a qual se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

169 Restrições à prisão do Presidente da República
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Note-se que mesmo em caso de flagrante delito não há hipótese de prisão. A regra constitucional não autoriza prisões cautelares, em razão da importância do cargo ocupado.

170 Poder Judiciário

171 INTRODUÇÃO Funções típicas e Atípicas
Três características básicas da jurisdição: LIDE - Na jurisdição contenciosa, por regra, existirá uma pretensão resistida, insatisfeita. INÉRCIA - nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio, ou seja, o judiciário só se manifesta mediante provocação. DEFINITIVIDADE

172 Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I - A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

173 COMO INGRESSAR DA CARREIRA?
CF, art. 93, I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

174 PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO
É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; Na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

175 GARANTIAS DO JUDICIÁRIO
Institucionais: protegem o judiciário como um todo, como instituição. Dividem-se em: garantias de autonomia orgânico- administrativa; b) garantias de autonomia financeira; Garantias funcionais ou de órgãos: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

176 Irredutibilidade de subsídios Vedações
GARANTIAS DO JUDICIÁRIO INSTITUCIONAIS Autonomia orgânico-administrativa (CF, art. 96) Autonomia financeira (CF, art. 99) FUNCIONAIS OU DE ÓRGÃO Independência dos órgão (CF, art. 95, I-III) Vitaliciedade Inamovibilidade Irredutibilidade de subsídios Imparcialidade dos órgãos (CF, art. 95, § único) Vedações

177 Autonomia orgânico-administrativa
Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

178 II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

179 Autonomia financeira ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS
No âmbito da União No âmbito dos Estados, DF e Territórios Compete ao Presidente do STF e dos Tribunais Superiores, com aprovação dos respectivos Tribunais. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação dos respectivos Tribunais. Se os órgãos responsáveis não encaminharem as propostas dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará os valores aprovados na LDO vigente. Ou seja: vai repetir para o ano seguinte os valores repassados no ano corrente. Se proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com limites da LDO, o Poder Executivo poderá ajustar valores. Não pode haver realização de despesas nem assunção (assumir) obrigações que extrapolem limites da LDO. Exceção: se houver abertura de créditos suplementares ou especiais.

180 VITALICIEDADE Só perderá o cargo por sentença transitada em julgado.
Vitaliciedade ≠ estabilidade (processo administrativo) vitaliciedade, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício. Tribunais (vitaliciedade independente da forma da entrada). Exemplo: quinto constitucional – no momento da posse). O vitalício poderá ser afastado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final a respeito da perda de seu cargo.

181 IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
INAMOVIBILIDADE Impossibilidade de remoção, sem seu consentimento. Salvo: Interesse público, por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurados a ampla defesa. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS O subsídio está sujeito a tributação

182 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes GARANTIAS: I – vitaliciedade; II – inamovibilidade; III – irredutibilidade de subsídio. Parágrafo único. Aos juízes é VEDADO: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

183 Não esqueça!!! Para entrar (ingressar) no Judiciário, o magistrado tem de possuir pelo menos 03 anos de atividade jurídica. Quando sair do Judiciário, tem de ficar pelo menos 03 anos sem advogar no local em que trabalhava como juiz.

184 ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO
STF STJ TJs Juízes dos Estados TRFs Juízes Federais TSE TREs Juízes Eleitorais TST TRTs Juízes do Trabalho STM TM Juízes Militares

185 Quinto Constitucional
O art. 94 da CF/88 estabelece que 1/5 (20%) dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Apesar de art. 94 só se refirir explicitamente aos tribunais acima mencionados a “regra do quinto” está prevista, também, para os Tribunais do Trabalho (CF, arts. 111-A, 115, I) e para o STJ (CF, art. 104, parágrafo único).

186 Esquematizando… O Tribunal recebe e forma uma lista TRÍPLICE.
LISTA SÊXTUPLA –  É formada pelas representações da classe. O Tribunal recebe e forma uma lista TRÍPLICE. O Poder Executivo recebe a lista e  em 20 dias escolhe 1.

187 CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

188 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Investidura – O Presidente da República escolhe e indica o nome para compor o STF, devendo ser aprovado pelo Senado Federal, pela maioria absoluta (sabatina no Senado Federal). Aprovado, passa-se à nomeação, momento em que o Ministro é vitaliciado. Requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STF – a) ser brasileiro nato (art. 12, §3°, IV); b) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade (art. 101); c) ser cidadão (art. 101, estando no pleno gozo dos direitos políticos); d) ter notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101). Competência do STF – a) originária (CF, art. 102, I); b) recursal ordinária (CF, art. 102, II) e c) recursal extraordinário (CF, art. 102, III). O STF reconheceu o princípio da reserva constitucional de competências originarias e, assim, toda atribuição do STF está explicitada, taxativamente, no art. 102, I da CF/88.

189 Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Investidura – Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Requisitos para o cargo – a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 104). Composição dos Ministros – 1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça; 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e territórios, alternadamente.

190 DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

191 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente: os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

192 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A reforma do judiciário (EC, n° 45/2004), instituiu o Conselho Nacional de Justiça de quinze membros com mandato de dois anos admitida uma recondução. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. Nas sua ausência ou impedimento, pelo Vise- Presidente do STF. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

193 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I. O Presidente do Supremo Tribunal Federal; II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV. um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V. um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI. um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII. um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII. um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX. um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X. um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador- Geral da República; XI. um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador- Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII. dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII. dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

194 DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

195 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o Poder originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo o status de funções essenciais à Justiça, tendo estabelecido suas regras nos arts. 127 a 135 da CF/88: O Ministérios Público – Arts. 127 a 130 A Advocacia Pública – Arts. 131 a 132 A Advocacia – Art. 133 A Defensoria Pública – Art. 134

196 MINISTÉRIO PÚBLICO Ao conceituar o Ministério Público, o artigo 127 diz que ele “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. MP da União e MP dos Estados “Fiscal da Lei” Ingresso por concurso público de provas ... Atribuições no Art. 129, CF/88

197 PRINCÍPIOS Unidade: o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Há um só chefe (no âmbito do MPU é o PGR; no âmbito dos MPE’s, é o PGJ). Indivisibilidade: princípio que decorre do anterior. Por meio dele, é possível que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função, pois quem exerce os atos não é a pessoa do Promotor, e sim, a instituição Ministério Público; Independência funcional: os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de suas funções, podendo agir, da maneira que entender ser a melhor. Vale lembrar que a hierarquia existente diz respeito somente a questões administrativas. O Ministério Público é composto pelo MPU (Ministério Público da União) e o MPE (Ministério Público dos Estados).

198 Garantias constitucionais
As garantias e vedações do Ministério Público seguem as mesmas regras já estudadas em relação ao Poder Judiciário. Apenas a título de recordação, são garantias dos membros do MP: vitaliciedade; inamovibilidade; e irredutibilidade de subsídios.

199 Vedações constitucionais
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em indisponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

200 ADVOCACIA PÚBLICA (ARTIGOS 131 e 132)
Nos artigos 131 e 132, a CF trata sobre a advocacia pública. Diz-se que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Chefia da AGU: é exercia pelo Advogado Geral da União – AGU, de livre nomeação pelo PR dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os membros da advocacia pública serão remunerados por subsídio e adquirem estabilidade após 3 anos de efetivo exercício (não são vitalícios).

201 ADVOCACIA PRIVADA (ARTIGO 133)
No artigo 133, a CF diz que o advogado “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Inviolabilidade não é absoluta. Advogado responde por excessos cometidos no exercício de suas funções. Segundo a jurisprudência do STF, a inviolabilidade do advogado abrange os atos que caracterizariam os crimes de injúria e difamação. Ficam de fora da inviolabilidade as condutas tipificadas como calúnia e desacato.

202 DEFENSORIA PÚBLICA (Art. 134 e 135)
É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (lembrar que o art. 5º, inciso LXXIV diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem). No âmbito municipal, não há DP, MP ou PJ. A Defensoria Pública é regida pela Lei Orgânica da Defensoria Pública. O ingresso na carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas + títulos. A remuneração é feita por meio de subsídios, na forma do art. 39, § 4º, da CF. Aos defensores públicos também foi deferida a garantia da inamovibilidade, mas se proibiu o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

203 1. (OAB ) Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirmar que: somente os Tribunais Superiores podem editá-la. podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão. a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, aprovar a Súmula mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.

204 1. (OAB ) Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirmar que: somente os Tribunais Superiores podem editá-la. podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão. a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. (art. 103-A, § 2º da CF/88) desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, aprovar a Súmula mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.

205 2. (OAB 2010. 2) Considerando que nos termos dispostos no art
2. (OAB ) Considerando que nos termos dispostos no art. 133 da Constituição do Brasil, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo até mesmo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, é correto afirmar que: a imunidade profissional não pode sofrer restrições de qualquer natureza. nenhuma demanda judicial, qualquer que seja o órgão do Poder Judiciário pelo qual tramite, independentemente de sua natureza, objeto e partes envolvidas, pode receber a prestação jurisdicional se não houver atuação de advogado. a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho é assegurada nos termos da lei, não sendo vedadas, contudo, a busca e a apreensão judicialmente decretadas, por decisão motivada, desde que realizada na presença de representante da OAB, salvo se esta, devidamente notificada ou solicitada, não proceder à indicação. a prisão do advogado, por motivo de exercício da profissão, somente poderá ocorrer em flagrante, mesmo em caso de crime afiançável.

206 2. (OAB 2010. 2) Considerando que nos termos dispostos no art
2. (OAB ) Considerando que nos termos dispostos no art. 133 da Constituição do Brasil, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo até mesmo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, é correto afirmar que: a imunidade profissional não pode sofrer restrições de qualquer natureza. nenhuma demanda judicial, qualquer que seja o órgão do Poder Judiciário pelo qual tramite, independentemente de sua natureza, objeto e partes envolvidas, pode receber a prestação jurisdicional se não houver atuação de advogado. a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho é assegurada nos termos da lei, não sendo vedadas, contudo, a busca e a apreensão judicialmente decretadas, por decisão motivada, desde que realizada na presença de representante da OAB, salvo se esta, devidamente notificada ou solicitada, não proceder à indicação. (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/94) a prisão do advogado, por motivo de exercício da profissão, somente poderá ocorrer em flagrante, mesmo em caso de crime afiançável.

207 3. (OAB ) Em 2010, o Congresso Nacional aprovou por Decreto Legislativo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Essa convenção já foi aprovada na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição, sendo sua hierarquia normativa de: lei federal ordinária. emenda constitucional. lei complementar. status supralegal.

208 3. (OAB ) Em 2010, o Congresso Nacional aprovou por Decreto Legislativo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Essa convenção já foi aprovada na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição, sendo sua hierarquia normativa de: lei federal ordinária. emenda constitucional. (art. 5º, § 3º da CF) lei complementar. status supralegal.

209 4. (OAB ) Com relação aos chamados “direitos econômicos, sociais e culturais”, é correto afirmar que: são direitos humanos de segunda geração, o que significa que não são juridicamente exigíveis, diferentemente do que ocorre com os direitos civis e políticos. são previstos, no âmbito do sistema interamericano, no texto original da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há qualquer relação hierárquica. incluem o direito à participação no processo eleitoral, à educação, à alimentação e à previdência social.

210 4. (OAB ) Com relação aos chamados “direitos econômicos, sociais e culturais”, é correto afirmar que: são direitos humanos de segunda geração, o que significa que não são juridicamente exigíveis, diferentemente do que ocorre com os direitos civis e políticos. são previstos, no âmbito do sistema interamericano, no texto original da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há qualquer relação hierárquica. (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ; Arts. 5º ao 17 da CF; Teoria da Dimensão dos Direitos Fundamentais, George Marmelstein) incluem o direito à participação no processo eleitoral, à educação, à alimentação e à previdência social.

211 5. (OAB ) Determinado congressista é flagrado afirmando em entrevista pública que não se relaciona com pessoas de etnia diversa da sua e não permite que, no seu prédio residencial, onde atua como síndico, pessoas de etnia negra frequentem as áreas comuns, os elevadores sociais e a piscina do condomínio. Ciente desses atos, a ONG TudoAfro relaciona as pessoas prejudicadas e concita a representação para fins criminais com o intuito de coibir os atos descritos. À luz das normas constitucionais e dos direitos humanos, é correto afirmar que: o crime de racismo é afiançável, sendo o valor fixado por decisão judicial. o prazo de prescrição incidente sobre o crime de racismo é de vinte anos. nos casos de crime de racismo, a pena cominada é de detenção. o crime de racismo não está sujeito a prazo extintivo de prescrição.

212 5. (OAB ) Determinado congressista é flagrado afirmando em entrevista pública que não se relaciona com pessoas de etnia diversa da sua e não permite que, no seu prédio residencial, onde atua como síndico, pessoas de etnia negra frequentem as áreas comuns, os elevadores sociais e a piscina do condomínio. Ciente desses atos, a ONG TudoAfro relaciona as pessoas prejudicadas e concita a representação para fins criminais com o intuito de coibir os atos descritos. À luz das normas constitucionais e dos direitos humanos, é correto afirmar que: o crime de racismo é afiançável, sendo o valor fixado por decisão judicial. o prazo de prescrição incidente sobre o crime de racismo é de vinte anos. nos casos de crime de racismo, a pena cominada é de detenção. o crime de racismo não está sujeito a prazo extintivo de prescrição. (art. 5º, XLII da CF)

213 6. (OAB ) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida. a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

214 6. (OAB ) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (art. 97, CF) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida. a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

215 7. (OAB ) Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados. ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública. ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva. ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.

216 7. (OAB ) Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados. ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública. ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva. (art. 52, X, da CF) ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.

217 8. (OAB 2011. 1) Mévio aceita defender um cliente
8. (OAB ) Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a situação é permitida, diante do possível vício alegado pelo advogado. se caracteriza a hipótese de postulação com má-fé contra literal disposição de lei. mesmo sendo a lei eivada de vício, não seria possível presumir boa-fé. ao pleitear contra expressa disposição de lei no caso referido, presume-se a má-fé.

218 8. (OAB 2011. 1) Mévio aceita defender um cliente
8. (OAB ) Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a situação é permitida, diante do possível vício alegado pelo advogado. (art. 6º, Código de Ética – se o advogado entender pelo vício de inconstitucionalidade na legislação, ele não estará estribando-se em má-fé) se caracteriza a hipótese de postulação com má-fé contra literal disposição de lei. mesmo sendo a lei eivada de vício, não seria possível presumir boa-fé. ao pleitear contra expressa disposição de lei no caso referido, presume-se a má-fé.

219 9. (OAB ) O Governador de um Estado membro da Federação pretende se insurgir contra lei de seu Estado editada em 1984 que vincula a remuneração de servidores públicos estaduais ao salário mínimo. Os fundamentos de índole material a serem invocados são a ofensa ao princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A ação constitucional a ser ajuizada pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é a(o) ação direta de inconstitucionalidade. mandado de injunção. arguição de descumprimento de preceito fundamental. mandado de segurança coletivo.

220 9. (OAB ) O Governador de um Estado membro da Federação pretende se insurgir contra lei de seu Estado editada em 1984 que vincula a remuneração de servidores públicos estaduais ao salário mínimo. Os fundamentos de índole material a serem invocados são a ofensa ao princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A ação constitucional a ser ajuizada pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é a(o) ação direta de inconstitucionalidade. mandado de injunção. arguição de descumprimento de preceito fundamental. (art. 1º, parágrafo único, I e art. 2º, I da Lei nº /99) mandado de segurança coletivo.

221 10. (OAB ) Assinale a opção correta a respeito da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o que dispõe a Lei n.º /1999. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, submeter o processo diretamente ao STF, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Tal medida não poderá ser apreciada em período de recesso ou férias, visto que é imperioso que seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. Essa medida cautelar só poderá ser concedida se ouvidos, previamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República. A decisão proferida em sede de cautelar, seja ela concessiva ou não, será dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

222 10. (OAB ) Assinale a opção correta a respeito da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o que dispõe a Lei n.º /1999. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador- geral da República, sucessivamente, submeter o processo diretamente ao STF, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (art. 12 da Lei /99) Tal medida não poderá ser apreciada em período de recesso ou férias, visto que é imperioso que seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. Essa medida cautelar só poderá ser concedida se ouvidos, previamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República. A decisão proferida em sede de cautelar, seja ela concessiva ou não, será dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

223 A Democracia é como o Amor: não se pode comprar, não se pode decretar, não se pode propor. A Democracia só se pode viver e construir. Por isso ninguém pode nos dar a Democracia... é uma ordem social onde os Direitos Humanos e a vida digna sejam possíveis para todos. (José Bernardo Toro A. Fundacion Social – Bogotá)


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