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Apresentação do professor

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Apresentação em tema: "Apresentação do professor"— Transcrição da apresentação:

1 Apresentação do professor
Apresentação do professor É advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial e Direito Tributário, exercendo sua atividade preponderantemente nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Brasília. É também consultor na área de Direito Tributário. Mestre e doutor pela PUC/SP. Professor na graduação e nos Cursos de pós-graduação do Instituto Brasileiro de Estudos Tributário — IBET, da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGVSP), da PUC/COGEAE/SP e em cursos de graduação em Direito Tributário. É autor individual de três livros e participa como co-autor de mais 22 livros, além de artigos publicados em revistas especializadas.

2 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO IBET AULA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO” Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP

3 DIREITO – ambiguidade do termo

4 DIREITO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO
Direito positivo: é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país (sistema nomoempírico prescritivo). Ciência do Direito stricto sensu: tem a função de descrever o fenômeno do direito positivo, demonstrando o conteúdo dos textos normativos (enunciados prescritivos), enunciando as normas, o modo que se relacionam e como regulam a conduta intersubjetiva (sistema nomoempírico descritivo).

5 Direito Tributário – definição – análise crítica
Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.

6 Questão nº 9: Sob as luzes da matéria estudada, efetuar a crítica da seguinte sentença: “Direito Tributário é o ramo do Direito Público Positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os Contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

7 Direito tributário positivo: é o ramo didaticamente autônomo do direito, formado pelo conjunto de normas jurídicas que disciplinam direta ou indiretamente a instituição, arrecadação, extinção e fiscalização dos tributos, bem como pelas que instituem os deveres instrumentais e as medidas sancionatórias impostas em decorrência do descumprimento de obrigação tributária e/ou deveres instrumentais.

8 Signo – relação triádica

9 Palavra escrita: MANGA Significação - conceito
Suporte Físico Palavra escrita: MANGA Significação - conceito Significado (objeto)

10 Direito Positivo e Ciência do Direito - seus planos

11 Direito Positivo Ciência do Direito
Suporte Físico – enunciado prescritivo Suporte Físico – enunciado descritivo Legislação Livros/Doutrina significado objeto Significação Significação Significado objeto Conduta Comportamento Legislação

12 Normas jurídicas Significações construídas a partir dos textos de direito positivo organizadas na forma de implicacional. Se ocorrer o fato “X”, então deve ser a prestação “Y”. Norma jurídica como “unidade irredutível de manifestação do deôntico”. Ex. pague a quantia de R$ 100,00 (insuficiente - s/ sentido deôntico, ou seja, imprestável para efeitos de normatização).

13 Normas jurídicas – estrutura sintática
Estrutura formal mínima da NJ: antecedente e conseqüente. O antecedente contempla a descrição de um fato (Ex. auferir renda) e o conseqüente prescreve uma relação deôntica entre dois ou mais sujeitos(Sa ‑ R$ (bc x al) ‑Sp).

14 Norma jurídica completa
Norma jurídica completa: norma primária e secundária (bimembridade). Norma primária estatui os direitos e correspectivos deveres. São oriundas do direito material, civil, comercial, administrativo, tributário etc. Norma secundária é a que estabelece a sanção mediante o exercício da coação estatal. São oriundas do direito processual civil.

15 Normas Primárias: Dispositiva e Sancionadora
Normas primárias dispositivas: são aquelas que estabelecem relações jurídicas de direito material decorrentes de ato ou fato lícito. Normas primárias sancionadoras: são aquelas que estabelecem relações jurídicas de direito material decorrentes de ato ou fato ilícito.

16 Enunciado: é o conjunto de palavras que, relacionadas, cumpre o requisito de serem significativas.

17 Texto de lei e enunciado prescritivo
Texto é, em dado sentido, o conjunto das letras, das palavras, frases, períodos e parágrafos, grafados nos documentos. Enunciado i) suporte físico ou Prescritivo ii) plano do sentido (significação)

18 Proposição e norma jurídica
Proposição: significação do enunciado. Nem toda proposição é uma norma jurídica. Norma jurídica: é a proposição prescritiva que tem a forma implicacional, associando a um possível dado fáctico uma relação jurídica.

19 TRIBUTO Questão nº 6: Que é tributo? Analise criticamente o art. 3° do Código Tributário Nacional. Exigi-lo em lei e mediante atividade administrativa plenamente vinculada é aspecto fundamental da definição de tributo? O conceito de tributo é uma construção do direito positivo ou Ciência do Direito?

20 Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária /compulsória,/ em moeda /ou cujo valor nela se possa exprimir,/ que não constitua sanção de ato ilícito/, instituída em lei/ e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

21 Tributo é toda prestação pecuniária
a) Essa cláusula tem amparo constitucional? b) Tem a natureza de normas gerais? c) É vedado às pessoas políticas instituírem tributos com prestações in natura? d)Tem caráter meramente explicitativo?

22 Prestação compulsória
O tributo e as outras figuras afins como a requisição, a desapropriação, a multa e o confisco. Art Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: VII - requisição de bens. Art. 5º ... XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

23 Prestação compulsória
Lei estadual n.º 1.963, de 11 de junho de 1999. Art. 1.º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul ‑ FUNDERSUL, destinado, exclusivamente, à: I- aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes exclusivamente para atender ao DERSUL; II- construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares; III- contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

24 Prestação compulsória
Art. 9.º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual ‑ CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e o melhoramento de rodovias estaduais. Art. 10. Na hipótese de não-adesão à faculdade referida no artigo anterior, os produtos agropecuários devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4.º), aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na lei para as operações internas (CTE, art. 41, III, a),s em qualquer redução.

25 Prestação compulsória
STF – ADIn nº /MS – Rel. Min. Gilmar Mendes EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9o a 11 e 22 da Lei n , de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente.

26 É tributo? Lei estadual n.º 1.532, de 22 de dezembro de 1992
Art. 1.º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada de valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da presente Lei.  Pergunta-se: Qual a natureza dessa exigência imposta unilteralmente pelo Estado compelindo as empresas admitirem o ingresso mediante o pagamento somente de meia entrada? Trata-se de uma contribuição de intervenção no domínio econômico? Explique.

27 É tributo? Lei n.º 8.844, 20 de janeiro de 1994: Art. 2.º (...)
§ 4.º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.

28 Prestação em moeda: redundância ou não
Prestação em moeda: redundância ou não? Prestação em “cujo valor nela se possa exprimir” amplia a possibilidade para a criação de vínculos cuja prestação não seja dinheiro? Por exemplo: o serviço eleitoral, serviço de jurado e serviço militar.

29 Prestação que “que não constitua sanção de ato ilícito” Multa por atraso no IPTU é tributo? Art O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

30 A cláusula “instituída em lei” integra os pressupostos necessários para que certa exigência se caracterize como tributo? E a cláusula “obrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, integra?

31 Seguro obrigatório de veículos tem natureza tributária?
Norma impositiva do seguro Antecedente: dado o fato de ser proprietário de veículo Consequente: deve efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro anualmente

32 FGTS – RESP 396.275-PR – fundamentos do acórdão
A) A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede está no artigo 165, XIII, da Constituição Federal. É garantia de índole social. B) Os depósitos de FGTS não são contribuições de natureza fiscal. Eles pressupóem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do Trabalho. C) Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN.

33 FGTS - Lei de 11/06/90 Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Norma jurídica dispositiva: Antecedente: dado o fato de ser empregador Consequente: recolher o percentual de 8% sobre a remuneração paga aos empregados

34 “Multa” e “adicional” de FGTS – LC 110, 29/06/01
Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.  Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

35 Exigências de natureza discutível:
a) Aluguel de imóvel público b) estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário RESP Nº RS – Rel. GARCIA VIEIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO – TAXA – ESTADIA E PASSAGEM DE VEÍCULO – TERMINAL ALFANDEGÁRIO. É taxa e não preço público a exação correspondente ao uso compulsório de pátio que dá acesso a terminal alfandegário. Recurso improvido.

36 Exigências de natureza discutível:
ADI /PB – custas judiciais EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

37 Exigências de natureza discutível:
Pedágio - RE / RS: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de III.- R.E. não conhecido.

38 Definição da natureza jurídica específica do tributo
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

39 Questão nº 8: Tributo cobrado com base em lei posteriormente considerada inconstitucional é tributo indevido? Qual a natureza do indébito tributário? Emitir opinião sobre o posicionamento do STJ no AGREsp RJ (anexo V). O que seria mais correto dizer: (i) repetição do indébito tributário ou (ii) repetição do indébito “não-tributário”? Analisar a questão, considerando os seguintes momentos: (a) do pagamento do tributo; (b) do pedido de restituição; (c) da decisão que defere o pedido.

40 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 429.413-RJ
a) A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora de um tributo altera a natureza jurídica dessa prestação pecuniária, que, retirada do âmbito tributário, passa a ser de indébito para com o Poder Público, e não de indébito tributário; b) A lei declarada inconstitucional desaparece do mundo jurídico, como se nunca tivesse existido;

41 Questão nº 10: Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal. Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado. § 1º A alíquota é de 5%. § 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço. Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço. Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço. Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido. Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.

42 Estrutura da norma jurídica
Critério material Hipótese Critério espacial Critério temporal Sujeito ativo Critério pessoal Consequente Sujeito passivo Base de cálculo Critério quantitativo Alíquota

43 Normas: Norma dispositiva instituidora do tributo
CM: prestar serviços de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo CE: todo o território do município de Caxias do Sul CT: momento da conclusão efetiva do serviço SA: o município de Caxias do Sul SP: o prestador do serviço BC: preço do serviço deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço AL: 5%

44 Normas: Norma dispositiva Sancionadora
CM: deixar de recolher a taxa de controle de obra referente a serviços de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo CE: todo o território do município de Caxias do Sul CT: no dia seguinte ao décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço SA: o município de Caxias do Sul SP: o prestador do serviço infrator BC: valor do tributo devido AL: 10%

45 Normas: Norma dispositiva instituidora de dever instrumental
CM: prestar serviços de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo CE: todo o território do município de Caxias do Sul CT: momento da conclusão efetiva do serviço SA: o município de Caxias do Sul SP: o prestador do serviço Dever jurídico: emitir nota fiscal

46 Normas: Norma dispositiva sancionadora por descumprimento de dever instrumental Hipótese: CM: deixar de emitir nota fiscal referente a serviços de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo CE: todo o território do município de Caxias do Sul CT: momento da conclusão efetiva do serviço Consequência: SA: o município de Caxias do Sul SP: o prestador do serviço BC: valor da operação efetuada AL: 50%

47 Normas: Norma dispositiva de natureza administrativa Hipótese:
CM: constatar a ocorrência de prestação serviços de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo sem a devida emissão de nota fiscal CE: todo o território do município de Caxias do Sul CT: momento da constatação Consequência: SA: o município de Caxias do Sul SP: autoridade fiscal Dever jurídico: lavrar auto de infração exigindo o tributo e aplicar multa

48 Considerações finais

49 F I M


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