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LEGISLAÇÃO BÁSICA DE SEGURANÇA E

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO BÁSICA DE SEGURANÇA E"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO BÁSICA DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO

2 NR1 – Disposições Gerais
Aspectos relevantes da NR-1: Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do Trabalho – DRT Estabelece as responsabilidades do empregador: - cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre SST; - elaborar ordens de serviço; - dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais; Estabelece as responsabilidades do empregado: - cumprir os requisitos legais sobre SST; - cumprir as ordens de serviço do empregador; - usar o EPI fornecido pelo empregador; - submeter-se aos exames médicos previstos; - colaborar com a empresa na aplicação das NR’s

3 NR2 – Inspeção Prévia Estabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb. O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração de instalações, conforme modelo anexo Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização quando não for possível a realização da inspeção prévia A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do MTb. sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas instalações e/ou equipamentos

4 NR3 – Embargo ou Interdição
Situação em que pode ocorrer embargo ou interdição: Quando houver laudo técnico que demonstre risco grave e iminente para o trabalhador O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as providências a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT, por agente de inspeção ou entidade sindical

5 O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do MTb.
NR4 – SESMT Estabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de acordo com a classificação do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau de risco e no número de funcionários da empresa O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do MTb. O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas com a CIPA, uma vez que possuem atividades complementares, devendo-se valer desta como elemento multiplicador.

6 NR4 – SESMT Responsabilidade do SESMT: Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou eliminação de riscos ao trabalhador Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do ambiente de trabalho assim o exigirem Colaborar em projetos Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s Manter entrosamento com a CIPA Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e doenças do trabalho Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como doenças ocupacionais Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, enviando mapa anual ao órgão regional do trabalho Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos Estender suas atividades às contratadas

7 NR5 – CIPA Objetivo: “A Comissão Interna ed Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador” Principais Aspectos: Se a empresa precisa constituir CIPA Se a CIPA está dimensionada corretamente de acordo com a norma Se a CIPA está devidamente registrada na DRT Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma enviado a DRT Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando inclusive os resultados de avaliações ambientais Se todos os membros foram treinados de acordo com os requisitos mínimos da norma, com carga horária de 20 horas Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela norma É responsabilidade da CIOPA a elaboração do Mapa de Riscos Ambientais

8 NR6 – EPI Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

9 c) para atender a situações de emergência.
NR6 – EPI A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.

10 NR6 – EPI Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.

11 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
NR6 – EPI Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

12 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
NR6 – EPI Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

13 NR7 – PCMSO “Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.” A empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços deve informar à contratada os riscos existentes no local de trabalho e colaborar na elaboração e implantação do PCMSO Principais Diretrizes do PCMSO: Deve estar articulado com os requisitos de saúde dispostos nas demais NR’s Deve considerar questões incidentes sobre os indivíduos e a coletividade de trabalhadores Deve ter caráter preventivo Deve ser planejado e implantado com base os riscos à saúde dos trabalhadores

14 Abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
NR7 – PCMSO Abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho Quando for constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, caberá ao médico coordenador ou encarregado: - solicitar à empresa a emissão de CAT; - indicar o afastamento do trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho - encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal - orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho A empresa deverá também estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as atividades desenvolvidas.

15 Esta norma estabelece os seguintes requisitos:
NR8 – Edificações Esta norma estabelece os seguintes requisitos: Altura de pé-direito nos ambientes de trabalho Condições dos pisos, escadas e rampas Condições de guarda-corpos - ter altura mínima de 0,90m - vãos com dimensões iguais ou inferiores a 0,12m - ser de material rígido Proteção contra intempéries

16 NR9 – PPRA “Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.” Consideram-se riscos ambientais os agentes químicos, físicos e biológicos, aos quais podem estar expostos os trabalhadores

17 Estrutura do PPRA (deve conter)
NR9 – PPRA Estrutura do PPRA (deve conter) Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma Estratégia e metodologia de ação Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA Desenvolvimento do PPRA (deve incluir) Antecipação e desenvolvimento dos riscos Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia Monitoramento da exposição aos riscos Registro e divulgação dos dados

18 Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA
NR9 – PPRA Responsabilidades Empregador: - Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA Trabalhador: Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que possam implicar em riscos à saúde dos trabalhadores

19 NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
As instalações elétricas devem: Possuir proteção contra iso de contato, incêndio e explosão, descargas elétricas e atmosféricas Ser aterradas em caso de acumulação de eletricidade estática Ser inspecionadas por profissionais qualificados nas fases de execução, operação, manutenção, reforma e ampliação Possuir laudo técnico ao final de cada tipo de trabalho Utilizar placas de aviso, inscrições de advertência, bandeirolas e outros quando em serviços de reparo

20 NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
Com relação aos componentes das instalações: Os transformadores e capacitores devem ser instalados de acordo com as especificações do fabricante Os transformadores e capacitores localizados no interior de edificações, devem ser instalados em locais ventilados, construídos de materiais incombustíveis e providos de porta corta-fogo As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em locais com piso resistente a ácido e com exaustão Não devem existir ligações simultâneas na mesma tomada

21 NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
Os eletricistas devem: Estar aptos a prestar primeiros socorros a acidentados, principalmente através das técnicas de animação cárdio-respiratórias Estar aptos a operar equipamentos de combate a incêndios Possuir capacitação técnica através de: - curso específico do sistema oficial de ensino - curso especializado por centros de treinamento - treinamento na empresa por profissional autorizado Observar os requisitos dispostos nas autorizações para trabalho em instalações elétricas

22 NR11 – Transporte, Movimentação e Manuseio de Materiais
Principais tópicos: Em todo equipamento deverá ser indicada a carga máxima permitida Os carros manuais para transporte devem possuir proteção para as mãos Os operadores de equipamentos de transporte (empilhadeiras, pás-carregadeiras, etc.) deverão receber treinamento específico e deverão portar crachá de identificação, renovado anualmente Os equipamento deverão possuir sinal sonoro de advertência É proibida a utilização de equipamentos de transporte com motores de combustão em locais fechados O transporte manual de sacos deve ser feito a uma distância máxima de 60 m As pilhas de sacos em armazéns deverão ter altura máxima de 30 fiadas, quando o empilhamento for mecanizado Para empilhamento manual a altura máxima é de 20 fiadas O material armazenado não poderá obstruir portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.

23 NR12 – Máquinas e Equipamentos
Estabelece os seguintes critérios: Os pisos devem ser limpos, livres de óleos ou outras substâncias A faixa livre entre partes móveis de máquinas deve ser de 0,70m a 1,30m A distância mínima entre máquinas deve ser de 0,60m a 0,80m As vias principais de circulação devem ter largura mínima de 1,20m As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento tais que: - Seja acionado ou desligado na posição do operador - Não esteja em zona de perigo - Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em emergência) - Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente - As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas

24 NR13 – Caldeiras e Vasos sob Pressão
Principais Aspectos: Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir uma placa de identificação com os seguintes dados: - fabricante - Número de ordem dado pelo fabricante - ano de fabricação - pressão máxima de trabalho - pressão de teste hidrostático - capacidade de produção de vapor - área de superfície aquecida - código de projeto e ano de edição Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir: - prontuário - registro de segurança - projeto de instalação - projeto de alteração ou reparo - relatórios de inspeção

25 NR13 – Caldeiras e Vasos sob Pressão
Quanto ao relatório de inspeção é importante observar: Se os registros estão atualizados Se foram feitas observações para mudanças, reparos, etc. Se estas recomendações foram cumpridas Os operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de acordo com o categoria do equipamento que deverá operar. Este treinamento deverá ter currículo mínimo conforme estabelecido pela norma.

26 Estabelece os seguintes critérios:
NR14 – Fornos Estabelece os seguintes critérios: Ser revestido de material refratário para evitar calor radiante Ser instalado de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas Ser dotado de chaminé Quando utilizar combustível gasosos ou líquidos deve possuir: - sistema de proteção para evitar explosão - evitar retrocesso da chama

27 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
O que são: Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem acima dos limites de tolerância estabelecidos por esta NR O que é Limite de Tolerância: “É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”

28 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
Anexos da Norma: Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente Anexo 2: Limites de tolerância para ruído de impacto Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor Anexo 5: Limites de tolerância para radiações ionizantes Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas Anexo 7: Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser) Anexo 8: Vibrações Anexo 9: Frio Anexo 10: Umidade Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais (asbestos, manganês, sílica) Anexo 13: Agentes químicos Anexo 14: Agentes biológicos

29 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 20% 5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido. 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%

30 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40%

31 NR16 – Atividades e Operações Perigosas
Principais atividades e operações perigosas (anexo 1 e 2): Trabalhadores envolvidos em operações com explosivos ou que permaneçam na área de risco (armazenamento de explosivos, transporte de explosivos, escorva de cartuchos, carregamento, detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição, manuseio) Trabalhadores envolvidos em atividades e operações perigosas com inflamáveis Atividade e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional de 30% incidente sobre o salário A empresa pode pedir caracterização e classificação de atividade perigosa ao MTb ou DRTs através de perícias.

32 Levantamento, transporte e descarga individual de materiais
NR17 – ERgonomia Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores Levantamento, transporte e descarga individual de materiais Mobilização dos postos de trabalho Equipamentos dos postos de trabalho Condições ambientais de trabalho Organização do trabalho (normas de produção, modo operatório, exigência do tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas)

33 NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Comunicação prévia ao DRT, antes do início das atividades PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

34 NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
SUMÁRIO 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação 18.2 Comunicação Prévia 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT 18.4 Áreas de Vivência 18.5 Demolição 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas 18.7 Carpintaria 18.8 Armações de Aço 18.9 Estruturas de Concreto 18.10 Estruturas Metálicas 18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas 18.15 Andaimes 18.16 Cabos de Aço 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos 18.18 Serviços de Telhados 18.19 Serviços em Flutuantes 18.20 Locais Confinados

35 NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
SUMÁRIO 18.21 Instalações Elétricas 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas 18.23 Equipamentos de Proteção Individual 18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais 18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores 18.26 Proteção Contra Incêndio 18.27 Sinalização de Segurança 18.28 Treinamento 18.29 Ordem e Limpeza 18.30 Tapumes e Galerias 18.31 Acidente Fatal 18.32 Dados Estatísticos 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas empresas da Indústria da Construção 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP 18.36 Disposições Gerais 18.37 Disposições Finais 18.38 Disposições Transitórias 18.39 Glossário

36 NR19 – Explosivos Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos Explosivos: - Iniciadores - Reforçadores - de Rupturas - Pólvoras Construção de depósitos de explosivos Normas de segurança no manuseio de explosivos Inspeção periódica de explosivos armazenados Normas de segurança no transporte de explosivos (férreo, rodoviário, marítimo ou fluviais)

37 NR20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
70 C  Ponto de fulgor  93,3 C – líquido combustível classe III Tanques de Armazenamento: - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros - Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas - Distanciamento de tanques deve atender a tabela A Líquidos Inflamáveis: Ponto de fulgor < 70 C, e pressão de vapor < 2,8 Kg/cm2 a 37,7 C - 37,7 C < Ponto de fulgor < 70 C – líquido combustível classe II - Ponto de fulgor < 37,7 C – líquido combustível classe I - Idem a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, mais tabela B Gases liquefeitos de petróleo (GLP): Cada recipiente de armazenamento de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível de pois de instalado, dados escritos de modo indelével sobre construção, marcas, fabricante, capacidade... Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à terra (NR10) Os recipientes de armazenamento de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações

38 NR21 – Trabalho a Céu Aberto
Aborda as seguintes questões: Abrigos Proteção a insolação, calor excessivos, frio, umidade, ventos inconvenientes Alojamento e condições sanitárias Medidas de profilaxia Moradia Fossas Serviços de exploração a pedreiras

39 NR22 – Trabalhos Subterrâneos
Normas sobre segurança e medicina do trabalho em mina

40 NR23 – Proteção contra incêndios
Todas as empresas deverão possuir: - proteção contra incêndio - saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio - equipamento suficiente para combater o fogo em seu início - pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos Saídas: - entre as saídas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m nos de risco grande e, 30m de risco médio ou pequeno - essas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. Se houver instalações de chuveiros “sprinklers”, automáticos, e segundo a natureza do risco. Portas: - Abrir no sentido da saída Escadas Ascensores Porta corta fogo Combate ao fogo Exercício de alerta Classes de fogo (A, B, C e D) Extintores (tipos, quantidade, inspeção, localização) Sistemas de alarme: - nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.

41 NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto no Local de Trabalho
Instalações Sanitárias: - é considerada satisfatória a metragem de 1 m2 para cada sanitário, por 20 operários em atividade Vestiários: - Mínimo de 1,50 m2 para 1 trabalhador Refeitório: - Mais de 300 operários é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento Cozinhas Alojamento Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições Disposições gerais

42 NR25 – Resíduos Industriais
Resíduos gasosos - liberação de resíduos gasosos para a atmosfera interna de trabalho, devem atender NR15 - emissão para atmosfera externa devem atender às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal Resíduos líquidos e sólidos - devem ser convenientemente tratados, obedecendo às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal

43 NR26 – Sinalização de Segurança
Cores: - Vermelho: equipamentos de proteção e combate a incêndio (não deve ser usado para indicar perigo, exceto em luzes e botoeiras de emergência) - Amarelo: canalizações de gases não liquefeitos, e deverá ser empregado para indicar “Cuidado!” (proteção de máquinas, degraus, partes baixas, etc) - Branco: passarelas e corredores de circulação, direção e circulação, localização e coletores de resíduos, localização de bebedouros, áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência, áreas destinadas a armazenagem, zonas de segurança - Preto: canalização de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex. óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.) - Azul: indicar “Cuidado”, uso e movimentação de equipamentos, tubulação de ar-comprimido. - Verde: caracterizar “Segurança”. Tubulação de água, macas, lavaolhos, chuveiro de emergência, etc.)

44 NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb
O Técnico de Segurança do Trabalho deve possuir registro no Ministério do Trabalho

45 NR28 – Fiscalização e Penalidades
Estabelece as penalidades em função do grau de risco da empresa, número de empregados e do requisito legal ser de segurança ou medicina do trabalho.

46 NR29 – Segurança e saúde no Trabalho Portuário
Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP Comissão de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - CIPATP


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