A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ATUAÇÃO DA COMISSÃO PFDC EM SAÚDE MENTAL Aplicação da Lei Nº 10.216/2001 às pessoas em Medida de Segurança São Paulo 6 e 7 de setembro/2013.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ATUAÇÃO DA COMISSÃO PFDC EM SAÚDE MENTAL Aplicação da Lei Nº 10.216/2001 às pessoas em Medida de Segurança São Paulo 6 e 7 de setembro/2013."— Transcrição da apresentação:

1 ATUAÇÃO DA COMISSÃO PFDC EM SAÚDE MENTAL Aplicação da Lei Nº 10.216/2001 às pessoas em Medida de Segurança São Paulo 6 e 7 de setembro/2013

2 O QUE É A PFDC? A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) é um órgão do Ministério Público Federal que tem como missão a defesa dos direitos constitucionais do cidadão e a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública (Art. 129, II da CF; art. 11 e 12 da LC 75/93).

3 ATUAÇÃO DA PFDC NA SAÚDE MENTAL – PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI Saúde Mental foi eleita como tema prioritário no mandato de 2008 a 2012.. A PFDC criou comissão temporária, de dezembro de 2009 a junho de 2011, composta por membros do Ministério Público, especialistas e acadêmicos para discutir e elaborar parecer sobre a situação das pessoas em Medida de Segurança. Foi instaurado Inquérito Civil para verificar a aplicação da Lei nº 10.216/2011 ao Sistema Penitenciário Nacional, tendo em vista a execução das medidas de segurança nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

4 ATUAÇÃO DA PFDC NA SAÚDE MENTAL – PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI Elaborou a Cartilha Direito à Saúde Mental, que contou com a contribuição de Conselhos Federais (Psicologia, Enfermagem, Medicina e Serviço Social), especialistas, membros do MP e integrantes da Comissão da PFDC criada para discutir a situação de pessoas em medida de segurança. Realizou em junho de 2011, em Brasília/DF, a audiência pública “Saúde Mental: Execução de Medida de Segurança e a aplicação da Lei 10.216/01 ao Sistema Penitenciário Nacional”.

5 ALGUNS RESULTADOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Atendendo a uma das deliberações da audiência pública, a PFDC expediu Ofícios em que comunicava a realização da audiência e divulgava o endereço virtual da página onde foram inseridos todos os documentos disponibilizados durante o evento. Os destinatários dos ofícios foram autoridades no âmbito dos poderes legislativo, executivo e judiciário, representantes de entidades civis, conselhos de classe. Além de socializar o material da audiência, o expediente objetivou fomentar políticas e atuações das autoridades competentes que contemplem os direitos das pessoas com transtorno mental, a rigor da Lei nº 10.216/01, sugerindo que as práticas discutidas sejam avaliadas e adotadas pelos órgãos competentes.

6 ALGUNS RESULTADOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA O Ministério Público do Estado de Pernambuco juntamente com a Secretaria de Direitos Humanos/Ressocialização e a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco estiveram reunidos com a PFDC para tratar sobre a situação das pessoas em medida de segurança daquele Estado. Nessa ocasião, discutiram a ideia de realizar um Seminário sobre o tema. O evento,“Seminário Estadual para Atenção Integral ao Louco Infrator”, aconteceu em 28 e 29 de maio deste ano. O Estado do Rio Grande do Sul avançou no processo de desospitalização das pessoas em medida de segurança do HCTP, segundo foi informado à PFDC pela então psicóloga da Secretaria de Segurança Pública do RS, Ivarlete França.

7 RECOMENDAÇÕES DO PARECER DA COMISSÃO DA PFDC O parecer elaborado pela Comissão sobre a situação das pessoas em medidas de segurança, trouxe uma série de recomendações que foram acatadas em sua íntegra pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. A PFDC com o fito de atender às recomendações do Parecer oficiou as autoridades/órgãos competentes com sugestões para uma atuação conjunta, a fim de que as medidas sugeridas façam parte de suas agendas, com vista à promoção e implementação dessas considerações.

8 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: Criação de uma agenda política, social e jurídica voltada para a atenção psicossocial, assistência jurídica, moradia, trabalho e demais direitos das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei em medida de segurança (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome); Necessidade de se engendrar ações políticas e jurídicas para a formação de equipe de atenção psicossocial na Atenção Básica e implantação de todos os dispositivos extra-hospitalares de saúde mental – Programa Saúde da Família, CAPS, residência terapêutica, leitos em hospital geral, garantindo-se, também, o atendimento às pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, pelo SUS (Ministério da Saúde, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ministério da Justiça);

9 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: Implementação das ações programáticas fixadas no objetivo estratégico III – Tratamento adequado de pessoas com transtornos mentais - da diretriz 16 - modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário - do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3) (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República); Fomento, por parte da PFDC, da participação da sociedade civil, por intermédio dos movimentos sociais, associações e da academia, no debate e na construção de políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, notadamente, mas não exclusivamente, o seu direito à saúde, conforme trajetória da saúde mental, a partir dos anos 80 (Entidades civis, Conselhos);

10 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: Realização de audiências públicas sobre medidas de segurança e os direitos das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, tanto no Ministério Público, como nas duas Casas do Congresso Nacional (Ministério Público Federal, Ministério Publico Estadual, Comissão de Saúde e de Direitos Humanos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados); Fiscalização e controle das medidas de segurança, por parte do Ministério Público, de acordo com o art. 129 da Constituição Federal, Lei Complementar n. 75 e a LEP (Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual); Criação e difusão, na PFDC, de um banco de experiências positivas em relação à atenção psicossocial e aos direitos das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei. (encontra-se disponível no site da PFDC);

11 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: O Ministério Público Federal, do Distrito Federal e Territórios e Estadual deverão promover ações efetivas para fiscalizar os órgãos da Administração direta e indireta quanto ao repasse das verbas destinadas às internações nas unidades psiquiátricas, bem como a destinação das verbas para os serviços substitutivos de atenção psicossocial (5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual e Ministério Público do Distrito Federal); Atuação no sentido de que, após a Lei n. 10.216/2001, somente a necessidade terapêutica, devidamente demonstrada por meio de avaliação da equipe interdisciplinar, pode determinar uma internação, em caráter excepcional, cabendo aos demais serviços da rede de saúde mental previstos na legislação na área promover, no SUS, o tratamento das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei (Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Tribunais de Justiça);

12 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: Extinção dos HCTPs e a não construção de instituições similares que os substituam, tanto nos estados que já possuem desses dispositivos, quanto nos estados que não têm HCTPs (Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Tribunais de Justiça, Secretarias de Justiça e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária); A revisão da legislação codificada penal e processual penal e da LEP, para adequá-las à Lei n. 10.216/2001, no que concerne à medida de segurança. Especial atenção deverá ser dada à problemática da presunção de periculosidade da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, pois além de discriminatória em relação ao indivíduo ‘normal’ imputável, encontra- se superada pela mudança de paradigma, no campo clínico, da periculosidade para o de risco de violência (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Comissão criada pela PFDC);

13 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: A efetiva extensão da atenção psicossocial ofertada por meio do SUS aos que cumprem medida de segurança, espelhando as experiências dos programas PAI-PJ, de Minas Gerais, PAILI, de Goiás e Programa de Brasília, do Distrito Federal, cuja concepção e execução encontram-se em plena sintonia com a lei n. 10.216/2001 (Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Tribunais de Justiça, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Conselho da Justiça Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual e do Distrito Federal); Retirada dos projetos de Lei n. 3.473/2000, que objetiva alterar o código penal e do projeto de lei nº 5057/2001, que visa modificar a LEP, ambos em trâmite no Congresso Nacional, a fim de que a proposta ali prevista seja amplamente debatida e reelaborada em conformidade com a atual legislação que regulamenta a atenção em saúde mental, notadamente a lei n. 10.216/2001 (Atribuição da comissão criada pela PFDC);

14 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: Recomendação para que a internação, bem como elaboração de avaliação de insanidade mental e cessação de periculosidade de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei sejam realizados por equipe psicossocial, composta por médico psiquiatra, psicólogo e assistente social, até a completa extinção dos HCTPs (Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Tribunais de Justiça, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Conselho da Justiça Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual e do Distrito Federal); Inclusão da Lei n° 10.216/2001 e demais normas que versam sobre atenção psicossocial nos editais de concursos públicos para a magistratura, ministério público, advocacia pública, defensoria pública e delegado de polícia, bem como para peritos médicos, e técnicos da área psicossocial, estadual, distrital e federal (Conselho Superior do Ministério Público Federal, Escola Superior do Ministério Público da União e Peritos);

15 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: A reversão do orçamento destinado à manutenção dos HCTPs, suas equipes de profissionais e das pessoas que cumprem medida de segurança para a construção de CAPSs e para a expansão da rede de atenção psicossocial e suporte financeiro – Benefício de Prestação Continuada (BPC), “De volta para casa”, cooperativas, dentre outros aos egressos dessas instituições (Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República); Extensão do alcance do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH) aos HCTPs, por meio de instrumento jurídico adequado, a fim de que se tenha um diagnóstico fiel e um maior monitoramento – governamental e social – da atenção em saúde mental prestada nessas instituições, até a sua extinção (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Ministério da Saúde);

16 RECOMENDAÇÕES E ÓRGÃOS SUGERIDOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA: Em relação às pessoas com transtornos da conduta ou da personalidade anti-social, vulgarmente denominadas psicopatas ou sociopatas – tendo-se em vista o atual estágio técnico-científico em relação a esse tipo de transtorno e a dificuldade de que esse grupo adira ao tratamento -, propõe-se que sejam apenadas, quando não apresentarem alterações psicóticas. Se além do transtorno da conduta ou da personalidade anti-social, apresentarem outros transtornos, que caracterizem o que juridicamente se denomina semi- imputabilidade, que seja aplicado o art. 26, parágrafo único do CP, sem prejuízo da atenção psicossocial que lhes deve ser prestada, de acordo com a lei n. 10.216/2001, a portaria interministerial n. 1.777, as Resoluções n. 05/2004 e n. 04/2010 do CNPCP e a Resolução n. 113/2010 do CNJ e demais normas voltadas para a atenção em saúde mental (Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público). Além das instituições destacadas em vermelho acima, foram oficiados outros órgãos para acompanharem a implementação das recomendações do Parecer em tela.

17 COMISSÃO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA EM FUNCIONAMENTO Em maio de 2012 foi criada Comissão Consultiva - composta por membros do Ministério Público, especialistas e acadêmicos - com a finalidade de auxiliar a PFDC no tema de medidas de segurança e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, elaborando Pareceres e Notas Técnicas.

18 Dados sobre a população em medida de segurança Números da Área Técnica de Saúde no Sistema Prisional do Ministério da Saúde informam que há 4.171 pessoas cumprindo Medida de Segurança no Brasil. (Primeira quinzena de agosto/2013). No entanto, não existem dados censitários fidedignos sobre essa população. A mais recente sistematização foi realizada em 2011 pela ANIS – Instituto de Bioética e Direitos Humanos (A custódia e o Tratamento Psiquiátrico no Brasil), que visitou 26 estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico no País. Importante deixar claro que a população desse censo é restrita aos HCTPs. O levantamento feito pela ANIS foi encaminhado aos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão de todo o País.

19 Órgãos receberam as recomendações e encaminharam para que as Secretarias dos diversos estados adotassem providências Visando dar prosseguimento aos trabalhos, a Comissão PFDC convidou os diversos atores envolvidos com a temática para formular uma agenda com o intuito de propor mudanças e ações preconizadas nas recomendações mencionadas no Parecer. O estado da Bahia e o Conselho Federal de Medicina já se pronunciaram positivamente a participar dessa agenda.

20 Alguns resultados Em resposta à Secretária de Segurança Pública de São Paulo, a Polícia Civil do Estado (Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra) manifestou-se no sentido de que promoverá as ações necessárias para que seja cumprida a recomendação do Parecer sobre a inclusão da Lei 10 216/01 e demais normas que versam sobre atenção psicossocial nos editais de concurso para delegado de polícia, peritos médicos e médicos legistas. O Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público da União, em atenção ao ofício da PFDC, aceitou a sugestão da inclusão da disciplina de Saúde Mental e da Lei 10 216/01 nas discussões relativas na elaboração do projeto pedagógico do Curso de Ingresso e Vitaliciamento para Procuradores da República (recomendação do Parecer); Envio de ofícios às Defensorias Públicas com o objetivo de que haja contribuição no exame da situação jurídica das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, em sua maioria, economicamente hipossuficientes, em prol da defesa de seus direitos. Estados como MG, SP e SC já assumiram o compromisso de implementação desta agenda.

21 Obrigado. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão Ministério Público Federal (61) 3105-6935 e-mail: pfdc@pgr.mpf.gov.brpfdc@pgr.mpf.gov.br http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/


Carregar ppt "ATUAÇÃO DA COMISSÃO PFDC EM SAÚDE MENTAL Aplicação da Lei Nº 10.216/2001 às pessoas em Medida de Segurança São Paulo 6 e 7 de setembro/2013."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google