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CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO- CONCEITO  O conceito encontra-se no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que, o “Contrato.

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1 CONTRATO DE TRABALHO

2 CONTRATO DE TRABALHO- CONCEITO  O conceito encontra-se no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que, o “Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.  Acordo, é o encontro de vontades entre pessoas para o alcance de um determinado objetivo.  A relação de trabalho vai se dar entre o tomador de serviço e o prestador de serviço.  Haverá relação de emprego, quando as partes envolvidas se enquadrarem nos conceitos dos arts 2º e 3º da CLT.

3 CONTRATO DE TRABALHO -CONCEITO - Inexiste obrigatoriedade de que o tal acordo seja celebrado por escrito, o contrato pode ser acordado verbal ou tácitamente. Ou seja, aquele que irá receber os serviços prestados pelo outro, ao vê- lo trabalhando, não se opõe, mas consente com o ato que está sendo realizado. - Se alguém, com habitualidade presta serviço à determinada pessoa, que tem ciencia disso e permite que continue, configura-se, neste caso, um contrato de trabalho tácito. - Nesta caso, o trabalhador pode demandar contra o tomador do serviço, caso não tenha seus direitos trabalhistas respeitados. Isto porque, seria muito injusto, receber os benefícios da prestação do serviço gratuitamente, ou sem prestar os direitos ao trabalhador.

4 CONTRATO DE TRABALHO -CONCEITO  O acordo de vontade pode ser expresso, celebrado de forma verbal ou escrita.  a simples assinatura da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) já caracteriza um contrato escrito.  Em ambos, os contratantes estabelecem as clausulas que irão reger o desempenho da atividade profissional ( salário, horário, formas de prestação do serviço, etc.)  Todavia, existem contratos de trabalho que só podem ser realizados por escrito, como o que ocorre com o contrato de trabalho temporário e com o menor aprendiz, dentre outros.

5 SUJEITOS DO CONTRATO  Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.  PESSOA FÍSICA - PESSOALIDADE  SERVIÇO DE NATUREZA NÃO EVENTUAL - CONTINUIDADE  DEPENDENCIA – SUBORDINAÇÃO - hierárquica, ou seja, decorrente da própria hierarquia de quem contrata e paga, técnica: sabe-se dar a ordem e como realizá-la, e a subordinação por dependência econômica.  SALÁRIO – ONERISIDADE – CONTRAPRESTAÇÃO  Conforme a súmula 386 do TST, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, o vínculo e atividade lícita, é legítimo também o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada.

6 TRABALHADOR - EMPREGADO A CLT não é aplicável a todos os trabalhadores, mas sim apenas a uma espécie de trabalhador: o empregado.  É necessário verificar a existência dos requisitos do empregado. Então, aplica-se o princípio da primazia da realidade (os fatos valem mais que as formalidades). Se o trabalhador foi contratado como autônomo mas de fato presta serviços com pessoalidade e subordinação a denominação de nada vale para afastar a aplicação da CLT, em todos os seus direitos.  Exemplo de outros trabalhadores: empregado doméstico, empregado em domicílio, empregado aprendiz, trabalhador autônomo, trabalhador eventual, trabalhador temporário, trabalhador avulso (portuário) e etc.  Ao menor de quatorze anos de idade  é permitido o exercício de qualquer trabalho compatível com o seu desenvolvimento, desde que autorizado pelo juiz e em virtude das necessidades econômicas de sua família. é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em que lhe é assegurada bolsa de aprendizagem. que trabalhar na condição de aprendiz são obrigatoriamente assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. é proibido qualquer trabalho, mesmo na condição de aprendiz, em virtude de disposição constitucional que fixa a idade mínima de dezesseis anos para o exercício de atividade laborativa. que exerce trabalho na condição de aprendiz, fica dispensada a frequência ao ensino regular, se incompatível com o horário de serviço.

7 TRABALHADOR - EMPREGADO  Quanto ao trabalhador rural, empregado doméstico, empregado público e trabalhador temporário, estes tais possuem legislação específica, não constando especificamente da CLT.  EMPREGADO RURAL: art. 2º, Lei 5889/73 Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.   EMPREGADO DOMÉSTICO: art. 1º, 5859/72 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

8 TRABALHADOR - EMPREGADO  Espécies de trabalhadores:   1. AUTÔNOMO: não tem vínculo empregatício, porque faltam os requisitos da subordinação, ou seja, ele é eventual.  2. EVENTUAL: art. 602, do Código Civil.  3. AVULSO: embora não tenha habitualidade, é equiparado ao trabalhador com vínculo empregatício, mas não é considerado empregado.  Conforme art. 7º, XXXIV da CF são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.  4. ESTAGIÁRIO: Lei 11.788/ 2008 revogada 6494/77  5. RURAL: 5889/ 73  6. DOMÉSTICO: Lei 5859/ 72 alterada Lei 324/ 2006  7. TEMPORÁRIO: Lei 6019/74: todo aquele que é contratado para atender necessidade transitória da empresa ou acréscimo extraordinário de serviço.  8. APRENDIZ: art. 7, XXXIII, CF, Lei 11.180/2005, art. 428 a 433 CLT: aquele que tem de 14 a 24 anos que vai aprender um ofício. Deve haver um contrato vinculado à profissão que está aprendendo. Obs.: em relação ao menor, de 14 aos 16, há uma ressalva na lei de que este pode trabalhar como aprendiz.  9. COOPERATIVA: arts. 1093 a 1096 CC, art. 442, par único CLT: não tem vincula. O que seriam as “gatoperativas”?  10. VOLUNTÁRIO: não há onerosidade.

9 SUJEITOS DO CONTRATO Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.  EMPRESA - não é elemento essencial da definição do empregador a pessoalidade.  ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONOMICA  ADMITE  ASSALARIA - CONTRAPRESTAÇÃO  DIRIGE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

10 SUJEITOS DO CONTRATO  § 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.  Os sindicatos, a associação o condomínio de apartamentos, não são empregadores por natureza, mas se contratarem empregados passam a ser.  Grupo de empresas: responsabilidade solidária  § 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.  Ou seja, seus trabalhadores podem demandar judicialmente contra qualquer delas, ou contra todas. Por outro lado, poderão prestar serviços a qualquer delas, desde que respeitados os horários de trabalho. Trata-se das Teorias do Empregador único e da Responsabilidade ativa solidária, respectivamente

11 Sucessão de empregadores  Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.  Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.  Os dispositivos consolidados visam a proteção do trabalhador em caso de alteração na estrutura jurídica da empresa ou na troca de sua titularidade.  Os fundamentos da referida proteção são o "princípio da continuidade do contrato de trabalho" e a regra de que o risco do negócio é do empregador.

12 SUCESSÃO DE EMPREGADORES  Se houver sucessão ou alteração na estrutura jurídica da emprega, NÃO afetará os contratos nem os direitos adquiridos por seus empregados.  O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.  Portanto, o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.  Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.vínculo  A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

13 SUCESSÃO DE EMPRESAS  O objetivo da norma é garantir ao empregado a satisfação de seus direitos mesmo com a troca da titularidade do empregador ou qualquer outra transformação jurídica do mesmo, de forma que a existência de clausula segundo a qual o antigo titular responderá exclusivamente pelos débitos ocorridos durante sua gestão, não gera efeitos para fins trabalhistas, mas somente inter partes, já que os artigos 10 e 448 são normas de ordem publica gerando apenas o direito de regresso contra o antigo empregador

14 SUCESSÃO DE EMPRESAS  REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO  Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:  a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;  b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.  Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico- produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.  Seja qual for a forma utilizada, ocorrendo sucessão de empregador, os direitos dos empregados não sofrem nenhum tipo de prejuízo, permanecendo válidas todas as vantagens adquiridas, seja por previsão contratual, no regulamento interno ou por concessões não previstas em quaisquer documentos mas concedidas de forma reiterada pelo empregador sucedido.

15 Hipóteses de Sucessão de Empresas A sucessão de empresa ocorre através da incorporação, da fusão, da cisão ou da transformação, que são conceitos de direito comercial.  TRANSFORMAÇÃO  "A transformação é a operação pela qual a sociedade, independentemente de dissolução e liquidação, passa de um tipo social para outro" [1].  A transformação é muito comum na dinâmica das sociedades comercial, vez que, em determinados momentos é mais interessante que determinada empresa seja constituída sob a forma de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, em outro momento, diferentemente, pode ser mais conveniente que seja uma Sociedade Anônima.  Para que uma empresa passe de uma forma para outra, desnecessária a sua extinção ou liquidação, para constituição de outra, basta a sua transformação, mediante alteração em seus elementos constitutivos (contrato social, para as sociedades de pessoas e por quotas de responsabilidade limitada ou estatuto social, para as sociedades por ações).

16 SUCESSÃO DE EMPRESAS  Com a transformação, não ocorre alteração da pessoa jurídica, razão pela qual não ocorre sucessão de empregador, o que muda, apenas, é o regime jurídico societário da empresa.  Parece-nos que ocorre também a transformação no caso de um empregador individual se converter em sociedade, só que neste caso, ocorre sucessão, pois, o empregador deixa de ser a pessoa física, que desenvolve atividade empresarial, passando a ser a sociedade pessoa jurídica, portanto

17 SUCESSÃO DE EMPRESAS  INCORPORAÇÃO E FUSÃO  Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.  Nas palavras de Amador Paes de Almeida:  "Pelo processo da incorporação uma ou mais sociedades são absorvidas pela incorporadora, permanecendo inalterada a identidade desta, que, por via de consequência, assume todas as obrigações das sociedades incorporadas" [2].  A fusão, por sua vez, "é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações" [3].

18 SUCESSÃO DE EMPRESAS  Comparando as duas operações, segundo lição de Fábio Ulhoa Coelho [5], conclui-se que a fusão é pouco utilizada, dando-se preferência pela incorporação, diante de várias previsões legais:  Com a incorporação, a empregadora incorporada é sucedida pela incorporadora, e com a fusão a nova empresa sucede as duas empresas que a formaram. São casos típicos de sucessão de empregador, encaixando-se, perfeitamente, nas previsões dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.

19 SUCESSÃO DE EMPRESAS  CISÃO  Para Fábio Ulhoa Coelho [6] :  "A cisão é a operação pela qual uma sociedade empresária transfere para outra, ou outras, constituídas para essa finalidade ou já existentes, parcelas do seu patrimônio, ou a totalidade deste. Quando a operação envolve a versão de parte dos bens da cindida em favor de uma ou mais sociedades, diz-se que a cisão é parcial; quando vertidos todos os bens, total. Neste último caso, a sociedade cindida é extinta. Por outro lado, se a sociedade empresária para a qual os bens são transferidos já existe, a operação obedece às regras da incorporação (LSA, art. 229, § 3º)".  Ocorrendo a cisão, ocorre a sucessão de empregador, ficando uma das novas empresas responsável pelos empregados da parte da antiga sociedade

20 SUCESSÃO DE EMPRESAS  Direitos dos Credores  As referidas operações societárias não podem gerar qualquer prejuízo aos direitos dos credores, por previsão legal específica.  Na transformação, a sociedade continua garantidora das dívidas contraídas antes da operação que alterou o tipo societário (art. 222, da Lei das Sociedades Anônimas).  Em relação à incorporação, a incorporadora é sucessora da incorporada (art. 227, da Lei das Sociedades Anônimas). Na fusão, a nova sociedade é resultante das sociedades originárias (art. 228, do mesmo diploma legal).  Na cisão, as novas sociedades são solidárias em relação às dívidas contraídas pela sociedade originária (art. 229, § 1º, 233, caput e parágrafo único).

21 SUCESSÃO DE EMPRESAS  Além dos casos previstos acima, pode ocorrer, ainda, a sucessão de empregador quando um estabelecimento de uma determinada empresa passa a ser controlado por outra empresa, não importando por qual forma comercial se deu a transferência.  A doutrina trabalhista trata como sucessão também a troca de titularidade da empresa, isto é, a troca de sócios de uma sociedade ou a do titular de firma individual.  Conclui-se, portanto, que o conceito de sucessão de empregador é mais abrangente que o de sucessão de empresas, como tratado no Direito Comercial, pois, para o Direito do Trabalho, basta que ocorra a troca da pessoa do titular da sociedade, que é a empregadora, para que se opere a sucessão, havendo ou não algum vínculo jurídico entre o sucessor e o sucedido [7].  O que deve ocorrer para que se caracterize a sucessão de empregador é a manutenção da atividade econômica, o funcionamento da atividade econômica do sucedido pelo sucessor.

22 SUCESSÃO DE EMPRESAS  O julgado abaixo transcrito retrata bem a situação do trabalhador diante da sucessão do empregador:  "Sucessão de empregador. Cláusulas inalteráveis. Havendo sucessão, ela se dá em direitos e obrigações. Se um dos direitos do trabalhador era receber o seu salário pela jornada de seis horas, essa condição deve ser respeitada, por força dos arts. 9º e 468 da CLT" (TRT/SP 20000561872 - RO - Ac. 9ª T. 20010569922 - DOE 25/09/2001 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).  A Jurisprudência também tem se manifestado no sentido de que o sucessor é responsável não só pelos contratos de trabalho em vigor na ocasião da sucessão, mas também aqueles extintos antes desse fato, mas ainda não totalmente quitados.

23 SUCESSÃO DE EMPRESAS  "Sucessão trabalhista - O instituto da sucessão trabalhista alcança os empregados na constância do contrato de trabalho e, além desses, os empregados cujos contratos já foram rescindidos, parcelas não quitadas, e direitos daí decorrentes, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT" (TRT/SP 20000429460 - RO - Ac. 10ªT. 20010833190 - DOE 22/01/2002 - Rel. Vera Marta Publio Dias).  Todavia, ao mesmo tempo que responsabiliza o sucessor, os Tribunais do Trabalho têm mantido o sucedido como responsável pelos débitos originados antes da sucessão ocorrer, tendo em vista a possível prática de fraude contra credores no negócio de transferência da atividade econômica.

24 SUCESSÃO DE EMPRESAS  "Sucessão. Responsabilidade do sucedido. A sucessão, ainda que consista na substituição de uma das partes na relação jurídica, não exime o empregador sucedido das obrigações do seu período, à vista dos princípios que se encerram nos arts. 10 e 448 da CLT (preservação do contrato e dos direitos dos empregados). Interpretação em contrário consagraria a imoralidade e a fraude, permitindo a manobra em que o empregador se faz substituir por outro, não raro inidôneo, para escapar ileso das obrigações trabalhistas, em clara afronta à concepção constitucional da dignidade humana, na medida em que isso, em última conseqüência, significa exploração do trabalho humano" (TRT/SP 20010207214 - RO - Ac. 1ªT. 20010800179 - DOE 15/01/2002 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva).

25 SUCESSÃO DE EMPRESAS  Por outro lado, se a empregadora transfere a maior parte de suas atividades, permanecendo apenas patrimônio e valores insuficientes para quitação de suas dívidas, gera responsabilidade daqueles que assumiram a parte boa do patrimônio da devedora empregadora, ainda que os trabalhadores credores não tenham sequer prestado serviços nas unidades transferidas:  "Responsabilidade da sucessora. Execução. Sucessão. A venda de filiais com o intuito de esvaziar a empresa de seus bens, fazendo remanescer na principal/executada somente a parte podre, traz à responsabilidade a empresa que tenha assumido a filial e que se encontra em franca produção" (TRT/SP 20010205432 - AP - Ac. 6ª T. 20010453479 - DOE 31/08/2001 - Rel. Sônia Aparecida Gindro).

26 SUCESSÃO DE EMPRESAS  Conclusão:  havendo transferência, o sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor ao menos até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos;  o sucedido fica responsável pelos contratos encerrados antes da sucessão, ficando, entretanto, o sucessor responsável subsidiário;  ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.

27 SUCESSÃO DE EMPRESAS  1.Dylson Dória. Curso de Direito Comercial, p. 294.  2. Manual das Sociedades Comerciais, p. 55.  3. Dylson Doria, idem, p. 297.  4. Curso de Direito Comercial, Volume 2, p. 461.  5. Dylson Doria, Curso de Direito Comercial, p. 296.  6. Curso de Direito Comercial, Volume 2, p. 460.  7. Evaristo de Moraes Filho, Introdução ao Direito do Trabalho, p. 275.  8. Instituições de Direito do Trabalho, p. 30

28 DESCONSIDERAÇÃO  Desconsideração da personalidade jurídica a luz do Código Civil brasileiro – requisitos. Examinam-se os aspectos legais no que atine a personificação a pessoa jurídica, bem ainda os seus efeitos, especialmente a autonomia patrimonial. Constata-se que a autonomia patrimonial não é absoluta, admitindo-se em hipóteses especificas a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a atingir o patrimônio de seus sócios constituintes. Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é obrigatório a existência de pedido expresso da parte ou do Ministério Público quando couber sua intervenção. Ademais, é prescindível a configuração da insolvência da pessoa jurídica, bem ainda a demonstração da intenção fraudenta dos sócios. Por fim, mostra-se como requisito principal a utilização da pessoa jurídica de forma abusiva, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial.


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