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Unidade 2- Empregado.

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Apresentação em tema: "Unidade 2- Empregado."— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 2- Empregado

2 1 - Conceito (art. 3° da CLT)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. A doutrina acrescenta a essa definição outro requisito: a prestação pessoal do serviço. Assim, podemos conceituar empregado como a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

3 2 - Requisitos São cinco os elementos essenciais da definição de empregado: a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação, o salário e ser pessoa física.

4 2.1- Pessoa Física Empregado é sempre pessoa física.
Não é possível dada à natureza personalíssima das obrigações que ele assume, admitir-se a hipótese de um empregado ser pessoa jurídica. A proteção da legislação trabalhista é destinada à pessoa física, ao ser humano que trabalha. Os serviços prestados por pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil.

5 2.2- Habitualidade Deve haver habitualidade na prestação laboral, já que o contrato de trabalho é de prestação sucessiva, que não se exaure numa única prestação. A continuidade não significa, necessariamente, trabalho diário. A continuidade pode ser caracterizada, por exemplo, pela prestação de serviços de um profissional duas ou três vezes por semana, desde que nos mesmos dias e horário.

6 2.3- Subordinação Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem, para quem ela é dirigida. Se os serviços executados não são subordinados, o trabalhador não será empregado, mas sim trabalhador autônomo, não regido pela CLT.

7 2.4- Salário Empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição. Caso os serviços sejam prestados gratuitamente pela sua própria natureza (voluntário, de finalidade cívica, assistencial, religioso, etc.) não se configurará a relação de emprego. A gratuidade, porém, deve ser inerente à natureza do serviço prestado.

8 2.4- Salário Assim, se “A” presta serviços de natureza onerosa a “B” (por exemplo, “A” é motorista particular de “B”) continuadamente e sob as ordens deste, o fato de “B” não efetuar pagamento àquele não desnatura a relação de emprego tacitamente configurada. Ao contrário, restará configurado o ajuste tácito de trabalho e a mora (atraso) no pagamento, por parte de “B”.

9 2.5- Pessoalidade O Empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços ao empregador. Não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa sem o consentimento do empregador.

10 3 - Empregado em Domicílio
Empregado em Domicílio é aquele que presta serviços em sua residência ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (art. 83 da CLT).

11 4 - Empregado Aprendiz A Constituição proíbe o trabalho do menor de 16 anos (art. 7°, XXXIII), salvo na condição de aprendiz, todavia, apenas a partir de 14 anos. Aprendiz é a pessoa que está entre 14 e 24 anos (art. 428 da CLT) e que irá se submeter à aprendizagem. O menor aprendiz não poderá perceber menos de um salário mínimo por mês, calculado à base horária.

12 5 - Empregado Doméstico Empregado Doméstico (Lei 5.859/72) é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não-eventual, contínua, subordinada, individual e mediante renumeração, sem fins lucrativos. Não se encontram inseridos nesta categoria os porteiros, vigias, zeladores, faxineiros, etc., que prestam serviços para a administração do edifício, posto que regidos pela CLT.

13 5 - Empregado Doméstico A CF/88 ampliou os direitos atribuídos por lei ordinária, sendo os seguintes: salário mínimo; irredutibilidade da remuneração; 13º salário; repouso semanal remunerado; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias; licença maternidade (120 dias); licença paternidade; férias com remuneração acrescida em 1/3; aposentadoria.

14 6 - Empregado Rural De acordo com a lei 5.889/73, o empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços com continuidade à empregador rural, mediante dependência e salário. O contrato de trabalho rural pode ter duração determinada e indeterminada. São admitidos os contratos por safra. Os direitos do empregado rural, que já eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei /73, foram pela CF/88 totalmente equiparados.

15 7 - Empregado Público O empregado público é aquele funcionário da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, suas autarquias e fundações, que seja regido pela CLT. Possuem os mesmos direitos do empregado comum.

16 8 - Trabalhador Autônomo
O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os riscos da atividade econômica. Não existe qualquer subordinação jurídica entre o prestador e o tomador de serviços.

17 9 - Trabalhador Eventual
O conceito de trabalhador eventual encontra-se na alínea “a” do inciso IV do art. 12 da Lei 8.212/91, que assim se expressa: “trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

18 10 - Trabalhador Avulso A definição de trabalhador avulso é dada pelo inciso VI do art. 12 da Lei /91, que nos indica que trabalhador avulso “é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.

19 10 - Trabalhador Avulso Distingue-se o trabalhador avulso do eventual, porque o primeiro tem todos os direitos previstos na legislação trabalhista, enquanto o eventual só tem direito ao preço avençado no contrato e a multa pelo inadimplemento do pacto, quando estabelecida entre as partes. De acordo com CF/88, em seu art. 7º XXXIV, o trabalhador avulso foi igualado ao trabalhador com vínculo empregatício.

20 11 - Trabalhador Voluntário
Considera-se trabalho voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. O serviço voluntário não gera vínculo de emprego ou qualquer obrigação de natureza trabalhista.

21 12 - Trabalhador Temporário
Trabalho temporário é aquele que é prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74).

22 13 - Estagiário O trabalho do estagiário não está disciplinado na CLT, mas sim em lei específica (Lei nº /08). A lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências, segundo condições ajustadas com as instituições de ensino. A finalidade do estágio é proporcionar ao estudante um trabalho para a complementação do ensino do curso que ele está fazendo. O estágio tem natureza pedagógica, visando à melhor formação profissional do estagiário.

23 14 - Terceirização A Terceirização é a possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens, como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de empresa de limpeza, de vigilância ou até para serviços temporários.

24 15 - Cooperativa Cooperativa é uma forma de união de esforços coordenados entre pessoas para a consecução de um determinado fim. Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração.


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