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RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA Douglas Phillips Freitas.

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1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA Douglas Phillips Freitas

2 SER ADVOGADO nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele (Rui Barbosa)

3 RESPONSABILIDADE CIVIL = noções propedêuticas =

4 NOÇÕES PROPEDÊUTICAS SUBJETIVA (ART. 927, CAPUT): – ATO ILÍCITO (186 e 187) + CULPA + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE OBJETIVA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO) – CASOS DE LEI/ATIVIDADE DE RISCO + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE (CULPA É IRRELEVANTE, SALVO EXCLUSIVA)

5 TIPOS DE DANO PATRIMONIAL – (POSITIVO): DANO EMERGENTE – (NEGATIVO): LUCROS CESSANTES NÃO PATRIMONIAL (EXTRAPATRIMONIAL) – DANO MORAL (LATO SENSO)

6 DIREITOS DA PERSONALIDADE – Art. 5, inc. X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação. – Art. 11 (CC).... Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis... – São direitos da personalidade previstos: Vida Incolumidade física Incolumidade psíquica Liberdade Integridade intelectual Honra Imagem Dignidade da pessoa humana Patrimônio Meio-ambiente Etc...

7 DANO MORAL STRICTO SENSU - I DANO MORAL – Compensação pela dor, sofrimento, angústia DANO ESTÉTICO – Compensação pelo aleijão, deformidade, afeiamento DANO EXISTENCIAL (MOBBING) – ASSÉDIO MORAL – Compensação pelo sofrimento nas relações interpessoais DANO MORAL AMBIENTAL – Compensação pela perda do direito a um meio-ambiente saudável.

8 DANO MORAL STRICTO SENSU - II DANO MORAL DA PESSOA JURIDICA – Compensação pelo abalo ao direito de imagem DANO AFETIVO – Compensação pelo sofrimento nas relações familiares (consortes) ABANDONO AFETIVO – paterno-filial ABUSO AFETIVO – alienação parental === CLIQUE AQUI <===CLIQUE AQUI DANO MORTE – Compensação pela perda da vida

9 DANO MORTE = aspectos sucessórios da responsabilidade civil =

10 DANO DA FAMILIA X DANO DA VÍTIMA HOMICÍDIO (ART. 948): “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: – DESPESAS DE TRATAMENTO – FUNERAL – LUTO DA FAMÍLIA – ALIMENTOS A QUEM O MORTO DEVIA – ATÉ PROVÁVEL VÍDA DA VÍTIMA LESÃO OU OFENSA A SAÚDE (ART. 949): “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido...”: – DESPESAS DE TRATAMENTO – LUCROS CESSANTES ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA – ALÉM DE OUTRO PREJUÍZO QUE O OFENDIDO PROVA HAVER SOFRIDO AMBOS CUMULADOS COM DANO MORAL, ESTÉTICO, ETC.

11 DANO MORTE: CONCEITO Dano Morte é o dano não patrimonial, indenizável, decorrente da perda da vida do sujeito de direito, reclamado e pago ao seu espólio.

12 DANO MORAL (LATO SENSU) X DANO MORTE – Dano moral [lato sensu] é todo dano não patrimonial (Maria Helena Diniz) – Dano moral [stricto sensu] é o sofrimento, a dor, aquilo que não é mensurável (Clayton Reis) – O fundamento teleológico do dano morte é a perda da vida, não a dor (Sérgio Severo)

13 DANO MORAL X DANO MORTE DANO MORAL – AUTOR DA AÇÃO: MÃE, FILHO, ESPOSO(A), COMPANHEIRO(A), ETC. – OBJETO: DANO MORAL – SOFRIMENTO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO – BENEFICIÁRIO: AUTOR DA AÇÃO DANO MORTE – AUTOR DA AÇÃO: ESPÓLIO DA VÍTIMA (DE CUJUS) – OBJETO: DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONAIS – (MORAL – SOFRIMENTO EM VIDA (SALVO, MORTE IMEDIATA) – ESTÉTICO – SÓ SE JÁ INGRESSARA COM A AÇÃO EM VIDA – MORTE – PERDA DA VIDA – BENEFICIÁRIO: ESPÓLIO – CONSEQUENTEMENTE OS HERDEIROS

14 DANO MORTE NO DIREITO COMPARADO ARGENTINA URUGUAI ITÁLIA FRANÇA JAPÃO CHINA PORTUGAL ENTRE OUTROS PAÍSES

15 JURISPRUDÊNCIA ESTRANGEIRA URUGUAI (Tribunal de apelaciones em lo civil de 6 turno. Sentencia n. 160. Relator: Dr. Felipe Hounie. 30/08/2000). – Traduzido: “Dano mortal, dano biológico e dano por perdida a chance de viver... Idêntica apreciação [e indenização] merece o dano por perdida a chance de viver”. PORTUGUAL (Número Convencional JSTJ000. Relator: Neves Ribeiro. 16/06/2005). – Traduzido: “O direito à indenização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de falecer, e o dano decorrente da da sua perda do direito à vida, ambos em consequencia de acidente de aviação, cabe em conjunto.”

16 DANO MORTE NO DIREITO BRASILEIRO – LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO Decisão unânime do STJ: Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. 1. Dotado o espólio de capacidade processual, tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança. 2. Recurso especial conhecido e provido. Resumo estruturado: LEGITIMIDADE ATIVA, ESPOLIO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, VITIMA, DE CUJUS, CARACTERIZAÇÃO, DEFESA, DIREITO PATRIMONIAL, TRANSMISSÃO, HERANÇA, EXISTENCIA, CAPACIDADE PROCESSUAL. Processo: RESP 343654 / SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0101096- 8. Rel.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Julgamento: 06/05/2002.

17 DANO MORTE NO DIREITO BRASILEIRO - TST “dano moral transcenda a morte” dor à honra, a dor moral, mata mais que a morte [...] a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo após a morte, a honra transcende a morte (TST. RR nº 40500- 98.2006.5.04.0281)

18 ASPECTOS PROCESSUAIS Art. 943 (CC): O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 12 (CC): Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único: Em se tratando de morte, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

19 QUEM RECEBERÁ A INDENIZAÇÃO? Art. 1784 (CC): Aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários Art. 1788 (CC): Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos Art. 1796 (CC): No prazo de [60 - sessenta] dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário... (alteração decorrente da Lei 11.441/07) Art. 1798 (CC): Legitima-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Art. 1997 (CC): A herança responde pelo pagamento das dividas do falecido...

20 TEORIA JURÍDICA x MEDO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL

21 SEM ÉTICA NADA VALE A PENA “Meu coração está aos pulos! Quantas vezes minha esperança será posta à prova? Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu dinheiro, que reservo duramente para educar os meninos mais pobres que eu, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais, esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais. Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova? Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz.

22 Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e dos justos que os precederam: “Não roubarás”, “Devolva o lápis do coleguinha”, ” Esse apontador não é seu, minha filhinha”. Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará. Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. Só de sacanagem! Dirão: “Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo o mundo rouba” e eu vou dizer: Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês.

23 Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau. Dirão: “É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal”. Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? IMORTAL! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!” Elisa Lucinda (De Sacanagem)

24 DANO AFETIVO

25 INTRODUÇÃO CULPA NA HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO – CC 1916/ LEI DO DIVÓRCIO 1977/ CC 2002 – Abandono de lar/ injúria/ adultério/ etc. – Separação-remédio – PÉROLA DA CULPA: ADULTÉRIO/INFIDELIDADE – (IN)FIDELIDADE: Relação dentro do casamento GÊNERO – ADULTÉRIO: Relação fora do casamento ESPÉCIE – NOVOS PARADIGMAS: SWING/ ORKUT / JOGOS VIRTUAIS QUEM TRAIU QUEM??

26 DISCUSSÃO DA CULPA NO JUDICIÁRIO “LAVANDO ROUPA SUJA” – Caso 1 CULPA x PARADIGMA DO DESAMOR – Separação Judicial. Sucumbência. Ainda que buscada a separação com imputação de culpa, correta sua decretação sem a identificação do responsável pelo desenlace do vínculo afetivo [...] (AC 70003485927. TJRS. Rel.: Maria Berenice Dias. 08/05/2002)

27 HISTÓRIA DO ADULTÉRIO NO DIREITO HEBREU: MORTE EGITO: MUTILAÇÃO DO NARIZ(??) ÍNDIA: DEVORA PELOS CACHORROS EM PRAÇA PÚBLICA ROMA (CONSTANTINO): PERCA DE 50% DO PATRIMÔNIO ROMA (JUSTINIANO): MORTE LENTA (SE HOUVE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SEGUIDO DO ADULTÉRIO) – KOSOVSKI, Ester. O crime de adultério. p. 43

28 REALIDADE SOFRIMENTO, MORTE E TORTURA, CONTRA QUEM: MULHER! É DA EVA A CULPA: Foi a mulher que tu me desse! (Genesis 3:12) HÁ CULPADOS?

29 MOTIVAÇÃO DA TRAIÇÃO CIUMENTO – Subjetivamente quer a traição do companheiro para cumprir sua expectativa decorrente de seus descontrole pelo trabalho, grupo de amigos, entre outras causas de sua obsessão (Frank Pittman. Mentiras privas. p. 6) RESPOSTA – Egoísticamente, no intuito de revidar, retaliar, contrapor ao outro por prática anterior (real ou fictícia) SOCORRO – Intuito de por fim a uma relação finda há tempos, por algo moralmente repudiado. “Não fica difícil compreender que neste estado de carência, parceiros intimidados em sua auto-estima começam a aprender a escapar destas suas relação de todo improdutiva e contam, muitas vezes, como o encontro e auxílio de um novo romance” (Rolf Madaleno. p. 155) ENTRE OUTRAS CAUSAS (CRIATIVIDADE HUMANA) – Subjetivas/ Objetivas

30 TEORIA DESAMOR X CULPA Afeto como valor jurídico Novos modelos familiares Relativização do conceito de concubinato

31 AMANTE Ele não é meu Porque não dorme comigo Mas também não é amigo Porque me beija e me vê despida Não é meu marido Mas telefona e reparte um passado Que eu queria também ter vivido Não é meu porque não tem roupas Penduradas ao lado das minhas Não tenho dele um retrato Não passa comigo um domingo

32 AMANTE Jamais ganhei um presente Que não fosse de seda rendada Eu sou a sua preferida De um homem comprometido Queria não ser um perigo Uma bomba que pode explodir E deixar outra mulher arruinada Ele é o terrorista Eu o alvo escolhido Preferia aceitar um pedido Fazer nada escondido Mas ele não é meu marido

33 AMANTE Não é namorado, não é bom partido Não pode andar ao meu lado Não sabe a que horas eu acordo Não racha as contas comigo Não fica para ouvir um disco Não é exigido, não é meu parente E anda sumido Nada é mais deprimente Quando chamo seu número ela atende E eu desligo... Marta Medeiros Poesias Reunidas, p. 146. Editora LPM

34 HÁ DANO? Não traduz sentimento de honra ofendida a atitude passiva do marido que aceita o comportamento injurioso da mulher por vários anos, mesmo depois de expressa confissão de infidelidade. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.04.027350-4/001. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA. J. O6.09.2006.

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36 Ainda que do rompimento de uma relação afetiva resultem transtornos de ordem psíquica, para quem viu desfeitos os seus sonhos de felicidade, provocando dor e angústia, não se pode considerar a decepção amorosa, advinda de uma separação judicial, como fundamento do dano moral indenizável. Ao Julgador cabe distinguir as diferentes situações que a vida apresenta, a fim de não reduzir a dinheiro todas as dores advindas do término de uma relação conjugal, devendo discernir os casos extremos, como por exemplo, a pública difamação, a injúria grave, as sevícias, as lesões corporais e outras, que possam decorrer do descumprimento do dever conjugal, a gerar dano moral indenizável. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.057520-3/001. DES. TARCISIO MARTINS COSTA. J. 08.08.2006.

37 Configura ato injurioso, violando gravemente os deveres do casamento, a conduta do cônjuge varão, que deixa o lar conjugal para conviver com amiga íntima do casal. Comportamento que causa humilhação, dor, revolta e sofrimento no consorte, ofendendo a sua dignidade e dando ensejo à reparação por dano moral. TJRJ – AC nº 2004.001.21123 – 7ª CC.

38 TJGO – CONDENAÇÃO DA AMANTE (Na sentença, o juiz condenou a amante a pagar indenização de 75 salários mínimos, ou seja R$ 31.125,00. Ele justificou a decisão com base nas ameaças que a amante teria feito contra a professora e no sofrimento pelo qual Fátima havia passado. Fonte: espaço vital)

39 CARÊNCIA DE AÇÃO por Rafael Berthold (OAB-RS nº 62.120) LOCUTOR: Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos. Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua. Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

40 DRA. THEMIS: – Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende? DR. JUILSON: – Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação. DRA. THEMIS: – Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada. DR. JUILSON: – Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa. DRA. THEMIS: – Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo. DR. JUILSON: – Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

41 NARRADOR: Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou: DR. JUÍLSON: – Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio. DRA. THEMIS: – Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa. DR. JUÍLSON: – Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição! DRA. THEMIS: – Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe. NARRADOR: E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão: DR. JUÍLSON: – E eu é que vou ter que pagar as custas...

42 RESPONSABILIDADE PARENTAL Art. 73 (ECA). a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei Art. 927 (CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

43 ABANDONO AFETIVO - TJMG Indenização danos morais. Relação paterno-filial. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da afetividade. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. [...] A responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão- somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana” (TJMG, Apelação Civil 408.550.504, Rel. Des. Unias Silva)

44 ABANDONO AFETIVO - STJ Responsabilidade civil. Abandono moral. Reparação. Danos morais. Impossibilidade. [...] Não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor” (REsp 757.411/MG (2005/0085464-3), Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 27.03.2006)

45 O menor, em fase de desenvolvimento físico e psicológico, encontra-se em situação de total dependência afetiva e material dos pais, que, por lei, devem cumprir essas obrigações, mas, quando não o fazem, torna-se possível a imposição de indenização, visto que a obrigação do afeto é essencial ao desenvolvimento da criança e do adolescente (FREITAS, Douglas. Alienação Parental. Forense: 2010). – DINHEIRO x MEDIAÇÃO FAMILIAR? – TERAPIA INDIVIDUAL/GRUPO – RUPTURA DA RELAÇÃO FUTURA!?

46 ALIENAÇÃO PARENTAL Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (publicada em 27/08/10) Conceito: – Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

47 IDENTIFICAÇÃO Art. 2o (Lei 12.318/10). I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

48 ASPECTOS PROCESSUAIS Ação autônoma, em dependência ou vinculada a outras ações Direito de ação extendido ao MP e ao Magistrado Comunicação (advertência) ao alienador Fixação de perícia “especializada” Sanções ao alienador

49 SANÇÕES AO ALIENADOR Art. 6o (Lei 12. 318/10). Rol exemplificativo: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

50 ABUSO AFETIVO Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

51 INDENIZAÇÃO PAGA PELO ALIENADOR Com o advento da Lei da Alienação Parental, a fixação de danos morais decorrentes do “Abuso Moral” ou “Abuso Afetivo”, advindos da prática alienatória, se tornará, certamente, consenso na doutrina e nos tribunais, permitindo, tanto ao menor como ao genitor alienado, o direito de tal pleito, pois não se trata de indenizar o desamor, mas de buscar a compensação pela prática ilícita[1] (senão abusiva)[2] de atos de alienação parental (FREITAS, Douglas P. Alienação Parental. Forense: 2010).[1][2] [1]Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [1] [2]Art. 187 do CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [2]

52 essencialmente justo, de buscar-se indenização compensatória em face de danos que os pais possam causar a seus filhos por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles são negados a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência materna ou paterna concretas, o que acarretaria a violação de direitos próprios da personalidade humana (...).”[1][1] – [1]HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos”. In EHRHARDT JUNIOR, Marcos; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Leituras complementares de Direito Civil: Direito das Famílias. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 212. [1] Quando o poder familiar é exercido de forma irregular, ocorre verdadeiro abuso de direito, podendo os pais responder pela desídia. A responsabilidade que envolve o poder familiar acaba repercutindo na sociedade, e o Estado pode exigir o cumprimento das obrigações dos pais, aplicando até mesmo a extinção do poder familiar.[2][2] – [2]SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Abuso de direito no exercício do poder familiar. In: APASE – Associação de Pais e Mães Separados (Org.). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. p. 43. [2]

53 JURISPRUDÊNCIA DANO MORAL. CALÚNIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME SEXUAL PELO AUTOR CONTRA SEUS FILHOS. REQUERIDA QUE ADMITE TER FEITO TAL AFIRMAÇÃO, LEVANDO O FATO AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002402675, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/04/2010)

54 Deve ser responsabilizado civilmente por danos morais aquele que, por animosidade pessoal, imputa a outrem a prática de ato ilícito sabidamente inexistente, com o inescondível propósito de provocar-lhe prejuízo profissional e constrangimento social ao ofendido (TJSC. AC 2008046968- 6. DJ 09/06/10).

55 OBRIGADO www.douglasfreitas.adv.br douglas@douglasfreitas.adv.br


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