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PARENTESCO.

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Apresentação em tema: "PARENTESCO."— Transcrição da apresentação:

1 PARENTESCO

2 O PARENTESCO Historicamente havia referência única e prioritária ao parentesco decorrente do casamento – filhos legítimos. Hoje = compreensão igualitária, superadas as distinções de qualquer natureza. CF - Art. 227 § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

3 Conceito: “Vínculo, de diferentes origens, que atrela determinadas pessoas, implicando em efeitos jurídicos diversos”. VINCULO BIOLÓGICO (relações sexuais ou técnicas de reprodução assistida), VÍNCULO MATRIMONIAL, VÍNCULO ADOTIVO e VÍNCULO SOCIOAFETIVO (filho de criação ou adoção à brasileira), sem critério prevalecente entre os vínculos.

4 Art do CC - “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. EN. 103 da Jornada de Direito Civil: “O CC reconhece, no art. 1593, outras espécies de parentesco civil, além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental decorrente, quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse de estado de filho”.

5 NATURAL ou CONSANGUÍNEO - parentesco estabelecido entre pessoas ligadas por vínculo biológico, sejam descendentes umas das outras, sejam oriundas de um mesmo tronco ancestral. CIVIL - parentesco fundado nas demais hipóteses de parentesco, quando não presente o vinculo biológico.

6 DESBIOLOGIZAÇÃO DO PARENTESCO:
En. 256 da Jornada de Direito Civil: “a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.

7 LINHAS DE PARENTESCO: Cálculo do grau de parentesco - art do Código Civil de 2002: "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."

8 A linha reta consanguínea:
Art CC: “São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”. São os bisavós, avós, pais, filhos, netos.... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ...

9 A Linha Colateral (ou transversal) consanguinea:
Art CC: “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”. São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... No parentesco colateral existem limites: até o quarto grau (que são os primos e o tio-avô com o sobrinho-neto). Acima disso não é parente, juridicamente falando.

10 Na linha colateral o parentesco começa no 2º grau – irmãos - (não há parentesco colateral de 1º grau). Irmão = 2º grau; Tios = 3º grau; Sobrinhos = 3º grau; Sobrinho-neto = 4º grau; Primos = 4º grau;

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12 A linha reta de afinidade:
Tem origem no casamento e na união estável. São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Art CC: “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade”. Para a contagem de graus usa-se a mesma regra do parentesco comum.

13 Língua inglesa: sogro: father-in-law e cunhado é brother-in-law.
Sogro, sogra, genro e nora (1º grau) Padrasto, madrasta, enteados (1º grau)

14 A linha colateral de afinidade:
O parentesco aqui não passa do 2º grau (cunhados) Concunhados (marido da minha cunhada) não são parentes. Cônjuges e companheiros não são parentes entre si.

15 CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO RECONHECIMENTO DA PARENTALIDADE
ALIMENTOS – Devidos apenas entre parentes, na linha reta (ascendentes e descendentes), sem qualquer limitação de graus.

16 Na linha colateral somente no segundo grau (irmãos) - arts
Na linha colateral somente no segundo grau (irmãos) - arts e 1697 do CC - caráter excepcional. Até 4º grau (aplicação da regra de sucessão)? Afins não podem reclamar alimentos. Estão excluídos da obrigação de prestar alimentos a sogra, o genro, os cunhados e o padrasto/madrasta e o enteado. Controvertido. Doutrina minoritária defende que sim.

17 IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO – Alcança todo e qualquer parente em linha reta, consanguíneo ou afim (mesmo se dissolvido o casamento). Impedimento dos parentes colaterais até o terceiro grau (tio e sobrinho - art. 1521, IV CC c/c DL 3200/41). Na linha transversal por afinidade os cunhados podem ser casar.

18 SUCESSÃO: Parentes consanguíneos em linha reta herdam indefinidamente em caráter subsidiário (a existência de um parente mais próximo exclui o mais remoto). O direito sucessório entre colaterais é reconhecido aos parentes ligados até o quarto grau - CC art (primos). De acordo com o art do CC os afins não herdam.

19 Outros efeitos jurídicos do parentesco:
Possibilidade de concessão de guarda, curatela, regulamentação de visitas (por avós, tios, irmãos, padrasto, madrasta...), suspeição de magistrado e outros operadores do direito (art. 144, III, IV,VIII, NCPC – até 3º grau) e impedimento (art.145, III) possibilidade de prestar testemunho (art. 447 § 2º, I NCPC – até 3º grau), inelegibilidade eleitoral, regra proibitiva de nepotismo no serviço público (d.adminitrativo)....


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