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Francisco L. Portela Bezerra
sucessões Painel “ o Direito Sucessório no Novo Código Civil” Francisco L. Portela Bezerra Advogado-Sócio da sociedade jurídica Portela & Advogados Associados – P&AA Doutorando em Ciências Sociais –UMSA – Arg. Pós-Graduado em Previdência COPPE/UFRJ
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Aula nº 06 Sucessão Legítima. Sucessão dos ascendentes.;
Sucessão dos cônjuges em concorrência com os ascendentes; Sucessão dos cônjuges em concorrência com os ascendentes, Sem concorrência; Direito real de habitação; Sucessão dos colaterais.
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Conceitos Fundamentais
Art. 1829, II A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: “ (..) II- aos ascendentes em concorrência com o cônjuge; Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, chamar-se-ão à sucessão, em concorrência com o cônjuge superstite, que se encontrar na condição do art. 1830, qualquer que seja o regime de bens, os ascendentes ( art
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Conceitos Fundamentais
O grau mais próximo exclui o mais remoto, não se devendo atender à distinção de linhas (art. 1836, § 1º) porque entre os ascendentes não há direito de representação, de modo que o ascendente falecido não pode se representado por outros parentes (art. 1852); Na ausência dos avós são convocados os bi ou trisavós, sempre atendendo o princípio de da exclusão dos mais remotos;
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Conceitos Fundamentais
Repartição da herança entre as duas linhas de ascendentes será meio a meio. Art § 2º. Exemplo: O de cujus possui apenas dois avós maternos e um paterno – diversidade de linhas - metade ficará para os dois avós maternos ( ¼ para cada um e ½ para o avó paterno).
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Conceitos Fundamentais
Regimes Meação Herança C. Universal (S) (N) C. Par s/ BP (S) (N) C. Par c/ BP (S) (S) Sep.Total (N) (S) Sep. Obrigatória (N) (N) Part. Fin. Aqüestos (S) (S)
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Sucessão dos cônjuges/ascendentes
Art II Cônjuge c/ ascendente Art. 1836 reserva de 1/3, 1º grau Art. 1837 ½ > de um ascendente ou acima do 2º grau, inclusive. - Na falta de descendente ou ascendentes, sem concorrência, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge superstite. Art - Na qualidade de herdeiro necessário art o cônjuge não pode sofrer os efeitos da erepção
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Direito real de habitação
Direito de habitar gratuitamente casa alheia com sua família, ou seja, não podem alugar nem emprestar, ou dar outro destino que não a moradia própria, art do CC; V. art. 1225,VI e 1414 a 1416; art. 7º § único da Lei 9278/96. No atual sistema legal não há a limitação presente no código de 1916 “ enquanto não constituir novo matrimônio
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Sucessão dos colaterais
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau , as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art do CC).; Se não houver cônjuge superstite, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau; Na forma do art. 1850, são considerados herdeiros facultativos, sofrendo deste modo os efeitos da erepção; Salvo o direito de representação, os mais próximos excluem os mais remotos; A Concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais prevalência do art Na falta dos filhos dos irmãos herdarão os tios ( art. 1843).
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Sucessões Aula 06 Obrigado. Até a próxima aula.
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