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AULA 02 Relações de parentesco. Arts. 1.591 a 1.595, CC.

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1 AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC.

2 Conceito de relação de parentesco:
É a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (MHD). É o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum (Venosa). Atenção: Entre cônjuges não há relação de parentesco, mas sim vínculo conjugal. Atenção: Entre companheiros não há relação de parentesco, mas sim vínculo convivencial.

3 Espécies de parentesco: previstas no art. 1.593 do CC.
Natural ou consanguíneo: pode ser matrimonial ou extra matrimonial, mesmo tronco ancestral. É estabelecido pelo “sangue”. Civil ou sócioafetivo: em princípio se refletia apenas na adoção (ficção legal ?), hoje já temos inseminação artificial heteróloga e a possibilidade da “adoção à brasileira”, reconhecimento do vínculo afetivo. Estabelecido por lei. Afim ou afinidade: é o vínculo criado pelo casamento ou pela união estável que liga os parentes de um cônjuge ou companheiro ao outro cônjuge ou companheiro (ex.: a sogra !!! AFF !!!). Estabelecido por lei, ver art , CC.

4 Linhagens de parentesco:
Materna Paterna Linhas de parentesco: previstas pelo CC. Linha reta: é a linha que une ascendentes e descendentes. É infinita a relação de parentesco. Linha colateral ou transversal: é a linha que une os parentes que não descendem um do outro, mas tem um tronco comum. Tem limitação de grau.

5 Linhas de parentesco: previstas pelo CC. Linha reta: 1.591, CC
Ex.: Linha colateral ou transversal: 1.592,CC Abel Abel Flor Tim Tim Tom João Juninho João Carol

6 Na linha reta não há limitação de grau.
Graus de parentesco: Na linha reta não há limitação de grau. Na linha colateral o limite é o 4º grau, ver art , CC. Todas as espécies de parentesco podem se dividir em linhas e graus. Contagem dos graus de parentesco: Na linha reta contam-se pelo número de gerações, ver art , CC. Na linha colateral também contam-se pelo número de gerações, ver art , CC.

7 Grau: é a distância entre as gerações.
Graus de parentesco: Grau: é a distância entre as gerações. Geração: é a relação entre gerador e gerado. Linha reta: Ex.: Linha colateral ou transversal: Abel 1º grau Abel Flor Tim 3º grau 2º grau 2º grau Tim Tom João 4º grau 1º grau 3º grau Juninho João Carol

8 Tios e sobrinhos (3º grau) Primos (4º grau)
Linha reta: ... avô, pai, filho(a), neto(a), bisneto(a),... (infinito) ... avó, mãe, filha(o), neta(o), bisneta(o),... (infinito) Linha colateral: Colateral de 1º grau ?? Irmãos (2º grau) Irmãos germanos ou bilaterais Irmãos unilaterais Tios e sobrinhos (3º grau) Primos (4º grau) Tio-avô(ó) e sobrinhos(as)-netos(as) (4º grau)

9 Parentesco por afinidade:
Ana Bento Lino Bebel AFINIDADE Chico Abel Flor Lisa Tim Tom Keyla João * Afinidade na colateral só vai até o 2º grau !!!!

10 Gráfico do Parentesco:
Casamento ou união estável Bob Ana Bento Divórcio Lino Bebel Filiação Chico Abel Flor Kika Lisa Tina Tom Keyla Adoção João Tião Tomás Néia

11 Direito de Família: adoção, alimentos, casamento, união estável,...
Importância das relações de parentesco: Direito de Família: adoção, alimentos, casamento, união estável,... Direito das Sucessões: herdeiros, ordem de preferência, inventariante,... Direito Processual (art. 405, CPC): testemunhas, impedimentos,... Direito Tributário (IR), Direito Constitucional (CF art. 14, § 7º, CF - inelegibilidade), Direito Penal (Art. 61, II, e, CP - agravante da pena), ...

12 Súmula Vinculante nº 13 – STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição."


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