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Profa.Dirce do Nascimento Pereira

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Apresentação em tema: "Profa.Dirce do Nascimento Pereira"— Transcrição da apresentação:

1 Profa.Dirce do Nascimento Pereira
DIREITO CIVIL IV 4º.NA/NB – DIREITO Profa.Dirce do Nascimento Pereira

2 PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

3 Código Civil 1916 Desquite guarda com o cônjuge inocente Ambos culpados os filhos podiam ficar com a mãe Guarda unilateral CF/88, ECA e Código Civil 2002 Princípio da igualdade entre os cônjuges Poder familiar Crianças e adolescentes – sujeitos de direitos Guarda compartilhada

4 PODER FAMILIAR É o complexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

5 GUARDA É o poder-dever, submetido a um regime jurídico-legal, de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição. Guilherme Gonçalves Strenger

6 GUARDA Uma mesma função poderá ser realizada através de várias estruturas. Desta feita, a guarda servirá apenas para identificar quem tem o filho em sua companhia direta, pois, diante da inexistência de sociedade conjugal entre os pais do menor, permanecerão intactos tanto a autoridade parental quanto a chamada guarda jurídica prevista no artigo 1589 do Código Civil, que prevê a continuação do poder de vigilância e de coparticipação dos pais na vida dos filhos. Pietro Perlingieri

7 GUARDA UNILATERAL OU EXCLUSIVA GUARDA COMPARTILHADA OU CONJUNTA
Um dos pais exerce exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas. Art.1583, § 1º., 1ª.parte CC atribuída a quem revele melhores condições de exercê-la (art.1583,§2º. CC) GUARDA COMPARTILHADA OU CONJUNTA Manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, preferencialmente os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. (Lei 11698/2008 e art. 1583, § 1º. parte final) GUARDA ALTERNADA Implica em exercício unilateral do poder familiar por período determinado, promovendo uma verdadeira divisão do menor.

8 Parágrafo 2º. Art. 1583 A guarda será unilateral ou compartilhada:
A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II- saúde e segurança; III – educação.

9 Art CC A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: Parágrafo 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada sempre que possível, a guarda compartilhada.

10 APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA COMUM. INVIABILIDADE
APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA COMUM. INVIABILIDADE. ALIMENTOS EM PROL DELA. TROCA DE INDEXAÇÃO E REDUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE. CONCESSÃO. Caso em que existe dissenso e desarmonia entre os litigantes, com acusações mútuas e recíprocas de agressões morais e tratamento agressivo. Inviabilidade de estabelecer guarda compartilhada entre os genitores, pois diante do conflito não se verifica harmonia suficiente para o exercício compartilhado dos deveres da guarda, cuja concessão não atenderia ao melhor e prevalente interesse da menor. Precedentes. ( RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 26/05/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2011)

11 CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇAO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇAO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada; II. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº SP (2009/ ) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE: G C J E OUTRO ADVOGADO:DOMINGOS ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO:H C L C E OUTRO ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS

12 DIREITO DE VISITA À QUEM NÃO DETENHA A GUARDA
OBRIGAÇÃO DE QUEM NÃO DETENHA A GUARDA DE SUPERVISIONAR OS INTERESSES DOS FILHOS DIREITO DE VISITA À QUEM NÃO DETENHA A GUARDA ESTENDE-SE AOS AVÓS

13 QUEM ESTÁ SUJEITO À GUARDA
Assistência material, moral e educacional QUEM ESTÁ SUJEITO À GUARDA Menores de 18 anos QUEM PODE SER GUARDIÃO Podem pleitear o pai ou a mãe que não esteja na posse da criança ou adolescente, os avós, os parentes ou aqueles que mantenham relação de afinidade e afetividade. (art. 1584, § 5º. CC)

14 Direito da criança e do adolescente
Direito da criança e do adolescente. Pedido de guarda formulado pela avó. Consentimento dos pais, Melhor interesse da criança. Sob a tônica da prevalência dos interesses da pessoas em condição peculiar de desenvolvimento deve-se observar a existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender situação peculiar, fora dos casos de tutela e adoção, na previsão do art. 33. § 1º. Do ECA. Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a identidade da criança, bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade (...) O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. (STJ, Resp /MA, 3ª. T. rel. Min. Nancy Andrighi, j

15 REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO
ECA Art. 33, § 1º. MEDIDA LIMINAR OU INCIDENTAL NOS PROCEDIMENTOS DE TUTELA E ADOÇÃO ECA Art. 33, § 2º.

16 RELAÇÕES DE PARENTESCO

17 Parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de autor comum (consangüinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que se estabelece, por fictio iuris, entre o adotado e o adotante. (Pontes de Miranda)

18 O parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum. (Silvio de Salvo Venosa)

19 (...) Nesse campo, quanto à outra origem do parentesco, deve ser levada em conta também a denominada filiação socioafetiva. Embora não tenha sido mencionada expressamente no Código, trata-se de fenômeno importante no campo da família e que vem cada vez mais ganhando espaço na sociedade e nos tribunais. Da mesma forma, é sob esses aspecto que se examina o fenômeno da fertilização assistida, as chamadas inseminações homólogas e heterólogas. (Paulo Nader)

20 ESTATUI DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIXA PROIBIÇÕES E SANÇÕES
ESTABELECE DIREITOS SUCESSÕRIOS ADMINISTRATIVO PROCESSUAL REFLEXO ELEITORAL PENAL

21 Art CC O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade outra origem.

22 PARENTESCO SOCIOAFETIVO PARENTESCO POR AFINIDADE
Posse do estado de filho PARENTESCO NATURAL Decorrente de vínculo consanguíneo PARENTESCO CIVIL Decorrente de vínculo jurídico PARENTESCO POR AFINIDADE Existente entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro

23 Enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho de Justiça Federal “O Código Civil reconhece, em seu art , outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

24 A filiação pode constituir-se pela incidência direta de uma lei, que regula atribuição do estado de filho, ou da posse de estado: situação fática prolongada de convivência e afetividade que conduz à paternidade. Guilherme Calmon Nogueira da Gama

25 Hoje a verdade biológica não é mais importante que a verdade socioafetiva.
(Luiz Edson Fachin)

26 afinidade, adoção e afetividade Parentesco civil ou outra origem
FORMAÇÃO FAMÍLIA Matrimônio União Estável Parentesco natural afinidade, adoção e afetividade Parentesco civil ou outra origem

27 FAMILIA PARENTESCO

28 Para o direito, o parentesco não se confunde com família, ainda que seja nela que radique suas principais interferências, pois delimita a aquisição, o exercício e o impedimento de direitos variados, inclusive no campo do direito público. Paulo Luiz Netto Lôbo

29 Art CC São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art CC São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

30 Art CC Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art CC Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

31 Parentesco em linha reta Parentesco em linha colateral
Descendem uns dos outros Podem ser consanguíneos ou por afinidade Ilimitado São perpétuos Parentesco em linha colateral Têm somente um ascendente comum Limita-se ao quarto grau Quando por afinidade, terminam quando finda o relacionamento

32

33 FILIAÇÃO

34 “É a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado”. Silvio Rodrigues

35 “Filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais”
Carlos Roberto Gonçalves

36 Art CC Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

37 RECONHECIMENTO DE FILHOS
FILIAÇÃO Presunção = casamento RECONHECIMENTO DE FILHOS Filhos fora do casamento

38 PRESUNÇÃO SOBRE A FILIAÇÃO

39 A maternidade é sempre certa
Mater semper certa est A maternidade é sempre certa Pater semper incertus est A paternidade é sempre incerta

40 A maternidade é sempre certa MATERNIDADE POR SUB-ROGAÇÃO
Mater semper certa est A maternidade é sempre certa MATERNIDADE POR SUB-ROGAÇÃO

41 É admissível a cessão temporária do útero sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente até o segundo grau da mãe genética. Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM 1.957/2010, VII, 1.

42 Pater is est quem justae nuptiae desmonstrant
Filho havido na constância do matrimônio é presumidamente do marido da mulher que deu à luz

43 Nascidos 180 dias após o início da convivência conjugal
- Aproximadamente 6 meses – - viabilidade gestacional -

44 180 dias = aproximadamente 6 meses

45 Divórcio / separação de fato?
Nascidos nos 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento Divórcio / separação de fato?

46 300 dias = aproximadamente 10 meses

47 Havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido.

48 Denomina-se homóloga a inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro.
Silvio de Salvo Venosa

49 Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente. Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM /2010, II, 1:1.

50 Havidos por fecundação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

51 A fecundação artificial heteróloga ocorre por meio de doação de sêmen de um homem que não seja o marido, contando com a sua concordância. É obrigatória a mantença do sigilo sobre a identidade dos doares e dos receptores. Maria Berenice Dias

52 Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga

53 A fertilização in vitro (FIV) pode ser entendida como uma técnica de reprodução assistida, em que é promovida a fecundação fora do corpo da mulher, seguida da implantação do embrião no útero feminino. Ocorre que, geralmente, não são gerados apenas um embrião, mas vários, alguns desses são implantados, outros são conservados. Esses embriões armazenados são denominados “excedentários”.(Lei /2005 – Lei de Biossegurança) Rafaela Lourenço Marques

54 O filho concebido tem direito à sucessão Sucessão testamentária
DIREITOS SUCESSÓRIOS Capacidade para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art e 1787 CC) O filho concebido tem direito à sucessão (art CC) É possível ao testador indicar filhos ainda não concebidos, basta que nasçam até 2 anos após a abertura da sucessão (art. 1799, e 1800 CC) Sucessão testamentária

55 A possibilidade de não se reconhecerem direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune, em última análise, o afeto, a intenção de ter um filho com a pessoa amada, embora eventualmente afastada do convívio terreno”. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho

56 Art CC Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art (10 meses), a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597

57 Art CC A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção de paternidade. impotência generandi = para procriar Impotência coeundi = mantença de relações sexuais

58 Toda a discussão travada sobre a alegação ou até mesmo a prova da impotência acaba se esvaziando. O exame de DNA, ainda que não mereça ser sacralizado, traz uma grande dose de certeza. (...) Para excluir o pai presumido, não é necessária a prova de sua incapacidade procriativa, mas a prova da ausência do vínculo consanguíneo, já tão fácil de ser obtida por meio pericial. Maria Berenice Dias

59 Não basta o adultério para ilidir a presunção da paternidade
Filiação Não basta o adultério para ilidir a presunção da paternidade (art CC) Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade Imprescritibilidade (art CC) A confissão materna não basta para excluir a paternidade (art CC) A maternidade somente pode ser contestada provando a falsidade do termo ou das informações nele contidas (art CC)

60 RECONHECIMENTO DOS FILHOS

61 VOLUNTÁRIO JUDICIAL

62 RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
Eficácia declaratória Imprescritível Efeito ex tunc irrevogável Pode ser levado a efeito antes do nascimento ou posteriormente ao falecimento, desde que o filho tenha deixado descendente Incabível o estabelecimento de termo ou condição

63 RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
Necessidade consentimento do filho maior O filho menor terá o prazo de 4 anos a partir da maioridade ou emancipação para impugnar o reconhecimento Recusa exame de DNA presunção iuris tantum de paternidade Súmula 301 STJ


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