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Produção Antecipada de provas

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Apresentação em tema: "Produção Antecipada de provas"— Transcrição da apresentação:

1 Produção Antecipada de provas
Art’s. 846 a 851 do Código de Processo Civil 1

2 Prova é o meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade apresentada no processo pelos participantes da lide. Meio de prova e a forma como a prova será produzida, sendo as mais comuns o depoimento pessoa da parte, depoimento de testemunhas, documentos, perícias, etc. 2

3 Conceito: Ação Cautelar de Produção Antecipada de prova é uma medida cautelar que tem como objetivo assegurar a produção de prova e como de regra poderá ocorrer incidentalmente ou como procedimento preparatório de processo principal futuro. 3

4 Fundamentos: 1) Quando na pendência de demanda, e diante de situação de risco, houver a necessidade de antecipar o momento processual da produção de prova. 2) ASSECURAÇÃO DE PROVA quando não houver pendência de demanda judicial interligada e houver a necessidade de GARANTIR A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA. 4

5 Observações: Na produção antecipada de prova, o juiz não fará valoração do seu conteúdo que será feito quando do julgamento da lide. Segundo o STJ no RESP /AM a natureza jurídica da cautelar de produção antecipada de prova é que se trata de medida cautelar. Para a maioria da doutrina entende-se que a natureza jurídica da medida e que se trata de cautelar satisfativa instrumental, tendo em vista que uma vez produzida a prova, satisfeita estará a pretensão de antecipar a produção de determinada prova. 5

6 Competência Quando for a incidental, a competência é do órgão judicante constitucionalmente encarregado de conhecer a ação principal que pode decorrer da regra de conexão. Quando se tratar de ação cautelar preparatória e que visa assegurar a prova, em regra, a competência pertencerá ao órgão judicante para conhecer a futura ação principal, salvo se esta regra possa comprometer a produção da prova pretendida quando então a competência será o juízo onde estiver o meio de prova, mitigando assim a regra do art do Código de Processo Civil.

7 Crítica doutrinária Súmula 263 do extinto TFR - A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal. Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

8 Legitimidade A legitimidade ativa decorre do interesse na produção da prova antecipada. A legitimidade passiva será de quem poderá sofrer algum ônus decorrente da demanda pendente ou futura. 8

9 Requisitos São a UTILIDADE (interesse) e o RECEIO DE PERECIMENTO (necessidade da segurança) do objeto da prova, desde que os motivos sejam concretos pois não basta a alusão genérica, abstrata e especulativa de que a testemunha pode esquecer dos fatos ou que poderão mudar de endereço, ou vir a falecer durante o tempo em que perdurar o processo. 9

10 Procedimento Quando incidental, inicia-se com simples petição onde se exporá o interesse e a necessidade de asseguração da prova obtida pelo depoimento de testemunha, interrogatório da parte ou perícia. Quando preparatório, inicia-se por meio de petição inicial, obedecido os requisitos do art e art. 801 do Código de Processo Civil. 10

11 Quando se tratar de pedido de antecipação de prova de caráter preparatório, os requisitos são os gerais das cautelares (art. 801 do Código de Processo Civil), além dos específicos da antecipação. 11

12 I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
Art O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. 12

13 Em ambos os procedimentos, seja preparatório ou incidental, é imprescindível o contraditório, de modo que deverá o réu ser citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias e será intimado para acompanhar o procedimento de colheita de prova, se concedido a liminar inaudita altera pars. 13

14 A defesa deverá limitar-se a apresentação das exceções processuais (exceção de incompetência relativa, impedimento ou suspeição) e contestação de mérito, NÃO SE ADMITINDO RECONVENÇÃO, uma vez que a defesa está restrita a inexistência do risco de perecimento da prova ou a sua inutilidade, onde poderá ser discutido inclusive a incapacidade da testemunha ou até mesmo o seu impedimento ou suspeição. 14

15 Transitado em julgado a sentença, os autos ficam no cartório a disposição das partes sendo-lhe lícito solicitar certidões. Em caso de não proposição da ação principal no prazo de 30 dias, a antecipação das prova produzidas não perdem o seu efeito haja vista que se tratam de medida satisfativa. 15

16 A sentença da antecipação de prova limita-se a declarar a regularidade ou não da prova antecipada condenando o réu se apresentar resposta ao ônus da sucumbência. Contra a sentença é cabível recurso de apelação recebida só no efeito devolutivo, podendo-se chegar até os recursos extraordinários que não poderão analisar o risco do perecimento da prova por que não poderão se debruçar sobre os fatos (Súmula 07 do STJ e 279 do STF). 16


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