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IMPACTO DO DECRETO Nº 6.514 NA ECONOMIA DO RS. OBJETIVO O objetivo do presente trabalho é analisar, do ponto de vista econômico, os impactos do Decreto.

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1 IMPACTO DO DECRETO Nº 6.514 NA ECONOMIA DO RS

2 OBJETIVO O objetivo do presente trabalho é analisar, do ponto de vista econômico, os impactos do Decreto Nº 6.514, de 22 de Julho de 2008, da Presidência da República/Casa Civil, na economia do Rio Grande do Sul

3 PREMISSAS Este trabalho limita-se à análise dos impactos da determinação de destinação de 20% da área total da propriedade para “Reserva Legal”. Se posto em prática, haveria uma redução de, no mínimo, 20% na Área Plantada do Rio Grande do Sul.

4 IMPACTO NO VBP AGROPECUÁRIO

5 IMPACTO NA ECONOMIA

6

7 IMPACTO NO PIB O Impacto no PIB do Rio Grande do Sul: Isso equivale a uma queda de 7,6% no PIB do RS Pelo PIB 2008, equivaleria a R$ 14,4 Bilhões

8 IMPACTO NO EMPREGO

9 O Impacto no Emprego no Rio Grande do Sul: Em relação ao ano de 2003, teríamos uma perda de 778.723 postos de trabalho. Esse número representa 13% do total do Pessoal Ocupado.

10 ESTIAGEM X DECRETO Nº 6.514 QUEM FOI PIOR PARA A ECONOMIA: A ESTIAGEM OU O DECRETO Nº 6.514? Queda no PIB em 2005, ano da estiagem = -4,8% Impacto do Decreto Nº 6.514 no PIB = -7,6% Mesmo com a estiagem, as indústrias buscaram matérias-prima para sua produção em outros Estados, de forma que, apesar da elevação dos custos, reduziram sua perda de Valor Adicionado. O Decreto valendo em todo o país, haverá escassez de matérias-prima dentro do país, causando enorme capacidade ociosa industrial.

11 Tendências O Brasil poderá se tornar um importador líquido de alimentos manufaturados, o que custaria o fechamento de uma infinidade de indústrias de transformação A Estiagem é um fenômeno climático cíclico, conjuntural. O Decreto, se implementado, será permanente, estrutural. Êxodo Rural: à medida que será reduzida a área disponível para o cultivo, milhares de pequenos produtores ficarão inviáveis economicamente, uma vez que o RS é preponderantemente composto de pequenas propriedades, quando comparado a outros Estados Haverá reduzir na escala de produção e capital, reduzindo a capacidade de investimento em máquinas e equipamentos agrícolas, o que tenderá há um retrocesso nos meios de cultivo da agricultura

12 SÃO SEPÉ - CASE ÁREA TOTAL DAS PROPRIEDADES: 172.503 ha ÁREA NÃO APROVEITÁVEL: 19.314 ha = 11,20 %( APPs, Matas, Estradas, Inaprov., Benfeitorias, etc.) ÁREA TOTAL UTILIZÁVEL: 153.189ha RESERVA LEGAL EXIGIDA (20%): 172.503X 20% = 34.501 ha ÁREA UTILIZÁVEL APÓS RESERVA LEGAL = 153.189 – 34.501 = 118.688 ha IMPACTO REAL DA RESERVA LEGAL = 34.501/ 153.189 = 22,52% NA REGIÃO DA SERRA, ESSE NÚMERO ATINGE: - 30% Fonte : IBGE 2006

13 SÃO SEPÉ - CASE Nº total de estabelecimentos rurais: 2.091 Nº de estabelecimentos com matas e florestas: 1051(50,1%) Área de culturas temporárias: 50.616 ha (-68,2%) Área de pastagem nativa: 94.742 ha ( -36,4%) Nº de cabeças ( bovinos e ovinos): 143.040 ( -52.066 cb)

14 PIB SÃO SEPÉ Valor Adicionado da Agropecuária : R$ 76,5 milhões Valor Adicionado da Indústria: R$ 41,2 milhões Valor Adicionado Serviços: R$ 120,9 milhões Imposto sobre produtos: R$ 14,5 milhões IMPACTO VAA : - R$ 33,8 milhões ( 44,3%) VAI : - R$ 22,9 milhões ( 50,7%) VAS: - R$ 4,9 milhões ( 4%) ISP: - R$ 145 mil (1%) TOTAL : R$ 61,7 milhões ( - 24,3% do PIB)

15 São Sepé – nível de empregos Empregos totais: 7.198 pessoas Comércio: 1.693 pessoas Indústria: 542 pessoas Serviços: 2.363 pessoas Agropecuária: 2.600 pessoas Impacto: 935 pessoas perderiam o emprego direto. (13%)

16 NO BRASIL A ÁREA DE RESERVA LEGAL NO BRASIL, DESCONSIDENRANDO O BIOMA AMAZÔNIA, SERÁ DE: 101,6 Milhões de Hectares

17 NO BRASIL Segundo o IBGE (2007), o Brasil produz 140 milhões de toneladas em 47,2 Milhões de Hectares. Ou seja... A Reserva Legal ocupará 2,15 vezes toda a área dedicada a produção de grãos, cereais e oleaginosas do Brasil (140 Milhões de Ton).

18 Área de Reserva legal LEGISLAÇÃO: Lei 4.771/65 – Código Florestal Alterações: MP 1956 – de 26.05.2000 MP 2166 – de 24.08.2001 * Emenda Constitucional - 32/2001

19 Código Florestal 1965. 2º, alínea “a”: área de preservação permanente a faixa mínima edificável de 5,00m 1985: Resolução Conama 04 -art. 3º, inc. I, estabeleceu que 5m para rios com menos de dez metros de largura e igual à metade da largura dos corpos d água que meçam de 10 a 200 metros. 1989: Lei 7.803/89 que alterou o Código Florestal temos a redação hoje existente

20 Área de Preservação Permanente Art. 1 II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

21 Reserva Legal Art. 1 III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas

22 Reserva Legal Art. 16 e 44 do Código Florestal: Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)(Regulamento)

23 Reserva legal I - 80%, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - 35%, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - 20%, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - 20%, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

24 Reserva legal Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

25 Reserva legal Art. 16, § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código

26 Problemas 1.- Como calcular? 2.- O que tenho que fazer? 3.- Qual a penalidade se não fizer? 4.- Até quando tenho que fazer? 5.- E se a área já estava desmatada? 6.- E se comprei o terreno, de quem é a responsabilidade? Fonte: Simone Tassinari Cardoso Prof. Direito Agrário da Faculdade de Direito IPA e de Direito das Coisas da AJURIS

27 1. Como calcular? Não abrange as áreas de APPs; Calcular 20% sobre área total da propriedade; A Lei 4.771/65 ( Código Florestal), faculta para áreas de até 30 hectares, o cômputo de APPs e ARL em até 25% da área total da propriedade.

28 2.- O que tenho que fazer? Averbar no Registro de Imóveis (art.16, § 8º Código Florestal) 3.- Qual a Penalidade se não fizer? (art. 55, Dec. 6514/08) Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. +

29 Além da multa: Apresentar termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área; Se não apresentar: + multa dia

30 3-E se eu não averbo nada e nem reservo a área? Art. 51 Dec 6514. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

31 4.- Até quando? Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Ou Seja, devem ser averbadas as reservas legais até dezembro de 2009

32 5.- E se a área já estava desmatada? RECURSO ESPECIAL Nº 865.309 - MG (2006/0145938-2) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA  Não importa se já estava desmatada, há dever do proprietário mesmo assim;

33 E se não fui eu quem desmatou? Reza 745363 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0069112-7 Ministro LUIZ FUX (1122) 2007 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa.

34 E se comprei terreno, então estou dispensado? REsp 745363 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0069112-7 Ministro LUIZ FUX (1122) 2007 A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais,ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.

35 Situação atual Propostas; Cuidados:  Compra e venda de áreas;  Prazo até dezembro de 2009;  Se não passarem as propostas, ir ao registro averbar a área, sob pena de multa;  Se passarem as propostas, OK, ver como ficará a disciplina;

36 METODOLOGIA Para VBP Agropecuário, utilizou-se dados do IBGE referente a 2003, pois a Matriz Insumo-Produto da FEE mais recente data deste ano. PIB Municipal – Censo 2006 IBGE Elaboração: FECOAGRO Fonte: Fecoagro/RS, IBGE, FEE, Farsul, Fiergs,

37 MUITO OBRIGADO! Eng.º Agr.º Ricardo Núncio Assessor Técnico


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