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O IBAMA COMO AUTOR DE ACP AMBIENTAIS I.Esferas de Responsabilização e Reparação do Dano, e Papel do IBAMA nas Medidas Vedatórias/Mitigatórias/Reparatórias.

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1 O IBAMA COMO AUTOR DE ACP AMBIENTAIS I.Esferas de Responsabilização e Reparação do Dano, e Papel do IBAMA nas Medidas Vedatórias/Mitigatórias/Reparatórias do Dano. II. ACP em Razão de Desmate e de Uso não Autorizado de Área Desmatada. III. O Sistema Financeiro Nacional a Serviço do Desenvolvimento Sustentável. IV. ACP em Virtude de Danos cuja Multa se encontra prescrita e/ou em Virtude de Danos de Baixa Gravidade. Alessandro Amaral Oliveira PFE/IBAMA/MT alessandro.amaral@agu.gov.br

2 I.ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, E PAPEL DO IBAMA NAS MEDIDAS VEDATÓRIAS/MITIGATÓRIAS/REPARATÓRIAS DO DANO. Cível Administrativa Criminal Constituição da República: Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] §3º-As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.[...] Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Princípio da responsabilidade: Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

3 Papel do IBAMA nos Processos Administrativo e Judicial Executor da política ambiental nacional - (Arts.6º,IV,PNMA(L.6938/81), e 2º,II,L.7735/89); Polícia do bom uso do meio ambiente - (Arts.17B,PNMA,e2º,I,L.7735/89); Supervisor e suplementador das ações estaduais na matéria. (Arts.8º,I,PNMA, e2º,III,L.7735/89)

4 Além das regras gerais previstas no Código Civil, notadamente arts.186, 187 e 927, regem de modo especial a esfera cível ambiental as normas previstas na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA - Lei 6938/81), notadamente arts.3º, 4º e, principalmente, 14§1º, que prevê a responsabilidade ambiental civil objetiva. O regramento à responsabilidade ambiental administrativa e criminal tem sede na Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – Lei 9605/98), que estabelece critérios de responsabilização, conceitos e sanções, notadamente nos seus arts.2ºa4º,6º,e70,72e79.

5 Esfera Penal Transação Penal - (art.74L9099/95); Suspensão Processual - (art.89,§1º,I,L9099/95); Sentença Penal Condenatória - (art.387,IV,CPP); Esfera Administrativa No caso do Ministério Público, na fase extrajudicial do inquérito civil (art.8º,I,LACP) por meio do termo de compromisso de ajustamento de conduta -TAC (5º§6ºLACP). No processo administrativo dos agentes do SISNAMA (art.70§1ºLCIAA cc art.6ºPNMA), na oportunidade da conversão prevista no art.72§4ºLCIAA, minuciosamente regulamentado pelo Decreto 6514/2008 (arts.139a148) e, no âmbito do IBAMA, pela IN14cc27/2009 (notadamente arts.68a97).

6 Especificamente, quanto ao IBAMA, conforme IN14/2009, a responsabilização na esfera administrativa do Poluidor pode se dar: 1º.após homologado o AI: Art.116.[...] §1ºVerificando-se a existência de danos a serem reparados, as equipes técnicas designadas deverão notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.[...] §2ºNão apresentados os projetos ou assinado os Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, os processos deverão ser remetidos às unidades da Procuradoria Federal Especializada junto as Superintendências para providências judiciais visando à recuperação dos danos.[...]

7 2º.após a fase cognitiva e antes da Execução Fiscal: Art.154.Antes da remessa dos processos atualmente em andamento, para inscrição em Dívida Ativa, as equipes técnicas das Superintendências, verificando a existência de danos a serem reparados, deverão notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo de 15 dias e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos. Parágrafo único. Não apresentados os projetos ou assinado os Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, os processos deverão ser remetidos às unidades da Procuradoria Federal Especializada junto as Superintendências para providências judiciais visando a recuperação dos danos. 3º.antes do arquivamento (art.158A): Art.158A.A equipe técnica, previamente ao arquivamento de processo pendentes de diligências nas Superintendências, deve proceder à elaboração do parecer saneador, observado o modelo de conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade.[Acrescido pela IN27/2009].

8 Esfera cível - Interesse processual do IBAMA Ocorrendo o momento processual previsto na IN, o cabimento do acionamento judicial pelo IBAMA se dá sob os seguintes requisitos: 1º. Em face da autoexecutoriedade dos atos da Administração e do interesse processual como pressuposto da Ação Judicial, mister que se tenha facultado, previamente, a reparação do dano na via administrativa, seja, antes da homologação do auto, por meio do permissivo da conversão a ser apresentado pelo então Autuado quando da Defesa Administrativa, seja após, quando, chamado o causador do dano a repará-lo, este queda inerte; 2º. Sob pena de virtual ou real litispendência ou coisa julgada, mister que não tenha sido firmado acordo extrajudicial por ente legitimado a pleitear a reparação do dano, nem tenha sido proposta Ação com tal objeto, nem tampouco tenha ocorrido condenação judicial com tal finalidade;

9 3º. Deve haver prova de autoria, materialidade e nexo, ainda que mitigados pela responsabilidade objetiva; considerando serem requisitos jurídicos da responsabilidade civil; isto se aplica mesmo aos processos prescritos, conquanto a OJN6/PFE/IBAMA não o tenha exposto na conclusão; 4º. Na hipótese de acionamento da Autarquia para se anular o AI, desde que presente a prova do dano e da autoria: art.162A,IN4/2009, Reconvenção; aí o interesse processual se faz evidente pela própria propositura da Ação; cabendo ao IBAMA em compelir o Autor da Anulatória a repará-lo judicialmente (art.5º,XXXV,CR).

10 II.ACP EM RAZÃO DE DESMATE E DE USO NÃO AUTORIZADO DE ÁREA DESMATADA 1.Subsunção. 1. 1.Proteção à vegetação nativa em geral. O desmate de vegetação nativa demanda autorização do Órgão Ambiental competente: art.19CFF(L4771/65), art.70LCIAA(L9605/98) cc art.53D6514/2008, e arts.8º,9ºe10PNMA(L6938/81) cc Anexo 1 da Resolução 237/1997 do CONAMA; se acima de 100ha, demanda ainda prévio EIA/RIMA, conforme art.2º,XIV,RCONAMA 1/86. Temos por vedada a utilização para qualquer fim econômico da área ilegalmente desmatada, pena de premiar o desmatador ilegal com a possibilidade de exploração do imóvel ilegalmente desmatado: arts.8º,9ºe10PNMA cc Anexo 1 da Resolução 237/1997 do CONAMA. Daí mister a obtenção da licença do Órgão Ambiental competente ainda que a posteriori. Se a utilização for para a agropecuária em área superior a 100ha desmatados ilegalmente, também demanda EIA/RIMA: art.2º,XIV,RCONAMA 1/86; na hipótese de o desmate houver sido lícito e a agropecuária ser superior a 1000ha, também há necessidade de EIA/RIMA: art.2º,XVII,RCONAMA 1/86.

11 1.2.Amazônia Legal. Desmate na Amazônia Legal (art.1º§2º,VI,CFF-L4771/65): plus protetivo; bioma com especial proteção constitucional (art.225§4ºCR), legal (arts.15e16CFF) e regulamentar (art.70LCIAA-L9605/98) cc art.50D6514/2008, correspondente atual do art.37D3179/99); neste sentido, a OJU4PROGE/IBAMA. Exploração do imóvel amazônico ilegalmente desmatado, por meio de atividade que impeça o retorno da vegetação nativa, caracteriza infração administrativa específica e conseguinte ilícito cível: art.70LCIAA cc art.48D6514/2008 (correspondente hodierno do art.33D3179/99); neste sentido a OJU6PROGE/IBAMA.

12 1.3.Área de preservação permanente (APP, art.1º,§2º,II,CFF). Supressão de vegetação permitida só nos casos de utilidade pública e interesse social (arts.1º§2º,IVeV, 4ºCFF). Além do ilícito cível, o desmate e o uso da APP fora dos critérios do CFF(L4771/65) caracteriza crime (art.38LCIAA- L9605/98) e infração administrativa (art.70LCIAA cc art.43ou48D6514/2008).

13 1.4.Imóvel Rural. Além da APP, este deve ter preservada a reserva legal (RL, art.1º,§2º,III,CFF- L4771/65), área cujo uso é, via de regra, vedado, em prol da sustentação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O percentual da RL varia de acordo com a região do país e a fitotipologia. Assim dispõe o Código Florestal: Art.16[...] I-oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001 II-trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do §7 o deste artigo;[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001 III-vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001 IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][...] [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001 O desmate e o uso ilegais da RL, além de ilícito cível, são infrações administrativas: art.70LCIAA(L9605/98) cc art.51ou48D6514/2008.

14 Permissivo de exploração da RL no Código Florestal: Art.16[...] §2 o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no §3 o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.[Redação dada pela Medida Provisória 2166-67/2001]Redação dada pela Medida Provisória 2166-67/2001 §3 o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.[Redação dada pela Medida Provisória 2166- 67/2001][...]Redação dada pela Medida Provisória 2166- 67/2001

15 RL em Ecótono Floresta-Cerrado. Dispõe o CFF: Art.16[...[§5 o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001 II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001 Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2002), denomina-se ecótono a “mistura florística entre tipos de vegetação (contato entre tipos de vegetação) ou região de transição entre dois tipos fisionômicos distintos onde ocorre maior diversidade florística devido à existência de tipos de vegetação pertencentes a um e outro”. O Ecótono Floresta-Cerrado amazônico, possui um nível de diversidade biológica superior ao da Floresta e ao do Cerrado, merecendo, pois, proteção superior a ambos. Portanto firmou-se o nível protetivo do Ecótono em 80%, o equivalente ao da Floresta Amazônica e irredutível quando ZEE-ZA.

16 2.Pólo passivo - autoria e nexo É legitimado passivamente para ser compelido judicialmente a reparar o dano ambiental decorrente do desmatamento: (a) Aquele que o causou diretamente, (b)Aquele que, mesmo não tendo causado o desmate, ocupa e explora ilegalmente a área desmatada, (c) Aquele que, mesmo indiretamente, contribui para com o resultado danoso. Arts.186, 187 e 927CC, e arts.3º, 4º e 14§1ºPNMA. Comentando a PNMA, A NTONIO H ERMAN B ENJAMIN, apud A NNELISE M ONTEIRO S TEIGLEDER (2004), aduz: “o vocábulo [poluidor] é amplo e inclui aqueles que diretamente causam o dano ambiental (o fazendeiro, o industrial, o madeireiro, o minerador, o especulador), bem como os que indiretamente com ele contribuem, facilitando ou viabilizando a ocorrência do prejuízo (o banco, o órgão público licenciador, o engenheiro, o arquiteto, o incorporador, o corretor, o transportador...)”.

17 Na esfera CÍVEL, a responsabilidade, objetiva, é abordada sob a perspectiva do risco integral – persistente mesmo se há culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior; e, Na esfera ADMINISTRATIVA, objetiva, sob a perspectiva do risco criado - no caso de conduta omissiva do responsabilizável, afere-se se este faltou com o dever de cuidado, v.g mantendo matéria orgânica proveniente de desmate ou deixou de realizar aceiro, contribuindo assim para a propagação de queimada: OJN26PFE/IBAMA.

18 Havendo corresponsáveis, estes o são SOLIDARIAMENTE. Art.3º,IV, PNMA, art.867,§ú, CC. Superior Tribunal de Justiça - STJ: AMBIENTAL. DRENAGEM DE BREJO. DANO AO MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE DEGRADANTE INICIADA PELO PODER PÚBLICO E CONTINUADA PELA PARTE RECORRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE DOS AGENTES POLUIDORES QUE NÃO PARTICIPARAM FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES NO TEMPO PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DO NICHO). ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "POLUIDOR" ADOTADO PELA LEI N.6.938/81. DIVISÃO DOS CUSTOS ENTRE OS POLUIDORES QUE DEVE SER APURADO EM OUTRA SEDE. [REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 27/05/2010]

19 3.Dano e prova. Os principais meios de prova são relatórios fiscais, vistorias, análises técnicas e, sobretudo, dinâmicas de desmates com fotos-satélites. A autoria não necessariamente coincide com a propriedade/posse do imóvel, embora o proprietário/possuidor do imóvel danificado, via de regra, seja legitimado passivamente por omissão. São danos lógica e tecnicamente presumidos do desmatamento provado: dano à fauna, provocando perda de biodiversidade e de habitat, erosão e empobrecimento do solo, o que aumenta os riscos de desertificação, além de provocar a liberação de carbono na atmosfera e conseguinte contribuição para o aquecimento global e a mudança climática.

20 I NVERSÃO DO Ô NUS DA PROVA. ACP proposta por ente público: fé pública. Aplicável à ACP por força do art.19LACP, dispõe o CPC: Art.334.Não dependem de prova os fatos:[...] IV–em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. M ARIA S YLVIA Z ANELLA DI P IETRO (2004) esclarece que “na realidade, essa prerrogativa, como todas as demais dos órgãos estatais, são inerentes à idéia de “poder” como um dos elementos integrantes do conceito de Estado, e sem o qual este não assumiria a sua posição de supremacia sobre o particular”para concluir que a presunção de veracidade inverte o ônus da prova.

21 4.Pedido - Como se adequar à limitação administrativa propter rem e como reparar o dano. Caracterizado o desmate e o uso ilegal da APP e da RL, deve o proprietário/possuidor de imóvel adequar seu imóvel ao que determina a lei. O demandado deve ser compelido a se abster de explorá-lo até que obtenha o devido licenciamento; nas hipóteses em que é preciso EIA/RIMA, também estes devem ser elaborados para compor o processo de licenciamento, como requisitos à eventual autorização. Poder geral de cautela: liminar de bloqueio de bens. No mérito, pede-se a apresentação de PRAD (Plano/Projeto de Recuperação/Reparação da Área Degradada/Danificada) com cronograma para execução de plantio das espécies nativas que recomporão o ecossistema perdido. A área a ser recomposta equivale à desmatada ilicitamente. Tratando-se de RL, a reparação deve se dar observados os critérios dos Arts.44a44C, CFF.

22 Recuperação de RL - critérios do Código Florestal: Art.44.O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art.16, ressalvado o disposto nos seus §§5 o e 6 o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:[Redação dada pela Medida Provisória 2166-67/2001]Redação dada pela Medida Provisória 2166-67/2001] I-recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] II-conduzir a regeneração natural da reserva legal; e[Incluído pela Medida Provisória 2166- 67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166- 67/2001] III-compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][...]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §2 o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §3 o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §4 o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]

23 . §5 o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art.44-B.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §6 o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.[Redação dada pela Lei 11.428/2006]Redação dada pela Lei 11.428/2006] Art.44-A.O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][...]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001 Art.44-B.Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art.16 deste Código.[Incluído pela Medida Provisória 2166- 67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166- 67/2001 Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001 Art.44-C.O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória n o 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art.44.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001]

24 Direito Intertemporal A norma que protege a Floresta Amazônica em 80% vige desde 26.07.1996, embora tenha havido a migração de dispositivo-sede (do art.44§2ºCFF/1996 para o art.16,I,CFF/2001) e a mudança terminológica (de vedação do corte raso, para RL). Vemos ainda que, ao menos para os desmates anteriores a 25.08.2001 (anteriores à Medida Provisória 2166-67), foi facultado ao desmatador/explorador adequar-se à normativa de 1996 em até 30 anos: arts.44,IeII,CFF, ressalvando-se apenas a compensação prevista no art.44,III,CFF, e suas modalidades contidas nos arts.44§6ºCFF (desoneração) e 44Bcc44§5ºe44A,CFF (CRF- servidão:RLvoluntária/RPPN), que, por força do art.44C,CFF, tem como marco temporal 14.12.1998. Trata-se de decorrência lógica do princípio de que as restrições (art.44C,CFF) aplicadas à norma mais protetiva (art.44,III,CFF) se estendem às menos protetivas (art.44§6ºe44B,CFF), sobretudo porque estas são espécies das quais aquela é gênero.

25 Vedação ao Retrocesso Acordo de Cooperação Técnica firmado em 2009 entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o IBAMA e o Estado de Mato Grosso, com participação de seu Órgão Ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), estabeleceu esta mesma interpretação: aplicação do princípio hermenêutico da Vedação ao Retrocesso. Princípio da proibição do retrocesso ecológico – STJ: Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação. In.

26 Pedidos concomitantes em casos de desmates autorizáveis ou não. (1) Indenização pela conduta lesiva ao bem coletivo a ser convertida ao fundo previsto no art.13LACP, ou (2) Instituição/aquisição de RPPN (art.44B,CFF) ou doação de imóvel em Unidade de Conservação (UC) pendente de regularização (art.44§6ºCFF).

27 Ausência de ônus em eventual sucumbência, e custos da ACP Disciplinam os arts.17e18LACP que, salvo má-fé, não há ônus sucumbencial à Associação Autora da ACP, nem adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A mens legis é clara: incentiva a sociedade a agir em prol dos direitos coletivos. Assim, a norma facilita o exercício de tão importante direito: o direito de acionar aqueles que ofendem os bens coletivos e exigir-lhes a reparação.

28 Se tanto é assim para um grupo de particulares, a Associação, como não poderia ser para o Estado e seus entes ou o seu braço independente, o Ministério Público? É por assim ponderar que doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o benefício legal se dirige a todos os legitimados a propor ACP. Y USSEF S AID C AHALI (1990) faz a seguinte hermenêutica: a não referência nos dispositivos acerca dos demais co-legitimados decorre da presunção de legitimidade que pesa sobre os atos destes e que inexiste sobre os das associações; conclui enfim que a norma não previu tal medida, pois a presunção é de que os entes públicos não agem de forma manifestamente infundada. In verbis: “Na literalidade da lei (referência apenas a associação autora vencida), exclui-se desde logo a concessão de honorários advocatícios em favor do réu vitorioso, se proposta, sem êxito, a ação civil pelo representante do Ministério Público, ou pela União, pelos Estados, pelos Municípios, por autarquia, empresa pública, fundação (pública) ou sociedade de economia mista, no que milita, em favor dessas entidades, presunção legal absoluta de ausência de pretensão manifestamente infundada, ou de litigância de má-fé.”

29 III.O Sistema Financeiro Nacional a Serviço do Desenvolvimento Sustentável. As limitações à obtenção de crédito por empreendimentos voltados para atividades ambientalmente ilícitas são decorrência da função social da propriedade (arts.5º, 170e186CR) e expressão do seguinte comando constitucional: Art.192.O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Os incisos II e III do art.14PNMA regulamentam tal comando constitucional ao disporem sobre a correlação negativa entre os ilícitos ambientais e a obtenção de incentivos e benefícios fiscais e participação em linhas de financiamento públicas.

30 A restrição creditícia é outrossim decorrência da Lei 4829/65, instituidora do Crédito Rural, notadamente art.3º,IV. Corroborando a legislação ambiental e financista, e, após constatar que grande parte dos desmatamentos é efetuada com recursos financeiros oriundos de linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos de crédito, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu exigir documentação comprobatória de regularidade ambiental e fundiária para a concessão de financiamento agropecuário com crédito rural, nos termos da Resolução 3545/2008, que alterou o Manual do Crédito Rural (MCR).

31 Estas normas concretizam a Constituição da República, que define como princípio da ordem econômica a proteção do meio ambiente, e o caput do art.225 também da Carta Constitucional, que incumbe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente. É, portanto, cristalino seu caráter de norma de ordem pública, que deve incidir sobre todos os contratos de financiamento. Daí por que, em sede de liminar, deve ser requerido ao Juízo que determine aos gestores dos sistemas financeiro nacional e fiscal que deixem de agraciar o Poluidor-Demandado com os benefícios dos sistemas até que regularize sua pendência ambiental, medida extremamente eficaz que é à cessação/mitigação da atividade poluidora.

32 5. ACP em Virtude de Danos cuja Multa se encontra prescrita e/ou em Virtude de Danos de Baixa Gravidade. Conceito de PA arquivado e hermenêutica no tempo. Embora a ação autárquica em prol da reparação do dano dispensasse a previsão da IN14/2009, certo é que, até então, não contava o IBAMA com regramento expresso assim o determinando. O regramento anterior, IN8/2003, continha no seu art.22 disposição semelhante à do atual art.158A,IN14/2009. Todavia, à falta de comando, nos demais artigos em prol de medida reparatória do dano ambiental, não se exigia, via de regra, em tal fase, a execução destas medidas. Assim, não caberia, defendemos, a reanálise de tais feitos quando do arquivamento definitivo na forma dos arts.158e158A,IN14/2009, para fins de propositura de medida judicial em prol da reparação do dano. A tese aqui esposada está acorde ao disposto no art.2º,§ú,XIII,in fine,LPAF(L9784/99), que veda expressamente à Administração a interpretação retroativa das normas.

33 OJN6 e critério de relevância do dano. A OJN6, que tratou da prescrição, orientou que as medidas judiciais reparatórias do dano ambiental fossem propostas prioritariamente em razão da relevância. Quanto a tanto, cremos necessário ser objetivamente instituído critério para a definição de dano relevante. A título de sugestão, até que haja norma explícita, parece-nos aceitável adotar como parâmetro de relevância do dano, aquele cuja multa prescrita registrada no AI supere a R$1.000.000,00, quantum extraído da inteligência do art.102IN14/2009.

34 Conveniência da facultação de medida reparatória do dano não relevante em PA cuja persecução/execução pertinente à sanção pecuniária se encontre ou não prescrita. Sugestão de parâmetro analógico – D6514/2008: Art.5 o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. §1 o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. §2 o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. §3 o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II. §4 o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

35 Alessandro Amaral Oliveira PFE/IBAMA/MT alessandro.amaral@agu.gov.br


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