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O NOVO CPC E O DIREITO TRIBUTÁRIO.  LEI 13.105/ DE 16 DE MARÇO DE 2015  Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de.

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1 O NOVO CPC E O DIREITO TRIBUTÁRIO

2  LEI 13.105/ DE 16 DE MARÇO DE 2015  Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.  Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973.Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

3 A IDÉIA DO NOVO CPC – A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO  O novo CPC busca constitucionalizar, está em consonância com a Constituição Federal, objetivando no menor tempo possível a garantia de direitos fundamentais, privilegiando o direito material em detrimento de sua forma, de maneira justa e assegurando a aplicação dos princípios constitucionais.

4  Numa definição clássica, direitos fundamentais são formas de proteção do cidadão contra a atuação do Estado. Direitos Fundamentais e Direitos Humanos têm sido tratados como sinônimos.

5  Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico- institucionalmente garantidos e limitados espaço- temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. CANOTILHO, 2003, p. 393.

6  Art. 1 o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.  Art. 2 o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

7  Art. 3 o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.  § 1 o É permitida a arbitragem, na forma da lei.  § 2 o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.  § 3 o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

8  Art. 4 o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.  Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  I -...  II - velar pela duração razoável do processo;

9  Art. 5 o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar- se de acordo com a boa-fé.  Art. 6 o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

10  Estimular e incentivar o diálogo entre o Juiz e as partes. Juiz não fica como mero expectador.  Aproximar as partes, refletir e inserir os litigantes nessa busca da justa e efetiva solução, não surpreendendo os jurisdicionados com “decisões surpresa”. Por exemplo, não pode indeferir provas e depois julgar improcedente o pedido da parte alegando instrução probatória deficiente.

11  Antes de decidir sobre questão não ventilada na lide capaz de influenciar o resultado da causa, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem a respeito, ainda que se trate de matéria que o mesmo deva decidir de ofício.  os litigantes devem cooperar entre si. Isto quer dizer buscar a ética, a honestidade e a lealdade das partes de maneira que o Juiz chegue a solução mais justa.

12  Art. 7 o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.  Art. 8 o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

13  Do princípio da dignidade humana  Do princípio do devido processo legal com seus consectários lógicos do contraditório e ampla defesa.  Contraditório e ampla defesa impõem a possibilidade de participação efetiva dos sujeitos processuais em todas as fases em que desenvolve a relação processual. Cada parte pode contribuir com a construção da verdade, influenciando o Estado Juiz no exercício da atividade jurisdicional. Os sujeitos processuais são colaboradores do Estado Juiz, por meio do contraditório e da ampla defesa. 

14  o princípio do devido processo legal tem duas facetas: 1) formal e 2) material. O Material encontra fundamento nos arts. 5º, inciso LV, e 3º, inciso I, da Constituição Federal. Do devido processo legal substancial são extraídos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

15  Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nascem como instrumentos limitadores dos excessos e abusos dos Estados. A partir de então os Estados não poderiam mais fazer simplesmente o que lhes aprouvesse, mas - e isso é o núcleo dessa compreensão – o que fosse aceitável como de boa razão e justa medida.  Paulo Bonavides "é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras, a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso, concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção."

16  três elementos que compõem o princípio da proporcionalidade. O primeiro é a pertinência. Analisa-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim. Portanto se verifica que esse princípio se confunde com o da vedação do arbítrio. O segundo é o da necessidade, pelo qual a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja. O terceiro consiste na proporcionalidade mesma, tomada "stricto sensu", segundo a qual a escolha deve recair sobre o meio que considere o conjunto de interesses em jogo.

17  O "princípio da razoabilidade compreende, além da análise da coerência dos atos jurídicos, a verificação de se esses atos foram ou não editados com reverência a todos os princípios e normas componentes do sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses atos obedecem ao esquema de prioridades adotado pelo próprio sistema." Weida Zancaner

18  Do princípio da duração razoável do processo. Grande problema da nossa justiça. Art. 4º. Justiça tardia é injustiça, segundo Rui Barbosa.

19 NOVO CPC MUDANÇA CULTURAL  “Não adianta a nova legislação, não obstante alguns benefícios para o sistema processual, se não mudarmos a mentalidade do aplicador das lei processuais.”  José Roberto dos Santos Bedaque, Desembargador aposentado, professor.  O julgador ao se deparar com regras processuais que comportem mais de uma interpretação, deve optar por aquela que confira à regra um resultado util à finalidade e ao objetivo do processo.

20 SEGURANÇA JURÍDICA  Ingo Sarlet, para a doutrina constitucional mais moderna, a segurança jurídica é tida “como expressão inarredável do Estado de Direito, de tal sorte que a segurança jurídica passou a ter o status de sobreprincípio concretizador do princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito

21 SEGURANÇA JURÍDICA  Paulo de Barros Carvalho entende que a segurança jurídica é uma regra a ser seguida no sistema jurídico visando à propagação de um sentimento de previsibilidade o que traz tranquilidade quanto aos efeitos das normas jurídicas, pois “tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza

22 SEGURANÇA JURÍDICA  O artigo 5º, XXXVI da Constituição estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Aqui está consagrada a segurança jurídica. Violar qualquer desses preceitos afronta a segurança jurídica, trazendo a instabilidade e a perda da confiança no Estado Democrático de Direito. A segurança jurídica é muito cara à democracia, devendo ser buscada de todas as maneiras.

23 OS PRECEDENTES E O NOVO CPC  Stare decisis- “mantenha a decisão e não se moleste o que foi decidido”.  Trata-se de norma criada por decisão judicial cujo respeito é obrigatório.  Distinguishing – distinção, método de confronto pelo qual o juiz verifica se o caso a ser julgado pode ou não ser análogo ao paradigma.  Overrling – revogação de precedente. Modificação de valores sociais, conceitos jurídicos.

24 OS PRECEDENTES E O NOVO CPC  Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;  II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

25 OS PRECEDENTES E O NOVO CPC  § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ...  V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

26 OS PRECEDENTES E O NOVO CPC  Não basta o juiz invocar o precedente ou súmula. Tem que identificar os fundamentos determinantes que o levaram a seguir o precedente. Deve justificar porque aplica aquela orientação consolidada a este caso.  Ao deixar de aplicar súmula, jurisprudência ou precedente invocado deverá demonstrar a diferença entre o precedente e a situação concreta ou que a decisão paradigma invocada foi superada.

27 OS PRECEDENTES E O NOVO CPC  Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.  § 1 o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.  § 2 o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

28  A preocupação é evitar súmulas de aplicação equivocada que não guarde relação com os precedentes.

29  Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:  I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  II - os enunciados de súmula vinculante;  III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

30  IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;  V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

31  § 1 o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1 o, quando decidirem com fundamento neste artigo.  § 2 o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.  § 3 o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

32  § 4 o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.  § 5 o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando- os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

33 INSEGURANÇA JURÍDICA  TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DO RECOLHIMENTO. SERVIÇO DE PAISAGISMO.OBRA JÁ CONCLUIDA. A regra geral sobre a competência para instituir o tributo (ISS) é a do local onde se situa o estabelecimento prestador, excepcionando- se os casos de construção civil, em que a competência tributária se desloca para o local da prestação ( 2ª Turma do STJ - Resp 16.033-0-SP - Rel. Min. Hélio Mosimann)

34  A decisão do Superior Tribunal nada mais fez do que aplicar a lei vigente, qual seja, o Decreto-lei 406/68 que dispõe de forma clara que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. A exceção era o serviço de construção civil, que deslocava a competência para o Município do local da prestação dos serviços, não havendo que se falar em estabelecimento.

35  Em 1994 a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com Acórdão do Ministro Demócrito Reinaldo, inovou ao dizer que embora a lei diga que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, a lei pretendeu que o ISS fosse devido no Município onde se realizou o fato gerador Recurso Especial nº 41.867-4/RS.

36 TRIBUTÁRIO. ISS. SUA EXIGÊNCIA PELO MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO SE VERIFICOU O FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 406/68. Embora a lei considere local da prestação de serviço, o do estabelecimento prestador (art. 12 do D.L. nº 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. A lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de município onde não pode ter voga. Recurso a que se nega provimento, indiscrepantemente

37  A interpretação dada pelo Superior Tribunal é um tanto inusitada, já que diz que embora a lei considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que o referido imposto pertença ao Município, em cujo território se realizou o fato gerador. Afirmar que o que está consignado na lei é uma coisa e o que foi a pretensão do legislador é outra foi motivo para enorme insegurança jurídica

38  É evidente que uma norma, perfeitamente aplicável ao caso cuja apreciação é feita por um Tribunal, não pode “deixar de ser aplicada”, a não ser que se declare a sua inconstitucionalidade. Vigente a norma jurídica e ocorrida sua hipótese de incidência, se dá o fenômeno da incidência e da irradiação de efeitos jurídicos os quais não pode o julgador ignorar. No caso, não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 12 do Decreto-lei n 406/68. E mesmo que houvesse, sua incompatibilidade com a Carta Magna, à evidência, não poderia ser decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente se desacompanhada de qualquer declaração formal, o que vilipendia o artigo 97 da Constituição Federal.

39  Ao invés de simplesmente ignorar tal dispositivo, deveria a jurisprudência aplicá-lo corretamente, de sorte a evitar o surgimento de conflitos, mas sem permitir a ocorrência de fraudes. MACHADO, Hugo de Brito. Local da ocorrência do fato gerador do ISS. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 58, São Paulo: Dialética, 2000. p. 51.

40  A segurança jurídica foi espancada com a decisão acima relacionada. Como consequência os Municípios passam a travar uma verdadeira guerra fiscal pelo recolhimento do ISS.  Inobstante a ofensa à segurança jurídica outras decisões do STJ confirmam esse entendimento. A segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firma então a jurisprudência neste sentido

41  RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços, onde se deu a ocorrência do fato gerador do imposto.

42  "De acordo com a Constituição, este imposto só pode alcançar os serviços de qualquer natureza (exceto os referidos no art. 155, II, da CF) prestados no território do Município tributante. Por quê? Porque nosso Estatuto Magno adotou um critério territorial de repartição das competências impositivas que exige que a única lei tributária aplicável seja a da pessoa política em cujo território o fato imponível ocorreu” (Roque Antonio Carrazza, in “Curso de Direito Constitucional Tributário”) Recurso Especial nº 525067-ES. Relator: FRANCIULLI NETTO

43 LEI COMPLEMENTAR 116/2003  Nesse contexto veio a L.C, revogando em parte o Decreto- lei 406/68. A Lei Complementar não modificou o local de incidência do imposto sobre serviços senão para alguns itens específicos. No artigo 3º manteve-se a tributação no local do estabelecimento prestador, ampliando-se as hipóteses de exceção, nas quais o imposto passou a ser devido no local dos serviços. O Decreto-lei 406/68 trazia duas exceções à novel lei complementar; no artigo 3º.traz vinte e duas.

44  A nova norma complementar, no artigo 4º, buscou conceituar o estabelecimento prestador, dizendo que ele poderá ser uma unidade econômica, ainda que não esteja formalmente constituído como sede, filial, sucursal, etc.

45 Sob a égide da nova lei, 116/2003, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:  TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.  1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º).  2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).

46  3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.  4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência.  5. Recurso Especial conhecido e provido.  6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº8/2008

47 RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.989 - MG (2010⁄0055657-0  TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC 116⁄03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  1. De acordo com os arts. 3º e 4º, da LC 116⁄03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera- se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional. Ministro Castro Meira

48  2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116⁄03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário.  3. No caso, o estabelecimento prestador dos serviços - limpeza de imóveis e imunização e controle de pragas urbanas - está localizado no município de Belo Horizonte, razão pela qual a competência para cobrar o ISS pertence a esse ente tributante. Saliente-se que não houve, na origem, qualquer menção a respeito de haver unidade econômica do contribuinte instalada em outros municípios, não sendo possível a cobrança do ISS em local diverso da municipalidade recorrente.  4. Recurso especial provido

49  Tanto nesse acórdão como naquele em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon (Recurso especial 1.117.121 – SP, decidido sob o rito do art. 543-C do CPC), o posicionamento do Superior Tribunal em relação ao princípio da territorialidade é que chama atenção. Havia uma preocupação do Tribunal e que a lei complementar não poderia violá-lo.  Mas nesses dois casos o Tribunal, nega a coerência com suas decisões anteriores. Neste último (1.190.989 – MG) chega a afirmar que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. Extrai-se ainda do acórdão a afirmação de que o âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá a localidade em que estiver configurada uma organização necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional.

50  A falta de coerência está justamente em ignorar a cada julgamento os princípios que nortearam as respectivas decisões.  Retornando-se linhas atrás, os primeiros arestos aqui trazidos confirmavam a aplicação do Decreto-lei 406/68. O ISS era devido no local do estabelecimento, exceto no caso de construção civil e no caso do serviço a que se refere o item 101 da antiga lista, que dispunha sobre exploração de rodovias, em que a competência era do Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

51  Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que embora a lei considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que o referido imposto pertença ao Município, em cujo território se realizou o fato gerador. Em outras palavras o Judiciário diz que o que está consignado na lei é uma coisa e o que foi a pretensão do legislador é outra.

52  Ocorre que esse mesmo fundamento deveria ter sido observado nos julgamentos seguintes, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, até porque ela não mudou os critérios da legislação anterior, senão ampliou as exceções para a tributação no local da prestação. Ademais, o princípio da territorialidade estaria na Constituição e não na lei complementar.

53  Esse precedente da territorialidade da lei tributária deveria ter sido observado no Resp 1.190.989, MG, de 23/11/2010, mas não foi. Aliás, o fundamento dessa decisão nega aquela que estabelece como parâmetro o princípio da territorialidade. Nega porque o Tribunal diz expressamente que “[...] nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional.”

54 Recurso Especial nº 1.060.210-SC (DJe: 05/03/2013):  RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.

55  IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.

56  No julgamento em questão a tese do recorrente, que prevaleceu no STJ, defendia que o imposto era devido na sede do estabelecimento prestador, conforme dicção do art. 12, “a” do Decreto-lei 406/68. O relator discorre que a opção do legislador para evitar conflitos de competência, seguiu o critério da localização do estabelecimento prestador dos serviços, especificando-se pontualmente as exceções.

57  Diz o Relator em seu voto:  como local de cobrança da exação, o lugar onde o serviço é efetivamente prestado, isto é, onde as partes assumem a obrigação recíproca e estabelecem a relação contratual, exteriorizando a riqueza, exsurgindo, a partir desse evento jurídico, o fato gerador da obrigação tributária subjacente; dessa forma, o Município onde concretizada a operação seria o competente para fazer a sua cobrança

58  Prossegue:  18. Para a corrente até aqui dominante, permitir que o só fato de uma empresa manter sede em Município único, em que alega concentrar alguns procedimentos acessórios relativos à operação de arrendamento mercantil, firmando negócios jurídicos por todo o Brasil, seria o mesmo que conferir extraterritorialidade à Lei Municipal, razão pela qual afastava-se a interpretação literal do art. 12 do DL 406/68.

59  19. Ouso divergir desse posicionamento. As grandes empresas de crédito do País e os Bancos estão sediados em grandes centros financeiros, de notável dinamismo, onde concentram os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais, fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a liberação do valor do objeto arrendado, circunstâncias que, aliadas à dicção legal, não podem atrair outra conclusão senão a de que o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a arrecadação do ISS sobre operações de arrendamento mercantil”

60  Heleno Torres diz  Afora isso, não há motivo que justifique a mutação de jurisprudência do STJ consolidada ao longo das últimas décadas, quanto à incidência do ISS sobre o leasing pelo critério do local da prestação do serviço, em sucessivas confirmações. Fazê-lo, à evidência, servirá apenas à inovação de mais uma fonte de insegurança jurídica, pelas anacrônicas afetações às relações jurídicas, ademais de favorecimento à guerra fiscal e prejuízo inconteste aos direitos fundamentais dos contribuintes. Por este e outros casos, deve-se buscar com urgência a adoção de medidas para definir as condições que autorizam a mutação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores

61 POSIÇÃO DO STJ  RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.902 - SE (2012/0222470-0)  RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISS, SOB A ÉGIDE DO DL 406/68, ERA DO MUNICÍPIO EM QUE PRESTADO O SERVIÇO (ART. 12), O QUE FOI ALTERADO PELA LC 116/2003, QUANDO A COMPETÊNCIA PASSOU PARA O MUNICÍPIO EM QUE ESTABELECIDO O PRESTADOR DO SERVIÇO (ART. 3o). RESP. 1.117.121/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 29.10.2009, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

62 OUTRAS MUDANÇAS

63 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  Art. 921. Suspende-se a execução:  I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;  II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;  III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;  IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;  V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.  § 1 o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.  § 2 o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.  § 3 o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.  § 4 o Decorrido o prazo de que trata o § 1 o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

64 PRESCRIÇÃO  a prescrição se caracteriza por ser a perda da pretensão, pelo não exercício, ou seja, da possibilidade de reclamar em juízo o direito material lesionado[5]. O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica[6], pela consolidação de todos os direitos[5][6]

65  o novo CPC inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo. Assim como, prestigiou a não decisão surpresa, conforme parágrafo 5º, visto que estabelece que o “juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.

66  Art. 924. Extingue-se a execução quando:  I - a petição inicial for indeferida;  II - a obrigação for satisfeita;  III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;  IV - o exequente renunciar ao crédito;  V - ocorrer a prescrição intercorrente.

67  Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

68  a execução se extinguirá quando ocorrer a prescrição intercorrente, o que se aplicará até para as execução em curso, quando da entrada em vigência do novo CPC, visto que legislação processual aplica-se de imediato com sua vigência, tendo como marco inicial para a contagem do prazo exatamente a data de vigência do novo CPC, conforme regra de direito intertemporal do artigo 1.056.


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