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Apuração do Índice de Participação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Apuração do Índice de Participação.

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1 Apuração do Índice de Participação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Apuração do Índice de Participação Amapá – 2015

2 DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988 definiu que parte do produto arrecadado pelos Estados deverá ser objeto de rateio com os municípios:  50% do IPVA;  25% do ICMS.

3 ICMS Imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Do produto arrecadado, inclusive acréscimos moratórios:  75% pertencem ao Estado, e  25% pertencem aos Municípios;

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5 CRITÉRIOS PARA REPASSE DOS 25% DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - A legislação fixa o seguinte critério de rateio do ICMS para os municípios (CF/88 e LC nº63/90):  3/4 (três quartos), no mínimo: valor adicionado  1/4 (um quarto), no máximo: critérios estaduais (Lei)

6 O QUE É VALOR ADICIONADO? Valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. Mercadorias Compradas (Entradas) Mercadorias Vendidas (Saídas) Valor Adicionado

7 EXEMPLO:

8 INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO  Declaração de Informações e Apuração do ICMS – DIAP;  PGDAS-D (Simples Nacional)  Documentos Fiscais Avulsos  Confissões Espontâneas  Autos de Infração

9 A DIAP/ICMS É um documento eletrônico no qual as empresas contribuintes do ICMS declaram sua movimentação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitas ou não à incidência de imposto, promovidas por contribuintes inscritos no cadastro da Receita Estadual. Observação Importante: Observação Importante: A DIAP é uma declaração cuja competência de preenchimento e transmissão à base de dados da Sefaz é do CONTRIBUINTE! Prazo de entrega da DIAP/ICMS Intima para cumprimento da obrigação Auto de Infração - descumprimento de obrigação acessória Suspensão da inscrição estadual Contribuinte permanece omisso Verificação FiscalAuditoriaAuto de Infração

10 DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL A Declaração do Simples Nacional – gerada através do PGDAS-D, é um documento eletrônico transmitido para a base de dados da Receita Federal do Brasil, por contribuintes que sejam enquadrados no regime simplificado previsto na Lei Complementar Federal nº123. Observação Importante: Observação Importante: Também é transmitida pelo contribuinte, entretanto, a competência para exigência da transmissão é da Receita Federal do Brasil.

11 DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS  Documento fiscal emitido na Secretaria de Estado da Fazenda, a pedido do interessado;  Acoberta operações (entrada/saída) realizadas por pessoas físicas/jurídicas não inscritas;  Não realizam entrega de declaração (DIAP/DASN);  Informações dessas operações constituem movimentação econômica

12 AÇÕES FISCAIS (AUTO DE INFRAÇÃO) A consideração dos valores lançados pelo fisco estão previstas no Art. 3º, § 11, da LC nº63/90: “O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível”. Omissão de DIAP/ICMS Auto de Infração – Obrigação acessória Não reflete movimentação econômica Não entra no cálculo do Valor Adicionado Omissão de Informações (DIAP e DASN) Verificação Fiscal Auditoria Auto de Infração Reflete movimentação econômica não declarada Contabilizado no Valor Adicionado

13 DENÚNCIA ESPONTÂNEA Denúncia Espontânea, Art. 3º da LC 63/00: § 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.  Movimentação de mercadorias/serviços não declarada pelo contribuinte e passível de autuação;  Contribuinte confessa a omissão antes de ação fiscal, livrando-se de multas  Informação não contabilizada no valor adicionado através da DIAP / DASN

14 PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO São computadas para o cálculo do valor adicionado:  Operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS;  Operações imunes do imposto;  Operações isentas e não tributadas;  Operações de exportações.

15 PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Não são computadas para o cálculo do valor adicionado:  Mercadorias destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;  Mercadorias/serviços destinados ao uso ou consumo.

16 A ARRECADAÇÃO E O VALOR ADICIONADO Município A Compras (Entradas): R$800,00 Vendas (Saídas): R$2.000,00 Venda interna Tributada ICMS Arrecadado Estado: R$244,00 Valor Adicionado: R$1.200,00 Município B Compras (Entradas): R$800,00 Vendas (Saídas): R$2.000,00 Exportação Isenta ICMS Arrecadado Estado: R$0,00 Valor Adicionado: R$1.200,00 Cálculo do Índice / Distribuição do ICMS Município Valor Adicionado IPM A1.200,000,50 B1.200,000,50 Total2.400,001,00

17 O QUE PODE PREJUDICAR O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO  Não emissão de documentos fiscais;  Não entrega das declarações (DIAP/DASN);  Erro/omissão das informações relativas a movimentação de mercadorias, por parte dos contribuintes

18 O RATEIO DA PARCELA RESTANTE DA COTA PARTE CRITÉRIOS A Lei Estadual n° 322/96, estabeleceu em seu art. 2º a seguinte divisão: § 1º - área geográfica: 1,1375% § 2º - população: 2,6000% § 3º - população dos 03 (três) mais populosos:2,2725% § 4º - educação: 2,6000% § 5º - área cultivada: 1,4000% § 6º - patrimônio cultural: 1,4000% § 7º - meio ambiente: 1,4000% § 8º - gastos com saúde: 2,6000% § 9º - receita própria: 2,6000% § 10 - cota mínima: 6,9900%

19 ICMS ARRECADADOCOTA PARTE DOS MUNICÍPIOS

20 VALOR ADICIONADO X CRITÉRIO POPULACIONAL ICMS Arrecadado pelo Estado: R$ 100.000,00 ICMS devido aos 16 Municípios: R$ 25.000,00 Município A: 16.222,88 Município B: 3.177,12

21 CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO Uma vez apurados os valores adicionados, e levantados os percentuais relativos a população, área territorial e parcela comum a todos os municípios, o índice de participação de cada município já pode ser calculado, obedecendo os critérios a seguir: 2013 2014 20152016 Cálculo do Índice Vigência do Índice Informações utilizadas no Cálculo

22 M - Média dos índices de participação de cada município no valor adicionado do Estado. Em 2014, são apurados os índices que vigorarão em 2015, utilizando-se, para isso, o valor adicionado de 2012 e 2013. A = Índ.2013 =V. A.Município em 2013 x 75 V. A.Estado em 2013 B = Índ.2014= V. A.Município em 2014 x 75 V. A.Estado em 2014 M = Média = (A + B) / 2 CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO

23 É preciso estabelecer uma perfeita distinção entre dois procedimentos:  A fixação de índices  O repasse da parcela municipal Movimentação Econômica Pretérita Arrecadação Corrente

24 PRAZOS LEGAIS  Até 30 de junho do ano da apuração: publicação do valor adicionado e dos índices;  Remessa ao TCE para início do processo de homologação  Impugnação pelas prefeituras e associações: até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices;  Julgamento das impugnações pela SEFAZ: até 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação dos índices;  Informa índices à Secretaria do Tesouro Nacional  Alterações no índice em decorrência de determinação judicial: até o dia 15 do mês seguinte ao da ordem judicial.

25 APLICAÇÃO DO IPM  Partilha de 25% do ICMS pelo Estado (Art. 158, IV, CF/88);  Partilha de 25% da cota do Estado relativa à participação sobre o IPI Exportação, transferido pela União (Art. 159, §3º, CF/88).

26 PERGUNTAS FREQUENTES  A SEFAZ não informou meu município sobre o início da apuração do índice, isso não prejudica o direito de impugnação?  A SEFAZ publica somente o índice final. Não teria que demonstrar o procedimento de cálculo e a documentação que serviu de base para a apuração?  Se o município não concordar com os índices publicados, como deve proceder?

27 ÍNDICE DE 2016

28 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA OBRIGADA! Fone: (96)2101-3122

29 VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE 2016/2015


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