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Segurança do Trabalho e o novo Modelo de Prevenção 33º Encontros Presenciais do Fórum Acidentes do Trabalho: Análise, Prevenção e Aspectos Associados com.

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Apresentação em tema: "Segurança do Trabalho e o novo Modelo de Prevenção 33º Encontros Presenciais do Fórum Acidentes do Trabalho: Análise, Prevenção e Aspectos Associados com."— Transcrição da apresentação:

1 Segurança do Trabalho e o novo Modelo de Prevenção 33º Encontros Presenciais do Fórum Acidentes do Trabalho: Análise, Prevenção e Aspectos Associados com a palestra ideologia do ato inseguro e seus efeitos contra a prevenção de acidentes”.

2 Três fatores causadores de acidentes: 1)- Condições Inseguras, inerentes às instalações, como máquinas e equipamentos 2)- Atos Inseguros, entendido como atitudes indevidas do ser humano 3)- Eventos catrastóficos que podem advir da natureza, tais como inundações, tempestades....

3 Acidente do trabalho & Incidente: O acidente é uma ocorrência IMPREVISÍVEL. Mesmo diante de todas as cautelas preventivas, o evento danoso vem há a ocorrer. Incidente quando não haja vítima, sem ocorrência de danos ao trabalhador. Não é o que vem ocorrendo no Brasil: um acontecimento determinado, previsível e passível de ser evitado, com medidas preventivas, “sendo suas causas perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente de trabalho, podendo ser neutralizadas e ou até mesmo eliminadas” (ILDEBERTO MUNIZ DE ALMEIDA, in Metodologia de análise de acidente do trabalho, MTESIT/DSST/FUNDACENTRO, 2000, pág. 35-51). NB. Em nosso entendimento a ocorrência desse tipo de infortúnio tem outro nome: dolo, ainda que eventual.

4 Direito Penal do Trabalho No Brasil, a Lei 8.213/91 trata essa omissão injustificável contra a vida e como mera contravenção penal. Na Espanha, há legislação específica criminalizando o ato, Direito Penal Espanhol, artigos 316, 317 e 318, o empregador obriga-se a assegurar a um seu trabalhador um meio ambiente equilibrado, sem riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais e ao omitir-se de seu dever legal de proteção à vida e à integraidade física e psíquica de seus trabalhadores, comete crime, devendo para tanto ser penalizado.

5 Ato Inseguro & Erros Humanos É conhecido como uma conduta a partir de uma decisão, escolha ou opção que possa resultar na ocorrência de um acidente ou contribua direta ou indiretamente para que ele ocorra.

6 Velha Visão: Atribuir o ato inseguro como causa do acidente é uma visão reducionista que busca achar culpados depois que o acidente aconteceu e está baseada numa visão obsoleta, felizmente ultrapassada.

7 Nova visão: É propiciada pelos conhecimentos avançados da Ergonomia, que permitiu o avanço em Segurança do Trabalho, baseada no novo Modelo de Prevenção, ficando superado o valho modelo, calcado numa “velha visão”, baseada na Teoria da Culpa e no Modelo da Proteção adotada (patrimonialista).

8 Avanço: A visão já superada de reconhecer o ato inseguro como causa do acidente é uma visão reducionista que busca achar culpados depois que o acidente aconteceu, felizmente a teoria já está ultrapassada e que se caracterizou em uma lacuna vergonhosa na história da prevenção de acidentes.

9 Jurisprudência sobre ato inseguro Mecânico que perdeu olho não consegue provar responsabilidade da empresaMecânico que perdeu olho não consegue provar responsabilidade da empresa de ato inseguro do empregado, que não seguiu a exigência da empresa de utilizar protetor auricular... Mecânico que perdeu olho não consegue provar responsabilidade da empresa http://www.jusbrasil.com.br/topicos/ 2148197/ato-inseguro-da- empregada

10 ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA CONCORRENTE A despeito do ato inseguro praticado pelo trabalhador, não há como afastar também a culpa concorrente da reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o reclamante, decorrente de condição insegura de trabalho, em virtude de não ter adotado medidas de controle e proteção eficazes à não ocorrência do infortúnio. A responsabilização da empregadora decorre do descuido com o seu dever geral de cautela de prevenir e precaver a ocorrência de acidentes de trabalho (art. 7º, XXII e XXVIII, CF/88 c/c arts. 157, 184 e 185 da CLT e Normas Regulamentadoras de nºs 01 e 12 do MTE). Desse modo, a existência da culpa concorrente ou culpa recíproca das partes, interfere apenas no valor a ser fixado para as reparações por danos morais, materiais e estéticos a serem arbitradas. (TRT 03ª R. – RO 422/2011-036-03-00.0 – Rel. Des. Heriberto de Castro – DJe 09.08.2012 – p. 182) v97

11 ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ATO INSEGURO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Considerando que o ato inseguro oculta um universo de situações registradas obscuramente e, quase sempre, com o objetivo de definir e transferir a culpa para o acidentado, um erro, uma falha ou uma atitude, pura e simplesmente, não podem, por si só, caracterizar um ato inseguro, se restou comprovado que inseguras eram as condições do trabalho obreiro, que contribuíram para a ocorrência do acidente. Recurso a que se nega provimento. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4456 170/recurso-ordinario-ro-59120060411400-ro- 0059120060411400-trt-14

12 Ato Seguro, Inseguro ACIDENTE DO TRABALHO. FATO GERADOR. TEORIA DA “ÁRVORE DE CAUSAS”. A caracterização do acidente do trabalho, por envolver múltiplos fatores, não pode ser feita à luz da dicotomia condições inseguras e atos inseguros. Envolve uma complexa análise dos fatores que, direta ou indiretamente, de forma próxima ou remota, contribuíram para a sua ocorrência, o que se faz à luz da teoria da “árvore de causas”. Fonte:TRT-BAHIA, ACÓRDÃO Nº 9.665/06 2ª Turma, Relator, Cláudio Brandão. DJ: 16/05/2006

13 Saúde Física e Mental “É dever do empregador zelar pela segurança, saúde e higiene de seus empregados com a diligência que costuma ter com a própria integridade física e psíquica” (STF, RE Nº 10.391M REL. Min. Orozimbo Nonato, DJ 18.8.1949, p. 2.484)

14 OBRIGAÇÃO PATRONAL O empregador não é credor, mas devedor de saúde física e mental. Esta conclusão se extrai das garantias legais assegurando ao trabalhador o direito a laborar num meio equilibrado e livre de riscos ocupacionais

15 PREVENÇÃO, CLT, ART.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

16 PREVENÇÃO: Instrução dos empregados, CLT,157 I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

17 ATIVIDADE DE RISCO & RESPONSABILIDADE OBJETIVA Descumprindo o empregador sua responsabilidade por assegurar a todo seu trabalhador meio ambiente laboral equilibrado, sem riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais e se submete o trabalhador a laborar em atividade de risco, responde pela reparação dos danos decorrentes, independentemente de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), bastando a prova do dano e a sua relação de causalidade, para o deferimento da indenização.

18 RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA POR ACIDENTE, NO CÓDIGO CIVIL “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

19 RISCO MÉDIO & RISCO CRIADO Excluída a hipótese de risco genérico inerente à vida atual, existem os “riscos criados” (acima do risco médio da coletividade em geral), expondo o trabalhador à ocorrência de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais, respondendo nessas hipóteses o empregador pela reparação dos danos materiais e morais, ainda que fique provado que o empregador observou todas as medidas de higiene, segurança, saúde e medicina do trabalho (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2005, p.196).

20 A PREVENÇÃO É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR A 1ª Câmara do TRT-15 manteve decisão do Juízo de origem condenando uma das maiores usinas produtoras de açúcar, etanol e energia do Brasil a pagar quase R$ 1,6 milhão a um ajudante geral que teve as duas mãos decepadas em um acidente de trabalho. O colegiado manteve os valores arbitrados pela 1ª VT de Jaboticabal (R$ 500 mil a título de danos morais, R$ 500 mil pelos danos estéticos e mais R$ 538.837,80 de danos materiais) e excluiu da condenação original o valor de R$ 230.825,67 relativo a honorários advocatícios. http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/3077588/trabalhador- de-usina-de-acucar-que-perdeu-as-maos-devera-ser- indenizado-em-r-1-6-milhao

21 CLT : artigos 154 e seguintes, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho: “Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em código de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho”.

22 Lei 8080/90 “Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem- estar físico, mental e social” (Lei 8080, publicada no DOU de 20.09.1990).

23 Lei 8080, continuação... Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social” (Lei 8080, publicada no DOU de 20.09.1990).

24 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL O art. 19 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) em seus parágrafos 1º e 3º dispõem expressamente que: § 1º: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 3º: “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.

25 CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA O direito à prevalência da vida é tutelado nas Constituições dos povos civilizados, como direito fundamental, inalienável, da pessoa humana. A CF brasileira em seu art. 5º, assegura a proteção ao direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

26 CF - artigo 196, direito à saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

27 Prevalência do Social a)- art. 5º, inciso XXIII: “ a propriedade atenderá a sua função social” b)- art. 170:”A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade ;

28 CF-TRABALHO DIGNO- SEGURANÇA - art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social ” - art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade ; - art.193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais”.

29 MEIO AMBIENTE SADIO - 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. _ § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

30 CF, art.7º, XXVII - Seguro Social Seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

31 Dano Pessoal CF, art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

32 CF: PREVENÇÃO Art. 7º, inciso 22 É direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

33 Função Social dos Contratos Solidarismo contratual: Boa-fé objetiva, função social do contrato e função social da propriedade

34 DANO MORAL INDENIZÁVEL Dentro do respeito à dignidade do trabalhador o legislador constituinte de 1988 incluiu a extraordinária garantia constitucional à indenização por dano moral, como se extrai do exame do art. 5º, inciso X, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

35 SEGURO SOCIAL CF, art.7º, XXVII - Seguro Social Seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

36 CAT, art.22, Lei 8.213/91 A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. A CAT deve ser emitida mesmo em caso de dúvidas. Sem emissão da CAT pelo empregador, INSS não concede o benefício auxílio- doença acidentário (B-91).

37 SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA É consabido que mais de 80% das CATs não são emitidas e que as as demais comunicações feitas não são acatadas pela autarquia, o que implica em conivência com os abusos e fraudes na prática habitual das subnotificações acidentárias em prol do patrimonialismo.

38 SUBNOTIFICANDO O ACIDENTE MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PCMSO, ATRELADOS COM O OBJETIVO DE SUBNOTIFICAR ACIDENTES, EMITEM CAT’s DE FORMA INCORRETA E IMCOMPLETA. MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PCMSO CRIAM VERDADEIROS APARATOS SUBNOTIFICADORES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS.

39 VÍCIOS DO SISTEMA “PPRA e PCMSO, anunciados em bancas de jornal, Brasil a fora, simplesmente para cumprimento cartorário de norma trabalhista, bem como das empresas de medicina ocupacional para produção de ASO e de engenharia de segurança para elaboração de laudos de acordo com as conveniências do cliente, que retrata a banalização, promiscuidade, mercantilização, às vezes prostituta, do tema saúde do trabalhador”. www.jutra.org e no link seguinte: http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.a sp?cod_materia=1932

40 REALIDADE MAQUIADA Grande parte das empresas estão utilizando programas internos que obrigam os trabalhadores acidentados, doentes e lesionados a realizarem atividades dentro da empresa. O objetivo é mascarar a realidade do meio ambiente de risco, buscando a redução da alíquota do SAT, como ocorreu com a Petrobrás que teve seu percentual de 3% reduzido para 2%. A MPT vem combatendo essa prática com Inquéritos, ACP e ajustes de condutas.

41 AÇÃO CRIMINOSA Para mascarar a realidade e impedir o cruzamento do nexo, está havendo uma prática de mercado de adulterar a função executada pelo empregado (CNIS). Bancário, vira “professor”, industriário, vira vigilante, comerciário... Há conivência do INSS nisso. Com essa fraude não há cruzamento do nexo que dá direito ao recebimento do benefício auxílio doença- acidentário (B-91).

42 NOVO CÓDIGO CIVIL - art.421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. - art. 422: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." - art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

43 TRABALHAR SIM, MAS SE ACIDENTAR E OU DESENVOLVER DOENÇAS INCAPACITANTES LABORAIS, NÃO! TRABALHO SEM RISCO

44 Luiz Salvador advogado Trabalhista Rua 15 de Novembro, 467, Rua 15 de Novembro, 467, Curitiba-Pr, CEP 80020-310 Fones: (55) 41-3322-4252 fone/fax: (55) 41-3322-1812 Cel. (55)41-99964191 www.alal.com.br www.defesadotrabalhador.com.br luizsalv@terra.com.br luizsalv@terra.com.brcom.br


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