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Apresentação Conselheira Deborah Ciocci - Conselho Nacional de Justiça e Fórum da Saúde/CNJ.

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Apresentação em tema: "Apresentação Conselheira Deborah Ciocci - Conselho Nacional de Justiça e Fórum da Saúde/CNJ."— Transcrição da apresentação:

1 Apresentação Conselheira Deborah Ciocci - Conselho Nacional de Justiça e Fórum da Saúde/CNJ

2 O que é o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA?  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.  Missão do CNJ - Contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da Sociedade  Visão do CNJ - Ser um instrumento efetivo do Poder Judiciário

3 Criação do CNJ  O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”;  Surgiu com a máxima de aperfeiçoar o sistema jurídico nacional, sendo construído como órgão de controle interno da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário;  Contudo, corrente doutrinária e legislativa defendia a natureza externa como órgão de controle. Essa tese não foi convalidada;  Constituição Federal – Art. 92: STF STJ TRT Juízes do Trabalho TRE Juízes Eleitorais STM Juízes Militares CNJ (EC n.º 45/2004) TJ Juízes de Direito TRF Juízes Federais

4 Criação do CNJ  A técnica adotada pelo legislador incluiu o CNJ como pertencente à estrutura do próprio Judiciário (art. 92 da CF/88), como órgão administrativo de cúpula, porém, em patamar inferior ao Supremo Tribunal Federal.  Apenas o STF não está submetido às deliberações do CNJ (ADI n.º 3.367)

5 Composição do CNJ  Apesar de respeitar a quase totalidade das vertentes do Judiciário Nacional, o constituinte derivado estabeleceu a heterogeneidade do órgão ao determinar que membros do Ministério Público, da Advocacia e da Sociedade Civil participassem de sua montagem, algo que não ocorria no já extinto Conselho Nacional da Magistratura. OBSERVAÇÃO: Eleitoral Militar  Muito embora se submetam às deliberações do CNJ, as Justiças Eleitoral e Militar (estadual ou federal) NÃO foram chamadas originalmente a participar da composição do Conselho Nacional de Justiça.  Tramita no Congresso a PEC n.º 21/14, que propõe a inclusão de membros das Justiças Eleitoral e Militar na composição do CNJ.

6 Composição do CNJ O CNJ é composto por QUINZE membros (art. 103-B da CF); O CNJ é presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências, pelo Vice-Presidente do STF. Os demais conselheiros são nomeados pelo Presidente da República, após “sabatina” pelo Senado. Conforme prescreve a Resolução STF n.º 503/2013, as vagas reservadas para Desembargador de TJ e Juiz Estadual serão preenchidas após escolha pelos Ministros do STF, precedida de prévia habilitação dos interessados, via edital. Esse modelo já era seguido pelo STJ e pelo TST quanto às vagas por eles indicadas. Os conselheiros possuem mandato de DOIS anos, admitida uma recondução.

7 Composição do CNJ Presidente do STF Corregedor Nacional de Justiça Ministro do STJ Ministro do TST Desembargador de TJ Desembargador de TRF Desembargador de TRT Juiz Estadual Juiz Federal Juiz do Trabalho Membro do MP FederalMembro do MP Estadual Advogado - OAB Cidadão – Câmara dos Dep. Advogado - OAB Cidadão – Senado Federal

8 Competência do CNJ (art. 103-B, § 4º, da CF):  Compete ao CNJ receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado.  É competência primária e absoluta do próprio Conselho zelar pela AUTONOMIA do Poder Judiciário e a consequente autonomia dos Tribunais. OBSERVAÇÃO: Segundo a redação do art. 102, I, r, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar as decisões do Conselho Nacional de Justiça; Contudo, o STF não é uma mera instância revisora dos atos e decisões do CNJ (MS STF 27.077)

9 Atuação do CNJ  Além da competência disciplinar, o CNJ é polo de produção de eficientes políticas públicas, com foco na GESTÃO responsável e eficiente;  Desenvolve diretrizes e projetos que norteiem a atividade judicial, traçando metas e políticas comuns aos Tribunais; O STF destacou que: (ADI n. 3367-1)

10 Campanhas realizadas (exemplos)

11 Fórum da Saúde

12 Judicialização da Saúde e a atuação do CNJ  Como todos sabem, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Tem como missão - Contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da Sociedade, e possui a seguinte visão - Ser um instrumento efetivo do Poder Judiciário.  O CNJ desenvolve e coordena vários programas de âmbito nacional que priorizam áreas como Gestão Institucional, Meio Ambiente, Direitos Humanos e Tecnologia.  Quanto aos trabalhos relativos à temática da Saúde cabe informar que a partir dos resultados da Audiência Pública nº 4, realizada pelo STF em abril e maio de 2009, o Conselho Nacional de Justiça constituiu um grupo de trabalho (Portaria n. 650, de 20 de novembro de 2009) para elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas referentes às demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.

13 Judicialização da Saúde e a atuação do CNJ  Dos resultados deste Grupo de Trabalho foi construída e aprovada pelo plenário do CNJ a Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010, que traça diretrizes aos magistrados quanto às demandas judiciais que envolvem a assistência à saúde. Tal ato normativo recomendou aos juízes e Tribunais do Brasil, com competência para análise das questões judiciais relacionadas à saúde pública, a adoção de inúmeras providências relacionadas aos procedimentos tendentes à resolução das demandas de saúde.  Em 6 de abril de 2010, o CNJ também publicou a Resolução n. 107, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde – Fórum da Saúde.  O Fórum da Saúde é composto por um Comitê Executivo Nacional (integrantes indicados pela Portaria n. 40 de 25 de março de 2014) e também constituído por vinte e seis (26) Comitês Estaduais e um Comitê Distrital (DF).  Tais comitês (nacional, estaduais e distrital) são compostos por atores do sistema de Justiça (juízes, membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Advocacia e das Procuradorias Municipais, Estaduais e AGU) e também pelos atores do sistema de saúde (gestores de saúde – municipal, estadual e federal –, médicos, farmacêuticos, assistentes sociais, Anvisa, ANS, etc).  Em julho de 2011, o CNJ aprovou a Recomendação 36 que estabeleceu diretrizes aos Tribunais para a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde suplementar.  Em agosto de 203, o plenário do CNJ aprovou a Recomendação 43, que estabelece diretrizes aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais com o fim de promover a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.

14 A Judicialização no contexto democrático contemporâneo.  Diante da relevância do tema, o CNJ instituiu o FÓRUM NACIONAL DA SAÚDE (Resolução nº 107/10) e editou a Recomendação nº 31/2010;  Justificativa das ações:  Recomendação CNJ 31: (que podem ser adotadas pelos magistrados) a)o grande número de demandas de saúde; b)o significativo dispêndio de recursos que representam; c)a relevância da matéria para a garantia de vida digna; e d)a necessidade de assegurar a sustentabilidade e o gerenciamento do SUS. I)instruir as ações, quando possível, com relatórios médicos; II)descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, denominação genérica ou princípio ativo; III)indicação de produtos, órteses, próteses e insumos em geral, e posologia exata; IV)evitar a autorização do fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções legais; V)ouvir os gestores antes da apreciação de medidas de urgência (item I, alínea b, b.1, b.2 e b.3).

15 Judicialização das Demandas de Saúde no Brasil  SAÚDE – Bem jurídico constitucionalmente tutelado (art. 196 da CF).  A Judicialização no contexto democrático contemporâneo.  Perfil da Judicialização.  Judicialização da Saúde Suplementar.  I Jornada de Direito da Saúde – Enunciados aprovados

16 SAÚDE – Bem jurídico constitucionalmente tutelado (art. 6 º da CF – Saúde – Direito Social).  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL trata a Saúde como: - Direito de TODOS; - Dever do ESTADO; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

17 SAÚDE – Bem jurídico constitucionalmente tutelado (art. 196 da CF).  A Saúde passou a ser um DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO;  UNIVERSALIDADE e INTEGRALIDADE do atendimento;  Caráter PROGRAMÁTICO – dialética;  Princípio da RESERVA DO POSSÍVEL; Orientações: Associando-se a escassez de recursos na área da saúde e a estreiteza existente entre o direito à vida e o direito à saúde, o cidadão, hoje mais consciente de seus direitos, busca a tutela jurisdicional para ver atendida sua necessidade de saúde, mediante a propositura de ações judiciais CONTRAPONTOS:

18 A Judicialização no contexto democrático contemporâneo. O fenômeno da judicialização expressa reivindicações e atuações legítimas de CIDADÃOS e INSTITUIÇÕES; Envolve aspectos POLÍTICOS, SOCIAIS, ÉTICOS e SANITÁRIOS, que vão muito além de seu componente jurídico e de gestão de serviços públicos. HISTÓRICO: -Os vínculos entre Direito e Saúde Coletiva intensificaram-se nas últimas décadas, com a consolidação de jurisprudências e intervenções do Judiciário na gestão de saúde, inclusive no que se refere à Assistência Farmacêutica (AF). -O processo judicial, individual e coletivo, contra os Poderes Públicos, passaram a ter maior destaque a partir da década de 90, com as reivindicações das pessoas vivendo com HIV/Aids para medicamentos e procedimentos médicos. -No Brasil tem-se verificado o crescente movimento de judicialização do direito à saúde. -Nas Varas de Fazenda Pública existe número considerável e preocupante dessas ações. Notadamente, Ações Civis Públicas e Obrigação de Fazer.

19 A Judicialização no contexto democrático contemporâneo. PECULIARIDADES DAS DEMANDAS: -Reflete a tensão entre o MÍNIMO EXISTENCIAL e a RESERVA DO POSSÍVEL. -Constante busca pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. -As demandas versam mais sobre aspectos CURATIVOS da saúde (medicamentos, tratamentos, próteses etc.) e menos em relação a aspectos PREVENTIVOS (vacinas e exames). -A JUDICIALIZAÇÃO da saúde enquadra uma dimensão parcial de todas as ações e serviços de saúde que devem ser prestadas pelo poder público. Em sua maioria, buscam atender ATENDIMENTOS URGENTES. “A realidade atual denota a urgência em repensar a prestação do serviço de saúde pública no país e a necessidade de implementação de medidas inéditas, criativas e eficazes”. (Min. Gilmar Mendes)

20 A Judicialização no contexto democrático contemporâneo.  Recente balanço concluído pelo CNJ* constatou que tramitam na Justiça brasileira cerca de 240.980 processos referentes a questões de saúde – as denominadas “demandas judiciais da saúde”.  As demandas abrangem:  1º) Acesso a medicamentos e procedimentos médicos /SUS (maior quantidade);  2º) Vagas para internação em hospitais públicos;  3º) Ações movidas por usuários de seguros e planos privados (também em grande quantidade). * Departamento de Pesquisa Judiciária - DPJ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: “O problema da judicialização da saúde pública se dá, na maioria das vezes, pelo não cumprimento das políticas públicas de saúde já estabelecidas por parte dos administradores públicos”. (STF – Min. Gilmar Mendes - Suspensões de Tutela Antecipada n º 175 e 278; DJe de 30.04.10)

21 Perfil da Judicialização* Acórdãos e Decisões Monocráticas Saúde Pública Saúde Suplementar TOTAL TJSP10.9409.48520.425 TJMG3.5249474.471 TJPR5886301.218 TJRN331256587 Proporção das demandas por Tribunal de Justiça Decisões proferidas por Tribunal em demandas de SAÚDE (2011/2012) * Fonte: Laboratório de Pesquisa de Práticas de Integralidade em Saúde (LAPPIS) da UFRJ / Seminário Justiça Pesquisa CNJ 2014.

22 Judicialização da Saúde e a atuação do CNJ I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: Com o objetivo de aprofundar os debates existentes no Fórum da Saúde o Comitê Executivo do Fórum da Saúde organizou com o apoio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A organização da Jornada se pautou, durante os trabalhos realizados, nos princípios da publicidade, liberdade e democracia, fato este que possibilitou a aprovação de enunciados que refletiram a multidisciplinariedade dos envolvidos, dentre os quais podemos destacar com grande participação, os Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Procuradores Públicos, Médicos, Gestores Públicos do Sistema de Saúde e Representantes do Sistema de Saúde Suplementar. Os Enunciados aprovados, que não possuem qualquer poder vinculante, foram editados de forma a servir de apoio aos magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam os temas da Saúde Pública, Saúde Suplementar e BioDireito e possibilitaram atender uma antiga demanda dos magistrados que relatavam falta de subsídios técnicos no exercício da jurisdição.

23 Judicialização da Saúde e a atuação do CNJ Criado por meio da Resolução CNJ n.º 107/2010. Finalidade: Monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde. Realizado entre os dias 14 a 16 de maio de 2014. Foram aprovados ENUNCIADOS nas áreas de Saúde Pública, Saúde Suplementar e Biodireito * Os Enunciados possuem caráter informativo, de unificação jurisprudencial.

24 ENUNCIADOS SAÚDE PÚBLICA ENUNCIADO N.º 1 Nas demandas em tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos e/ou com problemas de álcool, crack e outras drogas, quando deferida a obrigação de fazer contra o poder público para garantia de cuidado integral em saúde mental (de acordo com o laudo médico e/ou projeto terapêutico elaborado por profissionais de saúde mental do SUS), não é recomendável a determinação a priori de internação psiquiátrica, tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por longos períodos. ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. ENUNCIADO N.º 3 Recomenda-se ao autor da ação, a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária. ENUNCIADO N.º 4 Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado.

25 ENUNCIADO N.º 5 Deve-se evitar o processamento, pelos juizados, dos processos nos quais se requer medicamentos não registrados pela ANVISA, off label e experimentais, ou ainda internação compulsória, quando, pela complexidade do assunto, o respectivo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado. ENUNCIADO N.º 6 A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. ENUNCIADO N.º 7 Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade CACON/UNACON. ENUNCIADO N.º 8 Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores. ENUNCIADO N.º 9 As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não se podendo impor aos entes federados provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais. ENUNCIADO N.º 10 O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos da assistência social não devem ser impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS). ENUNCIADO N.º 11 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico.

26 ENUNCIADO N.º 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). ENUNCIADO N.º 13 Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas. ENUNCIADO N.º 14 Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde. ENUNCIADO N.º 15 As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. ENUNCIADO N.º 16 Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. ENUNCIADO N.º 17 Na composição dos Núcleos de Assessoramento Técnico (NAT’s) será franqueada a participação de profissionais dos Serviços de Saúde dos Municípios. ENUNCIADO N.º 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS. ENUNCIADO N.º 19 Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável à parte autora apresentar questionário respondido por seu médico para subsidiar o deferimento de liminar, bem como para ser utilizado na instrução probatória do processo, podendo-se fazer uso dos questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela OAB, sem prejuízo do receituário competente.

27 Enunciados de SAÚDE SUPLEMENTAR ENUNCIADO N.º 20 A inseminação artificial e a fertilização “in vitro” não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde. ENUNCIADO N.º 21 Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n.º 9.656/98, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. ENUNCIADO N.º 22 Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editado para os planos individuais/familiares. ENUNCIADO N.º 23 Nas demandas judiciais em que se discutir qualquer questão relacionada à cobertura contratual vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, recomenda-se a consulta, pela via eletrônica e/ou expedição de ofício, a esta agência Reguladora para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.

28 ENUNCIADO N.º 24 Cabe ao médico assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada. Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento médico, odontológico e/ou cirúrgico, é garantida a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo consumidor, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais, cuja remuneração ficará a cargo da operadora. ENUNCIADO N.º 25 É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos e de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé. ENUNCIADO N.º 26 É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. ENUNCIADO N.º 27 As Resoluções n.º 1956/2010 do Conselho Federal de Medicina e n.º 115/2012 do Conselho Federal de Odontologia e o rol de procedimentos e eventos em saúde vigentes na Agência Nacional de Saúde Suplementar, e suas alterações, são de observância obrigatória. ENUNCIADO N.º 28 Nas decisões liminares para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com o rol de procedimentos e eventos em saúde vigentes na Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Resolução n. 1956/2010 do Conselho Federal de Medicina, bem como a lista de verificação prévia sugerida pelo Conselho Nacional de Justiça. ENUNCIADO N.º 29 Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional. ENUNCIADO N.º 30 É recomendável a designação de audiência para ouvir o médico ou o odontólogo assistente quando houver dúvida sobre a eficiência, a eficácia, a segurança e o custo-efetividade da prescrição.

29 ENUNCIADOS BIODIREITO ENUNCIADO N.º 37 As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de manifestação admitidas em direito. ENUNCIADO N.º 38 Nas pesquisas envolvendo seres humanos deve ser assegurada a proteção dos direitos fundamentais dos participantes da pesquisa, além da avaliação da necessidade, utilidade e proporcionalidade do procedimento, com o máximo de benefícios e mínimo de danos e riscos. ENUNCIADO N.º 39 O estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de vontade da parte. ENUNCIADO N.º 40 É admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida, a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, como pais.

30 ENUNCIADO N.º 41 O estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar. ENUNCIADO N.º 42 Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil. ENUNCIADO N.º 43 É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização. ENUNCIADO N.º 44 O absolutamente incapaz em risco de morte pode ser obrigado a submeter-se a tratamento médico contra a vontade do seu representante. ENUNCIADO N.º 45 Nas hipóteses de reprodução humana assistida, nos casos de gestação de substituição, a determinação do vínculo de filiação deve contemplar os autores do projeto parental, que promoveram o procedimento.

31 Planejamento do Fórum da Saúde para 2015 o Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde aprovou o planejamento para o ano de 2015, no qual podemos destacar a II Jornada de Direito da Saúde, que deverá ser realizada conjuntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público, em São Paulo, nos proximos dias 18 e 19 de maio. O planejamento prevê ainda a assinatura de protocolo com os Tribunais de Justiça para incentivo da mediação para os casos judicializados e prejudiciais relacionados à temática da Saúde. Prevê o incentivo à criação, ampliação e estruturação de instâncias administrativas de mediação de conflitos e prestação de informações técnicas na área de saúde (upgrade dos NAT’s), com a participação do Ministério da Saúde e da Justiça, bem como do Executivo estadual – Secretarias Estaduais de Saúde ( recursos humanos e materiais para uma ação resolutiva ou, quando não possível, a prestação de informações técnico- administrativas) e Municipal – Secretarias Municipais, além de representantes do Ministério Público (federal e estadual), Defensoria Pública (federal e estadual), OAB, CRM e CRF, inclusive com a realização de parcerias com Universidades Federais (para elaboração de pareceres remunerados sobre o mérito das demandas) (verificar a viabilidade de implementação a curto prazo de projeto piloto em ao menos 6 Estados). O Fórum da Saúde, considera como relevante, que os Comitês Estaduais do Fórum da Saúde, possam apresentar propostas de enunciados para a II Jornada de Direito da Saúde, que estejam alinhadas às sumuladas dos Tribunais de Justiça, motivo este se faz relevante a participação e compromisso das Presidências dos Tribunais na realização deste trabalho.

32 II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu a pré-inscrição para os interessados em participar da II Jornada de Direito da Saúde. O evento será realizado nos dias 18 e 19 de maio, na sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e tem o objetivo de discutir a judicialização da saúde e apresentar enunciados interpretativos que vão subsidiar os magistrados nas decisões judiciais. O prazo da pré-inscrição vai até 15 de abril. Poderão fazê-la cidadãos comuns, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, membros de procuradorias (União, estados, município e autarquias), defensores públicos (federais e estaduais), servidores do Ministério da Saúde, secretários e servidores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, gestores de saúde, profissionais da área da saúde, profissionais da área acadêmica (professores universitários e acadêmicos com atuação nas áreas da saúde pública, saúde suplementar e biodireito) e cidadãos com conhecimento e atuação nas áreas da saúde pública, saúde suplementar e biodireito. Ao término desse prazo, os organizadores do evento selecionarão os participantes com o objetivo de obter maior diversidade possível.pré-inscrição

33 II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE Serviço: Data: 18 e 19 de maio de 2015 Local: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Carga Horária: 16 horas Vagas: 400 Inscrições para apresentação de enunciados: até 6 de abril de 2015 Pré-inscrições para o evento: até 15 de abril de 2015 Objetivo: Produzir, aprovar, revisar, publicar e divulgar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde Público-alvo: magistrados; membros do Ministério Público; advogados, membros de procuradorias (união, estados, município e autarquias); defensores públicos (federais e estaduais); servidores do Ministério da Saúde; secretários e servidores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde; gestores de saúde; profissionais da área da saúde; profissionais da área acadêmica (professores universitários e acadêmicos com atuação nas áreas da saúde pública, saúde suplementar e biodireito) e cidadãos com conhecimento e atuação nas áreas da saúde pública, saúde suplementar e biodireito.


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