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2º Avaliação 2014 - 02 Prof. Luiz Carlos Omena Júnior1.

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1 2º Avaliação 2014 - 02 Prof. Luiz Carlos Omena Júnior1

2 Brasil Forma de Estado – federação; Forma de Governo – república; Regime Político – Democrático. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior2

3 A doutrina tradicional considera que os elementos constitutivos do Estado são o: território; o povo; e o governo soberano. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior3

4 Território é a dimensão física sobre a qual o Estado exerce seus poderes; é o domínio espacial (material) onde vigora uma determinada ordem jurídica estatal. Povo é a dimensão pessoal do Estado, são os seus nacionais; Governo é a dimensão política; Soberano sua vontade não se subordina a nenhum outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior4

5 Os Estados possuem diferentes maneiras de se organizar, isto é, existem diferentes formas de Estado. é a maneira pela qual o poder está distribuído no interior do Estado; distribuição territorial do poder. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior5

6 Estado unitário: Nesse tipo de Estado, o poder político está territorialmente centralizado; Há centralização política do poder; O poder está centralizado em um núcleo estatal único, do qual se irradiam todas as decisões; Só existe um centro produtor de normas. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior6

7 Estado unitário: Um exemplo de Estado unitário é Portugal; O Brasil, até a promulgação da Constituição de 1891, também foi um Estado unitário. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior7

8 Estado federal: O poder político está territorialmente descentralizado; Há várias pessoas jurídicas com capacidade política, cada uma delas dotada de autonomia política; Existe uma pluralidade de ordenamentos jurídicos. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior8

9 A separação de poderes é um princípio cujo objetivo é evitar arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais; Ele se baseia na premissa de que quando o poder político está concentrado nas mãos de uma só pessoa, há uma tendência ao abuso do poder; Prof. Luiz Carlos Omena Júnior9

10 As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”; Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke; E, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior10

11 A Constituição Federal de 1988 adotou, assim, uma separação de Poderes flexível; Isso significa que eles não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas; Prof. Luiz Carlos Omena Júnior11

12 Um exemplo disso é o exercício da função administrativa (típica do Executivo) pelo Judiciário e pelo Legislativo, quando dispõem sobre sua organização interna e sobre seus servidores, nomeando-os ou exonerando-os. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior12

13 Quando o Poder Executivo exerce função legislativa (típica do Poder Legislativo), ao editar: medidas provisórias ou leis delegadas. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior13

14 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que: “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Prof. Luiz Carlos Omena Júnior14

15 Ferrucio Pergoloso – Diritto Costitucionale, v. 1, p. 94: “ A parte do globo terrestre na qual se acha efetivamente fixado o território populacional, com exclusão da soberania de qualquer outro Estado”. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior15

16 Concepção Política de Território: Maquiavel - Obra a expressão do Estado: Representa o pensamento político a perfeita tomada de consciência da passagem do antigo Estado-Cidade ao Estado Nacional. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior16

17 São partes do território: Terra firme; Mar territorial; Subsolo; Plataforma continental; E espaço aéreo Prof. Luiz Carlos Omena Júnior17

18 Montesquieu – Espirito das Leis O pensamento Moderno de maneira mais coordenada refletiu sobre as relações entre o meio físico e a natureza das instituições políticas. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior18

19 Concepção Jurídica de Território: Tratadista modernos escrevem desde o séc. XIX: “ Nenhum estado há sem território”. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior19

20 Doutrina Majoritária: Inclina-se para consideração do território como elemento essencial ao conceito de Estado. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior20

21 Teoria do Território Património: Idade média; Não distinguia Direito Público do Direito Privado; Confundia território com propriedade ou com outros direitos reais; Prof. Luiz Carlos Omena Júnior21

22 Teoria do Território Património: Helfritz – Allgemeines Staatsrecht. Pág. 108: “ Não se perguntava a que estado pertence tu, senão de quem você é súdito”. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior22

23 A teoria do Território competência: Obra dos juristas austríacos da Escola de Viena; Ver no território um elemento determinante da validez da norma ou regra jurídica; Prof. Luiz Carlos Omena Júnior23

24 A teoria do Território competência: Kelsen “ Admite de modo especial um conceito jurídico de competência e de modo geral um conceito de validade do Direito”. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior24

25 Os direitos políticos são aqueles: Que garantem a participação do povo no processo de condução da vida política nacional. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior25

26 Segundo o Prof. Alexandre de Moraes: “são o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular”. São direitos relacionados ao exercício da cidadania. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior26

27 Os direitos políticos são, portanto, instrumentos de exercício da soberania popular, característica dos regimes democráticos. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior27

28 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior28

29 Direito de sufrágio é a capacidade de votar e de ser votado: o sufrágio engloba a capacidade eleitoral ativa e a capacidade eleitoral passiva; A capacidade eleitoral ativa representa o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar; Capacidade eleitoral passiva representa o direito de ser votado e de se eleger para um cargo público (elegibilidade). Prof. Luiz Carlos Omena Júnior29

30 são formas de consulta ao povo sobre matéria de grande relevância; Plebiscito, a consulta se dá previamente à edição do ato legislativo ou administrativo; Referendo, a consulta popular ocorre posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo ratificar (confirmar) ou rejeitar o ato. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior30

31 CF – 88 Artigo: 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior31

32 Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; Prof. Luiz Carlos Omena Júnior32

33 Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; Prof. Luiz Carlos Omena Júnior33

34 Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior34

35 Art. 14.§ 2º: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior35

36 A capacidade eleitoral passiva está relacionada ao direito de ser votado, de ser eleito (elegibilidade). Prof. Luiz Carlos Omena Júnior36

37 art.14, §3º, CF/88: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Prof. Luiz Carlos Omena Júnior37

38 art.14, §3º, CF/88: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior38

39 § 3o São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior39

40 Do conceito de opinião pública: “ A reação juridicamente informe das massas ou de camadas individuais do corpo social contra autoridade”. W. Bauer, p. 34. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior40

41 Do conceito de opinião pública: “ O ponto de vista da sociedade sobre assuntos de interesse políticos e sociais”. G. Jellinek, ob. Cit, p. 102 Prof. Luiz Carlos Omena Júnior41

42 A opinião pública e sua aparição no pensamento político: “ Lei gravada no mármore ou no bronze do que no coração dos cidadãos”; Rousseau Prof. Luiz Carlos Omena Júnior42

43 A opinião pública e sua aparição no pensamento político: “ Verdadeira constituição do Estado, colocada ao lado dos costumes e mais poderosas que estes”; “ Uma parte desconhecida aos nossos políticos” Rousseau Prof. Luiz Carlos Omena Júnior43

44 “ A opinião pública governa o mundo “ ; J. B. Perez teoria y técnica de la opinion pública, 111. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior44

45 O Estado Liberal e o dogma da opinião pública A sociedade liberal burguesa descobriu o conceito de opinião pública, irmão gêmeo da soberania popular e num certo sentido mais eficaz, pois sendo como técnica democrática a mesma coisa, e não estando vinculado a um órgão de representação – a poderes instituídos ( assembleias legislativas). Prof. Luiz Carlos Omena Júnior45

46 O Estado autoritário e a opinião pública O absolutismo em suas variantes mais ortodoxas de exteriorização, não deixaria espaço livre à opinião pública sendo com ela incompatível. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior46

47 A sociedade de massas e natureza irracional da opinião pública A massa se rege por: sentimentos, emoções, a frase feita, a moda, o slogan, a ideia, pré- fabricada; que se apodera das massas como uma economia de esforço mental Prof. Luiz Carlos Omena Júnior47

48 Possível restauração da opinião pública no Estado democrático de massas O homem com sua personalidade, ainda possui indestrutível tecido de sua consciência – uma dimensão que nenhuma propaganda, despotismo, nenhuma lavagem cerebral meiga ou brutal buscará suprimir. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior48

49 Os partidos políticos instituições essenciais à preservação do Estado democrático de direito; entidades de direito privado ; que se organizam em torno de ideias e convicções políticas comuns, almejando a conquista e manutenção do poder por meio das eleições. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior49

50 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Prof. Luiz Carlos Omena Júnior50

51 Preceitos a serem observados pelos partidos políticos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior51

52 é plena a liberdade de criação dos partidos políticos, desde que resguardados certos valores: soberania nacional - (não pode haver partido vinculado a entidade ou governo estrangeiro); o regime democrático; o pluripartidarismo; e os direitos fundamentais da pessoa humana (não pode haver partido nazista ou racista). Prof. Luiz Carlos Omena Júnior52

53 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior53

54 § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior54

55 A Constituição Federal de 1988 trata dos partidos políticos em seu art. 17. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior55

56 A Constituição Federal de 1988 trata dos partidos políticos em seu art. 17. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior56

57 Relaciona-se à interação entre o Poder Executivo e do Legislativo. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior57

58 As figuras do chefe de Estado e do chefe de governo são reunidas em uma só pessoa. O presidente é o chefe de estado (representa a unidade estatal perante relações internacionais) Enquanto chefe de governo (traça as diretrizes políticas da nação). Mandato tem um prazo fixo. Há uma independência do presidente em relação ao parlamento. O parlamento não pode destituir o presidente, pelo simples fato de não mais apoiá-lo. Prof. Luiz Carlos Omena Júnior58

59 Tem como principal característica a divisão funções. As figuras do chefe de Estado e chefe de governo não se confundem. O chefe de Estado vai depender da forma de governo adotada. Se for uma monarquia, o chefe de estado será o monarca. Se for uma república, o chefe de estado será o presidente. O chefe de estado no parlamentarismo não exerce funções políticas relevantes, mas sim funções protocolares. No parlamentarismo o chefe de governo será o primeiro- ministro (também chamado de premier ou chanceler). Prof. Luiz Carlos Omena Júnior59


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