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APONTAMENTOS IMPORTANTES

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Apresentação em tema: "APONTAMENTOS IMPORTANTES"— Transcrição da apresentação:

1 APONTAMENTOS IMPORTANTES
DIREITOS POLÍTICOS CAIO WAGNER Decorrem do princípio democrático consagrado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição. “TODO PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DOS REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO”.

2 Artigo 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei, mediante: Plebiscito; Referendo; Iniciativa popular.

3 O direito de sufrágio é o verdadeiro núcleo dos direitos políticos
O direito de sufrágio é o verdadeiro núcleo dos direitos políticos. Caracteriza-se tanto pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, alistabilidade), quanto pela capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade). O direito de sufrágio pode ser: Universal: o seu exercício não está ligado a qualquer restrição discriminatória. Restrito: 1- Censitário: imposição de restrição com base na condição econômica do indivíduo 2- Capacitário: imposição de restrições com base em capacidades especiais dos indivíduos.

4 Voto direto: no sentido do cidadão exercer diretamente sua escolha de candidato, sem qualquer intermediário, com exceção no art. 81, Par. 1º CF, prevê eleição indireta pelo Congresso Nacional para os cargos de presidente e vice-presidente, na hipótese de ambos vagarem nos últimos dois anos do mandato. Voto secreto: sigilo absoluto quanto à opção manifestada pelo eleitor. Caráter igualitário do voto: faz com que o voto tenha valor igual para todos, independe de quaisquer características dos indivíduos.

5 Plebiscito: é uma conduta pública prévia em que o povo se manifesta contra ou favor a determinada medida de acentuada relevância, podendo tal medida ser de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Referendo: é a consulta pública posterior que questiona a aprovação da população em relação a uma medida que já foi tomada, ocorre depois de sua implantação, com intuito de ratificá-la ou rejeitá-la, concedendo eficácia ao ato governamental.

6 Iniciativa popular: Consiste, em âmbito federal, na capacidade do povo de propor projeto de lei diretamente à Câmara dos Deputados, desde que por pedido assinado por um número mínimo de 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (art. 61, Par. 2º).

7 Par. 1º: O alistamento eleitoral e o voto são:
Obrigatórios para os maiores de 18 anos; Facultativos para: Os analfabetos; Os maiores de setenta anos; Ocorrem duas hipóteses: O idoso que ainda não se alistou aos 70 anos tem a opção de fazê-lo ou não, caso se aliste, seu voto será igualmente facultativo. O eleitores previamente alistados, ao completarem 70 anos passam a ser facultativo.

8 Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: A Constituição faculta aos jovens nessa faixa etária tanto o alistamento quanto o voto. Significa que, ainda que se aliste, poderão votar ou não. IMPORTANTE: A Lei eleitoral determina, ainda, que o voto é facultativo para os inválidos e para os que se encontram fora do País no momento das eleições.

9 Par. 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Só podem votar os brasileiros, natos ou naturalizados. Se a naturalização for cancelada, os direitos políticos também serão. Conscrito: é o convocado para prestar o serviço militar obrigatório. Durante essa prestação, o jovem não pode se alistar e nem votar. No entanto, o TSE decidiu que, se tiver se alistado previamente (aos 16 anos, por exemplo), o jovem que aos 17 ou 18 anos ingressar no serviço militar ficará apenas impedido de votar, mantendo-se a sua inscrição eleitoral.

10 Par. 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
A nacionalidade brasileira; O pleno exercício dos direitos políticos; O alistamento militar; O domicílio eleitoral nas circunscrição; A filiação partidária A idade mínima de: 35 anos para presidente e vice-presidente da República e Senador 35 anos para governador e vice-governador do Estado e Distrito Federal 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, vice-prefeito e juiz de paz 18 anos para vereador

11 Somente podem ser eleitos os brasileiros natos e naturalizados, sendo, a estes últimos, vedado o acesso aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Ministro do STF, da Carreira Diplomática de Oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa. Caso haja cancelamento da naturalização, o naturalizado também se torna inelegível.

12 Par. 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Par. 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Par. 6º Para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

13 Par. 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

14 Par. 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

15 Par. 9º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

16 A inelegibilidade pode ser: absoluta ou relativa
Absoluta: valem para todos os cargos eletivos e são aquelas taxativamente previstas no art. 14, par. 4º, ou seja, são os inalistáveis – estrangeiros e conscritos – e os analfabetos. Relativa: quando prevista apenas para alguns cargos, sendo passível de desaparecimento, em determinadas hipóteses, por meio da desincompatibilização (art. 14, Par. 6º a 9º).

17 Par. 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Par. 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

18 Artigo 15 – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: A CF de 88 não permite, em hipótese alguma, a retirada arbitrária de direitos políticos, ou seja, sua cassação. O indivíduo pode, contudo, excepcionalmente, ser privado definitivamente (perda) ou temporariamente (suspensão) dos direitos políticos.

19 Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: cancelada a naturalização, a pessoa estará de volta a condição de estrangeiro, hipótese em que não poderá votar e nem ser votado. Incapacidade civil absoluta: se uma pessoa perde a capacidade de se auto-determinar por doença física ou mental, pode ser interditado, através de procedimento judicial específico. Nesse caso, ficarão suspensos os seus direitos políticos enquanto durar a interdição

20 Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: o condenado criminalmente terá seus direitos políticos suspensos somente enquanto durarem os efeitos da condenação. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, ns termos do art. 5º, VIII: se a pessoa não cumprir nem o serviço militar, nem a prestação alternativa, seus direitos políticos ficam suspensos até a regularização de sua situação.

21 Improbidade administrativa, nos termos do art
Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º: Segundo o artigo “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

22 Artigo 16 – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência O artigo garante a aplicação do princípio da anterioridade ao processo eleitoral, para que nem os eleitores nem candidatos sejam surpreendidos com as mudanças legislativas.

23 Artigo 17 – É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Caráter nacional; Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; Prestação de contas à Justiça Eleitoral; Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

24 Par. 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecerem normas de disciplina e fidelidade partidária (parágrafo com a redação alterada pela EC/52, publicada em 08/03/06).

25 Par. 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE. Par. 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Par. 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


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