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Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ Curso de Especialização em Direito Ambiental.

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Apresentação em tema: "Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ Curso de Especialização em Direito Ambiental."— Transcrição da apresentação:

1 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ Curso de Especialização em Direito Ambiental Marcelo Buzaglo Dantas Advogado. Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SC. Especialista em Processo Civil pela PUC-PR. Mestre e Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Professor de Direito Ambiental da UNIVALI, de Direito Processual Civil da Escola do Ministério Público de SC e da Escola da Magistratura Federal de SC, além dos Cursos de Especialização em Direito Ambiental da PUC/SP, UNIVALI e CESUSC e Direito Processual Civil (CESUSC e UNISUL). Coordenador dos livros Aspectos Processuais do Direito Ambiental e O Direito Ambiental na Atualidade, organizador de Legislação Brasileira de Direito Ambiental e autor de Tutela de Urgência nas Lides Ambientais e Ação Civil Pública e Meio Ambiente. www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br

2 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Tutela Processual Civil Coletiva Rio de Janeiro/RJ, 23 e 24 de junho de 2010. MARCELO BUZAGLO DANTAS www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br

3 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 1) Considerações iniciais. Visão geral do tema -Ações coletivas destinadas à tutela dos interesses metaindividuais A Carta de 1988,... criou um microsistema de tutela de interesses difusos (REsp n. 776.549-MG, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 31/05/07). a) Ação popular (CF/88, art. 5o, inciso LXXIII e Lei n. 4.717/65): qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má- fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

4 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 2. Não há por que cogitar de dano à moralidade administrativa que justifique a condenação do administrador público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores em questão foram utilizados em benefício da comunidade. 3. Embargos de divergência providos (STJ. EREsp. n. 260.821/SP, Rel. p/ o acórdão Min. João Otávio de Noronha, in DJU de 13/02/06).

5 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932/GO, DJ 22.03.2007 e REsp 552691/MG, DJ 30.05.2005). 2. O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser eiculada por meio de Ação Popular.

6 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Sob esse enfoque manifestou-se o S.T.F: "o entendimento no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LI do art. 5° da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico." (RE nº 170.768/SP, ReI. Min. Ilmar Galvão, DJ de 13.08.1999). 4. Em tese, o interesse local é exteriorizado pela vontade política, porquanto a lei local reflete o anseio da comunidade mediante a boca e a pena dos legisladores eleitos pelos munícipes. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se pelo histórico legislativo do Município de Bady Bassitt que o interesse da comunidade local sempre foi o de proibir a construção de hotéis, motéis, lanchonetes dançantes e similares às margens da rodovia, consoante se observa às fls. 450 do acórdão recorrido.

7 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 5. Compete ao Município legislar sobre questões atinentes a interesse local, dentre eles, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, cuja população está sujeita às limitações urbanísticas impostas pelo Poder Público, que, in genere, são realizadas em prol do interesse coletivo. 6. Sob esse enfoque o acórdão recorrido assentou: "(...) A imoralidade do ato administrativo está bem estampada na Ata da Seção Extraordinária, realizada na Câmara Municipal de Bady Bassit no dia 23.12.1996, quando o Projeto de Lei nº 63/96, de autoria do Executivo Municipal foi discutido e aprovado. Restou evidente que a transformação do loteamento residencial para de uso misto foi unicamente para atender interesses de algumas pessoas, inclusive de vereador do Município, que ali pretendiam construir motéis. A Lei Municipal nº 1.310/97 padece de vícios, uma vez que foi promulgada para atender determinadas pessoas, deixando de estabelecer regras gerais, abstratas e impessoais." fls. 451. 7. A título de argumento obter dictum, registre-se, a Lei Municipal 1. 310/97, que alterou a destinação do local de uso residencial, porquanto despida de interesse público, à míngua de real vantagem para a comunidade, restou revogada seis meses após a sua edição, consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido. (...) (STJ. REsp. n. 474475/SP, Rel. Min. Luiz Fux, in DJe de 06/10/08).

8 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br b) Ação civil pública (CF/88, art. 129, III e Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90): São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (…). § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. c) Ação de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, §4o e Lei n. 8.429/92): Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

9 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do Município de Senador Guiomar, em razão de ter ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada aos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público. 2. O Plenário do Tribunal de origem entendeu, com base em voto majoritário, que é de ser rejeitada liminarmente a ação civil pública de improbidade administrativa proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do Acre que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117⁄94 e o Código Florestal, no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade.

10 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Este entendimento merece reforma. 4. É que o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora). 5. Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse de o Ministério Público propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente. 6. Com efeito, o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938⁄81 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".

11 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 7. Frise-se, ainda, que a despeito da menção, na ementa do Tribunal de origem, acerca da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a verdade é que os fatos noticiados no acórdão combatido apenas dão conta de que o recorrente, o recorrido e o Ibama estavam em tratativas neste sentido (de firmar o TAC) - e não de que o TAC exista e venha sendo cumprido (fl. 108). 8. Vedada a análise de provas nesta instância especial, devem-se considerar os fatos tal como descritos no acórdão, vale dizer, pela inexistência de TAC que obste o prosseguimento desta ação. 9. Recurso especial provido (STJ. REsp. n. 699.287/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, in DJe de 23/10/2009).

12 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br d) Mandado de segurança coletivo (CF/88, art. 5o, LXX e Lei n. 12.016/09): o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

13 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

14 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 2) Competência -de jurisdição: interesse da União ou de seus entes (art. 109, I e IV, da CF/88): Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...). IV- os crimes pol í ticos e as infra ç ões penais praticadas em detrimento de bens, servi ç os ou interesse da União ou de suas entidades aut á rquicas ou empresas p ú blicas, exclu í das as contraven ç ões e ressalvada a competência da Justi ç a Militar e da Justi ç a Eleitoral.

15 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, AUTARQUIAS FEDERAIS E ESTADUAL. LESÃO AO MEIO AMBIENTE. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA E EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAR O MÉRITO. DECLARAÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação onde há decisão proferida por juízo federal declarando a inexistência de interesse de ente federal na lide (Súmula 150/STJ). 2. Inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF/88), afasta-se a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual (CC n. 45.474/RN, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 28/03/05).

16 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO. LEI 7347/85, ART. 2.º. INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. I– A competência para processar e julgar a ação civil pública por prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7347/85, art. 2.º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano. II- Recurso especial improvido (REsp n. 789.513-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 06/12/05).

17 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita- se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006. 2. A competência cível da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte: CC 47.915/SP, DJ de 02/08/2005; CC 45475/SP, DJ de 16/05/2005 e CC 40.534/RJ, DJ de 17/05/2004.

18 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Na hipótese sub examine a ausência de manifestação da União ou de quaisquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal acerca do interesse de ingresso no feito em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal e município, revela a competência Justiça Estadual para processar e julgar a ação. 4. Por fim, consigne-se, o Tribunal local, com ampla cognição sobre o contexto fático probatório, consignou que: "o alegado dano ambiental, que ensejou a propositura da demanda, em princípio, afeta exclusivamente os habitantes da comuna (cf. Petição inicial - fls.18/58), não tendo sido demonstrado o interesse jurídico da União na espécie." (fl. 146). 5. Sobre o thema, sobreleva notar, julgado desta Corte no sentido de que: "A competência para processar e julgar a ação civil pública por prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7347/85, art. 2.º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano." (REsp 789513/SP, DJ de 06/03/2006) 6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 7. Recurso especial desprovido (REsp. n. 811.773/SP, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 31/05/07).

19 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br -Presença do ente federal no pólo passivo ou ativo: competência administrativa em matéria ambiental (a questão do interesse efetivo): Súmula n. 61, do TFR: Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81. II – “A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais” (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06).

20 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - A questão do art. 225, §4º, da CF/88: patrimônio nacional ou patrimônio da União? A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (grifei). CRIMES CONTRA A FLORA. MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE. UNIÃO. IBAMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Atribuída à Mata Atlântica, por norma constitucional, a condição de patrimônio nacional, torna-se prevalente o interesse nacional ou da União, que ultrapassa os limites estaduais e as dimensões regionais. (Art. 225 e § 4º, CRFB). Decorrente da falta de permissão e/ou licença do IBAMA, a possível ofensa aos interesses dessa autarquia, na forma de delito contra área de preservação permanente, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Art. 39 e 51, Lei 9.605/98) (...) (TRF 4a Região. RSE n. 2002.04.01.021230-6-SC, Rel. Des. Fed. Amir Sarti, in DJU de 06/11/02).

21 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Penal. Crime Ambiental. Madeira extraída da mata atlântica. Depósito sem licença (Lei 9.605/1998, art. 46, parágrafo único). Competência. A Mata Atlântica é patrimônio nacional (Constituição, art. 225 § 4.º) ou seja, bem pertencente ao domínio da União. Nessa perspectiva, a competência para processar e julgar crime de depósito de madeira dela extraída é federal (art. 109, IV, da Constituição) (TRF 4a Região. SER n. 1852, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, in DJU de 06/06/01). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA. ARTIGO 50 DA LEI Nº 9.605/98. MATA ATLÂNTICA. NÃO- DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A BEM, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. II - Não restando configurada, na espécie, a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (Precedentes). Recurso desprovido (STJ. RESP n. 610015-TO, Rel. Min. Felix Fischer, in DJU de 06/05/04).

22 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Hipótese em que não se configura a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, porque o interesse da União, no caso, se manifesta de forma genérica ou indireta. Precedentes: RE 300.244, Relator Ministro Moreira Alves (Primeira Turma) e HC 81.916, Relator Ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma). Recurso extraordinário não conhecido (STF. RE 349.186-TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 29/11/02). PENAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O CRIME PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.605/98. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 109, IV; E 225, § 4.º, DA CF. Inexistência das inconstitucionalidades apontadas, haja vista não se enquadrar a Mata Atlântica na definição de bem da União e não se estar diante de interesse direto e específico desta a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedente. Recurso extraordinário não conhecido (STF. RE n. 299.856-7/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 01/03/02).

23 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, §4º, da Constituição Federal. – Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225,§ 4.°, da Constituição Federal, bem da União. – Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. – Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum Estadual. – Recurso extraordinário não conhecido (STF. RE n. 300.244-9/SC, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 19/12/01). A expressão patrimônio nacional contida na norma constitucional não as converteu em bens públicos da União (STF. AgR-Ed no RE n. 259.267/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJU de 25/04/03).

24 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual. 2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

25 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito. 4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal. 5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual (CC n. 80.905/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, in DJe de 24/06/09).

26 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br A Ç ÃO CIVIL P Ú BLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE Ó LEO. MATA ATLÂNTICA. BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS SEGUINTES MAT É RIAS: PATRIMÔNIO NACIONAL, VIOLA Ç ÃO DO PRINC Í PIO DO JUIZ NATURAL, FATOS INOVADORES, PRECLUSÃO DA QUESTÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINIST É RIO P Ú BLICO. S Ú MULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO JU Í ZO FEDERAL. PREVEN Ç ÃO COM OUTRA A Ç ÃO CIVIL. MAT É RIA TRATADA NO CC N º 98.565/PR. I - Em autos de a ç ão civil p ú blica movida pelo MINIST É RIO P Ú BLICO FEDERAL contra a PETROBR Á S visando à apura ç ão de dano ambiental consubstanciado no derramamento de 57.000 litros de ó leo diesel na Serra do Mar, componente da Mata Atlântica, o ju í zo federal declinou da competência para o ju í zo estadual, local do dano, tendo o autor interposto recurso de agravo de instrumento. II - O agravo foi provido, reformando o entendimento a quo, sob o fundamento de que tal derramamento se deu em á rea de Mata Atlântica, com repercussão em á reas consideradas como bens p ú blicos da União, evidenciando-se a competência Federal para o processamento do feito. III - As matérias relativas à discussão sobre: a Mata Atlântica ser ou não patrimônio nacional; violação do princípio do juiz natural; fatos inovadores trazidos pelo recorrente no agravo de instrumento;

27 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br preclusão da questão sobre a inexistência de interesse da União e que a missão institucional do Ministério Público não se dirige à proteção de bens da União, não foram debatidas na instância ordinária, ensejando a incidência da Súmula 282/STF. IV - (...) Essa é exatamente a hipótese dos autos, na qual o aresto recorrido considerou primordial o fato de que o dano ambiental em questão ocorreu em área de Mata Atlântica, com repercussão evidente em bens públicos da União. V - A competência para a presente demanda é realmente do Juízo Federal, em razão da natureza dos bens a serem tutelados. Precedentes: REsp nº 530.813/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 28.04.2006, REsp nº 440.002/SE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ de 06/12/2004. VI - Não procede a tese de prevenção com ação ajuizada no Juízo de Direito da Vara Cível de Morretes/PR, salientando que nos autos do CC nº 98.565/PR restou decidido pela inexistência do invocado conflito positivo considerando: a inexistência de manifestação dos juízes envolvidos acerca da reunião dos processos; que já teria havido a decisão sobre a competência nestes autos pelo TRF da 4ª Região, e, por fim, determinou-se que ambos os feitos não ficassem sobrestados (DJe de 27/02/09). VII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 1.100.698/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJe de 20/05/09).

28 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PRIVADA. ÁREA DE PARQUE ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu - hoje não mais - a Parque Estadual, não há se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do IBAMA, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS - RO, suscitante (CC n. 99.924/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, in Dje de 21/08/08).

29 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Potenciais danos atingem bens da União Federal: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - ILHA COSTEIRA - CF, ART. 20, IV - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. - A afirmação contida no acórdão recorrido, à vista da prova produzida nos autos, de que a Ilha dos Remédios, situada no município Balneário Barra do Sul, no litoral catarinense, é bem de propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso IV, da CF/88, é suficiente, por si só, para estabelecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a responsabilização pelos danos ambientais ali causados. - Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem ensejaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula desta Corte. - Recurso especial conhecido mas improvido (STJ. REsp. n. 530813/SC, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 28/04/06).

30 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. (...) 5. O interesse da União se justifica porque rio Itajaí-Açu é rio federal, que sofre influência das marés e tem em sua foz uma formação estuarina que abriga vegetação típica de manguezal; a exploração da atividade portuária também é de competência exclusiva da União; e, se eventualmente viessem a ocorrer os alegados danos ambientais, eles se revelariam sobre o mar territorial, que é bem da União (TRF 4ª Região; AC n. 1999.72.08.006723-4/SC, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, in DJU de 27/11/02). * O STJ, contudo, ao julgar o RESp n. 588022/SC, Rel. Min. José Delgado (Revista de Direito Ambiental, vol. 36, p. 237 e ss.), interposto contra o referido acórdão, decidiu mantê-lo, mas sob outro fundamento.

31 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. (...) 3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos. 4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região. (...).

32 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. OBRAS ÀS MARGENS DE RIO FEDERAL REALIZADAS POR MUNICÍPIO. EVENTUAIS DANOS AO MEIO AMBIENTE. INTERESSE DA UNIÃO E DE AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Consoante o disposto no art. 109, inciso I, da Carta Magna, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Federal, uma vez que as aludidas obras estão sendo realizadas em rio federal, pertencente à União (art. 20, inciso III, CF), tendo esta manifestado o interesse em integrar a lide, bem assim o IBAMA, autarquia federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal (STJ. CC n. 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, in DJU de 08/04/02).

33 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...). 5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC. 6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996 (STJ. CC n. 39.111/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 28/02/05).

34 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. ACESSO À PRAIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal. 2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados- membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça do Estado, a reunião de ambas deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal. Precedente: CC 56.460-RS, Min. José Delgado, DJ de 19.03.07 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para ambas as ações (STJ. CC n. 90.106/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, in DJU De 10/03/08).

35 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BACIA HIDROGRÁFICA DO PARANÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MAIS AMPLA E ABRANGENDO O OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco - SJ/PR e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR. Os autos versam sobre ação civil pública por danos ao meio ambiente, de natureza preventiva, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, objetivando a condenação em obrigação de não-fazer consistente na abstenção de qualquer ato de deferimento de licenças ambientais relativas à construção da Usina Hidrelétrica Salto Grande. Ao declinar da competência, o Juízo estadual asseverou a existência de ação anterior proposta pelo Ministério Público Federal mais ampla e abrangendo o objeto do feito ajuizado na Justiça estadual. 2. Concomitantes ações civis públicas, constatada a existência de continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando- se composições judiciais contraditórias.

36 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Em ambas as ações, o pedido refere-se à ordem de não fazer nenhuma medida que vise à implantação da usina hidrelétrica de Salto Grande, porém, verifica-se que o pedido apresentado na ação proposta na Justiça Federal é mais amplo do que o feito ajuizado perante a Justiça estadual, pois envolve a atuação de outros órgãos estatais e discussão sobre a responsabilidade do Ibama, em razão do procedimento para licença ambiental. Competência da Justiça Federal. Precedentes: CC 46.953/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.06.2006; CC 22.682/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.05.2003; CC 36.439-SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17.11.2003. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, o Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco - SJ/PR (CC n. 80.237/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 27/08/07).

37 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/05. ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS. BENS DO ESTADO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. Considerando que caso concreto o empreendimento Costão Golf está afeta ao Ministério Público Estadual de Santa Catarina, sendo que em área contígua (Favela do Sirí) há expressa manifestação do MPF pelo não interesse na questão e ainda que o imóvel onde se pretende construir o empreendimento está localizado em área urbana do Município de Florianópolis, tanto que o IBAMA atua apenas como amicus curiae, logo, em tese não constitui bem da União, a teor da Emenda Constitucional nº 46/2005, razão pela qual é de ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o exame da questão. Determinada a remessa dos autos da ACP nº 2005.72.00.002978-0 à Justiça Estadual, competente para julgamento do feito, com a possibilidade da ratificação ou não da liminar concedida pela Justiça Federal (TRF 4a Região. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 2006.04.00.023626-5/SC, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, in DJU de 08/05/07).

38 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - O fato da ação haver sido proposta pelo MPF, por si só, justifica a competência da Justiça Federal? PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.

39 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.

40 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º). 7. Recurso especial provido (STJ. REsp n. 440.002/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, in DJU de 06/12/04).

41 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DE EX- PREFEITO POR DESVIO DE VERBAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUMULA 209/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, objetivando a estruturação de estabelecimento de ensino da municipalidade. 2. Ausência de manifestação de interesse da União em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal. 3. ‘Compete ao Juízo Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.-’ Sumula 209/STJ. 4. A propositura pelo Ministério Público Federal de Ação Civil Pública com vistas à defesa de interesses difusos ou coletivos, não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Rio Pardo de Minas-MG, suscitante (STJ. CC n. 34.204-MG, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 19/12/02).

42 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a União, citada como demandada, disse não ter interesse em figurar no litígio. 2. Determinado na lide de natureza cível quem são os interessados e os contendores, estabelece-se a competência da Justiça Federal em razão da pessoa. 3. Inexistindo órgão federal no pólo passivo, é incompetente a Justiça Federal, cujo poder de julgar, constitucionalmente estabelecido, está pautado na presença de ente federal. 4. Recurso especial improvido (STJ. REsp n. 153.540/PB, Relatora Min. Eliana Calmon, in DJU de 08/03/04).

43 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. A Ç ÃO CIVIL P Ú BLICA. RESSARCIMENTO DE CONSUMIDORES. EXCLUSÃO DA ANATEL DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. MINIST É RIO P Ú BLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Hip ó tese em que o Minist é rio P ú blico Federal propôs A ç ão Civil P ú blica com o fito de assegurar indeniza ç ão aos assinantes do servi ç o de telefonia do Estado do Acre em razão de irregular cobran ç a do custo de entrega de listas telefônicas relativas a 1989/1990. 2. O Tribunal de origem excluiu a Anatel da lide, por é m manteve a competência da Justi ç a Federal. 3. No Recurso Especial, a recorrente sustenta a ilegitimidade do Parquet Federal, ante a exclusão da Anatel do p ó lo passivo. 4. Por se tratar de ó rgão da União, o ajuizamento da a ç ão pelo Minist é rio P ú blico Federal é suficiente para determinar a competência da Justi ç a Federal (art. 109, I, da Constitui ç ão), o que não afasta a necessidade de verifica ç ão, pelo juiz, da legitimidade ad causam. Precedentes do STJ. 5. Na hip ó tese, a exclusão da Anatel e a ausência de interesse federal no lit í gio levam à conclusão de que o recorrido não possui legitimidade ativa ad causam, sem preju í zo da defesa dos direitos em tela pelo ó rgão ministerial estadual. 6. Recurso Especial provido (STJ. REsp. n. 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 31/08/09).

44 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Competência X legitimidade: o destino da demanda coletiva proposta pelo MPF depois da chegada dos autos a Justica Federal Súmula n. 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas. Súmula n. 254, do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. - Atribuições do Ministério Público Federal e do Estadual (CF/88, art. 128, I, II e §5º) Art. 128 – O Ministério Público abrange: I- O Ministério Público da União, que compreende: (...); II- O Ministério Público dos Estados (...). §5º- Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, …

45 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br -Conflito federativo Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do Ibama no licenciamento de obra federal – Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de ‘conflito federativo’, em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do Governo da União (STF – Rcl. N. 3.074/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 04/08/2005. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 44, p. 215-216, out./dez. 2006).

46 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Ou seja, o Estado de Minas não está a se opor a uma política pública, ao exercício de uma função executiva do Governo Federal, nem sequer quanto aos meios de concreção da obra, no caso. O que faz o Estado de Minas é se irresignar contra uma indevida condução, do ponto de vista procedimental, porque diz respeito aos estudos e análises dos impactos ambientais exatamente naquela porção mineira da Bacia do São Francisco (Min. Carlos Britto). O Estado de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, ao ajuizarem a ação contra o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, buscaram, simplesmente, a realização de estudos de impacto ambiental, como previsto na legislação de regência. Não se pretendeu obstaculizar os trabalhos voltados à consagração da política governamental idealizada (Min. Marco Aurélio).

47 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil originária. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Periculum in mora não evidenciado. 1. Como assentado na decisão agravada, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, AATR - Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia, GAMBA - Grupo Ambientalista da Bahia, IAMBA - Instituto de Ação Ambiental da Bahia, Associação Movimento Paulo Jackson - Ética, Justiça e Cidadania, PANGEA - Centro de Estudos Socioambientais e da AEABA - Associação dos Engenheiros Agrônomos da Bahia, não detêm legitimidade ativa para a ação prevista no art. 102, I, "f", da Constituição Federal. 2. A Licença de Instalação levou em conta o fato de que as condicionantes para a Licença Prévia estão sendo cumpridas, tendo o IBAMA apresentado programas e planos relevantes para o sucesso da obra, dos quais resultaram novas condicionantes para a validade da referida Licença de Instalação. A correta execução do projeto depende, primordialmente, da efetiva fiscalização e empenho do Estado para proteger o meio ambiente e as sociedades próximas.

48 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Havendo, tão-somente, a construção de canal passando dentro de terra indígena, sem evidência maior de que recursos naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso Nacional. 4. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens. 5. Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente. 6. Agravos regimentais desprovidos (STF. AgRg na Medida Cautelar na Ação Cível Originária n. 876-0/BA, Rel. Min. Menezes Direito, in Dje de 01/08/2008). “Marina, essa coisa de meio ambiente é igual um exame de próstata: não dá para ficar virgem toda a vida. Uma hora eles vão ter que enfiar o dedo no... da gente. Então, companheira, se é para enfiar, é melhor que enfiem logo” (Presidente Lula, sobre a transposição do Rio São Francisco; Cf. Saulo Ramos, em Código da Vida).

49 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - O foro competente: territorial ou funcional? As ações previstas nesta Lei serão propostas no local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único – A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (Art. 2o, LACP). -Danos que extravasem os limites de um Município (regionaiso) ou de um Estado (nacionais): qual a norma aplicável? Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente (art. 93, do CDC).

50 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO DECRETO QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. ÁREA QUE ABRANGE NOVE MUNICÍPIOS, ESTES DIVIDIDOS ENTRE DOIS ESTADOS- MEMBROS. CARÁTER NACIONAL DAS QUESTÕES RESULTANTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS-MEMBROS OU DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/85 E 93, INC. II, DO CDC. 1. Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. 2. A partir dessa concisa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/00, a contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/85 e 93, inc. II, do CDC. 3. Recurso especial provido para reconhecer a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no especial (STJ. REsp. n. 1.018.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, in Dje de 15/06/09).

51 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - ausência de Vara Federal no local do dano: Serão processadas e julgadas na jurstiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas na justiça estadual (CF/88, art. 109, §3º). a)Súmula n. 183, do STJ: Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo. b) Entendimento contrário do STF:

52 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E §3o DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2o DA LEI No 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do §3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela a permissão não foi utilizada pelo legislador, que, ao revés, se limitou, no art. 2o da Lei no 7.347/85 a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do referido §3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu (RE 228995/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 14/04/2000, p. 842). c) Cancelamento da Súmula n. 183, por ocasião do julgamento dos EDcls. no CC 27.676/BA, in DJU de 27/11/2000, p. 195.

53 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo a Ação Civil Pública em questão por objeto a tutela de bens e interesses federais, no caso, o meio ambiente em área de manguezal ou de transição para restinga, situada em terreno de marinha, que são bens da União na forma do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, justifica-se a competência da Justiça Federal para o seu processo e julgamento. O fato de o local em que verificado o dano não ser sede da Justiça Federal não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, na medida em que abrangido pela circunscrição das Varas Federais da Subseção de Joinville/SC, onde ajuizada a ação (TRF 4ª Região. AI n. 2006.04.00.030884-7, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, in DJU de 26/03/07).

54 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3) Inquérito Civil (LACP, art. 8º, §1o) O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. - Contraditório e ampla defesa?: -Necessidade de ratificação das provas em juízo?; -Princípio da publicidade X sigilo (limites); -Arquivamento: necessidade de remessa ao CSMP (art. 9o, §1o, da LACP) X independência funcional (CF/88, art. 127, §1o);

55 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Eficácia probatória dos documentos constantes do inquérito: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NATUREZA INQUISITIVA. VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. 2. ‘As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório’ (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 3. As provas colhidas no inquérito civil, uma vez que instruem a peça vestibular, incorporam-se ao processo, devendo ser analisadas e devidamente valoradas pelo julgador. 4. Recurso especial conhecido e provido (STJ. REsp. n. 644.994/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJU de 21/03/05).

56 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Tentativa de trancamento via mandado de segurança: MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal conferiu ao Ministério Público, no art. 129, III, a função institucional de "promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 2. Por força do § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/85 tem o Ministério Público legitimidade para instaurar inquérito civil. 3. O inquérito civil é um instrumento de coleta de informações de forma a aclarar, determinar e precisar os fatos denunciados, para que se possa verificar a necessidade ou não de ajuizamento de ação civil pública. 4. Recurso especial provido (STJ. REsp n. 262.186-MT, Rel. Min. Castro Meira, in DJU de 23/05/05).

57 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA NÃO-JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÕES. PREVISÕES CONSTITUCIONAL E LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória. 2. Inviável a apreciação do pedido de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, se o impetrante não trouxe sequer a cópia da denúncia, a fim de que se reconheça a ausência de indícios mínimos de autoria. 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada (STJ. HC n. 128.233/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, in DJe de 01/02/2010).

58 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 4) Ônus da sucumbência e adiantamento de honorários periciais Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (LACP, art. 18). Nas ações coletivas de que trata este código, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (art. 87, do CDC).

59 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1. Na ação civil pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90. 2. Somente há condenação em honorários, na ação civil pública, quando o autor for considerado litigante de má-fé, posicionando-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários. 3. Dentro de absoluta simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. 4. Recurso especial improvido (STJ. REsp. n. 493.823/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJU de 15/03/04). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. 1. As verbas sucumbenciais somente são cabíveis, em ação civil pública, quando comprovada má-fé. 2. Descabe a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada procedente. 3. Recurso especial improvido (STJ. REsp. n. 785.489/DF, Rel. Min. Castro Meira, in DJU de 29/06/06).

60 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO NÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REGÊNCIA PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEI Nº 7.347/85. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE AFASTA. PRECEDENTES. I - Tratando-se de ação civil pública ajuizada com o intento de condenar o Distrito Federal à demolição de obra erigida irregularmente em área pública, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 927, do Código Civil, uma vez que a respectiva ação é regida por legislação específica - Lei nº 7.347/86, que nada dispõe sobre a necessidade de qualquer tipo de comprovação acerca da conduta do agente, se culposa ou dolosa, sendo suficiente o fundamento do acórdão recorrido de que o réu teria sido omisso, não adotando as necessárias e alardeadas providências para a demolição da obra. II - Nos termos da Lei nº 7.347/85, a condenação em honorários advocatícios se restringe à litigância de má-fé, devendo ser então afastada tal condenação imposta ao recorrente na instância ordinária, ainda que o Ministério Público tenha se sagrado vencedor nos autos da respectiva ação civil. Precedentes: REsp nº 785.489/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29/06/2006; REsp nº 34.386/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 24/03/1997; REsp nº 493.823/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 15/03/2004. III - Recurso parcialmente provido (STJ. REsp. n. 859.737-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 26/10/06).

61 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. 2. É assente na doutrina do tema que: "(...)Até agora, procuramos examinar a questão da sucumbência da parte autora na ação civil pública. Verifiquemos como ficam os ônus dela decorrentes no que toca à parte ré. Em relação ao réu, faz-se aplicável a regra do art. 20 do CP Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral, quando não contraria suas disposições (art. 19). Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o vencedor não terá antecipado o valor das despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba honorária.

62 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Com esse entendimento, decidiu o Tribunal de Justi ç a de Minas Gerais: A ç ão civil p ú blica. Ônus da sucumbência. Parte r é. Isen ç ão. Descabimento. Não h á como estender à parte r é a norma contida no art. 18 da Lei n º 7.347/85, que isenta, de forma expressa, tão-somente a associa ç ão autora do pagamento de honor á rios de advogado, custas e despesas processuais. Se tiver sido qualificado como litigante de m á -f é, caber-lhe-ão, da mesma forma, os ônus decorrentes de sua responsabilidade por dano processual, tudo na forma do previsto no C ó digo de Processo Civil. Havendo condena ç ão na senten ç a, o r é u fica obrigado a pagar as despesas processuais e os honor á rios de advogado, mesmo se veio a cumprir suas obriga ç ões no curso do processo. Como j á decidiu o STJ, a condena ç ão subsistiria mesmo se fosse extinto o processo sem julgamento do m é rito, pois que haveria sucumbência da parte que deu causa à demanda. No que respeita ao Minist é rio P ú blico, por é m, não incide tal disciplina. Como parte autora, não ter á adiantado qualquer valor correspondente a despesas processuais; assim sendo, o r é u nada ter á a reembolsar. Pior outro lado, tendo em vista que a propositura da a ç ão civil p ú blica constitui fun ç ão institucionalizadora, uma das razões porque dispensa patroc í nio por advogado, não cabe tamb é m o ônus do pagamento de honor á rios. Ali á s, essa orienta ç ão tem norteado alguns dos ó rgãos de execu ç ão do Minist é rio P ú blico do Rio de Janeiro, os quais, quando propõem a a ç ão civil p ú blica, limitam-se a postular a condena ç ão do r é u ao cumprimento de obriga ç ão de fazer ou não fazer, ou ao pagamento de indeniza ç ão, sem formular requerimento a respeito de despesas processuais e honor á rios advocat í cios." Jos é dos Santos Carvalho Filho, in A ç ão Civil P ú blica, Coment á rios por Artigo, 6 ª ed; Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486).

63 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou que: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação civil pública que perdeu o objeto no curso do processo, em razão de diligências assumidas pelo réu. Responsabilidade deste pelos honorários de advogado, porque deu causa à demanda. Recurso especial não conhecido." (RESP 237.767/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ de 30.10.2000) 4. Recurso especial desprovido, mantendo incólume a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à recorrente (STJ. REsp. n. 845.339-TO, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 15/10/07).

64 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347⁄85. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos (STJ. EResp n. 895.530, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJe de 18/12/2009).

65 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia – Ação Civil Pública imputando obrigação de fazer à Municipalidade – à luz de fundamentos constitucionais (arts. 3º, 37, § 6º, 182, § 1º, e 225 da CF/1988), cuja apreciação, em se tratando de recursos extremos, é da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ. REsp. n. 1.038.024/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 24/09/09).

66 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO. (...). III. Esta Corte já decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que configurada a relação de consumo. Precedente. IV. A decisão proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, no caso, no Distrito Federal e Territórios. Precedentes da Corte Especial.

67 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta. VI. Nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, mantendo a não incidência de honorários, e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da BRASIL TELECOM S/A, restringindo os efeitos da decisão proferida na ação civil pública aos limites da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão prolator do julgamento (REsp. n. 1.034.012/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, in DJe de 07/10/09).

68 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - adiantamento de despesas e honorários periciais PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. CPC, ART. 19. 1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. 2. A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas. 3. Recurso especial a que se nega provimento (STJ. REsp. n. 846.529- MS, Rel. Min. Teori Zavascki, in DJU de 07/05/07).

69 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta Corte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. CPC, ART. 19. 1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. 2. A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas. 3. Recurso especial a que se nega provimento. "RESP 846.529/MS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007. 3. Recurso especial desprovido (STJ. REsp. n. 733.456-SP, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 22/10/07).

70 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITA Ç ÃO. FCVS. VIOLA Ç ÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO- OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTE Ç ÃO AO CONSUMIDOR CONTR Á RIAS À LEGISLA Ç ÃO ESPEC Í FICA. CONTROV É RSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SE Ç ÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PER Í CIA. OBRIGA Ç ÃO DA PARTE AUTORA. (...). 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obriga ç ão pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realiza ç ão o juiz determinar de of í cio ou a requerimento do Minist é rio P ú blico (CPC, art. 19, § 2 º )" (REsp 538.807/RS, 1 ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido (STJ. REsp. n. 797.079-SP, Relatora Ministra Denise Arruda, in DJU de 24/04/08).

71 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA TURMA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. A matéria é conhecida desta Corte e encontra divergência de posicionamento no âmbito das Primeira e Segunda Turmas. 2. Na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma, tem-se que "o Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/10/2007). Precedente: REsp 846.529/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07/05/2007. 3. Precedentes da Segunda Turma em sentido diverso: REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 10/12/2007; REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/09/2007. 4. Recurso especial não-provido (STJ. REsp. n. 981.949-RS, Rel. Min. José Delgado, in DJU De 24/04/08).

72 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das regras gerais do CPC. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante de má-fé. 3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as Turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. 4. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor da ação civil pública. 5. Recurso especial provido (STJ. REsp 933079/SC, Relatora para o acórdão Ministra Eliana Calmon, in DJe de 24/11/08).

73 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. 1. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais'. 2. Não se cogitando de má-fé, descabe condenar-se a parte autora ao adiantamento de honorários periciais. 3. A vedação ao adiantamento de despesas na Ação Civil Pública tem como escopo facilitar a proteção dos interesses transindividuais, reservando-se o pagamento do perito para o final da ação. 4. Recurso especial provido (STJ. REsp. n. 900.283/RS, Rel. p/ o acórdão Min. Castro Meira, in DJe de 06/02/09).

74 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão. II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85. IV - Recurso improvido (STJ. REsp. n. 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, in Dje de 18/05/09).

75 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 – ADIANTAMENTO DAS DESPESAS – CABIMENTO – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ. 1. O Ministério Público deve se sujeitar à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar. 2. Precedentes: REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008; REsp 981.949/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 8.4.2008, DJe 24.4.2008. Agravo regimental improvido (STJ. AgRg no REsp 1091843/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, in Dje de 27/05/09).

76 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido (REsp. n. 972.902/RS, Relatora Min. Eliana Calmon, in Dje de 14/09/09).

77 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18 DA LEI 7.347⁄85. 1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347⁄85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078⁄90, foge inteiramente das regras gerais do CPC. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil públicasomente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante de má-fé. 3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. 4. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido (STJ. Resp n. 891.743/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJe de 04/11/2009).

78 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO NA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CABIMENTO. RESSALVA DO RELATOR. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Trata-se de Cautelar Preparatória à Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta contra o Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil com o fim de ressarcimento ao Erário de suposto dano advindo de improbidade administrativa. A União figura na lide como litisconsorte ativa voluntária. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o Ministério Público, como autor da Ação Civil Pública, está sujeito ao depósito dos honorários periciais. 4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que, por expressa e inequívoca determinação legal (art. 18 da Lei 7.347⁄1985), nas Ações Civis Públicas, não há adiantamento de honorários periciais pelo Parquet. 5. Agravo Regimental não provido (STJ. AgRg REsp n. 933.680/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 15/12/2009).

79 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA - DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A HONORÁRIOS PERICIAIS - RECORRIBILIDADE - SÚMULA 267/STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em autos de ação civil pública — ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais decorrentes da realização de parcelamento do solo em área de vegetação de mata atlântica —, mediante a qual se determinou que as despesas com a realização da perícia judicial fossem custeadas com recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). Hipótese em que o próprio Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento, ao qual fora atribuído efeito suspensivo, contra a decisão impugnada.

80 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Inexistência de circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. 4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado. 5. Recurso ordinário não provido (RMS n. 30.812/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJe de 18/03/10).

81 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 6) Litisconsórcio e assistência - Ativo facultativo e unitário; - Passivo facultativo e simples; na ação popular é necessário, em virtude do que estabelece o art. 6º, da Lei n. 4.717/65; e na ação de improbidade?; e no mandado de segurança coletivo?

82 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. (...). 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.

83 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo). 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido (STJ. REsp 604725/PR, Rel. Min. Castro Meira, in DJU de 22/08/05).

84 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7⁄STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos danos ambientais causados pelas obras já realizadas. 2. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, tendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal de Justiça. Após, em Embargos de Declaração, a recorrente argüiu nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – Fatma, órgão estadual que concedeu a licença de instalação do empreendimento, mas não obteve êxito. 3. A tese recursal não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ.

85 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 4. No caso, figuram no pólo passivo da lide o ente municipal e os particulares responsáveis pelo empreendimento. Embora a fundação estatal que concedeu indevida licença de instalação também pudesse ter sido acionada, a sua ausência não conduz à nulidade processual. 5. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, de que o empreendimento é danoso ao meio ambiente, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ. 6. Inviável a apreciação, em Recurso Especial, de matéria cuja análise dependa de interpretação de direito local. Súmula 280⁄STF. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido(STJ. REsp. 1.079.713/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 31/08/2009).

86 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - LOTEAMENTO E CONSTRUÇÕES - IRREGULARES POTENCIALMENTE LESIVAS AO MEIO AMBIENTE - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 211⁄STJ - DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284⁄STF - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - EMPREENDEDORES, ADQUIRENTES E OCUPANTES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não ofende o art. 535, II, do CPC, decisões em que o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É deficiente a fundamentação do especial quando não demonstrada contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 103, 131, 165, 267, § 3º, 286, 289, 292, 301, § 4º, 334, 459, 460, 463, II, 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC; arts. 1º, 3º, 4º, 11, 13, 14, 16, 19 e 21 da Lei 7.347⁄85; arts. 81 a 117 do CDC; arts. 3º, 4º, 9º, 10, 14, § 1º da Lei 6.938⁄81; art. 1.518 do CC c⁄c art. 186 da Lei 6.766⁄79. 4.Na ação civil pública de reparação a danos contra o meio ambiente os empreendedores de loteamento em área de preservação ambiental, bem como os adquirentes de lotes e seus ocupantes que, em tese, tenham promovido degradação ambiental, formam litisconsórcio passivo necessário. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (STJ. REsp. 901422/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJe de 14/12/2009).

87 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO VISANDO A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DANIFICADO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E ENTIDADES AUTÁRQUICAS FEDERAIS - INOCORRÊNCIA. 1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município do Rio de Janeiro visando a recuperação do meio ambiente danificado por ocupação irregular, bem como a condenação do agente público municipal por ato de improbidade administrativa. 2. A obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica. 3. Não se identificam os requisitos para formação do pretendido litisconsórcio, pois a ação civil pública foi proposta com o único objetivo de impor ao Município uma série de providências pelas quais é responsável em razão de suas atribuições constitucionais, sendo indiferente a discussão acerca da propriedade da área em que supostamente ocorreu o dano ambiental e, portanto, descabida a pretensão de que a sentença atinja a esfera jurídica da União ou de qualquer entidade autárquica federal. 4. Recurso especial não provido (STJ. REsp. 1132744/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJe de 17/11/2009).

88 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra o Estado de Roraima, em face da irregular atividade de exploração de argila, barro e areia em área degradada, a qual foi cedida à Associação dos Oleiros Autônomos de Boa Vista sem a realização de qualquer procedimento de proteção ao meio ambiente. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados procedentes, a fim de condenar o Estado de Roraima à suspensão das referidas atividades, à realização de estudo de impacto ambiental e ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação aos particulares (oleiros) que exerciam atividades na área em litígio e anulou o processo a partir da citação.

89 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 2. Na hipótese examinada, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, e, conseqüentemente, em nulidade do processo, mas tão- somente em litisconsórcio facultativo, pois os oleiros que exercem atividades na área degradada, embora, em princípio, também possam ser considerados poluidores, não devem figurar, obrigatoriamente, no pólo passivo na referida ação. Tal consideração decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938⁄81, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Assim, a ação civil pública por dano causado ao meio ambiente pode ser proposta contra o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, em face da responsabilidade solidária pelo dano ambiental. 3. Sobre o tema, a lição de Hugo Nigro Mazzilli ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 19ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 148), ao afirmar que, "quando presente a responsabilidade solidária, podem os litisconsortes ser acionados em litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I); não se trata, pois, de litisconsórcio necessário (CPC, art. 47), de forma que não se exige que o autor da ação civil pública acione a todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer".

90 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 4. Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior: REsp 1.060.653⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20.10.2008; REsp 884.150⁄MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.8.2008; REsp 604.725⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de22.8.2005. 5. Recurso especial provido, a fim de afastar a nulidade reconhecida e determinar ao Tribunal de origem o prosseguimento no julgamento do recurso de apelação (REsp. 771619/RR, Rel. Min. Denise Arruda, in DJe de 11/02/2009).

91 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. 1. Não existe ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, é cediço nesta Corte que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos listados pelas partes se ofertou a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. A decisão de primeiro grau, que foi objeto de agravo de instrumento, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva porque entendeu que as entidades de direito público (in casu, Município de Juquitiba e Estado de São Paulo) podem ser arrostadas ao pólo passivo de ação civil pública, quando da instituição de loteamentos irregulares em áreas ambientalmente protegidas ou de proteção aos mananciais, seja por ação, quando a Prefeitura expede alvará de autorização do loteamento sem antes obter autorização dos órgãos competentes de proteção ambiental, ou, como na espécie, por omissão na fiscalização e vigilância quanto à implantação dos loteamentos.

92 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. A conclusão exarada pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para figurar em ação que pretende a responsabilização por danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Igualmente, coaduna-se com o texto constitucional, que dispõe, em seu art. 23, VI, a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. E, ainda, o art. 225, caput, também da CF, que prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4. A competência do Município em matéria ambiental, como em tudo mais, fica limitada às atividades e obras de "interesse local" e cujos impactos na biota sejam também estritamente locais. A autoridade municipal que avoca a si o poder de licenciar, com exclusividade, aquilo que, pelo texto constitucional, é obrigação também do Estado e até da União, atrai contra si a responsabilidade civil, penal, bem como por improbidade administrativa pelos excessos que pratica. 5. Incidência da Súmula 83⁄STJ. 6. Agravo regimental não-provido (STJ. REsp. 973577/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, in DJe de 19/12/2008).

93 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. 1. A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898⁄91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo. Precedentes da Corte:REsp 604.725⁄PR, DJ 22.08.2005; Resp 21.376⁄SP, DJ 15.04.1996 e REsp 37.354⁄SP, DJ 18.09.1995. 2. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal local proceda ao exame de mérito do recurso de apelação. (STJ. REsp. 884150/MT, Rel. Min. Luiz Fux, in DJe de 07/08/2008).

94 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br -inversão de pólo da pessoa jurídica de direito público interessada: A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (LAP, art. 6o, §3o). No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3o do art. 6o da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965 (Lei n. 8.429/92, art. 17, §3o). * E na ação civil pública?

95 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 7) Intervenção de terceiros - Denunciação da lide: cabível ou incabível? PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública a pessoa jurídica ou física apontada como tendo praticado o dano ambiental. 2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada. 3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide. 4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria. 5. As questões de ordem pública decididas no saneador não são atingidas pela preclusão. 6. Recurso especial improvido (STJ. REsp n. 232.187/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 08/05/00).

96 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO EM RIO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPOR À RÉ A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. I – O Ministério Público, segundo expressa disposição constitucional, tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. É destes interesses que se cuida no caso, pois visa o parquet a coibir o lançamento em rio de esgoto não tratado, problema cuja solução, segundo procura demonstrar o autor, cabe à recorrente. II – O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser revisto em recurso especial quando, para tanto, for necessário o reexame das provas que caracterizam a verossimilhança da alegação e a iminência de dano grave irreparável. Aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte. III – É incabível a denunciação da lide se o alegado direito de regresso não decorre de lei ou contrato, mas depende ainda de apuração segundo as regras genéricas da responsabilidade civil. Assim sendo, não viola o art. 70, III, do Código de Processo Civil o acórdão que indefere pedido de denunciação da Fazenda local sob o fundamento de que os deveres impostos ao Estado pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual não implicam o reconhecimento automático do direito de regresso. IV- Recurso improvido (STJ. REsp. n. 397.840/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 13/03/06).

97 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Nesse ponto, chega-se à questão do cabimento da denunciação da lide no procedimento previsto pela Lei 7.347/85, integrado que foi pelas disposições do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Aqui, segundo parte da doutrina, a proteção dos interesses metaindividuais não autorizaria a intervenção de terceiros, seja porque haveria a introdução de fundamento novo no processo (discussão da relação entre o denunciante e o denunciado), seja porque, nesses casos, trata- se de responsabilidade objetiva e, via de regra, a intervenção do terceiro importaria em discussão da culpa pelo evento danoso. (...). Quanto à vedação da denunciação da lide nos casos fundados em responsabilidade objetiva, é de se ter em mente que a discussão sobre o real e direto causador do dano vem a romper o nexo de causalidade, elemento sem o qual não se pode impor qualquer responsabilidade. A quebra do nexo causal exclui a responsabilidade do indigitado causador, mesmo que, para sua aferição, seja dispensado o elemento subjetivo (caracterização de dolo ou culpa do agente) (Ada Pellegrini Grinover).

98 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Nomeação à autoria; Se o empregado, por ordem do patrão, desvia o curso de água de servidão de outro prédio, e é acionado por esse ato, nada mais natural que indicar a pessoa por conta ou ordem de quem praticou o ato. Apesar de ter sido ele o autor material do prejuízo, na realidade, ele o fez em cumprimento de ordem de outrem que deve responder pelo prejuízo. A disposição da lei não exclui o direito do autor de mover a ação contra o mandante e o executor, porque ambos são, em princípio, responsáveis perante o prejudicado. O que a lei quer é permitir que, em caso de a ação ter sido mal dirigida, por atingir apenas o executor, possa este indicar a pessoa por ordem da qual praticou o ato. Com isto, evitará a inutilidade do procedimento apenas contra o empregado, a qual, na prática, seria certa, porque ele não tem, geralmente, recursos econômicos para permitir o ressarcimento do prejuízo (Celso Agrícola Barbi).

99 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Chamamento ao processo (CPC, art. 77,III): No caso da ação civil pública, é justamente uma situação de solidariedade passiva que se estabelece entre os legitimados passivos. Nelson Nery Jr. dá exemplo esclarecedor: oito empresas poluem um rio; a ação é proposta contra a mais solvável delas. ‘Por ocasião da resposta do réu, a demandada poderá chamar ao processo as outras, de sorte a obter sentença judicial que acerte as respectivas responsabilidades (Rodolfo de Camargo Mancuso).

100 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 8) Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e Transação Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados termo de compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5o, §6o, da LACP). - admissível, exceto na ação de improbidade administrativa, por vedação legal expressa (art. 17, §1º, da Lei n. 8.429/92); É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. - não impede a propositura de ação coletiva por qualquer outro legitimado;

101 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA POLUIDORA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO DE EMPRESAS JUNTO A ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. CABIMENTO. I - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora ou que degrade o meio ambiente. Precedentes: AGREsp nº 170.958/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/06/2004; REsp nº 310.703/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/12/2002 e REsp nº 265.358/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18/02/2002, p.00247. II - Remanesce o interesse do Ministério Público na proposição de Ação Civil Pública mesmo após o firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta, eis que formulados pedidos alternativos para a reparação de danos causados. III - Recurso especial provido (STJ. REsp n. 514.489-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 16/05/05).

102 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEIS N. 8.625/93 E N. 7.347/83 - DANO AMBIENTAL - CERAMISTAS - EXTRAÇÃO DE BARRO - ALVARÁ - LICENCIAMENTO - PROJETO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO NO IBAMA - INTERESSE DO MP NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO - POSSIBILIDADE. 1 - É o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público, aí entendido os patrimônios histórico, paisagístico, cultural, urbanístico, ambiental etc., conceito amplo de interesse social que legitima a atuação do parquet. 2 - A referida legitimidade do Ministério Público para ajuizar tais ações é prevista in satus assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial ("teoria da asserção"). 3 - Ainda que exista acordo realizado no âmbito administrativo (IBAMA) com as empresas demandadas, resta o interesse de agir do Ministério Público na busca da comprovação da exata extensão dos danos e na reparação. Instâncias administrativa e judicial que não se confundem, de modo a não gerar obstáculo algum para o exercício da jurisdição. (...) (STJ. REsp. n. 265.300/MG, Rel. Min. Humberto Martins, in DJU de 02/10/06).

103 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - conteúdo; CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOANEL MÁRIO COVAS (TRECHOS NORTE, SUL E LESTE). IMPACTO NO MEIO AMBIENTE. ÂMBITO NACIONAL E REGIONAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMPLEXO. PROCEDIMENTO ÚNICO. EFETIVA INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. VIABILIDADE. MENOR DISPÊNDIO DE TEMPO E MENORES CUSTOS. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS, DA ESTRUTURA FEDERATIVA E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO INTERESSE DA COLETIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A consecução do acordo ora submetido à homologação significa um grande avanço em termos institucionais e federativos, por agilizar e viabilizar jurídica e operacionalmente o licenciamento ambiental do Rodoanel Mário Covas, obra viária de grande vulto, de inegável importância do ponto de vista estratégico e econômico-social, com a efetiva integração e participação das esferas federativas.

104 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 2. O consenso a que chegaram os atores envolvidos (entes públicos, órgãos de controle de diferentes níveis federativos, Ministério Público e empreendedor) representa uma demonstração inequívoca de que, com o empenho, a determinação e a colaboração de todos, é possível abreviar-se e agilizar-se, sobremaneira, o final do processo, no interesse e em benefício dos próprios jurisdicionados, através de soluções arquitetadas de comum acordo, que alcancem o resultado prático equivalente àquele objetivado pela pretensão inicialmente deduzida em juízo. 3. Trata-se de pioneira e histórica experiência de licenciamento ambiental que, embora processado num único e mesmo nível, sintetizará a participação efetiva e integrada das esferas federal, estadual e também municipal, no que couber, resultando em licenças ambientais como atos complexos de natureza jurídica constitucional, lastreadas no art. 225 combinado com o art. 23, VI, VII e parágrafo único da Constituição Federal. 4. Esta forma de licenciamento ambiental complexo alcança resultado prático equivalente ao do duplo ou múltiplo licenciamento ambiental, com vantagens de menor dispêndio de tempo e menores custos.

105 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 5. Uma vez que as partes e demais interessados lograram êxito na implementação da conciliação, com a preservação do sistema constitucional de competências, da estrutura federativa e da proteção ambiental no interesse da coletividade, necessária se faz a homologação da composição celebrada para que produza seus regulares efeitos, nos termos do que dispõe o art. 269, III, do CPC. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito. Remessa oficial e apelações prejudicadas (TRF 3ª Região. Apelação n. 2003.61.00.025724-4, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, in DJU de 22/03/05).

106 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE. 1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. 2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. 3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra. 4. Recurso especial improvido (STJ. REsp. n. 299.400/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. Eliana Calmon, in Revista de Direito Ambiental 46/286).

107 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, §§ 2º E 3º DA LEI 7347/85 1. A revogação da manifestação de vontade do compromitente, por ocasião da lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão do Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei 7347/855. 2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico.

108 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed.Forense, 2002, p. 198). (Grifamos).

109 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao termo de ajustamento de conduta cujas obrigações não foram livremente pactuadas, consoante adverte a doutrina, verbis :"(...) Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial. (FARIAS, Talden, Termo de Ajustamento e Conduta e acesso à Justiça, in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v.LII, p. 121). 5. O Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado no s autos, insindicável pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta in foco não transpõe a linde da existência no mundo jurídico, em razão de o mesmo não refletir o pleno acordo de vontade das partes, mas, ao revés, imposição do membro do Parquet Estadual, o qual oficiara no inquérito; (b) a prova constante dos autos revela de forma inequívoca que a notificação da parte, ora Recorrida, para comparecer à Promotoria de Defesa Comunitária de Estrela-RS, para "negociar" o Termo de Ajustamento de Conduta, se deu à guisa de incursão em crime de desobediência; (...)

110 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br (...) (c) a Requerida, naquela ocasião desprovida de representação por advogado, firmou o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual no sentido de apresentar projeto de reflorestamento e doar um microcomputador à Agência Florestal de Lajeado, órgão subordinado ao Executivo Estadual do Rio Grande do Sul; (e) posteriormente, a parte, ora Recorrida, sob patrocínio de advogado, manifestou sua inconformidade quanto aos termos da avença celebrada com o Parquet Estadual, requerendo a revogação da mesma, consoante se infere do excerto do voto condutor dos Embargos Infringentes à fl. 466. 6. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). Precedente do STJ:REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006)

111 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 7. A reparação de danos, mediante indenização de caráter compensatório, deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85. 8. Destarte, não é permitido em Ação Civil Pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública. 9. Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado. 10. Nesse sentido direciona a notável doutrina:“(...)como o compromisso de ajustamento às “exigências legais” substitui a fase de conhecimento da ação civil pública, contemplando o que nela poderia ser deduzido, são três as espécies de obrigações que, pela ordem, nele podem figurar: (i) de não fazer, que se traduz na cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer, que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) de dar, que consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos danos ambientais irreparáveis ( Edis Milaré, Direito Ambiental, p. 823, 2004).

112 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 11. Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste. 12. A legislação faculta às associações legitimadas o oferecimento de razões escritas ou documentos, antes da homologação ou da rejeição do arquivamento (art. 5º, V, "a" e "b", da Lei 7347/85), sendo certo, ainda, que na via administrativa vigora o princípio da verdade real, o qual autoriza à Administração utilizar-se de qualquer prova ou dado novo, objetivando, em última ratio, a aferição da existência de lesão a interesses sob sua tutela. 13. Mutatis mutandis, os demais interessados, desde que o arquivamento não tenha sido reexaminado pelo Conselho Superior, poderão oferecer razões escritas ou documentos, máxime porque a reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público Federal, como no caso em exame, não pode se dar ao largo da análise de eventual ilegalidade perpetrada pelo órgão originário, mercê da inarredável função fiscalizadora do Parquet.

113 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 14. Sob esse enfoque não dissente a doutrina ao assentar: "A homologação a que se refere o dispositivo, contudo, não tem mero caráter administrativo, nela havendo também certo grau de institucionalidade. Note-se a diferença. Não trata a lei de mera operação na qual um ato administrativo é subordinado à apreciação de outra autoridade. Trata-se, isso sim, de reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público, qual seja, a de defender os interesses difusos e coletivos, postulado que, como já anotamos, tem fundamento constitucional. Por isso mesmo, não bastará dizer-se que o Conselho Superior examina a legalidade da promoção de arquivamento. Vai muito além na revisão. Ao exame de inquérito ou das peças informativas, o Conselho reaprecia todos os elementos que lhe foram remetidos, inclusive - e este ponto é importante - procede à própria reavaliação desses elementos. Vale dizer: o que para o órgão responsável pela promoção de arquivamento conduzia à impossibilidade de ser proposta a ação civil, para o Conselho Superior os elementos coligidos levariam à viabilidade da propositura. O poder de revisão, em conseqüência, implica na possibilidade de o Conselho Superior substituir o juízo de valoração do órgão originário pelo seu próprio(...) José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed; Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2009, p. 313-316) grifos no original

114 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 15. A apelação que decide pela inexigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por maioria, malgrado aluda à carência, encerra decisão de mérito, e, a fortiori, desafia Embargos Infringentes. 16. In casu, as razões de decidir do voto condutor dos Infringentes revelam que análise recursal se deu nos limites do voto parcialmente divergente de fls. 399/402, fato que afasta a nulidade do referido acórdão suscitada pelo Ministério Público Federal à fl. 458. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (STJ. REsp n. 802.060/RS, Rel. Min. Luiz Fux, in DJe de 22/02/2010).

115 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA JUDICIAL - COISA JULGADA. A realização de ajustamento de conduta em ação civil pública caracteriza-se como transação judicial entre as partes, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inciso III, do CPC). Sendo assim, a propositura de nova ação com objeto idêntico ao daquela na qual se realizou o acordo, verificar-se-á a coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, inciso V, do CPC) (TJSC. AC n. 2005.020501-4, Rel. Des. Volnei Carlin, 29/09/05). - E a ação penal?

116 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A EMPRESA DOS ACUSADOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – OBJETIVO DE PRESERVAR RIO DA UNIÃO – LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA FAZÊ-LO CONCORRENTEMENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §6º DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A EMBASAR A DENÚNCIA – INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA GERAL QUE NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS – ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. I. É válido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e empresa privada a fim de preservar rio pertencente à União, notadamente quando o Ministério Público Federal dele toma conhecimento, pois é dever de todos os entes federativos a preservação do meio ambiente. II. O artigo 5º, §6º da Lei de Ação Civil Pública, que autoriza a confecção de Termo de Ajustamento de Conduta pelos órgãos legitimados, permanece em vigor. Precedentes.

117 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br III. Ainda que o Ministério Público Estadual certifique que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente cumprido pela parte, é cabível o oferecimento de denúncia embasada em fatos supostamente criminosos decorridos da continuidade da suposta prática delitiva. IV. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Precedentes. V. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. VI. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida (STJ. HC n. 61.199/BA, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJMG), in DJU de 22/10/07).

118 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - eficácia de título executivo extrajudicial? PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. - Não há discricionariedade do autor na adoção do rito processual, questão que envolve matéria de ordem pública, sobrepondo-se aos interesses particulares das partes e do julgador. - Com as alterações introduzidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005, o detentor de título executivo extrajudicial pode deduzir pretensão condenatória em juízo, pois tem interesse processual em obter decisão judicial passível de cumprimento e válida como título constitutivo de hipoteca judiciária. - Existindo dúvida quanto à força executiva do título executivo, é possível a adoção do processo de conhecimento com procedimento comum. Recurso Especial não conhecido (STJ. REsp. n. 717276/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, in DJU 29/06/2007).

119 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A Ç ÃO DE COBRAN Ç A APARELHADA EM T Í TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 3 º DO CPC. 1. A obriga ç ão lastreada em t í tulo extrajudicial pode ser exigida pela via ordin á ria, o que enseja at é situa ç ão menos gravosa para o devedor, pois sua defesa pode ser exercida com maior amplitude. 2. Recurso especial provido (STJ. REsp. n. 650.441/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, in DJe de 16/09/08).

120 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 9) Tutela de urgência -Espécies de provimentos: a) tutela cautelar; LACP, art. 4o; CPC, arts. 796 e ss.; b) tutela antecipada: LACP, art. 12; CDC, art. 84, §3o, CPC, art. 273; c) tutela liminar.

121 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br -Tutela cautelar: Art. 4o, LACP: Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor histórico, turístico e paisagístico. - efeitos dos recursos: art. 14, da LACP e arts. 497, 1ª parte e 542, § 2º, do CPC; Fundamento legal: interpretação extensiva do art. 527, III, do CPC.

122 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br competência: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal (art. 800, p.ú., do CPC). Súmula n. 634, do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula n. 635, do STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente de seu juízo de admissibilidade.

123 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br MEDIDA CAUTELAR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SOLUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPÕE O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A cautela não conjuga os pressupostos de concessão. Mesmo que num primeiro momento se constate a existência de periculum in mora, ante a iminência da demolição de parte da obra edificada pelo requerente, verifica-se a ausência da fumaça do bom direito em face da inexistência de licença para construção da obra sub judice. II - Para infirmar o entendimento do Tribunal a quo, esta Corte deverá proceder ao reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível na via do recurso especial. III- É inviável a medida cautelar quando o processo principal não tem chances de ser admitido. IV - Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado (STJ. MC n. 4.196/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 17/05/04).

124 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. 1. Não se deve prodigalizar a concessão de medidas cautelares intentadas com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal eficácia. A atribuição do efeito suspensivo pressupõe hipótese excepcional, só admissível a medida se satisfeitos, cabalmente, os pressupostos dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil. 2. Há de se prestigiar a decisão de primeiro grau que, com base nas provas reunidas nos autos, concluiu que o empreendimento questionado violou a legislação protetiva do meio ambiente vigente à época de sua implantação (Leis n. 6.931/81 e 4.771/65-Código Florestal). 3. Hipótese em que o periculum in mora se contrapõe aos interesses dos virtuais adquirentes dos imóveis em vias de serem edificados na área impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg. Na MC n. 7.031/SC, Rel. Min. João Otávio Noronha, in DJU de 05/05/04).

125 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Julga-se procedente Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. 2. Ação Civil Pública por questões ambientais. Indústria localizada em região considerada como de proteção ambiental pelo Ministério Público. Licenciamento concedido pelo Instituto Ambiental do Paraná. 3. Liminar em primeiro e segundo graus proibindo o funcionamento da empresa. Dispêndio de altos recursos financeiros com aquisição de máquinas, contratação de profissionais e elaboração de projetos. 4. Procedência do pedido. Efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto. 5. Caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora (STJ. MC n. 4.831/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 23/09/02).

126 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Merece se julgar procedente pedido de Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial interposto para modificar acórdão que prestigiou liminar concedida em Ação Civil Pública, onde visualiza-se por meio de Juízo provisório emitido, entrega definitiva da pretensão posta na ação principal, com graves danos à parte contrária. 2. Existência da fumaça do bom direito em pleito de quem se viu atingido por medida liminar em Ação Civil Pública que proíbe o funcionamento da empresa que obteve licenciamento dos órgãos públicos competentes para funcionar. 3. Procedência do pedido cautelar para que nenhum ato de execução da liminar concedida em primeiro grau seja executado, até julgamento final do Recurso Especial. 4. Temas de alta repercussão em debate envolvendo a proteção do meio-ambiente e o exercício de atividade comercial licenciada por autoridade pública (STJ. MC n. 1.385-SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 02/03/00).

127 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. DIREITO AMBIENTAL. 1. Liminar concedida, em sede de medida cautelar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial apresentado para o fim de garantir, até julgamento final do inconformismo extremo, que empresa industrial, portadora de licenciamento emanado por órgão ambiental, seja instalado e comece a operar no local permitido pela Prefeitura. 2. Reconhecimento, por órgão ambiental, de que a empresa não é poluente. 3. A fumaça do bom direito faz-se presente, em face da concessão de autorização para a empresa operar no local. 4. Risco de ser criada situação fática irreversível, em face das circunstâncias que cercam o empreendimento. 5. Liminar mantida. Agravo regimental improvido (STJ. AgRg na MC n. 4.124-PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 04/03/02).

128 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Julga-se procedente Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. 2. Ação Civil Pública por questões ambientais. Indústria localizada em região considerada como de proteção ambiental pelo Ministério Público. Licenciamento concedido pelo Instituto Ambiental do Paraná. 3. Liminar em primeiro e segundo graus proibindo o funcionamento da empresa. Dispêndio de altos recursos financeiros com aquisição de máquinas, contratação de profissionais e elaboração de projetos. 4. Procedência do pedido. Efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto. 5. Caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora (STJ. MC n. 4.831/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 23-09-02).

129 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR. 1. A decisão liminar é de natureza provisória e passível de modificação em sentença final. 2. Vedação de empresa funcionar, após ter sido autorizada por entidade pública ambiental a se instalar, efetuando altos investimentos, só deve ser tomada em decisão definitiva. 3. Precariedade de liminar em ação civil pública para tão significante fim. 4. Recurso provido para afastar a liminar até o julgamento final da lide (STJ. REsp. n. 435.440-PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 21/10/02). PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. 1. Fumus boni iuris e periculum in mora reconhecidos em juízo provisório. 2. Legitimidade do ato administrativo praticado, uma vez que o empreendimento imobiliário questionado está em fase de conclusão e foi devidamente licenciado pelo Poder Público. 3. Fundamentação da agravante que envolve todo o mérito da demanda, devendo ser examinada em profundidade, no momento próprio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg na MC n. 7.807-RJ, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 24/05/04).

130 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. I - A concessão de liminar para suspender as obras do empreendimento imobiliário situado em Angra dos Reis teve como fundamento fatos e provas constantes do processo, sendo tais argumentos acolhidos "in totum" pelo Tribunal "a quo". Para infirmar o entendimento daquele Sodalício esta Corte deverá proceder ao reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível na via do recurso especial. II - É inviável a medida cautelar quando o processo principal não tem chances de ser admitido. III - Medida cautelar improcedente (STJ. MC n. 7.807-RJ, Rel. p/ o acórdão Min. Francisco Falcão, in DJU 16/08/04).

131 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. FASE FINAL. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSIGNADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Reconhecido que a embargante vem tomando as providências necessárias para a preservação do meio ambiente, bem como tendo em vista a comprovação de documentação que autoriza o empreendimento hoteleiro, torna-se viável a medida cautelar. II - Existência da conjugação dos pressupostos autorizadores da cautela, exsurgindo clarividente o periculum in mora, consistente no prejuízo que seria causado acaso abandonado o empreendimento, com reflexos financeiros para o embargante e terceiros, bem como o fumus boni iuris, em face das licenças concedidas, antecedidas por estudos sobre os impactos ambientais, e o parecer favorável da área técnica do Ministério Público Federal. III - Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar procedente a medida cautelar (STJ. EDcl na MC n. 7.807-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 18/11/04).

132 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br RECLAMAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR COM EFEITO DE REVOGAÇÃO LIMINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA INSTÂNCIA A QUO, EM DECISÃO DE MÉRITO E ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ATENTADA A AUTORIDADE À DECISÃO DO TRIBUNAL. 1. Tratando-se de liminar concedida pelo Eg. STJ, afronta a autoridade da Corte a concessão de outro provimento de urgência, em sentido contrário, em decisão interlocutória anterior à sentença ainda não prolatada, e calcada nos mesmos fatos que ensejaram decisão diversa do Tribunal de última instância. 2. Afronta inequívoca. Reclamação procedente (STJ. Reclamação n. 1.926-RJ, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, in DJU de 20/02/06).

133 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br EMPREENDIMENTO IMOBILI Á RIO. IMPACTO AO MEIO AMBIENTE. AC Ó RDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA A PARALISA Ç ÃO DA OBRA. I - O fundamento que serviu de alicerce para o Tribunal a quo determinar a paralisa ç ão da obra, qual seja, a necessidade de an á lise dos efeitos que o empreendimento provocaria ao meio ambiente, vai de encontro à autoriza ç ão concedida pela Secretaria de Meio Ambiente Estadual, atrav é s do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA e da Funda ç ão do Estado do Meio Ambiente - FEEMA. II - Tal proceder importa em viola ç ão ao artigo 10 da Lei n. º 6.938/81, que atribui ao Ó rgão Estadual competente autorizar a instala ç ão de empreendimento com potencial impacto ao meio ambiente. III - Em se tratando de recurso origin á rio de a ç ão cautelar que busca a paralisa ç ão de obra imobili á ria e, tendo em vista que o mencionado empreendimento restou conclu í do, com habite-se concedido pela Prefeitura Municipal, tem-se a prejudicialidade da a ç ão cautelar pela perda de objeto. IV - Recurso especial provido (STJ. REsp. n. 763.377-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 27/08/07).

134 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO A ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DE ÊXITO DO FUTURO RECURSO ESPECIAL) E DO PERICULUM IN MORA (EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA REQUERENTE). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (STJ. AgRg na MC n. 11.448-RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, in DJU de 01/02/07).

135 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA MOVIDA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO E OUTROS RÉUS, NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS - POSSIBILIDADE - ART. 588 DO CPC - ART. 14 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347⁄85). 1. As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347⁄85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei. 2. O Ministério Público Federal é o autor da ação civil pública e da execução provisória. Ao executar provisoriamente a condenação, age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos. 3. É de se ver, ainda, que o não-cabimento da execução provisória deve estar espelhado nas hipóteses em que impossível a antecipação dos efeitos da tutela ou o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, como, por exemplo, nas hipóteses do art. 2º-B da Lei n. 9.494⁄97, com a redação dada pela Medida Provisória 2180-32⁄2001.

136 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 4. Também o STJ, soberano na interpretação da legislação infraconstitucional, não toma por incompatível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trata de quantia incontroversa. Precedente da Corte Especial (EREsp 721791⁄RS ). 5. Não pode a União inovar em sua tese para tentar discutir, especificamente e de modo isolado, a regra do art. 100, § 1º, da CF, que, ainda por cima, traduz questão de natureza eminentemente constitucional, não passível de conhecimento em sede de recurso especial. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, mas pretensão de reexame da causa. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. REsp. n. 436647/RS, Rel. Min. Humberto Martins, in DJe de 24/03/2009).

137 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br -Antecipação dos efeitos da tutela coletiva: a) LACP, art. 12; Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. b) CDC, art. 84, §3º; Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. c) CPC, art. 273, caput e §s 1º a 7º.

138 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

139 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

140 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR PARA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPREENDEDORA. REQUISITOS.NÃO-PREENCHIMENTO. 1. Cassada a liminar que determinou a paralisação das atividades de implantação do projeto ‘Porto da Barra’. O Juiz pode tomar esse tipo de providência a qualquer tempo, se entender necessário, mas, no caso dos autos, houve autorização do FATMA e do IBAMA, mediante expedição de Licença Ambiental Prévia (LAP) e de Licença Ambiental de Instalação (LAI); razão pela qual é inviável a pretendida paralisação, já que as atividades foram iniciadas face à expedição de ato administrativo cuja presunção de legalidade não foi desfeita. 2. Toda a atividade humana pode causar danos ao meio ambiente, não há ‘poluição zero’, de forma que a idéia de natureza intocada é um mito moderno. Por outro lado, a área em discussão sofre pressão populacional crescente, e a ocupação desordenada pode ser ainda mais degradante ao meio ambiente. Dessa forma, não há necessidade de paralisação das atividades, pois, no transcorrer da Ação Civil Pública, haverá meios para que, com o auxílio de profissionais, chegue-se a uma solução menos degradadora do meio ambiente. Essa orientação está em conformidade com a idéia de que as normas constitucionais, nesse assunto, tem o objetivo de preservação de um mínimo de ‘ponderação ecológica’. ". 3. O perigo na demora e a grave lesão de difícil reparação podem ser verificados no fato de que o empreendedor direcionou recursos para a atividade, de modo que se ela for inviabilizada, o investimento será redirecionado para outras atividades, com o que a comunidade é prejudicada. 4. Agravo provido (TRF 4a Região. AI n. 1998.04.01.016742-3, Rel. Des. Fed. Marga Tessler).

141 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PARA IMPEDIR IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ‘PORTO DA BARRA’. RECEIO DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO. DEFERIMENTO. ART. 12, DA LEI 7.347/85. INADMISSIBILIDADE. O art. 12 da Lei 7.347/85, que autoriza a concessão de liminar sujeita a recurso, não se relaciona com a decisão em agravo que suspende os efeitos da medida liminar concedida, apreciando os requisitos do perigo na demora e da grave lesão de difícil reparação. Inexistindo nexo entre a lei federal questionada e a decisão recorrida, o recurso especial não pode ser admitido. Ademais, o recurso encontra óbice na Súmula 7 deste Colendo STJ, porquanto requer a apreciação de provas. Recurso especial não conhecido (STJ. REsp. n. 247.961/SC, Rel. p/ o acórdão Min. Paulo Medina, in DJU de 13/03/06).

142 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br -Ação popular: art. 6o, §4º: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. -Mandado de segurança coletivo: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...). II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

143 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Ação de improbidade administrativa: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

144 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

145 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - liminares contra a Fazenda Pública: Lei n. 8.437/92 Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

146 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 10) Sentença e sua eficácia - LACP, art. 3º: cumulação ou alternatividade? A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE. QUEIMADA. CANA-DE-AÇÚCAR. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE SOB PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEI 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE. - Conforme o artigo 3º da Lei nº 7.347/85, não pode a ação civil pública ter por objeto a condenação cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e dinheiro. - Agravo regimental improvido (STJ. AgRg no REsp n. 180620/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 26/03/01).

147 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.

148 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil. 3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público...

149 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br ‘IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)’. 4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ. REsp n. 605323/MG, Rel. p/ o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, in DJU de 17/10/05).

150 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.

151 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil. 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 (‘A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’), a conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor (‘Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela’) bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público ‘IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)’.

152 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 9. Recurso especial desprovido (STJ. REsp. n. 625.249-PR, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 31/08/06).

153 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, NÃO- CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE FATURA DETALHADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXEGESE DO ART. 3° DA LEI N° 7.347/85. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES. (...). 6. Esta Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial n° 605.323/MG, emprestou nova interpretação ao art. 3° da Lei n° 7.347/85, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em sede de ação civil pública. Conferir: (REsp n° 605.323/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/10/2005; REsp n° 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 31/08/2006). Não obstante os precedentes tratarem da tutela coletiva do meio ambiente, não seria razoável deixar de estender a mesma exegese conferida ao art. 3° da Lei n° 7.347/85 também às hipóteses em que a ação civil pública serve à proteção dos direitos do consumidor (STJ. REsp. n. 684.712/DF, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 23/11/06).

154 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CULTURAL – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 329⁄STJ – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a fim de impedir e reprimir danos a bens e direitos de valor estético e paisagístico. Incidência da Súmula 329⁄STJ. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido (STJ. REsp. n. 930.016/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJe de 19/06/2009).

155 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL 754⁄1994. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Adequação da Ação Civil Pública ajuizada, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei Distrital 754⁄1994, para impedir ocupações irregulares e obter indenização por danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido do cabimento de Ação Civil Pública para declaração incidental de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional seja causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial à resolução do litígio principal. 3.O controle de constitucionalidade difuso ou incidenter tantum, sem eficácia erga omnes, pode ser exercido por meio de Ação Civil Pública. 4. Recurso Especial provido (STJ. REsp. n. 437.172/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 07/04/2009).

156 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer: a) LACP, art. 11: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

157 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br b) CDC, art. 84: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do §3o, ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

158 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br -Imposição de multas: a) cominatória (LACP, arts. 11 e 12, §2º, CDC, art. 84, §s 2º e 4º e CPC, art. 461, §6º): astreinte; §2o A multa concedida liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. §4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito”. §6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

159 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br b) sancionatória (CPC, art. 14, V e p.ú.): contempt of court. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...). V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório à dignidade da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado. * Multa liminar e improcedência do pedido.

160 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Processual civil. Procedência de ação possessória na qual se ordena a derrubada de muro, sob pena de multa diária. Desnecessidade de processo autônomo de execução da obrigação de fazer. Ônus da prova do cumprimento de ordem judicial que recai sobre o turbador da posse. Valor da multa diária ("astreinte") que se mostra razoável. - A tutela da posse submete-se, desde a edição do CPC⁄73, a procedimento de rito especial, com sentença que tem força executiva 'lato sensu' e que, por isso, jamais se submeteu a procedimento de execução por processo autônomo. - Não se deve exigir daquele que foi turbado em sua posse nova prova para a salvaguarda de seus direitos. Ao contrário, o turbador deveria ter cumprido o dever que lhe foi imposto por ordem judicial, resguardando-se de forma a demonstrar, caso necessário, que efetivamente procedeu à derrubada do muro, fazendo cessar a turbação. Assim, se o turbado afirma que o muro caiu sozinho, essa afirmação prevalece, salvo prova em contrário a demonstrar sua derrubada em data anterior. - O dever de cumprir a ordem judicial não se extingue com a incorporação da sociedade turbadora da posse. A incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. No plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição que antes era ocupada pela pessoa jurídica incorporada.

161 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devendor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial. - A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Recurso especial a que se nega provimento (STJ. REsp. n. 1.022.033/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, in DJe de 18/11/2009).

162 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. 1. O pedido de minoração da quantia arbitrada a título de astreintes não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que o valor confirmado pela Corte de origem - R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia - não se mostra manifestamente desarrazoado e exorbitante. Por conseguinte, sua modificação dependeria de profunda incursão na seara fático-probatória. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. A cominação de astreintes prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ. REsp n. 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, in DJe de 18/09/09).

163 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. 1. Sentença que, ao julgar procedente o pedido e, com apoio no art. 461, segunda parte, do Código de Processo Civil, determina a adoção de providências tendentes a assegurar o resultado prático da obrigação postulada na inicial, não afronta as disposições dos arts. 128 e 460 do mesmo código. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não- provido (STJ. REsp. n. 332.772-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJU de 28/06/06). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. 1. A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings – que serve de água grande parte da cidade de São Paulo –, provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região.

164 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 2. Não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos. 3. Não fere as disposições do art. 515 do Código de Processo Civil acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos do pedido formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razões da apelação. 4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos (STJ. REsp. n. 403.190-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJU de 14/08/06).

165 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Possibilidade de prisão como medida coercitiva? Obrigação de fazer. Execução de sentença proferida em ação civil ambiental. Art. 461 do CPC, que autoriza outros tipos de medida, mas nunca a prisão dos diretores, mormente em tais circunstâncias, sob pena de consubstanciar nítida e inegável espécie de prisão civil, de regra vedada expressamente pela Constituição da República (art., 5.º LXVII). Recurso provido (TJSP. AgIn 294.123-5/0-00, Rel. p/ o acórdão Des. Paulo Travian, in RePro 112/355-361).

166 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. JUÍZO CÍVEL EM HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO A DEPOSITÁRIO INFIEL OU DEVEDOR DE ALIMENTOS. SALVO CONDUTO EXPEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. Em se tratando de real ameaça de prisão em flagrante, decorrente de descumprimento de ordem judicial, e não de simples advertência genérica, cabível a impetração de habeas corpus. A autoridade impetrada - Desembargador Relator de Mandado de Segurança - é incompetente para ordenar a prisão por crime de desobediência, na ausência de previsão legal. Se a hipótese não se identifica com as situações de dívida alimentícia ou depósito infiel, resta demonstrada a incompetência absoluta e a ilegalidade da ameaça concreta de prisão. Ordem CONCEDIDA para expedição de salvo conduto em favor do paciente (STJ. HC n. 32.326-AC, Rel. Min. Paulo Medina, in DJU de 10/10/05).

167 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br 11) Litispendência e coisa julgada - Litispendência entre ações individuais e ações coletivas: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (CDC, art. 104).

168 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando- lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (STJ. REsp n. 1.110.549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, in DJe de 14/12/2009).

169 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Litispendência entre ações coletivas; Coisa julgada nas ações coletivas: A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por insuficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18, LAP).

170 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

171 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória (CDC). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, valendo-se de nova prova (art. 16, LACP).

172 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REQUISITOS TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1 - É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 2 - O §3º do art. 103 do CDC é norma de direito material, no sentido de que a indenização decorrente da violação de direitos difusos, destinada ao fundo especial previsto no art. 13 c/c o art. 16 da Lei nº 7.347/85 não impede eventual postulação ao ressarcimento individual (homogêneo) devido às vítimas e seus sucessores atingidos. Esse dispositivo não retira da associação o interesse (necessidade/utilidade) de ajuizar a ação coletiva própria, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, buscando a proteção do meio ambiente e a prestação de assistência médico-hospitalar. 3 - Recurso especial não conhecido (STJ. REsp 706.449/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJU de 09/06/08).

173 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br - Limites territoriais impostos à eficácia da sentença pelo art. 16, da LACP: ineficácia e inconstitucionalidade; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI N. 7347/85. ART. 16. AMPLITUDE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. A nova redação dada pela Lei nº 9.494/97 ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, de modo que os efeitos da medida liminar não podem ficar contidos apenas na circunscrição territorial do órgão prolator da decisão (TRF 4a Região. EDcls. na ação civil pública n. 2002.04.01.000610-0/PR, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, in DJU de 16/06/04). - Hipótese de relativização da coisa julgada ?

174 www.buzaglodantas.adv.br marcelo@buzaglodantas.adv.br MUITO OBRIGADO!


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