A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Audiência Pública DIREITO DOS AGRICULTORES E AGROBIODIVERSIDADE LARISSA A. PACKER. TERRA DE DIREITOS. 08 de julho de 2010.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Audiência Pública DIREITO DOS AGRICULTORES E AGROBIODIVERSIDADE LARISSA A. PACKER. TERRA DE DIREITOS. 08 de julho de 2010."— Transcrição da apresentação:

1 Audiência Pública DIREITO DOS AGRICULTORES E AGROBIODIVERSIDADE LARISSA A. PACKER. TERRA DE DIREITOS. 08 de julho de 2010.

2 “Estamos perdendo essa biodiversidade a uma taxa mil vezes maior do que a taxa normal na história da terra […]. Então, de acordo com as previsões dos cientistas, até 2030 poderemos estar com 75% das espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção. Hoje esse número é de 36%. (Oliver Hillel, Secretário da Convenção sobre a Diversidade Biológica da ONU) " Biotecnologias sem biodiversidade são mera especulação acadêmica ” (BIRD,1999).

3 Formas de controle do mercado de sementes Controle biológico: divisão da semente: material de propagação x semente como grão matéria prima ou para consumo. (Hibrido/ “Terminator”). Evitar uso próprio. Controle legal: lei de propriedade intelectual (patente e proteção às cultivares). 74% das patentes agrobiotecnológicas pertenciam a 6 gigantes genéticos, até 2000. RIBEIRO, Silvia. Controle comercial: as fusões e aquisições empresariais, segundo o Grupo ETC (2001), representavam 12 % do PIB mundial em 2000, passando de 435 milhões de dólares em 1990 para 3 bilhões em 2000. No início dos anos 80 empresas sementeiras em sua maioria pertenciam a empresas familiares, não chegavam a dominar 1 % do mercado mundial. Com as aquisições destas indústrias pela indústria química, que passa a vender o pacote tecnológico, este cenário hoje coloca as 10 maiores empresas de sementes do mundo controlando mais de 1/3 do comércio mundial de sementes e 90 % do mercado mundial de agroquímicos. Grupo ETC, Globalização S.A.” ETC Communique, n° 71, agosto 2001.

4 Estrutura da Indústria de Sementes 1996-2008. Mudanças na propriedade envolvendo grandes empresas de sementes e suas subsidiárias.

5 .. Disponível em: https://www.msu.edu/~howardp/seedindustry.html.

6 Gráfico elaboração Victor Pelaez, 2009.

7 CBD PCB OMPI OMC TRIPs FAO TRIPS UPOV Regime sui generis Proteção às obtenções vegetais Patentes sobre formas de vida. Exclusão de terceiros do uso da biodiversidade Direito dos agricultores X Direito dos “melhoristas” Direito dos agricultores X Direito dos “melhoristas” Toda invenção, produto ou processo, do setor tecnológico pode ser patenteada, inclusive medicamentos e alimentos. Acordos Internacionais propriedade intelectual sobre melhoramento vegetal Conservaçãoon farm e uso próprio de sementes. Conservação in situ, princípio da precaução e OVMs.

8 Novo ordenamento econômico global do pós-guerra (1947): industrialização e quimificação da agricultura. “O pacote tecnológico” Semente como meio de produção condicionado à aplicação de agroquímicos. GATT -> OMC + OMPI = TRIPS (ADPIC) ‏ “ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO” Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)‏ “Os Países membros da OMC poderão excluir da patenteabilidade plantas e animais, exceto os microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou microbiológicos. entretanto, países membros deverão providenciar um sistema de proteção de variedades de plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui generis, ou mediante uma combinação de ambos...”

9 União para Proteção das Obtenções Vegetais- UPOV Tem como propósito basilar a garantia de reconhecimento do trabalho científico dos obtentores de novas variedades de plantas de seus países membros. É alternativa de propriedade intelectual ao regime de patentes. O Brasil assina a ata UPOV de 1978, de forma a garantir o direito dos agricultores e as isenções dos melhoristas frente ao direito dos “melhoristas”

10 “ DIREITO DOS MELHORISTAS”: O jogo da apropriação privada sobre formas de vida ou “Biocolonialismo” A apropriação privada das novas tecnologias desenvolvidas a partir dos recursos biológicos é nova forma de reprodução do capital Remunera-se o esforço criativo de um só sujeito/empresa/corporação. A biodiversidade passa a compor o rol das coisas humanas como novas mercadorias. Divisão social e internacional do trabalho: países megadiversos - fornecedores de recursos biológicos com baixo valor agregado e consumidores de tecnologias dos países desenvolvidos. Vandana Shiva: Patentes 2ª chegada de Colombo ou o “Biocolonialismo”.

11 DIREITO DOS AGRICULTORES AO LIVRE USO DA AGROBIODIVERSIDADE Conferência de 89: Resolução 4/89: direito dos melhoristas (obtentores de cultivar nova) e resolução 5/89 direito dos agricultores: “Direitos provenientes das contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores para a conservação, o desenvolvimento e a disponibilização dos recursos fitogenéticos, particularmente aqueles dos centros de origem/diversidade.” TIRFAA: 2006 - entra em vigor no Brasil o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (TIRFAA). Primeiro diploma legal vinculante que reconhece Direito dos agricultores (art. 9º). Estabelece importância e dever de incentivo da conservação on farm (art. 5 e 6), dialoga com a CDB na conservação in situ e proteção aos direitos dos povos e comunidades com conhecimento associado. Fundo multilateral para apoiar conservação in situ e on farm pelos agricultores.

12 A práticas de conservação on farm e uso próprio de sementes (armazenar e replantar nas safras seguintes) não só garantem os direitos coletivos dos agricultores à sua existência e resistência física, social e cultural em todo o mundo, como propiciam a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o acesso ao direito humano à alimentação adequada das sociedades. Trata-se da proteção de práticas milenares de seleção, uso, conservação, troca e melhoramento da agrobiodiversidade que constituem a base para a reprodução da agricultura familiar camponesa e seu modo de vida, os quais vêm garantindo a disponibilidade do patrimônio genético vegetal para alimentação e agricultura.

13 Direito humano à alimentação. Conservação on farm Década de 90: Constituição de 88 consagra Direitos sociais, neoliberalismo econômico hegemoniza pauta política e jurídica: micros- sistemas legais privatistas, patrimonialistas pretendem disputar conteúdo e abrangência constitucional. Em vigor no Brasil CDB/PCB 1994 TRIPS/OMC 1995 UPOV 1997 TIRFAA 2006 1995 Lei de Biosseg. 1996 Lei de propriedade Industrial 9279 art. 18, III – transgênicos regulamentação Trips 1997 Lei de Cultivares 9456 ata Upov 78. Art. 10 2003 Lei de sementes 10.711 regulamenta Mercado de sementes Concentração das etapas da cadeia produtiva. Revoga Lei nº 4.727/65. 2001 MP 2.186-16/01 Regulamenta art. 8j, 15 e 16 da CDB – acesso e repartição 2005 ??? Lei de Biossegurança 11.105 BRASIL opta por regulamentar o Direito dos “melhoristas”, mesmo que isto atente contra a própria economia interna. O Direitos dos agricultores são regulamentados no Brasil como exceção aos Direitos dos melhoristas (Art. 10 lei de proteção aos cultivares 1997).

14 PROTEÇÃO X REGISTRO PROTEÇÃO X REGISTRO SNPC Visa a proteção da propriedade intelectual Assegura os direitos de exploração comercial do uso (royalties); Lei de cultivares; Vinculada a ordenamentos internacionais de proteção intelectual 1 MIL CULTIVARES RNC Habilita cultivares para produção e comercialização no Brasil Fundamentado na Legislação de Sementes 25 MIL CULTIVARES Sistema Jurídico que regulamenta cadeia de sementes no Brasil O art. 18,III da Lei de propriedade industrial faculta a proteção de produtos e processos que envolvam microorganismos transgênicos, mesmo com a proibição da dupla proteção de obtenções vegetais no Brasil pela ata de 1978 da UPOV de que o Brasil é signatário.

15 Entre 1994 e 2006 o custo da semente aumentou em media 246%. (Conab) O Brasil é o 4o maior comprador de sementes do Mundo

16 No Brasil até 2008 havia 4 eventos GM aprovados pela CTNbio apenas, hj são 21, entre algodão, soja e milho. Sérios problemas no procedimento de aprovações (publicidade, transparência, conflito de interesses...) Em 2009, Brasil 2º maior em área plantada: 21,4 milhões de ha; Argentina: 21,3 milhões ha e EUA 64 milhões ha em 1º lugar. Dados ISAAA (Serviço Internacional para aquisição de aplicações industriais).

17 Na safra de verão de 2009/2010 16,7% da área plantada foi de milho GM (Bt), afirma a Céleres; - Para 2010 a Céleres estima que o percentual deve subir para 52,7% de área com milho GM.

18 Cultivares de milho GM registradas no RNC: Capacidade de controlar a disponibilidade de sementes no país. 2010 das 155 registradas118 são GM.

19 Tecnologia totalitária: “A Monsanto tem uns 70% do mercado brasileiro. O problema não é ela ter o mercado, mas querer moldá-lo. Não estamos tendo direito de opção”. “Eles estão impondo uma proporção de venda de 85% de sementes transgênicas para 15% de convencionais Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja) e a Associação Brasileira de Produtores de Grãos Não Geneticamente Modificados (Abrange) pretendem recorrer ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) do Ministério da Justiça, contra a Monsanto. http://agenciabrasil.ebc.com.br/home.

20 Brasil se torna o maior consumidor mundial de agrotóxicos. Segundo dados do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Defesa Agrícola, em 2008 foram consumidos 733,9 milhões de toneladas desses produtos químicos no país, ultrapassando os Estados Unidos, maior produtor de alimentos do mundo, que atingiu a marca de 646 milhões de toneladas de agrotóxicos. Folha de São Paulo, 22 de março de 2010

21 Contaminação genética das lavouras de milho convencional por lavouras de milho GM no Paraná.

22 Danos ambientais – erosão genética sementes crioulas;. Violação à direito dos agricultores à livre escolha do seu sistema de cultivo;. dos consumidores à informação sobre o produto que quer consumir; Danos econômicos – perda da qualificação da matéria-prima e pagamento de royalties pela contaminação não intencional

23 Brasil: Lei de sementes reconhece regime sui generis, Até 2003 com a edição da nova Lei de Sementes nº 10.711/03, as sementes tradicionais ou crioulas não eram consideradas sementes comercializáveis como material regenerativo, mas apenas grão para matéria-prima e alimentação (Lei nº 4.727/65, posteriormente revogada pela Lei nº 6.507/77). reconhece o caráter específico das sementes locais ou crioulas. Lei de Sementes, desobrigando-as da inscrição no Registro Nacional de Cultivares (art. 11, §6º), assim como dos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e os indígenas que multiplicam sementes para distribuição, troca ou comercialização entre si, dispensando-os da inscrição no Renasem (Registro Nacional de Sementes e Mudas).

24 Incentivo (restrito) à conservação on farm art. 48 da atual Lei de sementes veda qualquer tipo de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto aos agricultores. Trata-se de reconhecimento da importância da conservação on farm para a diversidade biológica cultivada e para alimentação. Programa Nacional de Agrobiodiversidade PAA

25 Os sistemas locais e informais são responsáveis pelo fornecimento de mais de 75 % das sementes produzidas na América Latina e Caribe), conforme estudo regional realizado pela FAO em 2000 FAO. Embora os dados oscilem consideravelmente de um país para o outro, cerca de 80 % das sementes disponibilizadas para a alimentação e agricultura são espécies crioulas ou locais (farm saved seed), constituindo-se, portanto, um dos principais pilares para a conservação da biodiversidade e a segurança alimentar.

26 DADOS IBGE DE 2006, DIVULGADOS EM 2009: Apesar de cultivar uma área menor com lavouras e pastagens (17,7 e 36,4 milhões de hectares, respectivamente), a agricultura familiar é responsável por garantir boa parte da segurança alimentar do país, como importante fornecedora de alimentos para o mercado interno.Em 2006, a agricultura familiar era responsável por 87% da produção nacional de mandioca, 70% da produção de feijão, 46% do milho, 38% do café (parcela constituída por 55% do tipo robusta ou conilon e 34% do arábica), 34% do arroz, 58% do leite (composta por 58% do leite de vaca e 67% do leite de cabra), 59% do plantel de suínos, 50% das aves, 30% dos bovinos e, ainda, 21% do trigo. A cultura com menor participação da agricultura familiar foi a soja (16%). Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?i d_noticia=1464&id_pagina=1

27 O direito dos agricultores coloca-se, portanto, ao mesmo tempo como direito coletivo ao modo de vida, assim como direito difuso, como parte integrante de direitos humanos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural e à alimentação adequada, principalmente. ---------No entanto.... Com cerca de um século de aplicação tecnológica moderna na indústria agrícola, a FAO ainda estima que cerca 500 milhões de pessoas continuam a morrer de fome atualmente, estima-se que haja 923 milhões de pessoas subnutridas até 2007. Com cerca de um século de aplicação tecnológica moderna na indústria agrícola, a FAO ainda estima que cerca 500 milhões de pessoas continuam a morrer de fome atualmente, estima-se que haja 923 milhões de pessoas subnutridas até 2007.

28 Desestruturação dos Sistemas Sociais e Econômicos Desestruturação dos Sistemas Sociais e Econômicos Estresse Ambiental Funções ambientais Funções ambientais Sistemas Urbano Industriais Agro-ecossistemas Sistemas Suporte de Vida Ecossistemas Naturais Paisagem/Região Conjunto de Sistemas Ambientais Tempo Guerra, Rui. Modificado de Salatiel (2001) Qualidade Ambiental Diminuição da Qualidade Ambiental Perda de Funções Ambientais Alterações na Estrutura da Paisagem

29 Para a alimentação isto significa uma redução de 30 para 7 espécies a composição da nutrição humana, entre trigo, arroz, milho, batata, mandioca, batata-doce e cevada. Na América Latina e Caribe há cerca de 209 milhões de pobres e 54 milhões de desnutridos, que representam respectivamente 37% e 10% do total da população, a pesar de que se produz três vezes a quantidade de alimentos que se consume. IAASTD -Avaliação internacional do Papel do Conhecimento, Ciência e Tecnologia e o Desenvolvimento agrícola elaborado pela FAO nas 5 Regiões do mundo. O documento foi produzido ao longo de três anos por mais de 400 cientistas de todo o mundo, e chegou a. ver em http://www.agassessment.org.

30 Direito à alimentação ??? 300.00 3.000 300 30 120 7000 Utilizadas na agricultura Importantes em escala nacional 90% de consumo mundial de calorias FAO, 1996 Utilizadas como alimento Atualmene cultivadas Produção mundial Espécies descritas

31 IAASTD -Avaliação internacional do Papel do Conhecimento, Ciência e Tecnologia e o Desenvolvimento agrícola. O documento para América Latina e Caribe preparado e aprovado pela FAO e o Banco Mundial em 2008, afirma que o sistema produtivista convencional é ambiental e energeticamente ineficientes. Ainda atesta claramente que a presente geração de lavouras transgênicas não fornece nenhum caminho para atacar a fome que assola milhões de pessoas em todo o mundo.

32 O documento da FAO de Avaliação internacional do Papel do Conhecimento, Ciência e Tecnologia sobre o Desenvolvimento agrícola (AASTD), indica que os sistemas agroecológicos são ambiental e socialmente sustentáveis e mais eficientes em termos energéticos, e anda podem alcançar altos níveis de produtividade através de um manejo adequado. Este sistema tem sido limitado por falta de programas de apoio governamental e institucional. UNCTAD (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento) acaba de publicar documento chamado Trade and Environment Review 2009/2010 (TER 09/10) e recomenda que governos encorajem o uso de várias formas de agricultura, incluindo a agricultura orgânica, a agricultura de baixo uso de insumos externos ou o manejo integrado de pragas que minimize o uso de agrotóxicos. Entre as redirecionadas para a “agricultura sustentável baseada nos ecossistemas”.

33 Ameaças no Congresso Nacional ao Direito dos Agricultores: Tais modificações legais têm como principais interessadas as empresas transnacionais, pois, em seu conjunto, pretendem regulamentar: ► a ampliação dos direitos de propriedade intelectual sobre o material propagativo das plantas (sementes, tubérculos, etc.), condicionando a reprodução e comercialização de sementes protegidas pela lei de cultivares à autorização da empresa melhorista da semente. Cobrança sobre o produto processado. ► a liberação de tecnologias de restrição de uso, chamadas de Terminator, capazes de gerar sementes estéreis. Trata-se de um controle biológico da propriedade intelectual sobre as sementes. ► a alteração dos parâmetros para rotulagem de produtos transgênicos ou feitos a partir de- les, como a exclusão do símbolo “T” do rótulo de produtos que contenham transgênicos.

34 Um sistema de proteção aos direitos dos agricultores deve incluir pelo menos : Segundo art. 9º do TIRFAA: a)Proteção dos conhecimentos tradicionais ( da diversidade cultural presente na agricultura camponesa), essencial para o melhoramento genético e varietal dos recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura; b) Participação na tomada de decisões a nível nacional sobre a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura; c) o direito de participar de forma justa da distribuição dos benefícios oriundos da utilização dos recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura; Ainda segundo o Preâmbulo: d) A livre utilização da agrobiodiversidade pelos agricultores, com a garantia do direito a armazenar, utilizar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação conservados e melhorados nas unidades produtivas dos agricultores; e) As contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores de todas as regiões do mundo, a conservação, melhoramento e disponibilidade destes recursos constitui a base dos Direitos dos Agricultores;

35 Ainda segundo os agricultores familiares e camponeses, dentre seus direitos estão: c) A garantia de que possam escolher livremente seu sistema tecnológico e produtivo – agroecológico, orgânico, convencional ou transgênico – de forma a ter seu direito à não-contaminação genética e por agrotóxicos garantidos. d) Acesso às sementes básicas e disponibilidade de sementes; e) Acesso e participação nas pesquisas de melhoramento levadas a cabo pelas instituições públicas de pesquisa; f) Uso próprio de sementes registradas e/ou protegidas frente ao direito dos melhoristas; g) Incentivo à conservação on farm das sementes crioulas, através de aquisições pelos programas de governo, assim como das formas individuais e coletivas de melhoramento e conservação, como bancos e feiras de sementes.

36 Com o direito à alimentação incorporando o rol dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, por meio da PEC 047/2003, e por força do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, sociais e culturais (PIDHESC, art. 11 37 ), o direito dos agricultores ganham relevância constitucional, e o Tratado da FAO status de norma com conteúdo de Direitos Humanos. O Direito dos agricultores integram o conteúdo do direito humano à uma alimentação diversificada e nutricionalmente balanceada


Carregar ppt "Audiência Pública DIREITO DOS AGRICULTORES E AGROBIODIVERSIDADE LARISSA A. PACKER. TERRA DE DIREITOS. 08 de julho de 2010."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google