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PublicouJosé Lopes Caiado Alterado mais de 8 anos atrás
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GARANTIAS ESPECÍFICAS DA MAGISTRATURA (ART. 95 DA CF) GARANTIAS ESPECÍFICAS DA MAGISTRATURA (ART. 95 DA CF)
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VITALICIEDADE: (art. 95, I da CF) VITALICIEDADE: (art. 95, I da CF) - permanência do cargo até se aposentar - permanência do cargo até se aposentar - perda do cargo por sentença judiciária - perda do cargo por sentença judiciária - não pode ser excluído por decreto ou ato do executivo - não pode ser excluído por decreto ou ato do executivo INAMOVIBILIDADE (art. 95, II da CF) INAMOVIBILIDADE (art. 95, II da CF) - permanência naquele juízo - permanência naquele juízo - motivo de interesse público (art. 93, VIII e VIII-A da CF) - motivo de interesse público (art. 93, VIII e VIII-A da CF) - não pode como punição - não pode como punição
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IRREDUTIBILIDADE ECONOMICA: (art. 95, III da CF): recompensa econômica IRREDUTIBILIDADE ECONOMICA: (art. 95, III da CF): recompensa econômica MICHEL TEMER: MICHEL TEMER: não são privilégios, são formas de assegurar o desempenho livre e independente da função não são privilégios, são formas de assegurar o desempenho livre e independente da função
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IMPEDIMENTOS DA MAGISTRATURA (Parágrafo único do art. 95 da CF) IMPEDIMENTOS DA MAGISTRATURA (Parágrafo único do art. 95 da CF) - acúmulo de cargo, salvo uma de magistério - acúmulo de cargo, salvo uma de magistério - receber custas - receber custas - atividade político-partidária - atividade político-partidária - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004) - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004) - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004) - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)
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ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO FEDERAÇÃO: BI-PARTIÇÃO FEDERAÇÃO: BI-PARTIÇÃO - JUSTIÇA FEDERAL: INTERESSE DA UNIÃO (ART. 109, I da CF) - JUSTIÇA FEDERAL: INTERESSE DA UNIÃO (ART. 109, I da CF) - JUSTIÇA ESTADUAL: PROBLEMAS LOCAIS - JUSTIÇA ESTADUAL: PROBLEMAS LOCAIS
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Composição (art. 101 da CF) Composição (art. 101 da CF) - 11 Ministros - 11 Ministros - Cidadãos com + 35 e – 65 anos - Cidadãos com + 35 e – 65 anos - Notável saber jurídico e reputação ilibada - Notável saber jurídico e reputação ilibada Investidura (parágrafo único do art. 101 da CF) Investidura (parágrafo único do art. 101 da CF) - nomeação pelo PR - nomeação pelo PR - após aprovação a escolha pela maioria do Senado - após aprovação a escolha pela maioria do Senado Competência (art. 102 da CF) Competência (art. 102 da CF) - Guarda da CF
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Composição (art. 104 da CF) - No mínimo de 33 Ministros - Cidadãos com + 35 e – 65 anos - Notável saber jurídico e reputação ilibada Investidura (parágrafo único do art. 101 da CF) Investidura (parágrafo único do art. 101 da CF) - nomeação pelo PR - após aprovação a escolha pela maioria do Senado Distribuído em: Distribuído em: - 1/3 juízes do TRF (101, I da CF) - 1/3 juízes do TJ (101, I da CF) - 1/3 partes iguais – ADVOGADOS membros do MP (estadual e federal) membros do MP (estadual e federal)
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JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 106, c/c 92, III da CF) JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 106, c/c 92, III da CF) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (art. 106, I, 107, I, II, § 1º, da CF, e lei 7727/89) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (art. 106, I, 107, I, II, § 1º, da CF, e lei 7727/89) - COMPOSIÇÃO: no mínimo 7 juízes; região; nomeados pelo PR; brasileiros; com mais de 30 e menos de 65 anos (107 da CF) - COMPOSIÇÃO: no mínimo 7 juízes; região; nomeados pelo PR; brasileiros; com mais de 30 e menos de 65 anos (107 da CF) - 1/5 constitucional - 1/5 constitucional - permuta - permuta
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JUIZES FEDERAIS: SEÇÃO JUDICIÁRIA (ART. 109, I da CF) - § 3º INSS - § 3º INSS - § 4º TRF - § 4º TRF - § 5º DIREITOS FUNDAMENTAIS - § 5º DIREITOS FUNDAMENTAIS
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JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA
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JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 111 da CF) JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 111 da CF) - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (111-A da CF) - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (111-A da CF) - Composição (27 MINISTROS) - Composição (27 MINISTROS) - Brasileiros: + 35 – 65 - Brasileiros: + 35 – 65 - Nomeados P.R.: após aprovação pela maioria do SENADO - Nomeados P.R.: após aprovação pela maioria do SENADO - 1/5 (art. 111-A, I, c/c 94 da CF) - 1/5 (art. 111-A, I, c/c 94 da CF) - demais da carreira (111, II da CF) - demais da carreira (111, II da CF) - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (115 da CF) - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (115 da CF) - Composição: Mínimo de 7 juízes (115, I e II da CF) - Composição: Mínimo de 7 juízes (115, I e II da CF) - Juízes do Trabalho (112, 1ª parte, 116 da CF) - Juízes do Trabalho (112, 1ª parte, 116 da CF)
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JUSTIÇA ELEITORAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA (118 da CF) TSE, TER, JUÍZES ELEIT; JUNTAS ELEIT. - TSE: Composição 7 membros (art. 119 da CF) - TSE: Composição 7 membros (art. 119 da CF) 3 do STF (I, a); 2 do STJ (I, b), 2 Juristas (II) 3 do STF (I, a); 2 do STJ (I, b), 2 Juristas (II) - TRE - composição (art. 120) - TRE - composição (art. 120) 2 Desembargadores (art. 120, § 1º, I, a); 2 juízes estaduais (art. 120, § 1º, I, b); 1 juiz federal (art. 120, § 1º, II); 2 juristas (art. 120, § 1º, III) 2 Desembargadores (art. 120, § 1º, I, a); 2 juízes estaduais (art. 120, § 1º, I, b); 1 juiz federal (art. 120, § 1º, II); 2 juristas (art. 120, § 1º, III) - Mandato de 2 anos - Mandato de 2 anos - Juízes Eleitorais - Juízes Eleitorais
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JUSTIÇA MILITAR - ÓRGÃOS: STM; TM; JM (art. 122 da CF) - STM: Composição: (Art. 123 da CF) 15 ministros vitalícios - STM: Composição: (Art. 123 da CF) 15 ministros vitalícios Oficiais Generais: 3 da marinha, 4 do exército, 3 da aeronáutica (na ativa e com posto mais elevado) Oficiais Generais: 3 da marinha, 4 do exército, 3 da aeronáutica (na ativa e com posto mais elevado) 5 civis (parágrafo único), I) 3 advogados; II) juiz auditor e MP Militar 5 civis (parágrafo único), I) 3 advogados; II) juiz auditor e MP Militar - Tribunal Militar - Tribunal Militar - Auditoria Militar - Auditoria Militar - Competência (art. 124) CPM, DL, 1001/69, art. 9, II, a, b, c, d, e - Competência (art. 124) CPM, DL, 1001/69, art. 9, II, a, b, c, d, e
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TRIBUNAIS DE JUSTIÇA TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - Organização (art. 125 da CF) - Organização (art. 125 da CF) TJ/PR: TJ/PR: – 120 Desembargadores – 120 Desembargadores - 1/5 (art. 94 da CF) - 1/5 (art. 94 da CF) - Código de Normas - Código de Normas - Demanda (art. 93, XIII) - Demanda (art. 93, XIII)
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TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAL MILITAR - Tribunal Militar Estadual (art. 125, § 3º da CF) - Tribunal Militar Estadual (art. 125, § 3º da CF) - Cabe ao TJ a iniciativa - Cabe ao TJ a iniciativa - 1º Grau: Juiz de Direito e Conselho de Justiça - 1º Grau: Juiz de Direito e Conselho de Justiça - 2º Grau: TJ ou TM: efetivo superior a 20 mil militares da ativa - 2º Grau: TJ ou TM: efetivo superior a 20 mil militares da ativa - Competência: - Competência: § 4º - militares do Estado (PM/CB) § 4º - militares do Estado (PM/CB) § 5º - Juiz de Direito singular – civis § 5º - Juiz de Direito singular – civis Conselho de Sentença – demais crimes Conselho de Sentença – demais crimes
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Previsão (art. 92, I-A, Art. 103-B da CF) EC 45/04 - Previsão (art. 92, I-A, Art. 103-B da CF) EC 45/04 Composição: 15 membros Composição: 15 membros + 35 – 65 anos + 35 – 65 anos mandato de 2 anos admitida 1 recondução mandato de 2 anos admitida 1 recondução
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1 do STF indicado pelo STF 1 do STF indicado pelo STF 1 do STJ indicado pelo STJ 1 do STJ indicado pelo STJ 1 do TST indicado pelo TST 1 do TST indicado pelo TST 1 Desembargador do TJ indicado pelo STF 1 Desembargador do TJ indicado pelo STF 1 Juiz Estadual indicado pelo STF 1 Juiz Estadual indicado pelo STF 1 Juiz do TRF indicado pelo STJ 1 Juiz do TRF indicado pelo STJ 1 Juiz Federal indicado pelo STJ 1 Juiz Federal indicado pelo STJ 1 Juiz do TRT indicado pelo TST 1 Juiz do TRT indicado pelo TST 1 Juiz do Trabalho indicado pelo TST 1 Juiz do Trabalho indicado pelo TST
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1 membro do MPU indicado pelo PRG 1 membro do MPU indicado pelo PRG 1 membro do MPE indicado pelo PRG 1 membro do MPE indicado pelo PRG 2 advogados indicados pelo CF/OAB 2 advogados indicados pelo CF/OAB 2 cidadãos de saber jurídico e ilibada reputação, sendo 1 indicado pelo Câmara de Deputados Federais e outro indicado pelo Senado 2 cidadãos de saber jurídico e ilibada reputação, sendo 1 indicado pelo Câmara de Deputados Federais e outro indicado pelo Senado
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- Atribuições (103-B, § 4º) Controle da Atuação Administrativa e Financeira Controle da Atuação Administrativa e Financeira
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SÚMULA VINCULANTE (103-A) SÚMULA VINCULANTE (103-A) STF: de ofício ou por provocação STF: de ofício ou por provocação Decisão de 2/3 Decisão de 2/3 Reiteradas decisões Reiteradas decisões Matéria constitucional Matéria constitucional Efeito vinculante Efeito vinculante
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JUIZ DE PAZ (art. 98, II) JUIZ DE PAZ (art. 98, II) ESCOLHA DOS MEMBROS (art. 96, I) ESCOLHA DOS MEMBROS (art. 96, I) - escolha dos dirigentes - escolha dos dirigentes - voto secreto - voto secreto - órgão pleno (art. 93, XI) - órgão pleno (art. 93, XI)
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FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO (art. 93, IX) PENAL – PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – HABEAS CORPUS – RECURSO – A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A gravidade do crime, por si só, não justifica decreto de prisão preventiva, se não demonstrado como o acusado, solto, venha a constranger a ordem pública e tumultuar a instrução criminal – 3. Recurso em Habeas Corpus conhecido e provido. PENAL – PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – HABEAS CORPUS – RECURSO – A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A gravidade do crime, por si só, não justifica decreto de prisão preventiva, se não demonstrado como o acusado, solto, venha a constranger a ordem pública e tumultuar a instrução criminal – 3. Recurso em Habeas Corpus conhecido e provido. STJ – RHC. 11733 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 22.04.2002
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
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MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127 da CF) MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127 da CF) ORIGEM: ORIGEM: - Antiguidade: Delatores - Antiguidade: Delatores
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- CF 1824: não havia previsão - CF 1824: não havia previsão Decreto 848/1890 – regulou a organização e competência PG nomeado vitalício escolhido entre os membros do STF PG nomeado vitalício escolhido entre os membros do STF PG defendia os interesses da União perante a Corte PG defendia os interesses da União perante a Corte
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- CF 1891: não havia menção - CF 1891: não havia menção Um dos Membros do STF seria designado P.G.R., nomeado pelo PR Lei 1030/1890 – Organizava como Instituição Seção Federal – 1 Procurador Regional, nomeado por 4 anos Lei 221/1894 – criou os cargos de Procurador Adjunto
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- CF 1934: - CF 1934: Órgão de Cooperação nas Atividades Governamentais Órgão de Cooperação nas Atividades Governamentais DL. 1316/34: Eliminou o concurso para MP do DF DL. 1316/34: Eliminou o concurso para MP do DF
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- CF 1937: - CF 1937: Limitou-se a instituir o cargo de PGR, o processo de nomeação PGR: chefe do MPF Estado Novo: Estatuto do MPF (DL 968/38) aboliu o concurso
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- CF 1946: - CF 1946: Título Autônomo na CF Título Autônomo na CF LEI 1341/51 – Organizou em Carreira e o PGR era nomeado PGR: nomeado pelo PR Aprovada a escolha pelo Senado Cidadãos Brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos Notável saber jurídico e reputação ilibada Demissão ad nutum Representava a união em juízo, e no interior era o MP local
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- CF 1967: - CF 1967: Seção própria no capítulo do Poder Judiciário Emenda 1/69 – Órgãos do Poder Executivo
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- CF 1988: - CF 1988: Instituição Permanente Essencial a função jurisdicional do Estado Defesa da Ordem Jurídica Do Regime Democrático Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis
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- Investidura do PGR (art. 128, § 1º da CF) - Investidura do PGR (art. 128, § 1º da CF) - Destituição do PGR (art. 128, § 2º da CF) - Destituição do PGR (art. 128, § 2º da CF)
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- CONCEITO: - CONCEITO: Órgão do Estado, que faz com que o próprio Estado cumpra e defenda a Constituição Federal e a lei, observando e fiscalizando seu cumprimento.
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- NATUREZA: - NATUREZA: - Discussão: 4º PODER - Vinculado ao Executivo, funcionando Independente como Agente Político - Plena Liberdade Funcional
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- PRINCÍPIOS: - PRINCÍPIOS:
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UNIDADE: (art. 128 da CF) abrange todos os Ministérios Públicos Lei 8.625/93 LONMP INDIVISIBILIDADE: Uma só instituição em qualquer plano Estadual/Federal INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: (Autonomia Administrativa) Art. 169 da CF: Propor ao Legislativo a criação e extinção de cargos Poder de iniciativa de lei destas matérias Proposta orçamentária feita pelo Executivo levada ao Legislativo
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ESTRUTURA ORGÂNICA ESTRUTURA ORGÂNICA ÓRGÃOS: (art. 128 da CF) - MPF que compreende: (art. 128, I da CF) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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TRIBUNAL DE CONTAS: ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL DE CONTAS: ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS
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CHEFIA CHEFIA - Chefia do PGR que contempla o MPU e seus integrantes na órbita federal - PGR: (art. 128, § 1º da CF) Nomeado pelo PR Integrante da Carreira Com mais de 35 e menos de 65 anos Aprovação da maioria absoluta dos membros do Senado Mandato de 2 anos (permitida a recondução): procedimento igual
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MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Formarão Lista Tríplice Formarão Lista Tríplice Integrantes da Carreira Procurador Geral de Justiça: PGJ Nomeado pelo Chefe do Executivo nos Estados, e pelo PR no DF Mandato de 2 anos (mandato) Investidura a tempo certo, podendo ser interrompida antes do prazo (§§ 2º e 5º) 1 Recondução (§ 3º) basta a renomeação DF: lista tríplice
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CARREIRA: CARREIRA: - Concurso de provas e títulos - Concurso de provas e títulos - Participação da OAB - 3 anos de atividade jurídica - Observada a nomeação e ordem de classificação - Promoção e aposentadoria segue o art. 93, II e VI, c/c 40 da CF
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GARANTIAS: GARANTIAS: - VITALICIEDADE (art. 128, § 5º, I, a da CF) - IRREDUTIBILIDADE (art. 128, § 5º, I, c da CF) - INAMOVIBILIDADE (art. 128, § 5º, I, b da CF) Remoção por interesse público (maioria absoluta/ampla defesa) Buscando independência para promover ações contra governantes
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IMPARCIALIDADE: (art. 128, § 5º, II, a, b, c, d, e, f da CF) IMPARCIALIDADE: (art. 128, § 5º, II, a, b, c, d, e, f da CF) - receber doações de Pessoa Física - exercer outra função, salvo uma de magistério - atividade política-partidária (proibição absoluta EC 45/04) - exercer advocacia antes de 03 anos da aposentadoria
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FUNÇÕES INSTITUCIONAIS: (art. 129 da CF) FUNÇÕES INSTITUCIONAIS: (art. 129 da CF) - AUTOR Ação Civil Pública - CUSTOS LEGIS (FISCAL DA LEI) - Tribunal de Contas: só custos legis (art. 130 da CF)
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 130-A da CF) CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 130-A da CF) - Composição (130-A) - Competência (art. 130-A, § 2º da CF)
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