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CONTRIBUIÇÕES PIS, COFINS e CSLL Adolpho Bergamini

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Apresentação em tema: "CONTRIBUIÇÕES PIS, COFINS e CSLL Adolpho Bergamini"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRIBUIÇÕES PIS, COFINS e CSLL Adolpho Bergamini
Advogado e professor em São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e em Tributação do Setor Industrial pela FGV (Gvlaw). Membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) e do Conselho Editorial da Revista de Direito Tributário da APET. Autor e coordenador de obras doutrinárias dedicadas ao Direito Tributário. Ex-coordenador da Comissão de Direito Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)

2 Previsões constitucionais relevantes:
Contribuições Previsões constitucionais relevantes: Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e II, e sem prejuízo do previsto no art. 195, par. 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo” Art. 149-A: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III” Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” Art. 195: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”

3 Conceitos gerais importantes:
Contribuições Conceitos gerais importantes: Natureza jurídica das contribuições X impostos; Finalidade / destinação dos recursos é relevante à caracterização do tributo? Extrafiscalidade; Parafiscalidade; Anterioridade, irretroatividade, legalidade e isonomia são aplicáveis às contribuições?

4 Espécies de contribuições:
Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas; Contribuições de iluminação pública; Contribuições sociais.

5 Contribuições de intervenção no domínio econômico - CIDE:
Característica principal: serve como instrumento de intervenção no domínio econômico; Questão relevante: o que é “intervenção” e “domínio econômico”?? Margem da constitucionalidade: tributo eminentemente fiscal jamais será considerada como intervenção no domínio econômico; Manifestação da função interventiva: (a) função da própria contribuição, que intervém no domínio econômico; ou (b) destinação dos recursos arrecadados, que só pode ser o financiamento da intervenção que justificou sua instituição.

6 Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE (cont.):
Exemplos de CIDE – mais vistas: Lei nº /01 – combustíveis; Lei nº /00 – remessas ao exterior (royalties, ex-tecnologia);

7 Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas:
Profissionais - são contribuições as quais servem para custear a atuação de autarquias profissionais, que receberam da CF/88 o poder de fiscalizar a atuação dos profissionais submetidos ao seu controle (poder de polícia), no tocante a conduta ética relativa à respectiva atuação profissional. Exemplo: CREA, CRM, CRC, OAB, etc. Econômicas - São contribuições devidas por todos aqueles que, direta ou indiretamente, se beneficiam das ações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado que, por força de lei, receberam a incumbência de perseguir finalidades públicas (serviço social e formação profissional), relacionadas a determinados setores estratégicos da economia, v.g. Sesc, Senac, Sesi, Senai, Sest e Senat. Questão relevante: e a contribuição sindical??

8 Contribuições Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (cont.): RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NATUREZA DE TRIBUTO – COMPULSORIEDADE – EMPRESA INTEGRANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA DO SINDICATO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – CARTA SINDICAL E FILIAÇÃO – DESNECESSIDADE. 1. A contribuição sindical tem natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. É cediço nesta Corte que não há mais necessidade, na nova ordem constitucional de 1988, do assentimento do Poder Público para a instauração de sindicatos. Ainda que assim não fosse, saber se o sindicato, quando formado, tinha ou não a mencionada Carta Sindical nada importa no caso em tela. 3. Após a Constituição Federal de 1988, desde que devidamente averbados os estatutos no registro civil, como é pacífico nos autos, regularmente constituído estará o sindicato. 4. Segundo a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível ao sindicato efetuar a cobrança de contribuição sindical de empresa, integrante da respectiva categoria econômica, sem que, para tanto, seja obrigatória a sua filiação, porquanto o artigo 579 da CLT foi recepcionado pelo artigo da Carta Magna, por possuir tal contribuição natureza tributária. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. REsp nº /RS. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. DJ 07/11/06. P. 287)

9 Contribuições de iluminação pública:
Conceito: maior rasteira que o contribuinte já levou na história brasileira. Razões: STF declarou inconstitucional a taxa de iluminação pública (TIP); Alternativa: transformaram a TIP em CIP – desnecessidade de observância dos requisitos de taxas, quais sejam: Utilização efetiva ou potencial do serviço público pelo contribuinte; Especificidade (quando os serviços podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas); Divisíveis (quando suscetíveis de utilização, suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários dos serviços públicos).

10 Contribuições à seguridade social:
De acordo com artigo 195 da CF, seguridade social será financiada de modo direto (via contribuições sociais) e indireto (via orçamento dos entes políticos); Contribuições sociais (do empregador) sobre: Folha de pagamento (contribuições previdenciárias); Receita ou faturamento (PIS e COFINS); Lucro (CSLL)

11 Contribuições à seguridade social (cont.):
Contribuições sociais (do trabalhador) – caráter previdenciário : Trabalhador avulso; Empregado doméstico; Segurado especial; Contribuinte individual; Contribuições sociais – receita de concursos de prognósticos: Segundo artigo 26, par. 1º, da Lei nº 8.212/91: consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal

12 Contribuições à seguridade social (cont.):
Contribuições sociais (do trabalhador) – caráter previdenciário : Trabalhador avulso; Empregado doméstico; Segurado especial; Contribuinte individual; Contribuições sociais – receita de concursos de prognósticos: Segundo artigo 26, par. 1º, da Lei nº 8.212/91: consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal

13 PIS / COFINS COFINS CF/88 “Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; LC 70/91 “Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.” Lei 9.718/98 Lei /03 PIS CF/88 “Art A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.” LC 07/70 “Art. 1.º. É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.” Lei 9.718/98 Lei /02

14 PIS/COFINS - Histórico das Principais Normas
IN 457/04 Importantes regulamentações do crédito sobre imobilizados e benfeitorias. Possibilidade de apropriação em 1/24 Lei /04 PIS e COFINS sobre importação de bens e serviços (bem como créditos) Permitiu créditos por contribuintes sujeitos ao regime monofásico Instituiu regime monofásico de bebidas frias (art. 49 da L /03) Lei Complementar 7/70 PIS Lei /02 PIS regime não-cumulativo Base de cálculo: total das receitas Alíquota: 1,65% Permitido o crédito de PIS sobre certos custos, despesas e encargos Lei Complementar 70/91 COFINS Lei /00 Regime monofásico de medicamentos Lei /00 Regime monofásico de derivados de petróleo (modificou o artigo 4º da L. 9718/98) Lei /08 Crédito em 1/12 para imobilizados adquiridos a partir de 05/2008 Lei /02 Regime monofásico de querosene de avião Lei /05 Regime monofásico de biodiesel Lei 10833/03 COFINS regime não-cumulativo Base de cálculo: total das receitas Alíquota: 7,6% Permitido o crédito de COFINS sobre certos custos, despesas e encargos Lei /08 Regime monofásico de álcool (modificou artigo 5º da Lei 9718/98 Lei /98 PIS e COFINS Base de cálculo: total das receitas Alíquota: 0,65% e 3% Lei /07 Crédito em 1/24 de edificações incorporadas ao imobilizado (adquiridas ou construídas) utilizadas na produção / prestação de serviços Lei /02 Regime monofásico de PIS e COFINS Base de cálculo: receita de vendas desses produtos Alíquotas majoradas Concentração da tributação da cadeia

15 PIS / COFINS - LEI N.º 9.718/98 Competência – Federal
PIS/PASEP: Contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. incidência sobre o faturamento ou sobre a folha de pagamento. COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. incidência sobre o faturamento. Contribuintes - pessoas jurídicas de direito privado (que tenham optado pelo lucro presumido ou SIMPLES) e as que lhe são equiparadas pela legislação do IR, entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras, instituições financeiras e demais entidades submetidas à competência do BACEN e SUSEP.

16 PIS / COFINS - LEI N.º 9.718/98 Base de cálculo - faturamento do mês, entendido como a totalidade das receitas auferidas, observadas as deduções previstas na legislação, folha de salários ou receita operacional bruta. Irrelevante a atividade e a classificação contábil x Conceito de receita bruta, o posicionamento do STF e a revogação pela Lei nº /09; Inclusão do ICMS na BC da COFINS: posicionamento do STF; Principais deduções permitidas: vendas canceladas; e as devoluções? descontos incondicionais; IPI e ICMS - Substituição Tributária; venda de bens do ativo permanente / imobilizado.

17 PIS / COFINS - LEI N.º 9.718/98 Alíquotas - PIS:
Instituições financeiras e demais contribuintes - 0,65% sobre o faturamento. Entidades sem fins lucrativos - 1% sobre folha de salários. Alíquotas - COFINS: Instituições financeiras - 4%. Demais contribuintes - 3% sobre o faturamento.

18 PIS/COFINS não-cumulativo: O grande ornitorrinco tributário

19 Regime não-cumulativo
Não-cumulatividade aplicada ao PIS/COFINS; Diferenças metodológicas entre a não-cumulatividade do PIS/COFINS e a do ICMS/IPI; Peculiaridades do PIS/COFINS não-cumulativo: BASE DE CÁLCULO: é o faturamento que, segundo o artigo 1º das Leis n /02 e /03, também compreende a totalidade das receitas auferidas pela PJ, exceto: isentas, não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à alíquota zero; não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; oriundas de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas; lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição; resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido.

20 Regime não-cumulativo
REGIMES ATUAIS: cumulatividade e não-cumulatividade SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO: PJs que apuram IRPJ pelo lucro real PJS SUJEITAS AO REGIME CUMULATIVO: Imunes; cooperativas, que apuram IRPJ pelo lucro presumido ou SIMPLES, ou Mesmo que apurem IRPJ pelo lucro real, receitas decorrentes de certas atividades (artigo 8º da Lei nº /02 e artigo 3º da Lei nº /03)

21 Regime não-cumulativo
BASE DE CÁLCULO (cont.): ICMS na BC do PIS/COFINS: SC n. 534/07 – 8ª Região Fiscal ICMS-ST não está entre as exclusões legais, mas RFB entende que está, conforme SC n. 426/07 – 8ª Região Fiscal; Vendas canceladas X devolução de bens – distinções relevantes; ALÍQUOTA: 9,25% (1,65% em relação ao PIS e 7,6% em relação à COFINS); BASES DE CRÉDITOS: Bens adquiridos para revenda; Insumos do processo produtivo e da prestação de serviços; Energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da PJ; Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da PJ; Contraprestações de arrendamento mercantil ; Máquinas, equipamentos e outros imobilizados utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços; Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da PJ; Bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha sido tributada pelo PIS/COFINS; Armazenagem e frete da operação de venda, quando suportado pelo vendedor; Vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos a empregados por PJs que exploram atividades de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

22 Regime não-cumulativo
CÁLCULO DO CRÉDITO: Aplicação da alíquota de 9,25% sobre o gasto incorrido, conforme art. 3º, §1º, das Leis nº /02 e /03, artigo 8º, caput, da IN n. 404/04, e artigo 66, caput, da IN n. 247/02 (exceção para importadores sujeitos ao regime monofásico); Esta alíquota é aplicável mesmo que o fornecedor apure o seu PIS/COFINS pelo regime cumulativo, ou esteja enquadrado no SIMPLES; Posições da RFB a respeito: COFINS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. A aquisição de bens para serem utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda de empresa optante pelo Simples ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado pode ser considerada para fins de apuração de créditos de Cofins não-cumulativa, desde que, em relação aos insumos, estes sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda (Solução de Consulta nº 100/07 – 8ª Região Fiscal) (grifei) As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Ato Declaratório Interpretativo nº 15/07) (grifei)

23 Regime não-cumulativo
REGIME MISTO: Apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração. Neste caso, o contribuinte deverá manter contabilidade específica de controle da vinculação de custos a receitas, de modo a permitir o exato atrelamento de despesas a receitas específicas; Rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, cujo controle e apuração são mais simples do que o método de apropriação direta. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NÃO CUMULATIVO PARA ABATIMENTO DO DÉBITO CUMULATIVO: SC nº 190/06: RECEITAS SUBMETIDAS AOS REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. FORMAS DE APURAÇÃO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR. Quando parte das receitas da empresa está submetida ao regime não-cumulativo e parte ao cumulativo, a apuração da Cofins é feita em duas parcelas, de acordo com a natureza da receita. É impossível utilizar os créditos vinculados a receitas submetidas ao regime não-cumulativo na dedução de débitos decorrentes de receitas pertencentes ao regime cumulativo. É defeso o ressarcimento ou a compensação de créditos da Cofins que não puderem ser utilizados na dedução de débitos da contribuição, decorrente do fato de a saída do produto ter se dado por valor inferior ao preço de aquisição.

24 Regime não-cumulativo
BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA: De acordo com o artigo 8, § 3º, da IN n. 404/04, integram a base de créditos: O ICMS; O IPI, quando não for recuperável. Contradições nos posicionamentos da RFB a respeito: CRÉDITOS. O crédito relativo a mercadorias revendidas deverá ser calculado com base no valor das aquisições do mês de bens para revenda, com inclusão do IPI não recuperável e do ICMS incidente na aquisição dos bens (Solução de Consulta nº 117/05 – 1ª Região Fiscal) (grifei) CRÉDITOS O crédito relativo a mercadorias revendidas deverá ser calculado com base no valor das aquisições do mês de bens para revenda, com inclusão do IPI não recuperável e do ICMS incidente na aquisição dos bens. Os valores referentes ao frete na operação de venda, desde qu e suportados pelo vendedor, geram direito aos créditos a serem descontados, a partir de 01 de fevereiro de 2004 (Solução de Consulta nº 242/05 – 6ª Região Fiscal) (grifei) INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUE DE ABERTURA O valor do ICMS, quando recuperável, não integra o valor dos estoques a ser utilizado como base de cálculo do crédito presumido previsto no art. 12 da Lei nº , de 2003 (Solução de Divergência nº 13/08 - COSIT) (grifei)

25 Regime não-cumulativo
BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA (cont.): O frete pago pelo adquirente também integra a base de créditos do PIS/COFINS, afinal, compõe o seu custo de aquisição. É o entendimento da própria RFB: COFINS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS. CRÉDITOS. Como o frete pago pelo adquirente na compra de insumos para produção integra o custo de aquisição desses insumos, o frete referente à aquisição de partes e peças de reposição que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins também gera tal direito, desde que suportado pelo adquirente (Solução de Consulta nº 156/08 – 6ª Região Fiscal) INSUMOS DO PROCESSO PRODUTIVO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Segundo a IN n. 247/02 (alterada pela IN n. 358/03) e IN n. 404/04, consideram-se insumos da: Fabricação/Produção de bens: MP´s, PI´s, ME´s e quaisquer bens que de desgastem, danifiquem ou percam suas propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, (exceto ativo imobilizado) e serviços prestados por PJ brasileira, aplicados/consumidos na produção/fabricação;  Prestação de Serviços: Bens e serviços aplicados/consumidos na prestação de serviços

26 Regime não-cumulativo
INSUMOS DO PROCESSO PRODUTIVO Solução de Divergência nº 12/07 – COSIT: "Não se consideram insumos, para fins e desconto de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS [e PIS], materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas. Os créditos calculados sobre a aquisição de peças de reposição utilizadas nas máquinas e equipamentos, que efetivamente respondam pela fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, desde que não façam parte do ativo imobilizado, podem ser utilizados para desconto da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS [e PIS]” Solução de Divergência nº 14/07 – COSIT: "Partes e peças de reposição e serviços de manutenção. As despesas efetuadas com aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado“

27 Regime não-cumulativo
INSUMOS DO PROCESSO PRODUTIVO (cont.) Solução de Divergência nº 15/08 – COSIT: “Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº , de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. (...)” Solução de Divergência nº 35/08 – COSIT: “Cofins não-cumulativa. Créditos. Insumos. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente”

28 Regime não-cumulativo
INSUMOS DO PROCESSO PRODUTIVO (cont.) Solução de Consulta nº 443/08 – 8ª Região Fiscal: “Cofins não-cumulativa. Créditos. Insumos. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 85, DE 2008, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 35, DE As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente”

29 Regime não-cumulativo
INSUMOS DO PROCESSO PRODUTIVO (cont.) Itens 08 e 11 da NPC n. 02 do IBRACON: “8. Custo é a soma dos gastos incorridos e necessários para a aquisição, conversão e outros procedimentos necessários para trazer os estoques à sua condição e localização atuais, e compreende todos os gastos incorridos na sua aquisição ou produção, de modo a colocá-los em condições de serem vendidos, transformados, utilizados na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que façam parte do objeto social da entidade, ou realizados de qualquer outra forma” “11. O conceito de custo, conforme aplicado a estoques produzidos na entidade, é entendido como sendo o somatório dos gastos com matéria-prima, mão-de-obra direta e outros gastos fabris (mão-de-obra indireta, energia, depreciação, etc), excluídos aqueles atribuíveis à ocorrência de fatores não previsíveis, tais como efeitos de ociosidade e de perdas anormais. Gastos gerais e administrativos, quando não claramente relacionados com a produção, não são incorporados ao custo dos estoques”

30 Regime não-cumulativo
INSUMOS DO PROCESSO PRODUTIVO (cont.) Pronunciamento “XIV – Receitas e Despesas – Resultados”: “13. Custo – É o preço pelo qual se obtém um bem, direito ou serviço. Por extensão, é também o montante do preço da matéria-prima, mão-de-obra e outros encargos incorridos para a produção de bens ou serviços. Ele é, pois, tanto o preço pelo qual é adquirido um bem ou serviço, como o incorrido no processo interno da empresa para a prestação de serviços ou obtenção de bens, para venda ou uso interno. Ou seja, enquadra-se no conceito de “custo de produção”: Os incorridos e necessários na produção de determinado bem até a etapa em que ele (o bem) estiver em condições de ser comercializado; Em relação aos bens em estoque produzidos pela própria empresa, considera-se “custo de produção” a soma dos gastos com matéria-prima, mão-de-obra direta e quaisquer outros gastos fabris (como mão-de-obra indireta, energia, depreciação, etc), excluídos apenas e tão-somente aqueles cuja ocorrência é imprevisível.

31 Regime não-cumulativo
INSUMOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim. DESPESAS NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Excluem-se do conceito de insumo as despesas que se reflitam indiretamente na prestação de serviços, tais como, as despesas relativas aos serviços de transporte, consultoria e assessoria em informática, serviços gráficos, serviços com representantes e serviços bancários. (...) SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na prestação de serviços, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie (Solução de Consulta nº 136/09 – 8ª Região Fiscal)

32 Regime não-cumulativo
BENFEITORIAS: Em regra, crédito sempre via depreciação/amortização. ATIVOS IMOBILIZADOS: Aplicável: (i) à edificações novas ou construídas, utilizadas no processo produtivo; ou (ii) máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir de 1º/10/04, relacionados na IN 457/04 Via depreciação: R$ ,00 X 10% 12 = R$ 833,33 X 9,25% = R$ 77,08 (crédito mensal) Via 1/24: R$ ,00 X 9,25% 24 = R$ 385,41 (crédito mensal)

33 Regime não-cumulativo
ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA: Crédito é sobre a totalidade do gasto incorrido com energia, independentemente de sua utilização no setor produtivo, comercial ou administrativo. Apenas para lembrar, o crédito de ICMS sobre energia é calculado apenas sobre a parcela utilizada no setor produtivo. FRETE: ADI n. 02: RFB se manifestou genericamente sobre a possibilidade de apropriação de créditos em relação ao frete da operação de venda; SD n. 11/07: COFINS. Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma PJ, não geram direito a créditos a serem descontados da COFINS (e do PIS) devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela PJ vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da COFINS (e do PIS) devida.

34 Regime não-cumulativo
FRETE (cont.): SD n. 26/08: TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA; INSUMOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE; CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto. 2. Os insumos utilizados na atividade de transporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do estabelecimento vendedor para o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins apurada de forma não-cumulativa.

35 Regime monofásico REGIME MONOFÁSICO:
Substituição Tributária X Regime Monofásico Problemas conceituais: afinal, o que é “monofásico” (ou “tributação concentrada”)? Art. 149, §4º, CF: “A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez” “Monofásico” X art. 149, § 4º, CF - Relevância da distinção Enquadramento dos regimes monofásicos no regime não-cumulativo (“híbrido”); Principais regimes monofásicos e seu funcionamento: Lei nº 9.990/00 (modificou o art. 4º da L. 9718/98): derivados de petróleo Lei nº /00: medicamentos – apontamento relevante sobre sujeição à alíquota 0% Lei nº /02: automóveis e autopeças Lei nº /02: querosene de avião Lei nº /03: cerveja de malte e preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante; embalagens destas bebidas Lei nº /05: Biodiesel Lei nº /08 (modificou o art. 5º da L /98): álcool, inclusive para fins carburantes

36 Regime monofásico REGIME MONOFÁSICO (cont.):
O regime monofásico segundo a RFB: SC n. 27/07 – 7ª Região Fiscal: A pessoa jurídica sujeita à incidência monofásica deve apurar seus créditos tendo por base as alíquotas e procedimentos próprios do regime da não-cumulatividade SC n. 286/04 – 10ª Região Fiscal: Em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da nova redação do inciso IV do §3º do art. 1º da Lei nº , de 2002, dada pelo art. 37 da Lei nº , de 2004, não dão direito a crédito da contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 3º da Lei nº , de 2002, os custos, despesas ou encargos vinculados à receita de vendas, no mercado interno ou externo, de produtos de que trata a Lei nº , de 2002

37 Regime monofásico REGIME MONOFÁSICO (cont.):
O regime monofásico segundo a RFB: SC n. 37/06 – 1ª Região Fiscal: No regime não-cumulativo da COFINS, não gera direito a crédito a aquisição, para revenda, de gasolina (exceto a de aviação), diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, submetida a alíquotas diferenciadas concentradas dessa contribuição SC n. 09/08 - COSIT: A partir de 1º de agosto de 2004 as receitas relativas a produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador e higiene pessoal passaram a sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins. Em razão da técnica legalmente implementada de concentração de tributação nas operações praticadas por importadores ou industriais desses produtos, as receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas ou varejistas nas operações de venda, no mercado interno, desses produtos são submetidas à alíquota zero da Cofins. Para os comerciantes atacadistas e varejistas é vedado o aproveitamento de créditos relativos às aquisições desses produtos

38 Regime monofásico REGIME MONOFÁSICO (cont.):
O regime monofásico segundo a RFB: SC n. 04/08 – COSIT: REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS RELACIONADAS NOS ANEXOS I E II DA LEI Nº , DE ALÍQUOTA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SEJA FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS RELACIONADOS NO ART. 1º DA LEI Nº , DE Os créditos que poderão ser descontados da Cofins no regime de apuração não-cumulativa, na hipótese de importação, por pessoa jurídica que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº , de 2002, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei; a serem revendidas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores; ou a serem utilizadas como insumo, pelos fabricantes de autopeças dos Anexos I e II da mesma Lei, na produção de produtos relacionados nos referidos anexos; serão determinados com utilização da alíquota de 10,8%

39 Importação de serviços
Serviços provenientes do exterior, prestados por PF ou PJ, nas seguintes hipóteses: (i) executados no Brasil; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil. Pontos controversos: Os serviços tributados são apenas aqueles também tributados pelo ISS (LC nº 116/03)? O que é considerado resultado do serviço – físico ou financeiro? O que é serviço para fins de incidência das contribuições? Alguns exemplos hipotéticos para refletir: (1) caso do Oscar Niemeyer; (2) caso dos engenheiros que fazem curso no exterior e voltam ao país.

40 Importação de serviços
Resultado físico ou resultado financeiro segundo a RFB: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº , de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep – Importação (Solução de Consulta nº 325/08 – 8ª Região Fiscal) (grifei)

41 Importação de serviços
Conceito de serviço tributável segundo a RFB: “As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/pasep - Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº , de Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa, e semelhantes, cabe a incidência do PIS/Pasep – Importação” (Solução de Consulta nº 159/08 – 6ª Região Fiscal) (grifei) Abrangência do entendimento: tudo o que não for “obrigação de fazer” não pode estar sujeito ao PIS/COFINS – importação de serviços. O conceito de “obrigação de fazer” foi dado pelo STF no julgamento do ISS sobre locação de bens móveis. Contradições da RFB: “IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador) FATO GERADOR. Constituem fato gerador da Cofins (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa de computador produzido no exterior, independentemente do número de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas” (Solução de Consulta nº 210/05 – 8ª Região Fiscal)

42 Importação de serviços
Momento da ocorrência do fato gerador: No artigo 3º, inciso II, e artigo 4º, inciso IV, da Lei nº /04: fato gerador é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores à empresa prestadora dos serviços localizada no exterior. Segundo a RFB: “FATO GERADOR Na importação de serviços, o fato gerador da contribuição é o que primeiro ocorrer: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação pelo serviço prestado” (Solução de Consulta nº 14/08 – 6ª Região Fiscal) (grifei) Questão relevante: afinal, o que é “crédito” para fins de ocorrência do fato gerador do PIS/COFINS importação de serviços??

43 Importação de bens Importações alcançadas: Estrangeiros.
Nacionais, ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, exceto: os enviados em consignação e não vendidos em prazo hábil; os devolvidos por defeito técnico, para reparo ou substituição; por motivos de modificações na sistemática de importação do país importador; por motivo de guerra ou calamidade pública. por outros motivos alheios à vontade do exportador Bens de fabricação nacional adquiridos pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao país.

44 Importação de bens Fato Gerador:
Art. 3º, I, da Lei nº /04: fato gerador é a entrada de bens no território nacional. Para fins aduaneiros, entrada não é o mesmo que desembaraço aduaneiro. Entrada de bens estrangeiros no território nacional é a data (i) da vinculação do conhecimento de carga à declaração no Mantra (Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito ou do Armazenamento) ou (ii) da prestação das informações à SRF sobre a carga, o veículo e a procedência – art. 32, do RA/09, c/c art. 15, par. 2º, da IN SRF nº 680/06. Questão relevante: consideram-se entrados os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pelo Fisco. Quais os efeitos disso no Back to Back??

45 Importação de bens Entendimentos existentes sobre a natureza jurídica do Back to Back: É uma intermediação de negócios, de forma que a receita auferida pela empresa brasileira é uma receita de prestação de serviços; É uma operação de natureza meramente cambial, em que o resultado positivo experimentado deve receber o tratamento de receita financeira; É uma exportação de mercadorias e, dessa forma, a receita dela originada deve ser tratada como receita de exportação. O que é o Back to Back segundo os contribuintes: trata-se de uma exportação por conta e ordem. Efeitos do entendimento dos contribuintes: imunidade de impostos e não-incidência de PIS/COFINS sobre as receitas auferidas com a exportação(art. 6º das Leis nº /02 e /03).

46 Importação de bens O que é o Back to Back segundo os contribuintes (cont.):

47 Importação de bens Entendimentos da RFB sobre o Back to Back: “COMPRA E VENDA REALIZADA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. A receita decorrente de operação back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não-incidência da Cofins prevista no art. 6º da Lei nº , de 2003 (...)” (Solução de Consulta nº 323/08 – 8ª Região Fiscal) Possíveis fundamentos da RFB que sustentam seu posicionamento em relação ao Back to Back: O imposto de exportação incide sobre a saída física da mercadoria do país (art. 213 do RA/02); Conseqüentemente, somente haveria exportação com a saída física da mercadoria do país. Problemas desse entendimento.

48 Importação de bens Considera-se ocorrido o fato gerador:
Na data do registro da declaração de importação; Na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado; No dia do lançamento do crédito tributário, quando se tratar de bens de manifestos, cujo extravio for apurado pelo Fisco (hipótese de extravio de carga em DTA); Na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese do PIS/COFINS-importação de serviços.

49 Importação de bens Contribuintes:
Importador, PF ou PJ que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional. OBS: mesmo que a importação conte com suspensão de I.I., o importador será contribuinte do PIS/COFINS; PF ou PJ contratante de serviço de residente ou domiciliado no exterior; e Beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Responsáveis solidários: Adquirente de bens estrangeiros no caso de importação por sua conta e ordem; Transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro; O representante do transportador no País; O depositário que estiver incumbido da custódia de bem sob controle aduaneiro; Qualquer subcontratado para a realização de transporte multimodal

50 Importação de bens Base de cálculo:
No art. 149, III, a, da CF: a base de cálculo será o valor aduaneiro: Valor da transação: é o preço efetivo da importação, não podendo esse método ser utilizado nos casos em que houver restrição à cessão ou utilização do bem, venda ou preço sujeitos à condição ou prestação, vinculação entre o exportador e o importador com influência no preço praticado; Valor da mercadoria idêntica: comparação com valores praticados em importações anteriores; Valor de mercadoria similar: nos casos em que não houver mercadoria idêntica para comparação; Valor de revenda: valor corrente do bem importado no mercado do estabelecimento importador; Valor computado da mercadoria: planilha de custos do exportador, correspondente à matéria-prima, mão-de-obra, demais custos e despesas gerais, lucro, frete e seguro internacional; Valor arbitrado por critérios razoáveis e com base nos dados disponíveis no País: amplamente utilizado de forma abusiva e ilegal pela fiscalização aduaneira.

51 Importação de bens Base de cálculo (cont.):
Independentemente do método, integram o valor aduaneiro : o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II

52 Importação de bens Base de cálculo (cont.):
No art. 7º , I, da Lei nº /04: também será o valor aduaneiro, mas este entendido como o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do I.I., acrescido do ICMS (ainda que suspenso) e do valor das próprias contribuições; Na IN nº 572/05, na importação de bens com IPI ad valorem: VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do Imposto de Importação (II) b = alíquota do IPI c = alíquota do PIS-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do ICMS

53 Importação de bens Base de cálculo (cont.):
Na IN nº 572/05, na importação de bens com IPI fixo: Q = Quantidade do produto importada VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do II β = alíquota específica do IPI c = alíquota da Contribuição para o PIS-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do ICMS

54 Importação de bens Base de cálculo (cont.):
Na IN nº 572/05, na importação de serviços: V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação d = alíquota da Cofins-Importação f = alíquota do ISS

55 Importação de bens Base de cálculo (cont.):
Tese no Judiciário: inconstitucionalidade da BC legal em razão da violação ao artigo 149 da CF; Os TRFs têm aprsentado decisões em diferentes sentidos, vejam por exemplo: TRF1: AMS  /MG; AMS  /MG; AMS  /MG; TRF2: AMS /RJ; AMS /RJ; AMS /RJ; TRF3: AMS (excluiu apenas o ICMS da BC); AMS (excluiu o I.I. e o IPI); AMS (totalmente contra o contribuinte) TRF4: Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º /SC; TRF5: AMS ;

56 Importação de bens Alíquotas:
Regra geral: 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS; Exceção: Hipóteses em que as pessoas jurídicas que pagam PIS/COFINS - Importação com alíquotas diferenciadas, devem, na apuração do crédito, aplicar as alíquotas das contribuições para o PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente de venda no mercado interno. Ex: regime monofásico; Reduções a 0%.

57 Importação de bens Alíquotas (cont.):
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/9a RF/DISIT Nº 59, DE 18 DE FEVEREIRO DE REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOPEÇAS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTAS PARA CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO NA IMPORTAÇÃO E NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO. Na determinação da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº , de 2002, que não seja montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º dessa Lei, pode descontar créditos relativos à Cofins-Importação efetivamente paga, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº , de 2004, da alíquota diferenciada de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas hipóteses de revenda dessas autopeças ou de utilização dessas autopeças como insumo na produção dessa mesma classe de autopeças. Na hipótese de o importador das autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº , de 2002, destiná-las a qualquer outro fim que não seja a revenda ou a utilização como insumo na produção dessa mesma espécie de autopeças (produção de autopeças não arroladadas nos Anexos I e II da Lei nº , de 2002, ou outro produto; emprego em equipamentos próprios), os créditos da Cofins relativos à importação de autopeças serão calculados com base na alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). Independentemente do regime de apuração da Cofins, quaisquer importações dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº , de 2002, tinham as alíquotas da Cofins-Importação reduzidas a zero, até 31 de julho de 2004, por força do disposto no art. 8o, § 9o, I, da MP nº 164, de 2004, c/c arts. 8o, § 9o, II, e 45, I, da Lei nº , de 2004; A partir de 1o de agosto de 2004, a redução a zero das alíquotas relativas à Cofins, na venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº , de 2002, somente é admitida para as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista em relação às vendas no mercado interno. (Solução de Consulta nº 24/09 – 9ª Região Fiscal)

58 Importação de bens Créditos: Bens adquiridos para revenda;
Insumos utilizados na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; Energia elétrica; Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados nas atividades da empresa; IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins devida nas operações no mercado interno, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a contraprestações de arrendamento mercantil, uma vez que a alíquota dessa contribuição incidente nessa operação de importação de serviços foi reduzida a 0% (zero por cento) (Solução de Consulta nº 95/09 – 8ª RF) Máquinas, equipamentos e outros imobilizados, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda; Principais regras do crédito: Só há crédito se as contribuições forem efetivamente pagas e quando se tratar de PJ sujeita ao regime não-cumulativo;

59 Importação de bens Principais regras do crédito (cont.):
Saldo credor pode ser aproveitado nos meses subseqüentes; Aplica-se o rateio proporcional de créditos; No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante – importador é mero prestador de serviços, inclusive o seu PIS/COFINS é calculado penas sobre este valor (não inclui o valor da própria mercadoria – SC n. 146/08 – 9ª RF); Na Lei nº /04, o crédito sobre imobilizados é sobre depreciação ou via 1/48. Questão relevante: as regras mais benéficas (1/24 e 1/12) são aplicáveis aos ativos imobilizados importados??

60 Importação de bens Crédito sobre despesas de importação – Questões polêmicas: Despesas incorridas no desembaraço aduaneiro: “Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria-prima importada, integram seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens e/ou insumos, podem gerar crédito a ser descontado da contribuição devida” (Solução de Consulta nº 31/09 – 10ª Região Fiscal) O que está incluído neste conceito?? Não se incluem os valores que compuseram o valor aduaneiro; Gastos com despachante aduaneiro estão. Ponto relevante: apesar de ser base de crédito, os gastos com despachante aduaneiro não compõe a BC do PIS/COFINS-importação. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. As despesas com a prestação de serviço de despachante aduaneiro na importação de mercadorias não integram a base de cálculo da Cofins-Importação (Solução de Consulta nº 196/08 – 6ª Região Fiscal)

61 Importação de bens Crédito sobre despesas de importação – Questões polêmicas (cont.): Armazenagem portuária (inclusive demurrage), bem como frete e seguro no transporte dos bens importados do porto/aeroporto ao estabelecimento: CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem de matérias-primas importadas e transporte dessas matérias-primas do local onde forem armazenadas até os estabelecimentos da pessoa jurídica no qual serão utilizadas, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos produtos fabricados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n , de 2003 (Solução de Consulta nº 25/09 – 8ª Região Fiscal)

62 CSLL Base de cálculo constitucional (art. 195, I, “c” da CF/88)
Conceito de lucro (acréscimo patrimonial de pessoa jurídica). Analogia com o IRPJ Lucro e superavit (diferenças) Períodos de apuração e vinculação com o regime de apuração do IRPJ (real, presumido e arbitrado) Reconhecimento de receitas – regra: regime de competência Possibilidade de adoção de regime de caixa se optante pelo lucro presumido Base de cálculo no presumido – 12% e 32% Alíqu0ta – 9% Bônus de adimplência fiscal (desde 2003, art.38 da Lei /2001. Regularidade nos últimos 5 anos)

63 Decisão do STF sobre a constitucionalidade da lei n. 7.689/89
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n , de I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de , e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a").

64 Cont. III. - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orcamento fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.). V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6). Vigencia e eficacia da lei: distinção. VI. - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da Lei 7.689, de RE 138284/CE – CEARÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRI. Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  01/07/1992. TRIBUNAL PLENO.

65 IRPJ / CSLL COMPETÊNCIA E FATO GERADOR
Sujeito Ativo - União Federal Sujeito Passivo - pessoa física / pessoa jurídica Fato Gerador1 - aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza Por disponibilidade econômica entende-se a realização efetiva da renda (regime de caixa), enquanto a disponibilidade jurídica é a constituição do direito de receber a renda (regime de competência) 1 Artigo 43 do Código Tributário Nacional

66 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Generalidade - o imposto deve incidir sobre a totalidade do acréscimo patrimonial; Universalidade - todas as pessoas que auferirem renda devem recolher o imposto; Proporcionalidade - a cobrança do tributo deve ser proporcional a renda auferida, ou seja, de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte. Artigo 153, §2° da Constituição Federal

67 IRPJ / CSLL FORMAS DE APURAÇÃO
Regimes de Tributação Lucro presumido (sempre trimestral) Lucro real trimestral Lucro real anual (sujeito a antecipações mensais) possibilidade de redução ou suspensão do recolhimento Lucro arbitrado Momento da opção Primeiro recolhimento efetuado no ano-calendário

68 IRPJ / CSLL LUCRO REAL Pessoas Jurídicas Obrigadas
Que tenham auferido receita total superior a R$ 48 milhões (ou fração), no ano-calendário anterior Instituições financeiras e equiparadas Com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior Que usufruam de benefícios fiscais de isenção ou redução do Imposto Factoring

69 IRPJ / CSLL LUCRO REAL Lucro Real
É o Lucro ou Prejuízo Contábil ajustado pelas (i) adições, (ii) exclusões e (iii) compensações previstas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda - RIR1. 1 Definição contida no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77

70 IRPJ / CSLL LUCRO REAL Conceito de Adição Referem-se, basicamente:
a despesas que, reconhecidas contabilmente, reduzem o lucro líquido do exercício, mas cuja dedutibilidade é limitada ou não admitida pela legislação fiscal valores que, não tendo influenciado o lucro líquido do período-base, devem compor o lucro real, segundo determinações expressas da legislação fiscal. Ex: Ajuste de Transfer pricing, variação cambial (tributação pelo regime de caixa)

71 IRPJ / CSLL LUCRO REAL Conceito de Exclusão Podem ser:
receitas que a legislação do imposto de renda permite subtrair do lucro líquido para efeito fiscal, ou seja, receitas não tributáveis valores que, embora não tenham influenciado o lucro líquido do período-base, podem, por expressa previsão legal, reduzir o lucro real. Ex: Variação cambial (regime de caixa), propaganda eleitoral

72 IRPJ / CSLL LUCRO REAL Compensações
Podem ser compensados (abatidos) os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL apurados em períodos anteriores, desde que limitados a 30% dos resultados fiscais positivos apurados no período, atingindo, inclusive, os saldos acumulados até 31/12/941 1 Art. 42 da Lei 8.981/95 e Art. 15 da Lei 9.065/95.

73 IRPJ / CSLL LUCRO REAL LALUR
A apuração do lucro real deve ser transcrita em livro próprio, o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Ali, o contribuinte deve demonstrar os ajustes ao lucro líquido (adições, exclusões e compensações) CSLL: LALUR, ou controle semelhante ao LALUR (IN 390/04, artigo 28) Na parte “A” do referido livro são consignados os dados constantes da apuração do lucro real do período Na parte “B”, são consignados os ajustes que afetarão as apurações do lucro real em períodos futuros. Ex: provisões, prejuízos fiscais, amortização de ágio

74 IRPJ / CSLL LUCRO REAL LAIR
O ponto de partida para apuração do IRPJ é o LAIR - lucro líquido antes da provisão para IRPJ; O ponto de partida para apuração da CSLL é o lucro líquido antes da provisão para CSLL; Ou seja, as despesas com provisões para pagamento dos impostos incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL) não afetam a base de cálculo da CSLL; Já para o IRPJ, a despesa com provisão da CSLL afeta o lucro de partida, porém deve ser adicionada1 1 A Lei 9.316/1996 veda a dedução da despesa relativa a CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL.

75 IRPJ / CSLL APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Alíquotas do IRPJ e da CSLL (Lucro Real e Presumido) IRPJ 15% adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 20 mil mensais (R$ 240 mil anuais) CSLL 9% __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

76 CSLL. Instituições financeiras
CSLL. Instituições financeiras (instituições financeiras, seguros privados e de capitalização). MP n. 413/2008, convertida na Lei n /2008. Majoração de alíquota de 9% para 15%. Nova alíquota aplicável somente a partir de 1º Factoring. Alíquota de 9% (SRRF/ 6a. RF - Processo de Consulta n.º 132/08) Violação à isonomia? Artigo 195, I, e § 9º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda nº 20, de CSLL e Transfer pricing. Ajustes na BC

77 IRPJ / CSLL LUCRO REAL O Regulamento do IR - RIR/99 estabelece a regra geral para que as despesas sejam consideradas operacionais, e, portanto, dedutíveis Segundo o art. 299, do RIR/99, para que sejam consideradas operacionais, as despesas e os custos devem preencher, cumulativamente, os requisitos de: necessidade; usualidade; e comprovação

78 IRPJ / CSLL LUCRO REAL Despesas Operacionais Necessidade 1
o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias da pessoa jurídica 2 1 Parecer Normativo CST nº 32/81 2 Aplicável apenas ao IRPJ, conforme Decisões do Conselho de Contribuintes

79 IRPJ / CSLL LUCRO REAL Despesas Operacionais Usualidade 1
despesa usual é aquela que se verifica regularmente no tipo de transação efetuada pelo contribuinte e que, na realização dos seus negócios, apresenta-se de forma costumeira ou ordinária note que a despesa pode ser excepcional ou esporádica, mas usual em relação ao tipo de atividade por ela desempenhada 2 1 Parecer Normativo CST nº 32/81 2 Aplicável apenas ao IRPJ, conforme Decisões do Conselho de Contribuintes

80 IRPJ / CSLL LUCRO REAL Despesas Operacionais Comprovação 1
documentação legal / idônea realização da despesa 1 Aplicável ao IRPJ e à CSLL, conforme Decisões do Conselho de Contribuintes


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