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Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO

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Apresentação em tema: "Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO"— Transcrição da apresentação:

1 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO
RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO A relação de emprego é DIFERENTE da relação de trabalho. Requisitos da relação de emprego (art. 3º, CLT) - pessoalidade = se refere a ser pessoa física; - não eventual = se refere a habitualidade, continuidade; - subordinação = o empregado deve estar sob as ordens de alguém; - salário Um profissional muitas vezes trabalha mas NÃO É EMPREGADO. Ex: autônomo, eventual, estagiário, empreiteiro, comissão, etc. ESTES SÃO TRABALHADORES. Pode existir trabalho SEM TER EMPREGO, mas não pode ter emprego sem ter trabalho.

2 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO
RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO NENHUM EMPREGADOR vai contratar alguém para que este empregado não trabalhe. Em toda relação de emprego presume-se contida uma relação de trabalho CUIDADO! Trabalhador avulso é empregado (art. 7º, XXXIV,CF). Trabalhador temporário é empregado da prestadora (Lei 6.019/74). Art. 7º, XXXIV, CF “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”

3 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO 1. EMPREGADO (art. 3º, CLT)
(a) Conceito Art. 3º, CLT “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (b) Requisitos essenciais pessoalidade = se refere a ser pessoa física . Não é possível ser pessoa jurídica. Os serviços prestados por pessoa jurídica são regulados pelo Direi-to Civil. O empregado não pode se fazer substituir. não eventual = se refere a habitualidade (expectativa de retorno do em-pregado ao local de trabalho). O trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional.

4 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO (c) Espécies de trabalhadores
subordinação = o empregado deve estar sob as ordens de alguém. A subordinação ou sujeição não podem, porém, levar o trabalhador à escra-vidão. onerosidade = todo vínculo pressupõe uma contraprestação salarial. Não existe vínculo de emprego gratuito. (c) Espécies de trabalhadores 1. Empregado em domicílio = é originário do trabalho artesanal, da peque-na indústria caseira. A expressão trabalho em domicílio refere-se tanto ao trabalho realizado na casa do empregado, em sua habitação ou moradia. É o caso das costureiras. Art. 6º, CLT “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.”

5 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO
Art. 83, CLT “É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, consi-derado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.” 2. Empregado aprendiz = é a pessoa que está entre 14 e 24 anos e que irá se submeter a aprendizagem. O menor aprendiz não poderá menos de um salário mínimo por mês, calculado à base horária. (Vide Lei /2005) Art. 428, CLT “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se com-promete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação ” Art. 428, § 3º, CLT “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos .”

6 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO
3. Empregado rural = é a pessoa física que, em propriedade rural ou pré-dio rústico, presta serviços em continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art. 2º, Lei 5.889/93). Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindústria. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não se aplica a CLT ao empregado rural, salvo se houver determinação em sentido contrário (art. 7º, b, da CLT). Art. 7º, CLT “Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo fun-ções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais.

7 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO
O empregado rural tem que atender aos mesmos requisitos já menciona-dos quanto ao empregado urbano para ser considerado empregado: ser pessoa física, prestar serviços de natureza contínua, mediante subordina-ção, pessoalmente e com pagamento de salário. Será empregado rural o que planta, aduba, ordenha e cuida do gado, o tra-torista, o peão, o boiadeiro, etc. Art. 7º, CF “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

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4. Trabalhador autônomo = é a pessoa física que presta serviços habitual-mente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. O requisito fundamental para se considerar a condição de autônomo é a habitualidade. Ex.: pintor autônomo, eletricista autônomo, etc 5. Trabalhador temporário = é aquele que presta serviços a empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. (Vide Lei 6.019/74 e Decreto /74) O prazo máximo de contratação é de 3 meses, salvo por autorização do Ministério do Trabalho.

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6. Trabalhador avulso = é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra (art. 9º, VI, do Decreto 3.048/99). Constitui-se numa relação entre o OGMO, o operador portuário (represen-tante do armador no porto) e o trabalhador portuário avulso (estivadores, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de bloco, etc). Vide art. 7º, XXXIV, CF e os arts. 643, § 3º e 652, V, ambos da CLT. Art. 7º, XXXIV, CF “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.” Art. 643, § 3º, CLT “A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.”

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7. Trabalhador eventual = é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 12, V, alínea “g”, da Lei 8.212/91). O eventual é a pessoa física contratada para trabalhar em certa ocasião específica: trocar uma instalação elétrica, trocar uma encanação, etc. Não há qualquer espécie de continuidade na prestação dos serviços, sendo realizado de caráter precário. O eventual pode trabalhar hoje como pintor, amanhã como ajudante de pedreiro, depois como eletricista.

11 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO
8. Empregado doméstico = regulamentado pela Lei 5.859/72 e alterado pela Lei /06 (estabilidade à gestante e férias). Art. 1º, Lei 5.859/72 “... aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.” São exemplos de empregados domésticos: o mordomo, a cozinheira, o jardineiro, o motorista, a copeira, a arrumadeira, etc. Exercendo a pessoa ou família atividade lucrativa, a empregada que lhe presta serviços passa a ser regida pela CLT, não sendo doméstica. Art. 2º, Lei 5.859/72 “... Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - Atestado de boa conduta; III - Atestado de saúde, a critério do empregador.”

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Proibi-se o desconto para fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. Art. 2º-A, Lei 5.859/72 “É vedado ao empregador doméstico efetuar descon-tos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. Férias Art. 3º, Lei 5.859/72 “O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família ”

13 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO FGTS Estabilidade da gestante
Art. 3º-A, Lei 5.859/72 “É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." Estabilidade da gestante Art. 4º-A, Lei 5.859/72 “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto." Direitos sociais = art. 7º, parágrafo único, CF São os seguintes: salário mínimo (inciso IV); irredutibilidade de salários (inciso VI); 13º salário (inciso VIII); RSR (inciso XV); férias (inciso XVII); licença-maternidade (inciso XVIII); licença-paternidade (inciso XIX); aviso prévio (inciso XXI); aposentadoria (inciso XXIV)

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9. Estagiário = O estágio foi regulado pela Lei 6.494/77 e regulamentado pelo Decreto /82). Foi recentemente alterada pela Lei /08. O estágio é destinado ao estudante de nível médio ou superior que realiza atividades em empresa pública ou privada visando à aquisição de experiência profissional, recebendo uma bolsa de estudos como contrapartida pelo esforço despendido. O estagiário não tem idade especificada na lei, dependendo apenas de estar fazendo o curso. O estágio não gera vínculo de emprego do estagiário com o tomador de serviços, conforme prevê o art. 3º da Lei /08.

15 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO Definição de Estágio
Art. 1º  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.  § 1º  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.  § 2º  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 

16 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO Modalidades
Art. 2º  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.  § 1º  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.  § 2º  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.  § 3º  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

17 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO
Ausência de vínculo empregatício Art. 3º, Lei /08. O estágio, tanto na hipótese do §1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no §2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:  I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;  II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;  III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.  Art. 3º, § 2º.  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

18 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO Remuneração
Art. 12, Lei /08. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.  Jornada de trabalho Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:  I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;  II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

19 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO Prazo do estágio Férias
Art. 11, Lei /08.   A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Férias Art. 13, Lei /08.   É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.  § 1º  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

20 Direito do Trabalho Ponto 3 – EMPREGADO
Número máximo de estagiários por empresa Art. 17, Lei /08.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:  I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;  II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;  III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;  IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 


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