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ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: JUIZ; e AUXILIARES JUDICIAIS; Ministério Público; Advogado e Partes. Juiz: Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo,

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Apresentação em tema: "ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: JUIZ; e AUXILIARES JUDICIAIS; Ministério Público; Advogado e Partes. Juiz: Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo,"— Transcrição da apresentação:

1 ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: JUIZ; e AUXILIARES JUDICIAIS; Ministério Público; Advogado e Partes. Juiz: Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e das leis.

2  Sujeito imparcial investido constitucionalmente na função de processar e decidir.  Garantias constitucionais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95).  Possui deveres funcionais e prerrogativas (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN – LC 35/79).

3  JUIZ PERMANENTE: Juiz de Carreira do Judiciário, que possui as prerrogativas constitucionais da Magistratura. Juiz Togado (toga)  Ministro: Tribunais Superiores  Desembargador: Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais;  Juiz de Primeiro Grau (Juiz de “Primeira Instância”): Vara.  JUIZ TEMPORÁRIO: não integra a carreira do Judiciário, não possui vitaliciedade e atua por prazo determinado.

4 JUIZ LEIGO (JUIZADOS ESPECIAIS): Auxiliar cooptado entre bacharéis em Direito, geralmente remunerado; dirige audiências e profere sentença sujeita à homologação judicial. Pode tornar-se árbitro no processo dos Juizados. Lei n. 9.099/95. JURADO (TRIBUNAL DO JÚRI): Participa, após sorteio, do julgamento de crimes dolosos contra vida em sessão plenária. CPP. JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. CPPM. JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de casamento, além de outras atribuições conciliatórias nos termos da lei; remuneração, eleição e mandato de 4 anos (CF, art. 98, II).

5  Dirigir o processo;  Assegurar às partes igualdade de tratamento;  Velar pela duração razoável do processo;  Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;  Indeferir postulações meramente protelatórias;  Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as que tenham por objeto prestação pecuniária;  Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;  (CPC, art. 139, Incisos I a V).

6  Dilatar os prazos processuais (somente antes de encerrado o prazo processual) e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;  Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;  Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;  (CPC, art. 139, Incisos VI a VIII e p. ún.).

7  Determinar o suprimento de pressupostos e saneamento de outros vícios processuais;  Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei n. 7.347/85 e o art. 82 da Lei n. 8.078/90, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas;  (CPC, art. 139, Incisos IX e X).

8  DESPACHOS: Atos de mero expediente, que não possuem o condão de causar prejuízo, proferidos pelo juiz visando ao andamento processual.  DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Atos processuais em que o juiz resolve uma questão ou um incidente processual.  SENTENÇAS: Ato do juiz que finaliza o procedimento de primeiro grau, resolvendo ou não o mérito da causa.  ACÓRDÃOS: Atos decisórios dos órgãos judiciais colegiados, como aqueles em que se julga o recurso de apelação nos tribunais.

9  Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º)  “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre” como sendo sentença (art. 203, § 2º)  “São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte” (art. 203, § 3º).  “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais’ (art. 204)  O Juiz pode delegar para a Secretaria Judiciária (Escrivão) os atos meramente ordinatórios (art. 203, § 4º).

10  “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei” (CPC, art. 140, e p. único)  “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (CPC, art. 141)  “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé” (CPC, art. 142).

11  No CPP: Rejeita/Recebe a denúncia (ou queixa), analisa a resposta preliminar (escrita), preside a audiência de instrução e julgamento, e profere a sentença.  “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública” (art. 251, CPP).  “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença” (§ 2º do art. 399 do CPP)  Na CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (art. 765, CLT)  “O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem” (art. 816, CLT).

12  Responsabilidade Civil na Constituição:  “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF/88: art. 37, § 6º).  Responsabilidade Administrativa: Disciplinar: perante Tribunais e suas Corregedorias. Correição Parcial. CNJ.  Responsabilidade Penal: infrações penais pela sua atuação funcional. JUIZ: Responsabilidade

13  “O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:  I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;  II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”.  “As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias” (CPC, art. 143, e p. único) JUIZ: Responsabilidade Civil

14  Situações que levam à abstenção de processar e julgar uma causa (risco à imparcialidade); podem levar à recusa do magistrado em determinado processo.  IMPEDIMENTO: caráter objetivo previsto em lei; gera nulidade absoluta; pode ser reconhecido de ofício ou por provocação (exceção processual); é motivo para ação rescisória (CPC, art. 966, II) contra a sentença civil.  SUSPEIÇÃO: caráter em geral subjetivo; acarreta nulidade relativa; pode ocorrer em situações legais e por motivo de foro íntimo. JUIZ: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

15  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:  I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;  II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;  III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

16  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:  IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;  V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;  VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; [Obs.: era caso de suspeição no CPC/73]

17  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:  VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;  VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

18  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.  § 1 o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.  § 2 o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.  § 3 o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

19 “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. IMPEDIMENTO: CPP: Art. 252

20 Art. 145. Há suspeição do juiz:  I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;  II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;  III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;  IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.  § 1 o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

21 “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.

22 O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; b) amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil [ impedimento ]; interesse particular na causa (art. 801).

23 1. No âmbito penal como se dá a atuação do Juiz antes de iniciada a ação penal? 2. Quais os principais atos do Juiz praticados no Processo Penal? 3. Se o Ministério Público pede a absolvição do acusado o juiz na sentença pode condená-lo? 4. O juiz pode ordenar que seja feita uma prova penal sem requerimento de uma das partes?

24 1. O que mudou quanto à necessidade de o juiz fundamentar suas decisões no CPC/2015 (em relação ao CPC/73? 2. Como o juiz deve conciliar o princípio da razoável duração do processo com o princípio da ampla defesa? 3. O juiz pode julgar com base em razões jurídicas que não levou antes ao conhecimento das partes 4. Delineie os impedimentos do juiz em relação ao advogado no Código de Processo Civil (2015)? 5. Pode-se afirmar que hoje o juiz somente obedece à Lei e à sua consciência?


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