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PublicouJoão Henrique Miranda Guimarães Alterado mais de 8 anos atrás
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Lei 9.099/95
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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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Agilização Economia de recursos públicos Racionalização Desburocratização Combate mais eficaz aos crimes de maior ofensividade
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Ruptura com o modelo hard control (Lei dos Crimes Hediondos) Paradigma “consensual” de Justiça Criminal Difere do plea bargaining (amplo acordo), mas flexibiliza o princípio da obrigatoriedade Os males da estigmatização Privilegia a reparação dos danos à vítima
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Diferente de “descriminalização” Quatro medidas despenalizadoras:
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1) Nos crimes de ação privada ou pública condicionada, a composição civil acarreta a extinção da punibilidade
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2) Transação penal: aplicação imediata de pena alternativa; 3) Lesões corporais passam a depender de representação 4) Suspensão condicional do processo
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Artigos 2º e 62 da Lei 9099/95 Oralidade Simplicidade Informalidade Economia processual Celeridade Buscará, sempre que possível, a reparação dos danos e a aplicação de pena não privativa de liberdade
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Concentração (atos não podem se esvair no tempo) Imediacão: contato direto entre o juiz, as partes e os demais integrantes do processo Identidade física do juiz
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Inquérito é substituído por termo circunstanciado Só são feitos os registros dos atos essenciais Fase preliminar é oral (representação) Denúncia oral
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Sistema de nulidades Dispensa-se o relatório na sentença Não se exige exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia
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Economia: abrange todos os outros critérios Celeridade: resultado da economia Celeridade: “nenhum ato será adiado” (art. 80)
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Tendência de “valorização” da vítima A lei estimula a presença do ofendido na audiência preliminar Ampliação das hipóteses de representação Responsável civil: aumenta as chances de ressarcimento
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Tendência da moderna criminologia Acordo do Ministério Público com a vítima cinge-se às penas de multa ou restritivas de direitos Multa não pode ser convertida
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Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, As contravenções penais E os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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Concurso de crimes: a soma das penas não pode ultrapassar o limite legal Causas de diminuição: devem ser levada em conta no cálculo Circunstâncias judiciais e agravantes: não são levadas em conta Crime qualificado: pena máxima levando em conta a qualificadora
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Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) Antes da alteração, havia separação de processos.
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Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal Difere do critério estabelecido pelo artigo 70 do CPP: competência fixada, em regra, pelo local em que se CONSUMOU a infração (teoria do resultado)
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Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos... Juízes leigos: já atuam no Júri Atribuições: não muito bem discriminadas Devem ser fixadas em normas de organização judiciária Atuação restrita à fase conciliatória (princípio da investidura)
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Publicidade: art. 64 Horário: Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Fruto da informalidade e celeridade
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Fase preliminar Fato (infração de menor potencial ofensivo) Lavratura de termo circunstanciado Comparecimento das partes Composição dos danos civis Transação penal Procedimento sumaríssimo
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Dispensa de inquérito policial Quem lavrará o termo circunstanciado? Art. 60: autoridade policial STF: Polícia Militar (HC 7199/PR) E se as partes comparecem diretamente ao Juizado Especial? Secretaria do juizado
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O que deve conter? Narrativa do fato e circunstâncias Indicação do autor do fato e vítima Qualificação das testemunhas Compromisso de comparecimento Requisição de perícias Pode o MP requisitar diligências? E se o termo circunstanciado for obscuro?
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Autoridade encaminha autor do fato imediatamente ao Juizado Ou colhe o compromisso de comparecer Neste caso, não há flagrante nem fiança Violência doméstica (art. 70, par. único, parte final) Se não for possível a audiência imediatamente, será designada data próxima Se um dos envolvidos (ou nenhum deles) comparece, intimação (art. 71)
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Finalidade: conciliação do autor do fato com o MP (transação) e com a vítima (composição dos danos) Participação obrigatória dos advogados (art. 72) Pode ser conduzida por conciliador (art. 73) Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
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E se o autor do fato não comparece? Pode ser conduzido coercitivamente? E se a vítima não comparecer? Se não foi intimada, deve ser Se justificou, recomenda-se o adiamento Se foi intimada e não compareceu, não pode ser forçada a se conciliar
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Composição civil será reduzida a escrito e homologada pelo juiz Tem eficácia de título executivo Pode ser parcial (p. ex., só danos materiais, excluindo os danos morais) Quais são os efeitos da composição civil?
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Se a ação penal for pública condicionada ou privada Composição dos danos acarreta RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação (extinção da punibilidade) Ação pública condicionada: se não houver acordo, REPRESENTAÇÃO ORAL Ou no prazo decadencial
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Proposta do MP de aplicação de pena não privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa) Cabe na ação privada? Não há previsão legal. Portanto: A) Ou há composição civil e extinção da punibilidade B) Ou não há e o ofendido deve entrar com a queixa Há quem entenda que cabe, por analogia
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E se o caso for de arquivamento? Se não houver viabilidade da persecutio criminis, MP pode pedir arquivamento Se o fato for complexo e de difícil elucidação: juízo comum (art. 77, parágrafo 2º)
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Mitigação do princípio da obrigatoriedade Proposta pode ser feita pelo advogado? Poder ou poder-dever do MP? Se estiverem presentes os requisitos legais, o MP pode ou deve formular a proposta? E se o MP se recusa a propor? O que o juiz pode fazer?
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Juiz não pode propor transação de ofício Jurisdição sem provocação; não pode haver “acordo” sem concordância de uma das partes. Solução: art. 28 do CPP Súmula 696 do STF
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O que pode ser objeto de transação? Natureza da pena (multa ou restritiva de direitos) Valor da multa Forma de cumprimento Pena restritiva de direitos: quais as modalidades? Pode haver “prestação social alternativa”?
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Especificação deve ser clara e precisa Multa Multa: pode ser reduzida até metade Aceitação Aceitação: é prerrogativa do acusado, que pode optar pelo processo Conflito Conflito entre acusado e advogado: prevalece a vontade do primeiro ofendido Pode o ofendido interferir ou impugnar?
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A transação está sujeita à fiscalização judicial aplica Se o juiz acolhe, aplica a pena proposta pelo MP e aceita pelo autor do fato. reincidência Não gera reincidência (apenas impede novo benefício no prazo de 5 anos). Não tem efeitos civis (interessado deve propor ação no cível)
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Qual a natureza jurídica da sentença? absolutória Não é absolutória porque não absolveu. condenatória Não é condenatória porque não houve processo transação Homologatória da transação. apelação Da sentença que homologa a transação cabe apelação. Apelação Apelação: vício de vontade, aplicação de pena diversa da aceita pela parte, ausência de defensor
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NÃO HOMOLOGA E se o juiz NÃO HOMOLOGA a transação? Manda aplicar o art. 77 da Lei Cabe mandado de segurança e HC (ou correição parcial)
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crime definitiva A) Condenação pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva Anterior benefício B) Anterior benefício, no prazo de cinco anos. Circunstâncias judiciais C) Circunstâncias judiciais Basta uma destas circunstâncias para impedir a proposta de transação penal.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Se cumpre, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. E se não cumpre? A) Ministério Público promove ação penal; B) Executa a transacão penal; C) Pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade.
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