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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668/15 Março / 2015. Contexto As Contribuições para o Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade.

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1 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668/15 Março / 2015

2 Contexto As Contribuições para o Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), incidentes sobre a importação de bens e serviços (em conjunto, “PIS/COFINS-Importação”), foram instituídas pela Medida Provisória (“MP”) n.º 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida na Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004. Referidas contribuições foram instituídas com o objetivo de garantir tratamento isonômico entre a tributação incidente sobre os bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem a incidência do PIS e da COFINS, e os bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Artigo 7º da Lei nº 10.865/04  a base de cálculo: Importação de bens: valor aduaneiro Importação de serviços: valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (“ISS/Importação”) e do valor das próprias contribuições. A MP nº 668, de 30 de janeiro de 2015, entre outras providências, eleva as alíquotas do PIS/COFINS-Importação, alterando o artigo 8º da Lei n° 10.865/04. Vigência das novas alíquotas a partir 1º de maio de 2015 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação). 2 |

3 Tabela Comparativa 3 | Importação Alíquotas vigentes segundo a Lei n° 10.865/04 Alíquotas introduzidas pela MP n° 668/15 Serviços (regra geral) PIS-Importação: 1,65% COFINS-Importação: 7,6% Alíquota conjunta: 9,25% Mantidas Bens (regra geral) PIS-Importação: 1,65% COFINS-Importação: 7,6% Alíquota conjunta: 9,25% PIS-Importação: 2,1% COFINS-Importação: 9,65% Alíquota conjunta: 11,75% Produtos farmacêuticos (Especificados no art. 8º, §1º da Lei n° 10.865/04) PIS-Importação: 2,1% COFINS-Importação: 9,9% Alíquota conjunta: 12% PIS-Importação: 2,76% COFINS-Importação: 13,03% Alíquota conjunta: 15,79% Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (Especificados no art. 8º, §2º da Lei n° 10.865/04) PIS-Importação: 2,2% COFINS-Importação: 10,3% Alíquota conjunta: 12,5% PIS-Importação: 3,52% COFINS-Importação: 16,48% Alíquota conjunta: 20%

4 Tabela Comparativa 4 | Importação Alíquotas vigentes segundo a Lei n° 10.865/04 Alíquotas introduzidas pela MP n° 668/15 Máquinas e veículos (Especificados no art. 8º §3º da Lei n° 10.865/04) PIS-Importação: 2% COFINS-Importação: 9,6% Alíquota conjunta: 11,6% PIS-Importação: 2,62% COFINS-Importação: 12,57% Alíquota conjunta: 15,19% Pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha (Especificados no art. 8º §5º da Lei n° 10.865/04) PIS-Importação: 2% COFINS-Importação: 9,5% Alíquota conjunta: 11,5% PIS-Importação: 2,88% COFINS-Importação: 13,68% Alíquota conjunta: 16.56% Autopeças (Especificadas no art. 8º § 9º da Lei n° 10.865/04) PIS-Importação: 2,3% COFINS-Importação: 10,8% Alíquota conjunta: 13,1% PIS-Importação: 2,62% COFINS-Importação: 12,57% Alíquota conjunta: 15,19% Papel imune a impostos (Especificados no art. 8º, §10º da Lei n° 10.865/04) PIS-Importação: 0,8% COFINS-Importação: 3,2% Alíquota conjunta: 4% PIS-Importação: 0,95% COFINS-Importação: 3,81% Alíquota conjunta: 4,76%

5 Ponto de Atenção Com relação aos produtos farmacêuticos, o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, reduziu a 0 (zero) as alíquotas do PIS/COFINS-Importação  § 11 do artigo 8º da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas de tais contribuições incidentes sobre tais produtos. Discussão quanto à aplicação da alíquota 0 (zero) ou das novas alíquotas trazidas pela MP nº 668/15. 5 |

6 Demais medidas trazidas pela MP nº 668/15 Adequação da alíquota aplicável ao cálculo do crédito de PIS/COFINS-Importação  a legislação anterior determinava o cálculo do crédito mediante emprego da alíquota normalmente aplicável ao regime não cumulativo no mercado interno (de modo geral, 9,25%), enquanto a MP n° 668/15 determina que a alíquota aplicável será aquela incidente sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições (9,25% ou 11,75%, conforme o caso), acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Revogação imediata dos parágrafos 15 e 16 do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que previam a aplicação de multa isolada sobre o valor de crédito objeto de pedido de ressarcimento indevido ou indeferido. 6 |

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