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A Tributação da Folha-de- salários Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos e Valladares Advogados Angelo Valladares e Souza.

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1 A Tributação da Folha-de- salários Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos e Valladares Advogados Angelo Valladares e Souza

2 A Súmula Vinculante 8 Angelo Valladares e Souza

3 Lei n. 8.212/91 “Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.”

4 Código Tributário Nacional (CTN) “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.... § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

5 Código Tributário Nacional (CTN) “ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. ”

6 Lei n. 8.212/91 “Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.”

7 Constituição Federal - Art. 146, inciso III, alínea “b” “Art. 146. Cabe à lei complementar:... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”

8 A posição da doutrina, das cortes administrativas e judiciais Posição da doutrina Conselho de Recursos da Previdência Social Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 616.348/MG - 15/08/2007

9 A posição do Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 560.626: a) o CTN estipula as “normas gerais de Direito Tributário” a que se refere a Constituição Federal; b) a Constituição Federal visou à uniformização das normas tributárias envolvendo decadência e prescrição;

10 A posição do Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 560.626: c) uniformização das normas tributárias federais, estaduais e municipais: garantia de isonomia d) a previsão no CTN de que lei irá dispor sobre prazo de decadência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988

11 A posição do Supremo Tribunal Federal Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

12 Súmula Vinculante 8 Contribuições alcançadas pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91:. Contribuições previdenciárias. Contribuição ao SAT. CSLL. Contribuição ao PIS. COFINS. CPMF

13 Súmula Vinculante 8 Multas por descumprimento de obrigações acessórias:. Ausência de entrega/ apresentação de DCTF. Ausência de entrega/ apresentação GFIP. Ausência de entrega/ apresentação da folha- de-salários. Ausência de entrega de livros e documentos da escrita da empresa

14 Súmula Vinculante 8 Multas por descumprimento de obrigações acessórias: “Art. 195. omissis Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”

15 Súmula Vinculante 8 Contribuições NÃO alcançadas pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91:. Contribuição do salário-educação. Contribuições do sistema “S”. Contribuição ao INCRA. Contribuição ao SEBRAE. CIDE. Contribuições sindicais

16 Efeitos da Súmula Vinculante 8 “’Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

17 Efeitos da Súmula Vinculante 8 “Art. 103-A - omissis § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

18 Efeitos da Súmula Vinculante 8 - Lei 11.417/2006 “ Art. 4 o - A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.”

19 Súmula Vinculante 8 - Modulação dos Efeitos a) Eficácia ex nunc para os pagamentos efetuados até 10/06/2008 b) Pedidos administrativos ou judiciais de restituição/compensação de contribuições alcançadas pela decadência decenal c) Eficácia ex tunc para as exigências em curso de contribuições nas esferas judicial e administrativa

20 Súmula Vinculante 8 - Modulação dos Efeitos d) Vedação a ações fiscais com exigência de contribuições de acordo com o prazo decenal e) Parcelamentos em curso:. Revisão do cálculo do saldo devedor/ prestações alcançadas pela Súmula Vinculante 8. Compensação dos valores pagos indevidamente? f) Publicação em 20/06/2008

21 Recurso Especial 671.219/RS - Min. Teori Zavascki “ 2. O Supremo Tribunal Federal, em 11.06.2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 e aprovou a Súmula Vinculante nº 8, nos seguintes termos: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

22 Parcelamento e Confissão de Dívida Confissão, reconhecimento e renúncia: distinções Confissão x princípio da legalidade tributária Confissão x princípio da tripartição dos poderes - princípio do livre acesso ao Poder Judiciário

23 Parcelamento e Confissão de Dívida Confissão e erro de fato Confissão e erro de direito: não-incidência e isenção Confissão e crédito tributário declarado inconstitucional

24 Parcelamento e Confissão de Dívida Parcelamento de débitos não discutidos na esfera judicial Parcelamento de débitos cobrados na esfera judicial, porém ainda não debatidos em ação declaratória, anulatória ou embargos do devedor Parcelamento de débitos em discussão na esfera judicial: inconstitucionalidade da lei x renúncia

25 Parcelamento e Confissão de Dívida Recurso Extraordinário 94.141/SP - Rel.: Min. Soares Muñoz “CONTROLE JUDICIAL. SUA INAFASTABILIDADE. Lei estadual que atribui ao pedido de parcelamento de crédito fiscal o efeito de confissão irretratável e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Inconstitucionalidade desse dispositivo relativamente à expressão "ou judicial", por ofensiva ao art. 153, parág. 4., da CF. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

26 Parcelamento e Confissão de Dívida Recurso Extraordinário 92.983/SP - Relator: Min. Cordeiro Guerra “IMUNIDADE TRIBUTARIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. Reconhecendo o julgado o implemento dos requisitos legais para seu reconhecimento, escapa ao crivo do recurso extraordinário o reexame pretendido para demonstrar a inocorrência dos pressupostos da imunidade. Reconhecida a imunidade tributária, não prevalece o princípio da confissão irretratável da dívida, art. 63, parágrafo 2, do Decreto-lei n. 147/67.”

27 Parcelamento e Confissão de Dívida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.434/SP - Min. Celso de Mello "...A declaração de inconstitucionalidade, no entanto, que se reveste de caráter definitivo, sempre retroage ao momento em que surgiu, no sistema de direito positivo, o ato estatal atingido pelo pronunciamento judicial (nulidade “ab initio”). É que atos inconstitucionais são nulos e desprovidos de qualquer carga de eficácia jurídica."

28 Parcelamento e Confissão de Dívida Recurso Especial n. 852.040 / CE - Rel.: Min. Eliana Calmon - 01/04/2008 “4. Hipótese em que houve confissão de dívida e acordo de dois parcelamentos subseqüentes não honrados pelo contribuinte. Nessas circunstâncias, não é possível impedir a discussão judicial do que lhe está sendo cobrado pelo Fisco em execução fiscal. Além disso, trata-se de obrigação decorrente de lei, não se podendo conceber a cobrança acima do devido, mesmo que haja uma confissão de dívida.”

29 Parcelamento e Confissão de Dívida Recurso Especial n. 927.097/RS - 31/05/2007 "3. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Todavia, no que se refere à matéria de fato, a confissão do contribuinte somente pode ser invalidada quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico.”

30 Parcelamento e Confissão de Dívida Recurso Especial n. 948.094/PE - 06/09/2007 - Rel.: Min. Teori Zavascki “1. Considerando a natureza institucional (e não contratual) da obrigação tributária - insuscetível, por isso mesmo, de criação por simples ato de vontade -, é cabível o controle da legitimidade das fontes normativas que disciplinam a sua instituição, mesmo quando há confissão de dívida. O que fica colhido pela força vinculante da confissão e da cláusula de irretratabilidade são as circunstâncias fáticas sobre as quais incidem as normas tributárias.”

31 Parcelamento e Confissão de Dívida Recurso Especial n. 948.094/PE - 06/09/2007 - Rel.: Min. Teori Zavascki “ 2. No caso, a revisão judicial da confissão da dívida tem por fundamento a ilegitimidade da norma que instituiu o tributo, e nesses limites é viável o controle jurisdicional.”

32 Tributos declarados inconstitucionais e o direito à repetição Recurso Especial n. 844.904/MG - Rel.: Min. José Delgado “6. A 1ª Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 189.052/SP (DJ 03/11/2002), firmou entendimento no sentido de que os valores exigidos a título de tributos que, mais tarde, são reconhecidos inconstitucionais, devem ser devolvidos ou compensados sem nenhuma limitação.”

33 Tributos declarados inconstitucionais e o direito à repetição Ag.Rg. Recurso Especial n. 917.296/MG - Rel.: Min. Eliana Calmon “3. Decisão que, aplicando a jurisprudência pacificada na Primeira Seção, afastou as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, porque a contribuição previdenciária cuja compensação se pleiteia foi declarada inconstitucional pelo STF, havendo para o contribuinte direito à restituição in totum ante a ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.”

34 Tributos declarados inconstitucionais e o direito à repetição Recurso Especial nº 117.913/DF - Min. José Delgado “Entendo que muito mais grave do que violar a lei é se decidir com base em disposição inexistente, em face de ter sido declarada a sua inconstitucionalidade e retirada do mundo jurídico por Resolução do Senado. Entrego-me à corrente que visualiza na segurança jurídica a entrega de uma prestação jurisdicional estabilizada e com apoio em normas legais harmônicas com a Constituição Federal.”

35 Tributos declarados inconstitucionais e o direito à repetição Recurso Especial nº 128.239/RJ - Min. Ari Pargendler ”...declarando inconstitucional lei conformada ao texto constitucional, o julgado aplica a Constituição, equivocadamente. É preciso que isso fique claro: a sentença que aplica lei inconstitucional tem a mesma natureza daquela que deixa de aplicar lei constitucional, lesando em ambos os casos a Constituição".

36 Parcelamentos e renúncia obrigatória às ações judiciais “É pacífico neste Sodalício o entendimento de que, consoante consta do artigo 3º, I, da Lei n. 9.964/00, a adesão ao REFIS depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Nesse sentido, a extinção do processo deve ocorrer com arrimo no que dispõe o artigo 269, V, do Código de Processo Civil, como condição para que seja assegurado à empresa o direito de ingressar no programa. Precedentes. Embargos de divergência providos.” (ERESP 727.976)

37 Parcelamento e contagem do prazo decadencial 5 anos anteriores contados da: 1) data de confissão do tributo : DCTF, GFIP, DIPJ 2) data do pedido original de parcelamento 3) data do pedido de reparcelamento? 4) data de intimação do auto de infração/ notificação

38 Recurso Especial 232.838/PB - Rel.: João Otávio de Noronha “ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFISSÃO. PARCELAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Confessada a dívida tributária e solicitado o parcelamento dos débitos antes dos 5 (cinco) anos da data dos fatos geradores, não há por que falar em decadência.”

39 Decadência do direito à cobrança de contribuições Parcelamento ordinário: pedido administrativo de revisão do saldo devedor/parcelas IN 600/2005: “Art. 38. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.”

40 REFIS e a exclusão dos tributos alcançados pela decadência Pedido de revisão: a) dedução no débito consolidado das competências atingidas pela decadência decenal b) compensação dos valores indevidamente recolhidos?

41 REFIS e a exclusão dos tributos alcançados pela decadência Empresas excluídas do REFIS: a) imputação b) pedidos de dedução das parcelas indevidamente pagas, interpostos até 11/06/2008?

42 Imputação - Art. 163 do CTN “Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

43 Imputação - Art. 163 do CTN “I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.”

44 REFIS e a exclusão dos tributos alcançados pela decadência REFIS - Parcelamento alternativo: 60 meses

45 PAES e o prazo decadencial para a cobrança de contribuições Débito consolidado no mês do pedido Pedido de revisão para exclusão das parcelas alcançadas pela decadência na data de opção

46 PAEX e o prazo decadencial para a cobrança de contribuições Débito consolidado no mês do pedido Pedido de revisão para exclusão das parcelas alcançadas pela decadência na data de opção

47 Decreto-lei 1.569/77 “Art. 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.”

48 Decreto-lei 1.569/77 e Lei 10.522/2002 “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” O direito das empresas à CND enquanto o crédito tributário não for executado


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