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PLANO PLURIANUAL Finalidades: definir os objetivos e as metas para a elaboração da proposta orçamentária Fixar os recursos físicos e financeiros necessários.

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1 PLANO PLURIANUAL Finalidades: definir os objetivos e as metas para a elaboração da proposta orçamentária Fixar os recursos físicos e financeiros necessários Definir de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo. Elaborado pelo Poder Executivo Encaminhado ao Congresso Nacional até 4 meses antes do término do 1º ano do mandato do presidente eleito (Agosto) Vigência: 4 anos

2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) Finalidade: priorizar as metas do PPA e orientar a elaboração do Orçamento Elaborado pelo Poder Executivo Encaminhado ao Congresso até 15 de abril de cada ano que deve apreciá-lo até 30/06 Vigência: 1 ano Integra o PPA com a Lei Orçamentária

3 LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA) Finalidade: detalhar físico e financeiro das ações e programas a serem realizados no exercício Elaborada pelo Poder Executivo Encaminhada ao Congresso até 31/08 de cada ano Vigência: anual Compreende: orçamento fiscal, orçamento das estatais e orçamento da seguridade social

4 PLANO DE SAÚDE E CONSELHO NADA PODE ACONTECER QUE NÃO ESTIVER NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (PPA-LDO-LOA) NADA PODE IR PARA AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO ESTEJA NO PLANO NADA PODE IR AO PLANO SEM TER A PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE

5 Estágios da Despesa Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

6 RESTOS A PAGAR A despesa orçamentária empenhada, mas não paga até o último dia do ano financeiro, é apropriada ao exercício em contrapartida com a conta financeira Restos a Pagar O art. 36 da Lei 4320/64 define restos a pagar como “as despesas empenhadas e não pagas até 31/12, distinguindo-se as processadas das não processadas”

7 Para a União, até o ano de 2004, o montante efetivamente empenhado em ações e serviços públicos de saúde no ano imediatamente anterior ao da apuração da nova base de cálculo. Mais a variação nominal do PIB DA BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE

8 II – Para os Estados: (Res 322 do CNS) 12%  Total das receitas de impostos de natureza estadual: ICMS, IPVA, ITCMD  (+) Receitas de transferências da União: Quota-Parte do FPE Cota-Parte do IPI – Exportação Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)  (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF  (+) Outras receitas correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária.  (-) Transferências financeiras constitucionais e legais a Municípios: ICMS (25%), IPVA (50%), IPI – Exportação (25%), (=) Base de Cálculo Estadual

9 III – Para os Municípios: ( Res 322 CNS) 15%  Total das receitas de impostos municipais: ISS, IPTU, ITBI  (+) Receitas de transferências da União: Quota-Parte do FPM Quota-Parte do ITR Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 (Lei Kandir)  (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF  (+) Receitas de transferências do Estado: Quota-Parte do ICMS Quota-Parte do IPVA Quota-Parte do IPI – Exportação  (+) Outras Receitas Correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária (=) Base de Cálculo Municipal

10 Art. 12. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, quando da apuração do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 121, DE 2007 - COMPLEMENTAR EC29

11 RESOLUÇÃO 322 DO CNS Décima Diretriz: Na hipótese de descumprimento da EC n  29, a definição dos valores do exercício seguinte não será afetada; ou seja, os valores mínimos serão definidos tomando-se como referência os valores que teriam assegurado o pleno cumprimento da EC n  29 no exercício anterior. Além disso, deverá haver uma suplementação orçamentária no exercício seguinte, para compensar a perda identificada, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição e na legislação.

12 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

13 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.194 VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

14 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

15 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art 195 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; (Cofins) c) o lucro; (CSLL)

16 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art 195 § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

17 OS TRÊS PRÓXIMOS PASSOS DA VOTAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA EC-29 PL121/07 1. SENADO RATIFICA O SEU PROJETO (10% DA RECEITA CORRENTE BRUTA – ESCALONADO -8,5 – 9,0 - 9,5 -10% até 2011 2. NA CÂMARA: EM VOTAÇÃO O SUBSTITUTIVO QUE MANTÉM A VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB E CRIA A CSS 3. LULA AFIRMA QUE VETA DINHEIRO NOVO PARA A SAÚDE QUE VIER SEM INDICAÇÃO DE FONTE (CSS)

18 REFORMA TRIBUTÁRIA Mantém tributação sobre o consumo. Ideal seria a progressividade da tributação onerando quem tem mais e tributando mais patrimônio e a renda. Não prioriza a importância dos recursos específicos para a Seguridade Social. Acaba com as contribuições Sociais e em seu lugar cria o IVA-F.

19 REFORMA TRIBUTÁRIA PEC 233/08 Atualmente existem dois orçamentos distintos: 1º - Orçamento Fiscal (É aquele em que toda a arrecadação vai para o Tesouro Nacional 2º - Orçamento da Seguridade Social (Art. 194 e 195 da Constituição. Federal)

20 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL HOJE: COFINS CSSLL PIS/PASEP CEESF CPMF = ACABOU

21 REFORMA TRIBUTÁRIA EC 233/08 DEPOIS DA EC 233/08 – COFINS VAI PARA = IVA-F CSSLL VAI PARA = IRPJ Do valor arrecadado 39,7 irá para saúde

22 EVOLUÇÃO DO SUPERÁVIT DA SEGURIDADE SOCIAL 2000 26,7 2001 31,5 2002 33,0 2003 31,7 2004 42,5 2005 62,7 2006 50,9 2007 60,9 2008 52,3 TOTAL EM BILHÕES 392.2 Fonte: www.anfip.org.br

23 O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA PEC 233/08, EM VOTAÇÃO NO CONGRESSO, FAZ MAL À SAÚDE SEPULTA A SEGURIDADE SOCIAL A PEC da reforma tributária, em discussão, acaba com a pluralidade de fontes de financiamento da Seguridade Social, exclui as contribuições sociais sobre o lucro e sobre o faturamento das empresas, ficando previstas somente as contribuições previdenciárias. (CEESF)

24 PÕE EM RISCO O FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL GARANTIDO PELOS CONSTITUINTES DE 1988 TROCA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR IMPOSTOS COM REGRAS DESFAVORÁVEIS RISCO DO ATUAL PROJETO É QUE DESAPARECEM FONTES ESPECÍFICAS DA SEGURIDADE:

25 Pode-se concluir que a situação do financiamento federal para a saúde ficará ruim sem A REGULAMENTAÇÃO DA EC e muito pior com a REFORMA TRIBUTÁRIA. O “melhor dos mundos” para o financiamento da saúde é a APROVAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA EC-29, PROJETO TIÃO VIANA, com rejeição do atual projeto da Reforma Tributária.

26 SUS - FÓRUM DOS SEGMENTOS Conselhos de saúde Entidad e Fórum dos Usuários

27 NOME:- Alcides dos Santos Ribeiro FONE:- 9983 8267 EMAIL:- fapems@yahoo.com.br


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