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PublicouStéphanie Franco Cesário Alterado mais de 8 anos atrás
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INSTITUIÇÃO DA RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ALTERAÇÃO DO ART. 65 DA LDB Audiência Pública no Senado Federal Dia 28 de agosto de 2013 Profa. Dra. Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde SEB/MEC
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Histórico e proposta Senador Blairo Maggi apresenta o PLS Nº 287/2012 – acresce ao art. 65 da LDB 9394/96, um parágrafo instituindo residência pedagógica na formação docente. Trata-se de uma adaptação do PLS nº 227/2007 do Senador Marcos Maciel; propõe um trabalho com carga horária de 800 horas; a ser realizado depois da formação inicial; destinado a professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; Com bolsa de estudos na forma da lei.
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Justificativas apresentadas Deficiências no processo de alfabetização; Desvalorização sistemática da carreira docente; Modificações estruturais nos processos de formação dos profissionais da educação; Em geral, uma formação para o magistério em cursos superiores de qualidade duvidosa, no noturno e sem articulação com entre teoria e prática Insuficiência da carga horária de 300 horas de estágio prevista na formação;
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Alguns esclarecimento residência pedagógica – no lugar de residência educacional; não se caracteriza como pré-requisito para a atuação profissional; o certificado poderá ser utilizado nos processos seletivos das redes de ensino; Utilizar como estratégia de atualização profissional
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Profissionais indicados na proposta De quem se fala: Profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental Formação exigida nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. O que se propõe: A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.(art.65 da LDB) Aos professores habilitados para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental será oferecida a residência pedagógica, etapa ulterior de formação inicial, com o mínimo de oitocentas horas de duração, e bolsa de estudo, na forma da lei. (parágrafo único proposto)
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O que existe e o que já é consolidado
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Nossa história revela o cuidado na formação... Lei n° 10, de 1835, determinava: “Haverá na capital da Província uma escola normal para nela se habilitarem as pessoas que se destinarem ao magistério da instrução primária e os professores atualmente existentes que não tiverem adquirido necessária instrução nas escolas de ensino mútuo, na conformidade da Lei de 15/10/1827.”
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LDB (9394/96) e os profissionais da Educação Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
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Formato da formação na LDB A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
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Pareceres e Resoluções do CNE Resolução CNE/CEB nº 1, de 27 de março de 2008 Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009 Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parecer CNE/CEB nº 18/2012, aprovado em 2 de outubro de 2012 Reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
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Lei do estágio nº 11.788 de 25/09/2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
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Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009. Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências. Art.10 - A CAPES incentivará a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica, mediante fomento a programas de iniciação à docência e concessão de bolsas a estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições de educação superior. § 1o Os programas de iniciação à docência deverão prever: I - a articulação entre as instituições de educação superior e os sistemas e as redes de educação básica; e II - a colaboração dos estudantes nas atividades de ensino-aprendizagem da escola pública.
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Programas de apoio de iniciação à docência PIBID O Pibid é uma iniciativa para o aperfeiçoamento e a valorização da formação de professores para a educação básica. O programa concede bolsas a alunos de licenciatura participantes de projetos de iniciação à docência desenvolvidos por Instituições de Educação Superior (IES) em parceria com escolas de educação básica da rede pública de ensino. Os projetos devem promover a inserção dos estudantes no contexto das escolas públicas desde o início da sua formação acadêmica para que desenvolvam atividades didático-pedagógicas sob orientação de um docente da licenciatura e de um professor da escola.
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Objetivos do Programa - PIBID incentivar a formação de docentes em nível superior para a educação básica; contribuir para a valorização do magistério; elevar a qualidade da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração entre educação superior e educação básica; inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem; incentivar escolas públicas de educação básica, mobilizando seus professores como coformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério; e contribuir para a articulação entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, elevando a qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura.
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Como funciona o Programa - PIBID Instituições de Educação Superior interessadas em participar do Pibid apresentam à Capes seus projetos de iniciação à docência conforme os editais de seleção publicados. Podem se candidatar IES públicas e privadas com e sem fins lucrativos que oferecem cursos de licenciatura. As instituições aprovadas pela Capes recebem cotas de bolsas e recursos de custeio e capital para o desenvolvimento das atividades do projeto. Os bolsistas do Pibid são escolhidos por meio de seleções promovidas por cada IES. As bolsas são pagas pela Capes diretamente aos bolsistas, por meio de crédito bancário.
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Modalidades das bolsas - PIBID São cinco modalidades de bolsa aos participantes do projeto institucional: Iniciação à docência – para estudantes de licenciatura das áreas abrangidas pelo subprojeto. Valor: R$400,00 (quatrocentos reais). Supervisão – para professores de escolas públicas de educação básica que supervisionam, no mínimo, cinco e, no máximo, dez bolsistas da licenciatura. Valor: R$765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). Coordenação de área – para professores da licenciatura que coordenam subprojetos. Valor: R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Coordenação de área de gestão de processos educacionais – para o professor da licenciatura que auxilia na gestão do projeto na IES. Valor: R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Coordenação institucional – para o professor da licenciatura que coordena o projeto Pibid na IES. Permitida a concessão de uma bolsa por projeto institucional. Valor: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
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Conferências, CONAE e PNE Conferências Municipais, Estaduais e Nacional (CONAE) – discutem a necessidade de intensificar a relação teoria e prática no processo formativo – apontam para diferentes formatos de estágios. Plano Nacional de Educação – PLC – 2011-2020 Meta 12 – Ensino Superior – 12.8 – Fomentar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação de nível superior; Meta 15 – Formação de Profissionais da Educação – 15.9 – Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando um trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de educação básica.
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Como contribuição... Fazer as análises da residência pedagógica no contexto mais amplo das políticas de formação dos Profissionais da Educação – visão de totalidade; não desvincular as etapas dos níveis de ensino nem apresentar e justificar a proposta somente para a educação infantil e anos iniciais, abordando a necessidade de atender o programa de alfabetização até 8 anos; se não é obrigatório, pode ser um programa e não precisa estar na lei; o que já está na proposta da lei é suficiente (se for bem cumprido); os cursos e programas de formação de Profissionais da Educação devem ser rigorosamente avaliados e controlados socialmente – avaliação sistemática e revisão dos credenciamentos; como programa de formação é interessante para suprir eventuais falhas de formação – necessidade de melhoria dos acompanhamentos das práticas dos graduandos e do próprio processo de formação ;
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dar sempre a garantia de processo formativo que necessita do acompanhamento de um profissional já formado e habilitado para o exercício; O estágio é uma das etapas formativas em que o aluno vivencia situações da realidade das escolas e deve estar presente durante todo o processo de formação. Deixá-lo para a culminância do Curso implica em perder a oportunidade de uma possibilidade maior de articular teoria e prática; programas de residência devem balizar-se sobre a concepção de estágio já consolidada nas Universidades e nos campos de estágio. Programas de residência com a característica da residência médica têm a concepção de curso de pós- graduação, no nível de especialização. A proposta presente não se apresenta como tal; articular com as propostas já em desenvolvimento da formação continuada, como a do Pacto da Alfabetização, que é intensa e já se apresenta como um programa de atualização; articular com Programas já existente, como o PIBID, expandindo o incentivo de “ formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior (art. 62 da Lei n. 9394/96)” para estudantes de “nível médio, na modalidade normal (em coerência ao art. 63 da Lei 9394/96)”;
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para as escolas das redes públicas de ensino é uma excelente oportunidade de ampliar os horizontes trazendo as contribuições da academia; para o processo formativo do futuro Profissional da Educação é uma ótima oportunidade de vivenciar a realidade das escolas de educação básica. Cabe – não apresentar como proposta de alteração da LDB mas indicar como um necessário programa de formação, articulado à formação continuada e aos programas de bolsa já existentes.
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Residência Docente – Planos do MEC Em 2011 – instituído o Programa de Residência Docente no Colégio Pedro II, Implantado em 2012; Em 2013 - instituído na rede estadual de São Paulo o Programa Residência Educacional; Recentemente (21/08/2013) o Ministro Aloizio Mercadante apresentou na Câmara dos Deputados a proposta de Compromisso Nacional pelo Ensino Médio ressaltando os seguintes Programas: MAIS PROFESSORES FORMAÇÃO DE PROFESSORES E GESTORES FORMAÇÃO DE PROFESSORES - RESIDÊNCIA DOCENTE Ampliação do Pibid e indução para as escolas de Ensino Médio, incluindo estudantes do Prouni e Fies; Ampliação para 75 mil bolsas em 2013 (até 2012, foram destinadas 52 mil bolsas); Indução para desenvolvimento das atividades em escolas de Ensino Médio, preferencialmente aquelas participantes pelo Ensino Médio Inovador e Mais Educação.
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Profa. Dra. Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Diretora Diretoria de Apoio à Gestão Educacional Secretaria de Educação Básica Ministério da Educação yvelise.verde@mec.gov.br fone: 61-2022-8350 yvelise.verde@mec.gov.br
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