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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para.

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Apresentação em tema: "SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para."— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”

2 FUNDAMENTOS NORMATIVOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS identificando as bases de sustentação e compreensão desse setor específico do sistema normativo Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 37 1. cabeça (princípios da administração pública direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 2. inciso XXI: - em regra, contratação mediante processo de licitação pública. - cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

3 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 70 1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo...

4 Lei nº 8.666, de 1993 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: … II - ser processadas através de sistema de registro de preços; … § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

5 § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

6 Lei nº 10.520/2002 Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

7 Características gerais: a) a) registrar preços para aquisições futuras; b) b) a Administração não está obrigada a adquirir os produtos registrados; c) c) o licitante tem o dever de garantir o preço, salvo supervenientes e comprovadas alterações dos custos dos insumos; d) d) o licitante que ofereceu a melhor proposta tem o direito de preferência nas aquisições da Administração em igualdade de condições; e) e) o licitante poderá desonerar-se do compromisso assumido na ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados; f) f) possibilidade de “caronas”;

8 Vantagens do Sistema de Registro de Preços 1. Orientação Normativa AGU nº 20, de 1 de abril de 2009: “Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”. 2. atendimento a demandas imprevisíveis - Acórdão TCU nº 1.365/2003 – Plenário; 3. redução de volume de estoques; 4. eliminação dos fracionamentos de despesa; 5. redução do número de licitações, concentração das concentrações e ganhos de escala; 6. agilidade nas aquisições;

9 Vantagens do Sistema de Registro de Preços 7. atualidade e unificação dos preços da aquisição; 8. participação de pequenas e médias empresas; 9. padronização; 10. transparência das aquisições; 11. redução dos custos com licitação; e 12. investimento parcelado.

10 Decreto nº 3.931, de 2001 Art. 1º: contratações de serviços e a aquisição de bens Art. 1º: contratações de serviços e a aquisição de bens - E serviços continuados (questão ainda não pacificada)? a) Em regra NÃO, pois há uma incompatibilidade lógica entre as ideias de serviços continuados (cuja necessidade é permanente e ininterrupta) e de registro de preços (para atender a demandas frequentes, parceladas, mas não continuadas). b) SIM, excepcionalmente (necessidade de justificativa idônea) b.1) Professor Jacoby: “Haverá casos em que o contrato será necessário, como por exemplo: SRP para serviços contínuos, na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 3.931/01;” (Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 2ª ed., BH: Fórum, 2005, pg. 278) SRP para serviços contínuos, na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 3.931/01;” (Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 2ª ed., BH: Fórum, 2005, pg. 278) b.2) Parecer AGU/CGU/NAJ/SP nº 0411/2010 – VVS, objeto de procedimento de uniformização instaurado no âmbito da Consultoria-Geral da União.

11 E para obras e serviços de engenharia (questão também não pacificada)? a) Não admitindo: a.1) Trecho do voto do Ministro-Relator Benjamin Zymler, no Acórdão 296/2007, 2ª Câmara-TCU : “Assim, de minha parte, também acompanho o entendimento adotado na Decisão/TCU- Plenário nº 668/2005, pela possibilidade da utilização do SRP para a contratação de serviços comuns. Outrossim, reputo oportuno destacar a impossibilidade de utilização do SRP para a contratação de obras e serviços considerados não comuns, por falta de previsão legal, bem como a necessidade de serem atendidas as hipóteses previstas no art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, no caso de se adotar o referido procedimento. Nessas circunstâncias, tenho que o SRP seria inaplicável à presente situação, vez que o objeto da licitação consiste, em realidade, na contratação de empresa para execução de obras de engenharia. Assim, considero de bom alvitre expedir determinação à... para que observe as condições previstas nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001 para a utilização do SRP, bem como a falta de previsão legal para a contratação de obras, por meio dessa sistemática.” Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.3. determinar à... que, com respeito à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte: 9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia; (...)” (sublinhamos)

12 b) Admitindo: b.1) “Entre as modificações introduzidas pelo Decreto nº 3.931/01, cabe destacar: (...) b) possibilidade de uso não só para compras, como para obras e serviços (art. 1º);” (Jacoby, ob.cit., p. 79) b.2) STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.647 – SP (2002/0153711-9) Ementa: “ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 – LIMITAÇÕES. 1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras. 2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. (...) 4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras.” (Ministra Relatora Eliana Calmon) b.3) Citar, ainda, os Professores Marçal e Diógenes Gasparini.

13 Qual a solução para o impasse? Para reflexão! E em caso de serviços de engenharia e obras padronizáveis, com unidade de medida que permita a quantificação? Obras e serviços de engenharia também fazem parte do cotidiano da Administração. “Nessa linha, não há sentido em afastar da hipótese do registro de preços as obras ou os serviços. Desde que se trate de obra ou serviço rotineiro, com demanda futura e imprevisível, é possível o registro de preços em relação a eles. À guisa de exemplo, se poderia sugerir o registro de preço de obra de casa popular, com projeto integralmente padronizado e materiais definidos, para contratação futura e eventual destinada a programas sociais de habitação: suprir necessidade oriunda de calamidades públicas (enchentes etc.), urbanização de favelas, ou programas de assentamento rural. Reunidas essas condições ou requisitos, quais sejam, a demanda que se repete ao longo do exercício, a imprevisibilidade do consumo e da quantidade demandada, e o caráter divisível do objeto, o sistema de registro de preços poderá, e mesmo deverá, ser utilizado.” (sublinhamos) (SANTOS, José Anacleto Abduch. O sistema de registro de preços para contratação de serviços e obras. Obras e serviços de engenharia – 304/169/MAR/2008. Consultoria Zênite) Preocupação e cuidados: efeito sanfona (caronas) da ata de registro de preços.

14 As hipóteses do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001 são taxativas? Adoção preferencial do SRP: I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a se demandado pela Administração. A questão relativa à indisponibilidade orçamentária/financeira momentânea é fundamento autônomo para autorizar a adoção do SRP? - - Parecer AGU/CGU/NAJ/SP nº 0411/2010 – VVS, objeto de procedimento de uniformização instaurado no âmbito da Consultoria-Geral da União. - Princípio da eficiência: diante do contingenciamento orçamentário, com a liberação maciça de recursos no último quadrimestre do exercício financeiro, a adoção do SRP privilegiaria o princípio do planejamento administrativo.

15 O que é a Ata de Registro de Preços? Ata de Registro de Preços (ARP) - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; promessa de contratação futura; “proposta com prazo de vigência mais estendido”. ARP não se confunde com o CONTRATO ADMINISTRATIVO – do ARP podem derivar vários contratos, os quais podem se materializar por instrumento-regra (minuta de contrato), ou outros hábeis (ex.: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço) – ver art. 62, da Lei nº 8.666/93. Os contratos derivados da ARP seguem o regramento da Lei nº 8.666/93. Uma implicação prática: Posso, por acréscimo (art. 65, I, “b”, e §§ 1º e 2º), adquirir quantidade superior à registrada na ata de registro de preços? SIM: Prof. Jacoby entende que é possível aplicar, sempre considerando o valor do item (e não da contratação), desde que o ato seja (1) exceção, (2) amplamento motivado, considerando o interesse público, (3) não viole, direta ou indiretamente, a isonomia, e que reste demonstrada (4) a vantagem da modificação, com a compatibilidade de preços com os praticados no mercado. (ob cit., p. 435-6). Nesse sentido, também Eliana Goulart Leão. NÃO: Professor Marçal: “Não se afigura cabível, ademais disso, a aplicação da autorização contida no art. 65 da Lei de Licitações ao âmbito do registro de ´preços. Assim, não seria possível ampliar os limites quantitativos do registro em até 25% dos montantes originais. A disposição do art. 65 reflete solução compatível com contratação isolada, em que o aumento da quantidade, imprevisível no momento inicial, poderia demandar grandes formalidades para realização de outra licitação. Essa circunstância não existe no caso do Registro, o qual apresenta prazo de validade de até um ano e permite sucessivas contratações. Portanto, a Administração dispõe de condições de estimar, com antecedência, a perspectiva de exaurimento dos quantitativos máximos registrados. (…) Na medida em que se aproxima o exaurimento quantitativo do registro, a Administração dispõe da possibilidade de promover nova licitação.(…).” (sublinhamos) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 157.)

16 Importantes personagens Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.

17 Importantes personagens “Carona” - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. (art. 8º, caput) § 1º - Os “caronas” devem manifestar interesse junto ao gerenciador, que indicará os possíveis fornecedores e respectivos preços (de acordo com a ordem de classificação). § 2º - O fornecedor pode ou não fornecer, independentemente dos quantitativos registrados, desde que não prejudique as obrigações antes assumidas. § 3º - As aquisições/contratações não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados. Orientação Normativa AGU nº 21, de 2009: “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços, quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual, municipal ou do distrito federal.” “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços, quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual, municipal ou do distrito federal.”

18 O problema do “carona” Acórdão 1487/2007 – TCU Plenário Acórdão 1487/2007 – TCU Plenário “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União... (...) 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.2.1. oriente os órgãos e entidades da Administração Federal para que, quando forem detectadas falhas na licitação para registro de preços que possam comprometer a execução dos contratos advindos, abstenham-se de autorizar adesões à respectiva ata; 9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;”

19 O problema do “carona” Pedido de reexame contra o Acórdão 1487/2007 – TCU Plenário, formulado pelo MPOG Pedido de reexame contra o Acórdão 1487/2007 – TCU Plenário, formulado pelo MPOG“CONCLUSÃO(...) (...) a limitação das adesões às atas de registro de preços afronta os princípios da economicidade, da eficiência e da competitividade, visto que influenciam diretamente na formação do procedimento de Registro de Preços, reduzindo o interesse dos particulares, aumentando o número de licitações a serem realizadas e, por conseguinte, aumentando o valor e o custo das contratações.” INTERESSANTE ! MPOG/SLTI vem desenvolvendo o IRP (Intenção de Registro de Preços, em fase de implementação)

20 O problema do “carona” Como carona, preciso submeter o procedimento ao exame prévio da minha assessoria jurídica? Artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” Artigo 11, da LC nº 73/93: “Às Consultorias Jurídicas... Compete, especialmente (...) V – assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;”

21 A vigência da Ata de Registro de Preços - - Art. 4º e §§, do Decreto nº 3.931/2001 - - Orientação Normativa AGU nº 19, de 2009: “O prazo de validade da ata de registro de preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, §3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão por que eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa.” - Acórdão nº 991/2009 – TCU Plenário: “ACORDAM os Ministros … (…) 9.2. responder ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93;”

22 Regime de aplicação de sanções O Advogado da União RONNY CHARLES sintetizou; “a) a aplicação de sanções, relacionadas ao descumprimento contratual, compete ao órgão contratante, seja gerenciador, participante ou mesmo carona, no Sistema de Registro de Preços. b) A aplicação de sanções, relacionadas ao descumprimento das exigências editalícias ou ao descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, como a negativa de assinatura contratual ou a negativa na negociação dos bens nos moldes registrados, em relação aos órgãos participantes, compete ao órgão gerenciador.” (Rony Charles, Leis de licitações públicas comentadas, 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2009, p. 73)


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