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Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

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Apresentação em tema: "Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação."— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação

2 Visão Geral Objetivo fundamental: a gestão de espaços territoriais de acordo com o seu perfil ambiental com vistas à conservação e uso equilibrado

3 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Visão Geral Base Jurídica do Objetivo fundamental: “Impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” Art. 225, caput, CF “Incumbe ao Poder Público definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”

4 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Visão Geral Acórdão TCU nº 3101/2013 – determinou ao MMA que adote, em 180 dias, medidas para o exercício da coordenação do SNUC; SNUC Ministério do Meio Ambiente – CoordenadorFederal – ICMBioEstadosMunicípios Conama – consultivo e deliberativo Acompanha Implementação.

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6 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Criação e Gestão do Uso Requisitos: a)Estudos técnicos; b)Consulta pública; EXCEÇÃO! A Estação Ecológica e a Reserva Biológica dispensam a consulta pública.

7 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Ato de Criação de UC pelo Presidente da República já foi atacado por Mandado de Segurança no STF “§2º do art. 22 da Lei nº 9.985/00 não exige que os estudos técnicos estejam concluídos por ocasião das consultas públicas, mas, tão somente, por ocasião da criação da própria unidade de conservação” (MS 26.189-AgR, Rel. Min Dias Toffoli, DJE 10/04/13 contra Ato de Criação da Reserva Extrativista de Canavieiras)

8 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Ato de Criação de UC pelo Presidente da República já foi atacado por Mandado de Segurança no STF “A consulta pública, que não tem natureza de plebiscito, visa a ‘subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados’ (art. 5º do Decreto nº 4.340/02)” (...) “É importante salientar que a consulta pública, não obstante se constitua em instrumento essencialmente democrático, que retira o povo da plateia e o coloca no palco dos assuntos públicos, não tem aqui natureza da plebiscito. Algumas manifestações contrárias à criação da estação ecológica não têm a força de inviabilizar o empreendimento” (MS nº 25.347/DF, Rel. Min. Carlos Britto, contra Ato de Criação da ESEC Terra do Meio)

9 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação 12 Categorias de Espaços Protegidos

10 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Implantar e Manejar a Categoria Plano de Manejo Zona de Amortecimento Exceção de APA e RPPN  Advogado-Geral da União, Exmo. Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, aprovou a Nota nº 07, de 16 de agosto de 2006, do senhor Consultor-Geral da União, Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho  Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 0019080-18.2010.4.01.3400 – Efeitos Nacionais contra a Nota nº 07 – pendente de ED

11 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Implantar e Manejar as Categorias Que Exigem Domínio Público Fonte: Carreiras Específicas – AGU – Questões Comentadas – Saraiva – 2013

12 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Implantar e Manejar as Categorias Que Exigem Domínio Público Regime de Transição

13 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Regularização Fundiária  Identificação dos Legítimos Proprietários Públicos ou Privados;  Terras Devolutas Indispensáveis à Proteção Ambiental;  “São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais” (Art. 225, §5º, CF);

14 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Regularização Fundiária  PORT-INTER-MPOG-MMA-436-2009 – define repasse de terras da União para o ICMBio;  Portaria Interministerial MPOG-MMA-MME nº 37 de 03-02-2014 – define forma de cobrança de empreendimentos de energia elétrica em Ucs de uso sustentável (cessão de uso onerosa);  Art. 45 do SNUC afasta nas indenizações fundiárias:  os lucros cessantes;  As espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;  As áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade;  Desapropriações Indiretas – Precatórios

15 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Proteção das Unidades de Conservação  Desafetação somente por meio de Lei – art. 225, §1º, inc. III, da CF;  ADI nº 4.717, Rel. Min. Carmen Lúcia – Possibilidade de desafetação por meio de Medida Provisória;  Fiscalização Ambiental;  Autorização para Licenciamento;

16 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Proteção das Unidades de Conservação  Fiscalização Ambiental;  Art. 17-Q da Lei nº 6.938/81 – previsão de convênios para a fiscalização ambiental com Estados e Municípios;  Autorização para Licenciamento;  Art. 36 do SNUC prevê a necessidade de autorização de empreendimentos sujeitos à EIA/RIMA que afetem unidade de conservação específica ou sua ZA;  Resolução Conama nº 428/2010;  Portaria MMA nº 55/2014;  LCP nº 140 manteve o art. 36 do SNUC;

17 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Como financiar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação?  Orçamento;  Compensação Ambiental;  Concessões Ambientais;  Cessão de Uso de Bens Públicos;

18 Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Como financiar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação?  Compensação Ambiental;  Art. 36 da Lei nº 9.985 – empreendimento de significativo impacto é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UC de Proteção Integral em geral e UC de uso sustentável, se ela foi afetada;  §1º do art. 36 define que o montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos do empreendimento;  STF, ADIN nº 3.378-6, Rel. Min. Carlos Britto decretou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 36 na parte acima citada;  STF, Reclamação nº 8465, Min. Marco Aurélio;  Acórdãos TCU nº 2650/2009 e 1853/13;

19 Muito obrigado Contatos: carlosvitor@agu.gov.br procuradoria@icmbio.gov.br (61)3341-9112 (AGU/PGF/PFE/Instituto Chico Mendes-Sede)


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